Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 263/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 12/19/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros). Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatários: 1 - C e 2 - D Demandados: 1 - E e 2 - F Requerimento inicial: “Dos Factos 1) Os demandantes são donos e legítimos proprietários do 1º dto do prédio sito no concelho de Sintra, com o artigo matricial x, conforme Doc. nº1 que se junta e se dá por reproduzido. 2) São residentes em tal fracção. 3) Acontece que, devido a ruptura da canalização da fracção do 2º andar direito, 4) A fracção dos demandantes sofre, de forma constante e contínua, infiltrações. 5) Tais infiltrações, que inicialmente se circunscreviam à casa de banho, com o tempo, tem-se arrastado a outras zonas da casa, 6) nomeadamente corredores e salas. 7) Os demandante, por diversas vezes e por diversas formas, tem tentado alertar e revolucionar este problema com o ora demandado. 8) Contudo, todos esforços desenvolvidos nesse sentido não têm tido qualquer êxito, 9) mantendo-se o problema das infiltrações um dado constante. 10) Toda esta situação foi devidamente verificada por peritos especializados, conforme relatório de avaliação que se junta como DOC.nº2 e se dá por reproduzido. Dos Danos 11) Em consequência dos factos acima descritos, o andar dos demandados Autor sofreu avultados danos, sendo que, 12) Especialmente ao nível das pinturas, estuque e pavimentos, 13) danos esses que se encontram na cozinha, casa de banho e quarto. 14) A reparação de tais danos está orçada em 1.350€, 15) tudo conforme DOC.nº3 que se junta e se dá por reproduzido. 16) O ora demandado é dono da fracção correspondente ao 2º andar direito, 17) Sendo por isso, nos termos do artigo 493 cc, responsável pelo pagamento destes mesmos danos. 18) A terminar, e para que a presente acção tenha a sua finalidade preenchida, deverá o demandado ser condenado a reparar a canalização da sua fracção, 19) De modo a pôr cobro às inundações ora alegadas. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente pedido ser julgado procedente por provada e em consequência: Ser a demandada condenada no pagamento, ao A, de €1.350 (mil trezentos e cinquenta euros) e respectivos juros legais, até integral pagamento da referida quantia, relativos ao valor de reparação orçamentado para a sua viatura. Ser o demandado condenado a efectuar e suportar as obras necessárias para porem termo à inundações ora reveladas.” Pedido: Nestes termos e nos demais de direito deve o presente pedido ser julgado procedente por provada e em consequência: Ser a demandada condenada no pagamento, ao A., de €1.350 (mil trezentos e cinquenta euros) e respectivos juros legais, até integral pagamento da referida quantia, relativos ao valor de reparação orçamentado para a sua viatura. Ser o demandado condenado a efectuar e suportar as obras necessárias para porem termo às inundações ora reveladas. Junta: Três documentos. Contestação: Os demandados não apresentaram contestação estando devidamente notificados para o fazer. Tramitação: Os demandantes recusaram a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 06 de Agosto de 2007, pelas 14h, e as partes devidamente notificadas para o efeito. O demandado justificou a falta, tendo sido agendado o dia 19 de Setembro de 2007, pelas 14h, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. DESPACHO. Em 19 de Setembro de 2007, à hora marcada para a audiência de julgamento, apresentou-se no julgado de paz Maristìdia Vieira, melhor identificada a fls. 86 dos presentes autos, munida de procuração passada a seu favor pelo demandado E, tendo declarado pretender intervir no processo ao abrigo da mesma. Conforme estipula o n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, as partes têm de comparecer pessoalmente. Por tal facto indefere-se a pretensão, ficando sem efeito a diligência de audiência de julgamento agendada para a presente data. Mais se determina que se notifique o demandado do presente despacho na pessoa de Maristídia Vieira, aqui presente, advertindo-a das estipulações legais convenientes, para, querendo, proceder à constituição de advogado, aplicando-se para o efeito, analogicamente, o disposto no segmento final do n.º 2 do referido preceito legal, atendendo a que pelo facto de estar ausente do país se pode considerar em situação de inferioridade. Deste modo, fica desde já agendado, sem possibilidade de mais adiamentos, o dia 23 de Outubro do corrente ano de 2007, pelas 15h, para a realização da audiência de Julgamento. Ficam as partes notificadas neste acto. Julgado de Paz de Paz de Sintra em 19 de Set. de 2007, A Juíza de Paz M. Judite Matias Na sequência de requerimento e atento o facto de o demandado se encontrar fora do país, foi designado o dia 14 de Novembro de 2007, pelas 10h e 30m para a realização da Audiência de Julgamento. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, conforme marcado, pelas partes foi proposto a suspensão da mesma para efeitos de as partes diligenciarem no sentido de obterem, em conjunto, um parecer técnico a fim de determinarem a verdadeira origem das infiltrações em causa. Para tanto, comprometem-se a aceitar o resultado desse parecer, sendo os custos assumidos pelos demandados caso se constate que as infiltrações têm origem na sua fracção. Se assim não for os custos serão suportados em partes iguais. A juíza de paz deferiu o requerido por ambas as partes, dado a existência de fundadas razões para crer que as partes encontrarão por si um modo de pôr fim ao litígio por acordo, designando de imediato o dia 19 de Dezembro, pelas 11h, para continuação da audiência de julgamento. Nesta data, compareceram as partes, que declararam ter chegado ao acordo de fls. 131, que se transcreve: Os demandados E e F, comprometem-se a efectuar, na fracção autónoma dos demandantes, em apreço nos presentes autos, as seguintes reparações: 1-Susbtituição de tecto falso em material pladour com luzes incrustadas em casa de banho de área aprox. 1, 80X1, 80; 2-Limpeza, reparação e pintura de tecto e paredes da mesma casa de banho; 3-Limpeza, reparação e pintura de tecto e paredes no canto do quarto contíguo à referida casa de banho; 4-Limpeza, reparação e pintura no canto de cozinha; 5-Limpeza geral dos tectos e paredes reparadas; 6-Aplicação de isolante nas áreas objecto de reparação; 7-Fornecimento de material e respectiva mão-de-obra; 8- A obra será realizada até ao dia 31 de Janeiro de 2008, mediante acordo prévio entre os demandantes e empreiteiro. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Custas em partes iguais, cabendo aos demandados pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar desta data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 19 de Dezembro de 2007 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros). Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatários: 1 - C e 2 - D Demandados: 1 - E e 2 - F TRANSACÇÃO 1-Susbtituição de tecto falso em material pladour com luzes incrustadas em casa de banho de área aprox. 1, 80X1, 80; 2-Limpeza, reparação e pintura de tecto e paredes da mesma casa de banho; 3-Limpeza, reparação e pintura de tecto e paredes no canto do quarto contíguo à referida casa de banho; 4-Limpeza, reparação e pintura no canto de cozinha; 5-Limpeza geral dos tectos e paredes reparadas; 6-Aplicação de isolante nas áreas objecto de reparação; 7-Fornecimento de material e respectiva mão-de-obra; 8- A obra será realizada até ao dia 31 de Janeiro de 2008, mediante acordo prévio entre os demandantes e empreiteiro. Julgado de Paz de Sintra em 19 de Dezembro de 2007 Pelos demandados: O mandatário G A demandante: B O demandante: A |