Sentença de Julgado de Paz
Processo: 610/2004-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - VENDA DE IMÓVEL INCLUÍNDO ELECTRODOMÉSTICOS
Data da sentença: 02/28/2005
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, casado, enfermeiro, residente ...., Vila Nova de Gaia;
Demandados: B e mulher C, Vila Nova de Gaia.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra os Demandados, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil, enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a entregar os electrodomésticos novos que faziam parte da fracção e que lhe foram exibidos e prometidos; a pagar uma indemnização de € 3.653,20; bem como a suportar as custas da presente acção.

Alegou, para tanto e em síntese, que, é proprietário e legítimo possuidor de um prédio urbano sito na Rua ....., n.º ..., na freguesia de ....., concelho de Vila Nova de Gaia, constituído por uma fracção autónoma designada pelas letras “AB”, correspondente a uma habitação no 4º Esquerdo Frente, a qual adquiriu aos Demandados por escritura pública de 30 de Outubro de 2003, após ter sido celebrado o contrato promessa de compra e venda, no dia 07 de Agosto de 2003, em que foi acordado que a lavandaria e a cozinha da supra referida fracção ficasse equipada com todos os electrodomésticos; que quando os Demandados lhe mostraram o andar a cozinha estava equipada com electrodomésticos da marca Siemens, contendo placa vitrocerâmica, forno eléctrico, um combinado, uma máquina de lavar roupa, uma máquina de lavar loiça e um microondas, com o respectivo suporte de parede; que apenas recebeu a chave da fracção no dia da celebração da escritura, embora tivesse sido acordado entre ambas as partes que a chave seria entregue aquando da assinatura do contrato e da entrega do respectivo sinal, para que se procedessem a algumas obras; que ao entrar na fracção, foi confrontado com um conjunto de electrodomésticos velhos e em péssimo estado de conservação, de várias marcas, que nada tinham a ver com aqueles que pertenciam à fracção; que para colocar electrodomésticos idênticos aos que existiam na fracção e que lhe foram prometidos, é necessária a quantia de €3.653,20; que já por diversas vezes interpelou os Demandados, para que entregassem os electrodomésticos devidos, o que até ao momento nunca foi feito.
Juntou documentos.

Regularmente citados, os Demandados não apresentaram Contestação, tendo em Audiência de Julgamento declarado que efectivamente venderam ao Demandante a fracção em causa incluindo os electrodomésticos que a equipavam, os quais eram de marca Whirlpool e se encontravam quase novos, tendo-os deixado na fracção aquando da realização da escritura e entrega da chave, não correspondendo de forma alguma aos que constam das fotografias agora juntas pelo Demandante, à excepção da máquina de lavar louça.
Juntaram documentos.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
I. O Demandante é proprietário de um prédio urbano sito na Rua ....., n.º ..., na freguesia de ....., concelho de Vila Nova de Gaia, constituído por uma fracção autónoma designada pelas letras “AB”, correspondente a uma habitação no 4º Esquerdo Frente;
II. A fracção em causa foi adquirida aos Demandados por escritura pública realizada a 30 de Outubro de 2003;
III. Previamente, as partes haviam celebrado um contrato promessa de compra e venda, a 07 de Agosto de 2003, onde foi acordado que a lavandaria e a cozinha da supra referida fracção ficasse equipada com todos os electrodomésticos;
IV. Quando os Demandados mostraram o andar ao Demandante, a cozinha estava equipada com electrodomésticos em muito bom estado, constituídos por placa vitrocerâmica, forno eléctrico, um combinado, uma máquina de lavar roupa, uma máquina de lavar loiça e um microondas;
V. O Demandante recebeu a chave da fracção no dia da celebração da escritura;
VI. O Demandante interpelou os Demandados para que entregassem os electrodomésticos na sua fracção.

Motivação dos factos provados:
Para dar como provados os factos vertidos sob I, II, III e VI, tiveram-se em conta os documentos de fls. 14 a 19, 9 a 12, 20 a 23 e 43, respectivamente.
A prova dos factos IV e V resultou da confissão dos Demandados em Audiência de Julgamento, devidamente consignada em acta, tendo o facto assente em IV sido confirmado pelo depoimento de praticamente todas as testemunhas arroladas pelas partes.

Não foi provado que:
I. Quando o Demandante visitou a fracção em causa para posterior aquisição, esta encontrava-se equipada com electrodomésticos marca Siemens;
II. Ao entrar na fracção no dia da escritura, depois de ter tomado posse da chave do imóvel, o Demandante foi confrontado com um conjunto de electrodomésticos velhos e em péssimo estado de conservação, de várias marcas, que nada tinham a ver com aqueles que pertenciam à fracção;

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a inquirição de todas as testemunhas arroladas, sendo certo que a convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
No caso concreto, para além de se constatar que a máquina da louça visível nas fotografias juntas pelo Demandante, é da marca Whirlpool, sendo o único electrodoméstico, dos que aparecem nas fotos, que se encontra em bom estado, o depoimento das testemunhas não convenceu o Tribunal da veracidade de tais factos.
D, mulher do Demandante prestou um depoimento hesitante, incoerente e nervoso, fazendo questão de estar permanentemente a olhar para o marido que lá ia acenando com a cabeça conforme melhor lhe convinha. Declarou que a fracção em causa, aquando da visita pré-negocial, estava equipada com os electrodomésticos referidos pelo Demandante no requerimento inicial, os quais se encontravam em bom estado, não podendo no entanto garantir que eram da marca Siemens, não sabendo em concreto que medidas tomou o marido para resolver a situação assim que se apercebeu do alegado engodo.
As testemunhas E, mulher F e prima G, referiram todas que quando o apartamento se encontrava à venda foram vê-lo, encontrando-se o mesmo equipado com electrodomésticos em bom estado, não sabendo qualquer uma delas identificar a marca dos mesmos; declararam ainda ter sido chamadas posteriormente pelo Demandante para irem ver os electrodomésticos ferrugentos e velhos.
H declarou trabalhar numa casa que monta sistemas de segurança, que foi à fracção do Demandante proceder à mudança da fechadura da porta, tendo referido inicialmente que o fez há cerca de meio ano mas depois de olhar para o aceno de cabeça do Demandante já referiu que não sabia quando lá foi; declarou ainda não saber se tal dia correspondia ao dia da escritura mas que o Demandante estava à sua espera, tendo ficado nervoso e o chamado para ver os electrodomésticos em péssimo estado que lhe deixaram.
Por sua vez as testemunhas arroladas pelos Demandados, I, militar da G.N.R., declarou ser frequentador da casa dos Demandados tendo ajudado nas mudanças a carregar vários bens ficando os electrodomésticos que ali existiam e que eram da marca Whirlpool, reconhecendo nas fotografias dos autos apenas a máquina de lavar louça e o exaustor como sendo os que os Demandados tinham.
Quanto às testemunhas J e L, pais do Demandado, não obstante terem aos costumes respondido que tinham razões de queixa contra o Demandante em virtude das ameaças que este terá feito ao filho e aos netos, o que por si só poder-se-ia traduzir num impedimento à declaração da verdade, o seu depoimento revelou-se credível, tendo a primeira testemunha mencionado que dos electrodomésticos constantes das fotografias juntas pelo Demandante, os únicos que correspondem aos que efectivamente se encontravam na casa foram a máquina de lavar louça e o exaustor; referiu ainda saber onde foram os electrodomésticos adquiridos (no sr. M) e que eram da marca Whirlpool. A segunda testemunha confirmou que os Demandados compraram a gama toda da marca Whirlpool para equiparem a casa há cerca de 7 anos, identificando nas fotos apenas a máquina de lavar louça. Estas testemunhas referiram ainda que no dia da escritura ao fim da tarde, por volta da 5 h e 30 m viram o Demandante rondar-lhes a casa.
Por outro lado, N, da firma “O, Lda.”, cuja inquirição foi ordenada oficiosamente, afirmou serem os Demandados clientes habituais do estabelecimento, tendo-lhes vendido a gama completa dos electrodomésticos da marca Whirlpool, tendo sido junta 2ª via da factura correspondente à referida aquisição.
Ademais, a testemunha P, cuja audição foi também determinada oficiosamente, filho do proprietário da casa das chaves onde é funcionário a testemunha H, fez-se munir de uma agenda volumosa onde alegadamente são agendados os trabalhos para cada dia da semana, constando da página referente ao dia 30 de Outubro de 2003, dia da escritura, um apontamento relativo a um serviço a prestar ao Demandante, na morada da fracção objecto da compra e venda. No entanto, tal apontamento, atenta a organização da agenda com os espaços dos serviços marcados bem definidos, parece ter sido inserido propositadamente naquela folha. E o facto é que, tendo esta testemunha sido notificada pelo Tribunal para estar presente em Audiência, o Demandante teve a preocupação de ir de imediato ter com a mesma ao seu estabelecimento para lhe avivar a memória. Por outro lado, na referida agenda aparece ainda o nome do Demandante e a referida morada mas numa outra data.
Por tudo isto ficou o Tribunal com sérias dúvidas da veracidade da presença de um funcionário da casa das chaves no dia 30 de Outubro de 2003, logo após a realização da escritura, na fracção adquirida pelo Demandante para mudança dos canhões da fechadura da porta, sendo certo que não se apurou sequer a hora a que este lá teria estado.

IV – DO DIREITO
A conduta que o Demandante pretende imputar aos Demandados – a entrega do imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda, após realização da correspondente escritura pública, em que com a fracção, foram prometidos vender os respectivos electrodomésticos em estado quase novo, quando afinal, após a posse da chave, vem o comprador verificar que os electrodomésticos deixados são peças de sucata - a ser verdade, consubstanciaria a prática de um acto ilícito, punível, até criminalmente.
No entanto, atendendo às regras do ónus da prova – art.º 342º do C. Civil - é ao Demandante que cabe o dever de fornecer a prova do facto visado.

Ora, atendendo ao princípio de livre apreciação das provas, que vigora no nosso direito, consagrado no Art. 655º do C.P.C. e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal – art.º 396º do C. C. [O alcance do art.º 396º do C. C. está bem explícito nesta passagem de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 358) “O Tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou; a convicção forma-a, não em obediência a regras legais pré-estabelecidas, a quadros, critérios ou ditames impostos pela lei, mas através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência.”] - conforme o que vimos de explicar, aliás, exaustivamente - não ficou este tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pelo Demandante.

O que é dizer que este não logrou provar como lhe incumbia que tomou posse da casa com os electrodomésticos velhos e ferrugentos como o são os das fotografias juntas aos autos.
Sem prova não há verdade que resista.

E porque há muitas verdades, teses diferentes da mesma asserção, neste “jogo da corda”, entre Demandante e Demandados, foi atingido um impasse: nem o Demandante logrou provar que os Demandados lhe entregaram uns electrodomésticos velhos, ferrugentos e em péssimo estado, completamente distintos dos prometidos, nem os Demandados conseguiram obstacularizar o pedido, provando que aquando da entrega da chave foram deixados na fracção os electrodomésticos em estado quase novo conforme haviam mostrado ao Demandante e que lhe prometeram vender.
Estivéssemos ainda na velha Roma e o juiz ante tal situação, pura e simplesmente, se dispensaria de julgar.
Não assim no tempo presente.
“O Tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou a obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio”, assim reza o art.º 8º, n.º 1 do C. C..
Assim, pairando a dúvida, o non liquet vai contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto, in casu, ao Demandante.

No entanto,
citando Cesário Verde “Se eu não morresse nunca! E eternamente buscasse e conseguisse a perfeição das coisas!”, o facto de não ser reconhecida, não faz com que a verdade deixe de ser verdadeira. Isto a propósito de que, por vezes a verdade do julgamento, ditada pelas regras do ónus da prova, nem sempre coincide com a verdade real.
Mas ainda que esta não seja encontrada na justiça dos homens, restará sempre a consciência de cada um e em última instância a divina justiça …

V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido os Demandados.
Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 29 de Dezembro.
Registe.

Vila Nova de Gaia, 28 de Fevereiro de 2005
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia