Sentença de Julgado de Paz
Processo: 337/2010-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/20/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas e serviços.
Demandante: A
Demandada: B
Valor da acção: 252,29 €.

Do requerimento Inicial
O A, através da administradora, alega que a demandada é proprietária da fracção “A” correspondente ao rés-do-chão direito do mesmo condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 252,29 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Agosto de 2009 a Julho de 2010 e juros vencidos no montante de 12,59 €.

Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento de 252,29 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, bem como no pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção.

Contestação
A demandada não contestou.

Tramitação
Foi agendada pré-mediação para o dia 20 de Agosto de 2010, remarcada par 21 de Setembro de 2009, por dificuldade de citação da demandada, à qual esta faltou, não tendo justificado a falta.
Marcou-se audiência de julgamento para o dia 12-10-2010, à qual a demandada faltou, não tendo justificado a falta e foi remarcada audiência de julgamento para esta data, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença.

Factos provados
Com base na cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – C, pessoa colectiva n.º x , com sede no concelho do Seixal, representada pela sócia-gerente D, é administradora do A.
2 - A demandada é proprietária da fracção “A” correspondente ao rés-do-chão direito do mesmo condomínio.
3 – A demandada deve as seguintes prestações ao condomínio, aprovadas em Assembleias de Condóminos:
a) – 100,00 €, relativos às mensalidades(20,00€) de Agosto a Dezembro de 2009.
b) – 140,00 €, relativos às mensalidades (20,00 €) de Janeiro a Julho de 2010.
c) 12,59 € relativos a juros de mora vencidos.
4 – A demandada não efectuou o pagamento das mensalidades de Agosto e Setembro de 2010, no valor mensal de 20,00 € e total de 40,00 €.
5 – A demandada foi interpelada para efectuar o pagamento.

Fundamentação
A demandante, administradora do condomínio, vem requerer a condenação da demandada no pagamento de 252,29 €, relativos a despesas e serviços de condomínio, desde Agosto de 2009 a Julho de 2010 e juros vencidos no montante de 12,59 €, bem como no pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção.
Tendo sido regularmente citada para contestar a demandada não o fez, faltando à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
A demandada, como proprietária da fracção designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão direito, pertencente ao condomínio, está obrigada a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados.
A demandada deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina.
A acção procede, por provada, impendendo sobre a demandada a obrigação do pagamento da quantia de 292,29 €, relativos a despesas e serviços de condomínio desde Agosto de 2009 a Setembro de 2010, uma vez que é admissível o pedido das prestações que se vencerem no decurso da acção (artigo 472.º, do Código de Processo Civil) e juros de mora vencidos (12,59 €). Não foram requeridos juros de mora vincendos.
Por não ter pago atempadamente as prestações mensais, a demandada entrou em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos os juros de mora vencidos, porque requeridos, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia total de 292,29 € (duzentos e noventa e dois euros e vinte e nove cêntimos), referente às prestações de condomínio e juros em dívida.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Envie-se cópia e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz do Seixal, em 20-10-2010
O Juiz de Paz
António Carreiro