Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 645/2016-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - OBRAS - CONTRATO DE EMPREITADA - LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA |
| Data da sentença: | 01/19/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A sito na Avenida x, Lote x, Rio de Mouro, Sintra, melhor identificado ao fls. 1, intentou contra B, melhor identificado, também, a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação do Demandado na reparação das obras realizadas no edifício sito na morada do condomínio Demandante, conforme orçamentos adjudicados e juntos aos autos, fls. 9 a 11, e ainda, a condenação do Demandado na reparação de danos causados no edifício e frações autónomas, decorrentes da falta de reparação em tempo útil da cobertura e terraços do edifício. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a fls. 1 e 2, dos autos, com o aperfeiçoamento de fls. 55, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, referindo em síntese, que, a 21-11-2012, a pedido do Demandante, o Demandado apresentou o orçamento n.º x, para a realização de obras de isolamento da cobertura do edifício e do terraço da fracção “AZ”, correspondente ao x, cuja obra foi realizada e pago o respetivo preço, tendo sido entregue ao Demandante um documento intitulado “Certificado de Garantia” em 12-12-2012, com o prazo de validade de cinco anos; também em 13-11-2014, a pedido do Demandante, o Demandado apresentou o orçamento n.º x, para a realização de obras de isolamento dos terraços das fracções “AX” e “BA”, correspondentes ao x e x, cuja obra foi realizada e pago o respetivo preço, tendo sido, igualmente, entregue ao Demandante um intitulado “Certificado de Garantia” em 30-11-2014, com o prazo de validade de cinco anos; em data não apurada do ano de 2015, começaram a notar-se infiltrações na Sala do Condomínio e em algumas divisões das fracções “AX”, “BA”, “AT” e “AU” (correspondentes respetivamente ao x, x, x e x); apesar de interpelado o Demandando não procedeu à eliminação dos defeitos. Juntou documentos (Fls. 3 a 47), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ** Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação.** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** FACTOS: Com base na cominação legal prevista no nº 2 e 4 do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores”) e no teor dos documentos juntos aos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente: a) O Demandado usou a denominação comercial “C”, para apresentação de duas propostas de trabalhos de construção civil a pedido da Demandante. b) Em 2012 e 2014, o Demandado realizou, a pedido do Demandante, trabalhos de construção civil nas partes comuns do edifício sito na Alameda x, n.º x, em Rio de Mouro, correspondente à morada do condomínio Demandante. c) A 21-11-2012, o Demandado apresentou o orçamento n.º x, para a realização de obras de isolamento na cobertura central do edifício, bem como do terraço ao nível do piso da fracção AZ correspondente ao x. (Doc. de fls. 9 a 11). d) O supra mencionado orçamento importava o valor de € 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta euros) para os trabalhos de isolamento da cobertura central do edifício e € 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta euros) para o isolamento do terraço ao nível do piso do x. e) A referida obra foi realizada nos termos do orçamento n.º x e pago o respetivo preço. f) Em 12-12-2012, o Demandado emitiu e entregou ao Demandante um “certificado de garantia” respeitante aos trabalhos abrangidos pelo orçamento n.º x, válida pelo prazo de cinco anos. (cfr. fls. 12). g) A 13-11-2014, o Demandado apresentou o orçamento n.º x, para a realização de obras de isolamento dos terraços ao nível do piso das fracções “AX” e “BA”, correspondentes ao x e x C. (fls. 13 e 14), no montante de € 1.700,00 (mil e setecentos euros). h) A supra referida obra foi realizada nos termos do orçamento n.º x e pago o respetivo preço. i) Em 30-11-2014, o Demandado emitiu e entregou ao Demandante um “certificado de garantia” respeitante aos trabalhos abrangidos pelo orçamento n.º x, válida pelo prazo de cinco anos. (fls. 15). j) Em data não apurada, no ano de 2015, começaram a verificar-se fissuras nos terraços e cobertura do prédio, por deficiente aplicação do isolamento. k) Tais fissuras causaram infiltrações na sala do condomínio e na sala das máquinas do edifício. l) A sala do condomínio encontra-se com o chão danificado, as paredes com a tinta empolada, e com bastante humidade, caindo água do teto, quando chove. m) Na sala das máquinas cai água proveniente da cobertura, por cima dos motores dos elevadores do prédio. n) O Demandante reclamou a eliminação dos defeitos das obras e a reparação dos danos por comunicações escritas efetuadas em 01-12-2015, 18-02-2016 e carta com aviso de receção em 29-08-2016. (fls. 16 a 19). o) O Demandado não atendeu às reclamações do Demandante nem respondeu às referidas comunicações escritas. ** O DIREITO:Dos factos provados resulta que as partes celebraram entre si dois contratos de empreitada, em 2012 e 2014, respetivamente, tendo por objeto a realização de trabalhos de construção civil nas partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Av. X lote x e Alameda x, n.º x, Rio de Mouro. O contrato de empreitada é um contrato típico e nominado, regulado nos arts. 1207.º a 1230.º, do Código Civil (CC), e caracteriza-se por uma das partes se obrigar a realizar certa obra, mediante um preço. Ora, o Demandado, assumiu perante o Demandante a obrigação de realizar as obras descritas nos orçamentos constantes dos autos, tendo o Demandante efetuado a sua prestação de pagamento do preço convencionado, relativamente a cada uma das obras realizadas. Dispõe o art. 1208.º, do CC, que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Tratando-se, como é o caso, de um imóvel de longa duração vigora o regime especial de garantia de cinco anos, previsto no art. 1225.º, do CC, a contar, respetivamente, para cada uma das obras realizadas, da data constante dos documentos denominados “Certificado de Garantia” emitidos e entregues pelo Demandado ao Demandante. Ora, resultou provado que, as obras apresentam determinados defeitos descritos nas alíneas j) a m), da matéria de facto provada, representando um incumprimento defeituoso dos contratos de empreitada celebrados entre as partes. Nas obrigações contratuais o incumprimento ou o cumprimento defeituoso presumem-se procedentes de culpa do devedor, como resulta do art. 799.º, do CC, no sentido em que o Demandado deveria ter realizado a obra com aplicação das técnicas corretas e os materiais necessários para evitar que os defeitos existentes e os danos resultantes se tivessem verificado. O Demandante reclamou os defeitos verificados nas obras e acionou conjuntamente as garantias das duas obras em 29-08-2015, portanto, durante o prazo em que tais garantias se encontravam em vigor, e não obteve resposta pelo Demandado, o qual está obrigado a proceder à eliminação das patologias que se verifiquem nos trabalhos que realizou e à reparação dos danos provenientes dos defeitos da obra, nos termos gerais. (Cfr., art. 1223.º, do CC). Ora, o Demandado, não afastou a presunção de culpa relativamente ao cumprimento defeituoso da sua prestação, sendo certo que tal presunção abrange além da culpa, a ilicitude – consistente na lesão do direito de propriedade das zonas comuns do edifício -, e o nexo de causalidade entre o facto imputável ao devedor e os danos evidentes nas zonas comuns do edifício. Assim sendo, verifica-se que estão reunidos os pressupostos para responsabilizar o Demandado pelos defeitos das obras realizadas e pelos danos que daí decorrem nas partes comuns. Relativamente aos pedidos formulados importa ter presente que o Demandante carece de legitimidade substantiva – no sentido em que não é titular da relação jurídica -, para reclamar do Demandado a reparação de eventuais danos causados nas frações autónomas. A propriedade horizontal é composta por um direito de propriedade exclusivo do titular de cada fracção e de um direito de compropriedade do conjunto dos condóminos relativamente às partes comuns do edifício. (Cfr., art. 1420.º do CC). A eventual lesão do direito de propriedade de alguns condóminos, devido a danos com origem em defeitos da obra realizada pelo Demandado nas zonas comuns do edifício, situa-se na respetiva esfera jurídica dos respetivos titulares das frações autónomas afectadas. Não obstante a falta de especificação, pelo Demandante no seu requerimento inicial, da natureza e extensão de tais danos, certo é, que tal matéria está fora de âmbito dos poderes do administrador do condomínio, nos termos conjugados das disposições contidas nos arts. 1436.º e 1437.º, n.º 1, do CC. Assim, relativamente aos danos nas frações autónomas, designadamente, as identificadas pelas letras “AX”, “BA”, “AT” e “AU” (correspondentes, respetivamente, ao x, x, x e x), o condomínio não é o titular do correspondente direito subjetivo de propriedade, nem tem interesse legalmente protegido que possa fazer valer contra o Demandado, competindo exclusivamente aos respetivos proprietários das frações afetadas acionar os meios legais para o efeito de ressarcimento dos danos eventualmente sofridos, improcedendo o pedido nesta parte. ** DECISÃOEm face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decido condenar o Demandado a proceder à eliminação dos defeitos existentes nas obras que realizou na cobertura e nos terraços do edifício, bem como, à reparação dos danos existentes nas zonas comuns do edifício, decorrentes desses defeitos, concretamente: a) Eliminar as fissuras existentes nos terraços e cobertura do prédio. b) Eliminar as causas de infiltrações na sala do condomínio e na sala das máquinas dos elevadores do edifício. c) Reparar o chão, remover a humidade e reparar a pintura das paredes e do teto da sala do condomínio. Absolvendo o Demandado no restante pedido contra si formulado. ** Custas na proporção do decaimento que se fixam em 25% para o Demandante e 75% para o Demandado.** Registe. ** Julgado de Paz de Sintra, 19 de janeiro de 2017(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |