Sentença de Julgado de Paz
Processo: 81/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 06/21/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Usucapião.
(alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatário: B

Demandados: 1 - C; 2 - D; 3 - E e 4 - F

Valor da Acção: € 3.000 (três mil euros).

Requerimento inicial
No requerimento inicial a demandante pede que “(..) à falta de melhor título que não seja a usucapião (...)” se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o “(…) prédio rústico, sito no Concelho de Oliveira do Bairro, composto de terra de cultura, com a área de 2.340 (dois mil, trezentos e quarenta) metros quadrados, a confrontar do Norte com Vala, do Nascente com C, do Sul com G e do Poente com Junta de Freguesia E e F (antes H), este que se encontra inscrito na matriz predial rústica daquele concelho sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º x do concelho de Oliveira do Bairro (…)” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em suma, que em 12 de Novembro de 1970, comprou (ainda no estado de casada) a I o prédio rústico então identificado como “(...) terreno lavradio, a confrontar, pelo Norte com J, pelo Nascente com C, pelo Sul com G, e pelo Poente com K, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x”. Prédio que, na Partilha da Herança aberta por óbito de (seu marido) L, lhe foi adjudicado, e cuja aquisição levou a registo, junto da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, passando a corresponder ao prédio a descrição nº x, do concelho de Oliveira do Bairro. Recentemente, solicitou a elaboração dum levantamento topográfico do prédio, tendo constatado que a área real do prédio é, e sempre foi, de 2.340 (dois mil, trezentos e quarenta) e não a levada a registo predial. Pelo menos desde 1964, a linha divisória relativamente aos dois prédios confinantes, vala e à via pública nunca sofreu quaisquer alterações na sua configuração e dimensão, e não ocorreu qualquer anexação não titulada de alguma parcela de terreno. Há mais de 40 anos, existem marcos e outros sinais a demarcar o prédio dos prédios confinantes. Em .../.../..., a demandante requereu a rectificação fiscal da área do prédio. Há mais de 40 anos, que demandante, e anteriores proprietários, semeiam, cultivam e amanham o terreno, tratam dele, colhem todos os proveitos, com exclusão de quem quer que fosse e à vista de toda a gente, em particular, de supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem que alguma vez alguém se tivesse oposto à sua actuação.

Junta: procuração forense e 7 (sete) documentos:
1 – Cópia de escritura pública de compra e venda, celebrada em .../.../... no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro;
2 – Cópia de certidão judicial do processo nº x, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia;
3 – Cópia de folha de certidão do Registo Predial;
4 – Planta topográfica;
5 – Cópia de certidão do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro;
6 – Cópia de requerimento de rectificação de áreas e confrontações entregue no Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro;
7- Declaração dos confinantes.

Contestação
Procedeu-se à citação dos demandados, que não contestaram.

Tramitação
O demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 21 de Junho de 2007, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes.

Audição antecipada da demandada JUNTA DE FREGUESIA E
Em 14 de Junho de 2007, compareceu no Julgado de Paz o Presidente da Junta de Freguesia E, M, alegando compromissos profissionais inadiáveis para o dia 21 de Junho de 2007, requereu a prestação antecipada do seu depoimento, o que foi concedido sob condição de voltar a comparecer no Julgado de Paz, para prestar depoimento, caso após esse facto ser comunicado ao demandante e restantes demandados, algum deles requeira a repetição da diligência, o que foi aceite. Assim, procedeu à prestação do seu depoimento, tendo dito nada ter a opor à pretensão da demandante.

Audição antecipada da demandada CÂMARA MUNICIPAL D
Em 20 de Junho de 2007, compareceu no Julgado de Paz o director do Departamento de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal D, N, que, alegando compromissos profissionais inadiáveis para o dia 21 de Junho de 2007, requereu a prestação antecipada do seu depoimento, o que foi concedido sob condição de voltar a comparecer no Julgado de Paz, para prestar depoimento, caso após esse facto ser comunicado ao demandante e restantes demandados, algum deles requeira a repetição da diligência, o que foi aceite. Assim, procedeu à prestação do seu depoimento, tendo dito nada ter a opor à pretensão do demandante, quer como confinante, quer como parte interessada no que respeita a eventuais violações da lei dos loteamentos.

Audiência de Julgamento
Em 21 de Junho de 2007, estando presentes demandante, seu mandatários, e os demandados C e F, realizou-se a audiência de julgamento, tendo a Juíza de Paz comunicado a todos os presentes as razões e conteúdo dos depoimentos antecipados do representante da demandada Câmara Municipal e o da demandada Junta de Freguesia, tendo todos os presentes declarado nada ter a opor à realização antecipada dessas diligências. De seguida procedeu-se à:

Audição das partes
Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte:
A demandante confirmou todo o conteúdo do requerimento inicial.
Os confinantes demandados C e F, confirmaram que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente quanto a confrontações do mesmo com os seus prédios, acrescentando que os seus prédios estão separados do prédio dos demandantes por construções e redes. Mais disseram que a pretensão da demandante em nada colide com os seus direitos de confinantes, tendo acrescentado que o declarado pessoalmente nesta audiência já afirmaram na declaração que assinaram, junta a fls. 25 dos autos. Relativamente às confrontações constantes do registo o demandado C refere que confronta a nascente com o prédio da demandante, encontrando-se as descrições predial e matricial correctas quanto à confrontação com prédio de sua propriedade. Quanto ao demandado F refere que confronta a poente com o prédio da demandante, adquirido o seu prédio a H (quem efectivamente consta na descrição predial, e na matricial, como confrontante a poente).

Audição das testemunhas apresentadas pela demandante:
1 – O, casado, metalúrgico (desempregado), portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 18/05/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro.
2 – P, divorciada, reformada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 17/05/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro.
3 – Q, casado, topógrafo, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 25/08/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Aveiro.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
As primeira e segunda testemunhas foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local tal como actualmente se encontra, isto é, integralmente murado, há mais de 30 (trinta) anos, recordando-se, todas, que o “terreno” foi comprado pela demandante, e seu marido, antes de 25 de Abril de 1974. Desde que se lembram que o prédio é ocupado pela demandante (e por seu marido, até à sua morte), à vista de todos, sem terem conhecimento de alguma vez ter existido algum litígio com qualquer vizinho. O prédio está devidamente vedado por gradeamento (na parte com confronta com a Rua), construções, rede e vala. Por conhecerem bem o prédio podem afirmar que não houve, nos últimos 30 anos, qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes, dos quais está perfeitamente delimitado.
A terceira testemunha afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 24 dos autos (que, a pedido da Juíza de Paz, no acto, assinou), que elaborou, a pedido do desenhador, em nome da demandante, há cerca de 6 meses/ 1 ano. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou um instrumento de medição designado “estação total”, que é um instrumento tecnológico moderno, avançado, e de alta precisão, sendo a margem de erro quase nula, isto é de poucos milímetros por quilometro. Referiu que o prédio não lhe levantou qualquer dúvida quanto às suas confrontações, visto tratar-se de um prédio delimitado por construções e rede. Deste modo, por ter efectuado o levantamento topográfico com recurso ao referido instrumento, e com base no documento junto aos autos, e do que se recorda, consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do prédio da demandante é de 2.340 m2.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Na sequência de compra efectuada em .../.../..., a demandante, e seu marido, L, adquiriram a I a posse do prédio rústico composto de terreno lavradio, a confrontar, pelo Norte com J, pelo Nascente com C, pelo Sul com G, e pelo Poente com K, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, então omisso na competente Conservatória do Registo Predial.
2 – Na sequência de partilha da Herança aberta por óbito de L, falecido em .../.../..., o prédio identificado no número anterior foi adjudicado à demandante.
3 – A aquisição referida em 2 anterior, foi levada a registo, na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, em .../.../..., dando origem ao prédio rústico aí descrito sob o nº x.
4 – A área do prédio constante da descrição registral, e matricial, é de 130 m2 (cento e trinta metros quadros).
5 – Em 2006, foi efectuado um levantamento topográfico do prédio tendo-se verificado que a área total do mesmo é de 2.340 m2 (dois mil, trezentos e quarenta metros quadrados).
6 – Em .../.../..., a demandante requereu a rectificação fiscal da área do prédio, passando a constar do respectivo verbete que o prédio tem a área referida no número anterior.
7 – Pelo menos desde .../.../..., que a configuração, a dimensão e as linhas divisórias do prédio não sofrem quaisquer alterações relativamente aos prédios confinantes, J, G e Junta de Freguesia, existindo marcos, muros e construções, bem visíveis, a separar o prédio, de forma clara e evidente, dos prédios confinantes.
8 – Pelo menos desde .../.../..., não ocorreu qualquer anexação não titulada de alguma parcela de terreno ao prédio acima identificado.
9 – Actualmente o prédio rústico em referência confronta a norte com J, a nascente com C, a sul com G e a poente com Junta de Freguesia E e F.
10 – Pelo menos desde .../.../... que demandante e antepossuidor conjunta (o seu falecido marido, L) ocupam, cuidam, semearam, cultivaram e amanham e colhem o prédio, dele recolhendo todos dele todos os seus proveitos, com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, em particular de supostos interessados, de forma consecutiva, sem interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição.
11 – com a convicção de que o prédio lhes pertence, com a área de 2.340 m2 (dois mil, trezentos e quarenta metros quadrados).
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos (todas as testemunhas depuseram de modo seguro, isento e convincente, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos junto aos autos.

O Direito
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea b) do artigo 1263º, do Código Civil (compra efectuada em .../.../..., a I), é titulada, de acordo com o estatuído no artigo 1259º, e por isso se presume de boa fé, nos termos do nº 2, do artigo 1260º, é pacífica e pública, de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º; quanto ao lapso de tempo, a posse da demandante (que sucedeu, também, na posse de seu marido) tem tempo bastante para usucapir, de acordo com a previsão constante do artigo 1294º, do Código Civil, encontrando-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, a demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhe confere.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor da demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico, sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto de terra de cultura, a confrontar a norte com J, a nascente com C, a sul com G e a poente com Junta de Freguesia E e F, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, do concelho de Oliveira do Bairro, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x, com a área de 2.340 m2 (dois mil, trezentos e quarenta metros quadrados), devendo o registo ser conformado com a realidade factual e jurídica.

Custas
Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique as demandadas Câmara Municipal e Junta de Freguesia.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 21 de Junho de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)