Sentença de Julgado de Paz
Processo: 72/2013-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – ARRENDAMENTO – FIANÇA – RENDAS VINCENDAS
Data da sentença: 09/06/2013
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Processo nº 72/2013-JPOB -------

Demandante: Maria (titular do NIC …. e do NIF …..), na qualidade de cabeça de casal da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE MANUEL (titular do NIF …….), representada pela sua filha Ana (titular do NIC …….), a notificar em Aveiro. --------

Demandados: --------

- ANTÓNIO, titular do NIC ….. e do NIF ….., citado em Oliveira do Bairro; -----

- JOSÉ, titular do NIC ….. e do NIF …., citado em Oliveira do Bairro. -----

Patrono nomeado: Dr. Joaquim, Ilustre Advogado, titular da C. P. nº xxx. ---

Relatório: ------------

A Demandante, na qualidade de senhoria, instaurou a presente ação declarativa pedindo a condenação do 1º Demandado - na qualidade de arrendatário - assim como do 2º Demandado - na qualidade de fiador - no pagamento de € 570,00 referente a rendas a serem pagas em março, abril e maio de 2013. Mais pediu a sua condenação no pagamento das rendas vincendas na pendência da ação. -----

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 03 a 06, que se dá aqui por reproduzido) e juntou 06 documentos (cfr. fls. 07 a 24, que igualmente se dão por reproduzidos). ---------

Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram Contestação. -----

A Demandante e o 2º Demandado aderiram à fase de mediação, da qual não resultou acordo. -

O 1º Demandado faltou, injustificadamente, quer à sessão de pré-mediação quer à audiência de julgamento. -------

A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, conforme o atestam as respetivas atas. ------

No decorrer da mesma, e frustrada a conciliação das Partes, a Demandante aperfeiçoou o seu Requerimento Inicial, nos termos de fls. 62 (que se dá por reproduzido), o qual foi admitido nos termos do despacho de fls. 63 (que se dá reproduzido), e relativamente ao qual nenhum dos Demandados se opôs. -------

Não foram ouvidas testemunhas. --------

Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, e com observância do artº 60º alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), cumpre apreciar e decidir. -------


DA MATÉRIA DE FACTO

Factos Provados: ---------

Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos: -------

1. A Demandante é legítima dona e possuidora do prédio urbano sito na Rua da Praia, nº …., inscrito na competente matriz predial sob o artº U da freguesia de xyz (Oliveira do Bairro); ----------

2. O referido prédio foi objeto de um contrato de arrendamento, celebrado em 26/01/2012, outorgado pela aqui Demandante na qualidade de senhoria, pelo aqui 1º Demandado na qualidade de arrendatário, e, pelo aqui 2º Demandado na qualidade de fiador; ------

3. O teor do referido contrato é o que consta da respetiva cópia junta aos autos de fls. 14 a 16, sob o “Doc. 3”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; ------

4. O contrato em referência foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 01/02/2012 e termo em 31/01/2013, renovável por iguais períodos; -------

5. O valor mensal inicialmente fixado para a renda foi de € 185, a ser pago no 1º dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito; --------

6. Na sequência da atualização anual do valor da renda, esta foi aumentada para a quantia de € 190, com efeitos a partir do mês de fevereiro de 2013, e referente ao mês de abril de 2013; -------

7. Não foram pagas as rendas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2013; -----

8. O 1º Demandado entregou o locado, à Demandante, na 2ª quinzena do mês de julho de 2013; ------

9. Não foi paga a renda referente ao mês de julho de 2013. ------

Factos não Provados: -------

Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa. -------

Motivação: -------

A convicção probatória do Tribunal assentou na confissão do 1º Demandado, operada pela cominação legal do nº 2 do artº 58º da Lei dos Julgados de Paz, bem como na admissão dos factos por acordo da Demandante e do 2º Demandado, nos termos do nº 2 do artº 574º do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC). -------

Foram, igualmente, valorados os documentos apresentados pela Demandante bem com as declarações da Demandante e do 2º Demandado em audiência de julgamento (nº 1 do artº 57º da Lei dos Julgados de Paz). -----------


DA MATÉRIA DE DIREITO

Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei dos Julgados de Paz que quando o Demandado, pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita, não comparecer no dia da audiência de julgamento, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (aqui Demandante). -------

Por outro lado, o nº 2 do artº 574º do Cód. de Proc. Civil determina que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados. -------


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A relação material controvertida circunscreve-se às obrigações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, cumprindo apurar das consequências do seu incumprimento quer por parte do arrendatário, quer por parte do fiador. ----------

A locação é um “(..) contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (cfr. artº 1022º Código Civil – doravante designado por CC). ------------

O contrato de locação “é oneroso (pois envolve uma retribuição por parte do locatário) e tem efeitos duradouros (porquanto dele nasce uma relação – a relação locativa – que tem, de um lado, uma prestação continuada – a do locador – e, do outro, uma prestação periódica ou reiterada – a do locatário) ” [in P. de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, II, 1986, p. 365]. ------

A locação é apelidada de arrendamento quando versa sobre coisa imóvel (1023º CC). --------

O artº 1031º CC enumera as obrigações do locador, referindo-se o artº 1038º do mesmo Código às obrigações do locatário, nomeadamente à obrigação de este dever pagar a renda [cfr. alínea a)]. --------

Esta obrigação deve ser cumprida no tempo e lugar devidos, sob pena de constituir o locatário em mora (artigos 1039º e 1041º CC). -----------

No contrato em referência, o aqui 2º Demandado interveio na qualidade de fiador do 1º Demandado. ----------

A fiança deste 2º Demandado foi prestada por escrito, no próprio contrato de arrendamento. ---

Pelo que obedece ao requisito formal exigido (artºs 1069º e 628º nº 1 CC). ---------------

Nos termos do artº 627º CC, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. Acresce que a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor. -----------------

Ora, nos termos do artº 634º CC, “A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”. --------------

Assim, e ainda que o 2º Demandado (aqui fiador) gozasse do benefício da excussão prévia (ao qual renunciou expressamente nos termos do contrato celebrado – cfr. cláusula décima sétima), sempre poderia a Demandante demandá-lo só ou juntamente com o devedor/arrendatário (aqui 1º Demandado). -------

Do exposto, resulta não só a validade da fiança prestada, atenta à validade da obrigação principal (nº 1 do artº 632º CC), como também a não extinção daquela dado não se ter verificado a extinção da obrigação principal (artº 651º CC). --------------

Assim, 1º Demandado (arrendatário) e 2º Demandado (fiador) respondem solidariamente perante a aqui Demandante (credora), pelas rendas vencidas e não pagas. -----

Aquando da propositura da ação, já se encontravam vencidas as rendas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2013 (a serem pagas, respetivamente, nos meses de março, abril e maio) – tudo na quantia de € 570,00. ---------


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A Demandante reclama, igualmente, a condenação no pagamento das rendas “vincendas na pendência da ação”. ---------

Nos termos do artº 63º da Lei dos Julgados de Paz, é subsidiariamente aplicável o disposto no CPC, no que não seja incompatível com a própria Lei dos Julgados de Paz e no respeito pelos princípios gerais de processo nesta categoria de tribunais. -------

O facto de uma obrigação não ser (ainda) exigível no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da sua existência, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio (cfr. artº 610º nº 1 do CPC). Não havendo litígio relativamente à existência da obrigação, o réu será condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa (nº 2 do mesmo preceito). -----

Por outro lado, a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (artº 611º/1 CPC). ------

Nestes termos, devem os Demandados ser igualmente condenados no pagamento da renda vencida após a instauração da presente ação, até ao momento da entrega do locado (uma vez que a Demandante nada reclama a título de falta de pré aviso) – isto é, no pagamento da renda vencida em junho, e referente ao mês de julho de 2013, no valor de € 190,00. --------


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Os Demandados deverão, assim, ir condenados no pagamento da quantia total de € 760,00 sendo € 570,00 devidos a títulos de rendas vencidas até à propositura da presente ação (referente aos meses de abril a junho de 2013), e € 190 devidos a título de renda vencida no decorrer da mesma (e referente ao mês de julho de 2013). -----

Nada cumpre apreciar e/ou decidir quanto a juros moratórios, uma vez que a Demandante nada reclamou a esse título. --------


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Quanto a custas, os Julgados de Paz dispõem de uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2011, de 28/12 alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02) nos termos da qual, por cada processo tramitado, é devida uma taxa plena única no valor de € 70,00. --------

O pagamento dos referidos € 70,00 é feito de forma fracionada (entrega inicial de € 35,00 por cada uma das Partes), recaindo o pagamento de uma segunda parcela sobre a Parte que o Juiz de Paz declare vencida. Devendo a Parte vencedora ser reembolsada em conformidade. –

A condenação em custas resulta do legalmente estabelecido sobre o decaimento na ação – ou seja, da procedência total ou parcial do peticionado. -------

Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do artº 527º do Código de Processo Civil), sendo a segunda parcela de € 35 devida pela parte que o juiz declare vencida, e devendo o julgado de paz reembolsar a parte vencedora no montante de € 35 da entrega inicial (artºs 8º e 9º da referida Portaria de custas). ---------


DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno os Demandados (António e José) no pagamento, à Demandante, da quantia total de € 760,00 (setecentos e sessenta euros). -----

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Custas pelos Demandados (António e José), que declaro Parte vencida. ------

Proceda-se ao reembolso da Demandante, no valor de € 35,00. --------


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Registe. ---------------

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Oliveira do Bairro, 06 de setembro de 2013
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador [131º/5 CPC] V. em Branco)



(Martinha Pinheiro)