SENTENÇA
RELATÓRIO:
A DEMANDANTE, A, identificada a fls. 1, intentou uma acção declarativa de condenação contra os demandados, B e C, nos termos da alínea b) do n.º1 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.
Para tanto alegou conforme consta do requerimento inicial, de fls.1 a 4, pedindo a condenação dos demandados na entrega dos móveis que retém, ou caso não existam no pagamento da quantia de 4.000€, correspondente ao respectivo valor; e juntou inicialmente 8 documentos e posteriormente veio juntar os documentos de fls. 26 a 47.
Os demandados regularmente citados contestaram, impugnando os factos, conforme consta da contestação de fls.48 a 63, e juntaram 13 documentos.
TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação mas não conseguiu lograr o acordo.
O Tribunal é competente. As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existe quaisquer nulidades que invalidem o processo, nem excepções de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS POR ACORDO:
-A demandante e o demandado marido eram sócios gerentes da sociedade comercial D.
- A sociedade comercial iniciou actividade em Agosto de 2009.
- E durou até Janeiro de 2010.
- Que ocorreu um contrato de cessão de quotas entre os dois sócios da sociedade comercial D.
- Os demandados são os proprietários do imóvel onde a referida sociedade comercial possuía o seu estabelecimento.
FACTOS PROVADOS:
a)Que a sociedade não estava legalizada junto da C.M. do Funchal.
b)Que os sócios nunca celebraram qualquer contrato do espaço onde laboravam.
c)Que a sociedade tinha dividas á segurança social, às finanças e aos fornecedores.
d)Que uma dessas dividas era á sociedade E e F.
e)Que a sócia gerente da sociedade D ficou com a quota do outro sócio e assumiu as dividas desta perante a sociedade E.
f)Que a sócia gerente da sociedade D ficava com todo o recheio do imóvel, no qual se inclui as coisas que a sociedade comercial E, forneceu e aplicou no imóvel explorado por aquela.
g)Que no dia em que a gerente da sociedade D foi ao imóvel onde a sociedade laborava buscar as coisas foi pedido e entregue ao ex-sócio a chave do imóvel.
h) Que o ex-sócio em momento posterior devolveu a chave.
i) Que a sócia gerente/demandante esteve no imóvel acompanhada por outras pessoas até perto das 24horas, altura em que o deixaram fechado.
j) Que nessa altura deixaram no imóvel cerca de 5 portas em madeira de sucupira, alguns móveis embutidos na parede, 1 vidro tipo placa, o alarme e 1 máquina de ventilação.
l) Que no dia seguinte a demandante foi ao local buscar as restantes coisas e deparou com uma mudança de fechaduras.
m) Que a demandante ainda não está na posse das coisa.
MOTIVAÇÃO:
As peças processuais, bem como os documentos juntos pelas partes, e o depoimento da testemunha, G que fazia a contabilidade da sociedade comercial, que tem conhecimento pessoal do seu património activo e passivo.
H, sócio da E, que esteve presente nas negociações do contrato de cessão de quotas da firma D e auxiliou a retirada de coisas do imóvel no qual laborava o cabeleireiro, mediante o empréstimo de uma carrinha e ajuda pessoal, o que durou até cerca das 24H, no dia seguinte não puderam retirar os outros móveis por mudança de fechadura.
A testemunha I, que auxiliou a sócia gerente da firma D a retirar as coisas do imóvel onde aquela se encontrava a laborar, afirmando que saíram todos do local cerca das 24H e o imóvel estava em bom estado, porém no dia seguinte não puderam retirar os restantes móveis pois a fechadura do mesmo fora mudada.
A testemunha J, foi ao imóvel cerca de oito dias após a retirada de algumas coisas do local e verificou que o imóvel estava bastante danificado, pois fora cliente do salão de cabeleireiro e pode verificar as diferenças, porém não sabe nada de mudanças da fechadura nem quem terá feito os estragos.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O caso dos autos prende-se com a celebração, por escrito, de um contrato de cessão de quotas de uma sociedade comercial, nos termos do disposto no nº1 do art. 228 do C. das Soc. Com., no âmbito do qual ocorreu a transmissão de uma quota da sociedade para a sócia gerente, encontrando-se subjacente um contrato de compra e venda.
O contrato de cessão de quotas consiste na transmissão onerosa da participação que o sócio detém na sociedade por quotas. Este contrato dá-se por documento escrito, normalmente elaborado por advogado ou solicitador, conforme sucedeu no caso em apreço, respeitando assim o disposto no art. 228º do C. das Soc. Com.
Nos termos da lei ocorrem importantes limitações à livre transmissão da quota, a qual só é livre se for efectuada a favor do cônjuge, dos ascendentes ou descendentes ou entre sócios. Daí resulta o regime jurídico da cessão de quota, que apenas terá de se clausular os termos dessa transmissão, nomeadamente o preço e forma de pagamento, a renúncia à gerência se for gerente quem transmite a quota, e os direitos emergentes da posição de sócio, a data da produção dos efeitos do contrato.
Este negócio não é um negócio da sociedade mas sim do sócio enquanto parte de um negócio de natureza comercial, assim sendo rege-se pelo disposto nas sua clausulas.
De acordo com o teor do acordo constante de fls. 2 a 11, documento cujo teor aqui considero reproduzido, a demandante assume a divida da sociedade D perante a sociedade comercial E, acresce a isso o facto do sócio desta ter assistido às negociações entre os sócios gerentes da D quando da cessão de quotas, uma vez que estava em causa um património que também o afectava economicamente, afirmando peremptoriamente que a demandante “tinha direito a levar tudo aquilo que a sua empresa tinha fornecido ao salão de cabeleireiro como contrapartida pela assunção da divida, pelo que no imóvel apenas ficariam as paredes, uma vez que a E tinha fornecido de tudo inclusive as portas e os alarmes existentes no salão”.
Perante este conjunto de provas e não obstante no contrato de cessão de quotas apenas se referir somente ao montante da quantia em divida e às facturas a que diz respeito, não é possível ignorar o teor do acordo entre os sócios, pois o contrato de cessão de quotas em si mesmo, é uma formalidade ad substanciam nos termos conjugados do n.º1 do art.364 do C.C. com o art.228º do C.das Soc. Com., o qual nunca foi posto em causa por nenhuma das partes intervenientes. Quanto às declarações constantes do mesmo exige uma interpretação da declaração negocial, pelo que considera-se atendendo ao conjunto das provas produzidas, que a demandante teria direito a ficar com todo o recheio que se encontrava no imóvel, sendo essa a contrapartida pela assunção daquela divida da sociedade, uma vez que a demandante também tinha pago ao demandado pela venda e aquisição da respectiva quota.
Facto que não foi realizado pela mudança de fechadura do imóvel, pese embora não se tenha apurado quem procedeu á mesma, é certo que o demandado tinha na sua posse uma chave do imóvel, o que lhe daria oportunidade de proceder á troca, pelo que se entende que retém ilicitamente os móveis que ficaram no imóvel de sua propriedade.
DECISÃO:
Face ao exposto julgo a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condena-se os demandados a entregarem os móveis que ficaram no imóvel à demandante.
CUSTAS:
Ficam a cargo dos demandados por serem considerados parte vencida, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de 35€, no prazo de 3 dias úteis após a notificação da sentença, sob pena de lhes ser aplicada uma sobretaxa diária na quantia de 10€, de acordo com o disposto nos art. 8 e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º209/2005 de 24/07.
Em relação á demandante cumpra-se o disposto no art.9º da referida portaria.
Funchal, 28 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(Margarida Simplício)