Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 275/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/21/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 4.144, 36 Alegou, para tanto e em síntese, que em Dezembro de 2011, contratou com a Demandada um tratamento de fotodepilação definitiva às pernas que foi feito de forma bastante defeituosa e que lhe deixou queimaduras de 1.º grau no corpo. Alegou também que, além de lhe ser devido o ressarcimento do que tinha pago inicialmente pelo serviço, também lhe é devido o ressarcimento de todas as despesas médicas e afins que teve devido às queimaduras bem como uma compensação pelos danos morais que sofreu pelo mesmo facto. A Demandada, citada regularmente, não contestou nem compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal para o efeito. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta da documentação junta aos autos de fls. 17 a 53 e efeito cominatório decorrente da aplicação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Da prova produzida, constatou-se que a Demandante em 7 de Dezembro de 2011 acordou com a Demandada no sentido em que a Demandada se obrigava a prestar serviços denominados “X”, que se traduziu no pagamento da quantia de 313,20 a título de preço, e que a Demandada não cumpriu, prestando defeituosamente um serviço à Demandante, pois o serviço prestado provocou à Demandante queimaduras de 1.º grau na pele do membro inferior direito, o que lhe provocou dores constantes na mesma perna, principalmente durante o período nocturno, o que a impediu de dormir e de descansar em situações normais. Além disso, resulta igualmente da matéria provada que a Demandante foi forçada a passar largos períodos do dia com a perna levantada e imobilizada, foi forçada a usar roupas largas que a cobriam até aos pés, impedida de se expor à luz solar, não pôde e ainda não pode gozar praia ou piscina. Resulta igualmente provado que a Demandante tem 20 anos, é estudante, e tais queimaduras impediram a Demandante de gozar as suas férias e de fazer com normalidade a sua vida familiar e social, concretamente impedindo-a de gozar férias com o seu pai e de aproveitar plenamente os seus estudos em Roma no âmbito do programa Erasmus. As partes celebraram um contrato de prestação de serviço previsto no artigo 1154.º do Código Civil. Apesar da Demandante ter cumprido o contrato, pagando o preço dos serviços, a Demandada prestou os serviços, no entanto, cumpriu defeituosamente a prestação, provocando queimaduras de primeiro grau no membro inferior direito da Demandante. Nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, o prestador de serviço responde perante o consumidor por falta de conformidade do serviço prestado e essa falta de conformidade presume-se nos termos do n.º 2, do mesmo artigo. A Demandante tem direito a uma indemnização nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma e nos termos do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil. Nos termos deste último artigo, a Demandante além do pedido de resolução do contrato por incumprimento da Demandada, pode pedir uma indemnização, o que pede no presente processo. Nos termos do artigo 798.º, do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. A responsabilidade civil pressupõe a verificação dos seus pressupostos a saber; ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano. Quanto à ilicitude resulta provado que alguém em execução do contrato acima mencionado, não determinado no processo, praticou um crime de ofensa à integridade física por negligência previsto no artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, onde se refere que “Quem por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até120 dias.” A culpa, a negligência da Demandada, presume-se nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, mas resulta da prova produzida, na medida em que á luz do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, e em face das queixas da Demandante, qualquer homem médio teria interrompido o tratamento, o que não fez a colaboradora da Demandada. Quanto aos danos resulta provado que a Demandante teve de suportar despesas na quantia de €: 199,64. Quanto aos danos não patrimoniais a Demandante pede a quantia de €: 4000,00. Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” No caso em apreço, o bem jurídico violado pela Demandada foi o bem jurídico da integridade física da pessoa humana, bem jurídico que tem relevo e dignidade constitucional, no artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, onde se refere, logo após a consagração do direito à vida, que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável.” No caso em apreço, resultou provado que a Demandante tem 20 anos de idade, é estudante, que sofreu queimaduras de primeiro grau em toda a extensão de um dos membros inferiores, que teve dores que a impediram de dormir e de descansar e de fazer a sua vida normal, usufruindo de tudo o que é possível usufruir para uma jovem de vinte anos de idade, não podendo actualmente estar exposta a raios solares, com danos estéticos no seu corpo e na sua imagem, provocando-lhe traumas e desgostos. Tudo isto é suficiente para fixar a indemnização em €: 4000,00 nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, tem em conta a importância do bem jurídico em causa e a gravidade dos danos provados neste processo. A conduta ilícita e culposa da Demandada, além de criar o risco de verificação dos danos, foi a causa adequada para a sua verificação, à luz do artigo 563.º, do Código Civil. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 4512,84. IV- DECISÃO Em face do exposto e da matéria provada, considera-se resolvido o contrato celebrado entre as partes e a Demandada, é condenada na obrigação de restituir à Demandante a quantia de €: 313,20, bem como na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: €: 4199, 64, tudo na quantia de €: 4.512,84 (quatro mil e quinhentos e doze euros e oitenta e quatro cêntimos), bem como nos juros vencidos desde a data da citação até à prolação da sentença. Custas de €: 70,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de €: 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros). A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 21 de Maio de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |