Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 334/2016-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 01/19/2017 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandante: A, NIPC xxx, sito na Praça B. Demandados: C, e mulher, D, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais nºs XXX e XXX, residentes na Rua E. F, e mulher, G, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais nºs XXX e XXX, residentes na H. I, e mulher, J, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais nºs XXX e XXX, residentes na Rua L. O Demandante propôs contra os Demandados a presente ação declarativa, pedindo: A – Que se declare adquirido por usucapião a favor do A: a)O prédio urbano, sito na Rua M, em Cantanhede, composto de casa de rés-do-chão destinada a Q, com a área real total de 187m2, que confronta do norte, sul, nascente e poente com herdeiros de N, inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede; b)O prédio urbano, sito na Rua M, em Cantanhede, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a R, com a superfície coberta de 561m2 e logradouro com 3233m2, que confronta do norte e do poente com herdeiros de O, do sul com P e do nascente com AA, inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede; c) O prédio urbano, sito na Rua M, em Cantanhede, composto de edifício destinado a habitação de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, com a área real total de 500m2, que confronta do norte, sul e poente com C, I e F (os Demandados), e do nascente com AA, inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede; d)A parcela de terreno com a área de 5.509,00m2, que confronta a Norte com S, a sul com C, I e F (os Demandados), a nascente e a poente com A, a desanexar do prédio rústico sito em BB, em Cantanhede, com a área total de 12.769m2, inscrito na matriz predial rústica da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede, do qual se autonomizou por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo e distinto, sendo propriedade exclusiva do Demandante, cessando sobre a mesma a compropriedade dos Demandados; B)A condenação dos Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência da parcela referida como prédio autónomo e distinto, assim como do direito de propriedade do Demandante sobre a mesma, ordenando-se a atribuição de artigo matricial e o registo do mesmo a seu favor; C) O reconhecimento do Demandante como legítimo e exclusivo proprietário dos supra identificados prédios, condenando-se os Demandados a tal reconhecerem. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e juntaram vinte e um documentos. Tramitação e Saneamento Os Demandados foram regularmente citados e não contestaram. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 11.º, n.º 1, ambos da LJP). A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da respetiva ata se alcança. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-O A é dono e legitimo possuidor dos seguintes prédios: a)Prédio urbano, sito na Rua U, agora designada por Rua M, em Cantanhede, composto de casa de rés-do-chão destinada a Q, com a área total de 187m2, que confronta do norte, sul, nascente e poente com herdeiros de N, inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede, cfr doc. de fls. 8. b) Prédio urbano, sito na Rua U, agora designada por Rua M, em Cantanhede, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a R, com a superfície coberta de 561m2 e logradouro com 3233m2, que confronta do norte e do poente com herdeiros de V, do sul com Z e do nascente com AA, inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede, cfr doc de fls.12. c) Prédio urbano, sito na Rua M, em Cantanhede, composto de edifício destinado a habitação de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, com a área total de 500m2, que confronta do norte, sul e poente com C, I e F (os Demandados), e do nascente com AA, inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede, cfr doc. de fls.16. d) Uma parcela de terreno, com a área de 5509m2, que faz parte integrante do prédio rústico sito em BB, em Cantanhede, composto de terreno de cultura com oliveiras e vinha, com a área total de 12.769m2, que confronta, no seu todo, do norte com herdeiros de CC, do sul com caminho, do nascente com herdeiros de DD e estrada, e do poente com herdeiros de EE, inscrito na matriz predial rústica da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede, cfr doc. de fls.19. 2- Os prédios urbanos localizam-se no arruamento atualmente denominado como Rua M, cfr doc de fls. 20. 3- Tais prédios correspondem, atualmente, ao edifício onde funciona a FF, estacionamento e demais áreas adjacentes, onde esteve instalado o antigo GG e anteriormente o HH. 4- Em 17/11/1982 o A celebrou com os Demandados e sua mãe (falecida em 20/03/1997), escritura de contrato promessa de compra e venda, prometendo comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, os prédios acima identificados, tendo sido dada ao A autorização expressa para entrar imediatamente na posse efetiva dos prédios e neles efetuar todas as obras novas ou de beneficiação e alteração que entendesse necessárias, conforme cópia do contrato junto a fls. 21 a 40. 5- Desde novembro de 1982 que o A usufrui de forma exclusiva e continuada, a totalidade dos prédios supra identificados. 6- A parcela identificada em d) desde essa data, encontra-se, devidamente autonomizada da parcela sobrante, exercendo o Demandante sobre a mesma todos os atos materiais de posse do mesmo modo e nas mesmas circunstâncias infra descritas. 7- Muito embora o mencionado prédio rústico se encontre inscrito no Serviço Local de Finanças e descrito na Conservatória do Registo Predial como se de um único prédio se tratasse, há mais de 20 de anos que o mesmo se encontra dividido e demarcado, pertencendo ao Demandante uma parcela autónoma com a área de 5.509,00m2, que confronta a Norte com BB, a sul com C, I e F, a nascente e a poente com A, cfr planta de fls 41. 8- O Demandante há mais de trinta anos, que se comporta como dono e legítimo possuidor dos identificados prédios, praticando neles todos os atos materiais de posse, na convicção de ser o exclusivo proprietário dos mesmos, e também quanto à mencionada parcela. 9- O Demandante, desde a data do contrato promessa, de forma continuada, autónoma e exclusiva, com justo título, passou a possuir e a usufruir os identificados prédios, guardando-os, zelando-os, neles realizando as construções que considerou necessárias e deles retirando todos os frutos, proveitos e demais vantagens inerentes ao seu uso. 10- Nomeadamente, através da realização de obras de beneficiação e de adaptação às utilizações que foram sendo dadas ao edifício, executadas por empreitada e por administração direta, promovidas pelo A enquanto dono da obra, sem qualquer oposição, nomeadamente por parte dos Demandados. 11- Mediante cedência arrendou ao MS de 1985 a 2006, para instalação e funcionamento do CS, durante 21 anos, recebendo as rendas correspondentes, cfr. docs de fls 42 a 53. 12- Em 2012 através da cedência do mesmo espaço para instalação e funcionamento da ET, e que atualmente aí funciona, cfr docs de fls 54 a 66. 13- Tudo isto feito pelo A na convicção de que os prédios lhe pertencem, em exclusivo, e de estar a exercer um direito seu e próprio, à vista de toda a gente, de modo suscetível de ser conhecido de quaisquer interessados, designadamente dos Demandados. 14- Nesta data está por liquidar aos Demandados a quantia de € 7.481,97, o que o A pretende satisfazer (mediante a entrega de cheque a I, conforme acordado). Factos não provados: não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa. Fundamentação fáctica: A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida, fundamentalmente com base na apreciação crítica e conjugada das declarações das Partes, (sendo que, os demandados aceitaram a factualidade alegada pelo demandante) depoimentos das testemunhas, acordo das partes e teor dos documentos juntos aos autos. Assim, os factos assentes em 3 e 14 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do artigo 574.º, do C.P.C. Os factos elencados sob os números 1,2,4,7,11 e 12, resultaram do teor do suporte documental referido nos factos provados. Para os restantes factos e também o facto assente sob o nº 8, a convicção do tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados, nomeadamente, AB, ME e AL, conhecedores dos prédios em apreço, bem como, dos atos de posse praticados em exclusividade pelo Demandante há mais de 30 anos, quer sobre a parcela, quer sobre os restantes prédios. O DIREITO Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – artigo 342.º nº 1 do Código Civil. Refere o artigo 1316.º “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam, móveis ou imóveis. Vejamos então se o Demandante trouxe ao tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, na aquisição dos seguintes prédios: a) o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede; b) o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede; c) o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede; d) a parcela de terreno, com a área de 5509m2, a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede; Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artºs 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss do Código Civil). No que concerne àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados. Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que a sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. artigo 1253.º do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do Código Civil e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem, assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Relativamente à parcela a destacar do prédio rústico acima identificado, “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título” (cf. artigo 1406.º, n.º 2 do Código Civil). E “para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer então inversão do título de posse…”,“…tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265.º do mesmo Código, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares.” (cf. Ac. do TRC de 28/09/2010, processo n º 172/09.9TBTMR.C1, in www.dgsi.pt) - que foi o que fez o Demandante perante os Demandados, sem que estes de alguma forma se opusessem. Conforme refere o Ac. do STJ de 9/10/2008, no processo n º 08B1914, in www.dgsi.pt), “Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.” Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida sobre todos os prédios, ficou provado que o Demandante, pacifica e publicamente, o faz há mais de 30 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei - artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má-fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse dos prédios em causa tem sido exercida por parte do Demandante de forma pacífica e pública, nos termos dos artigos 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil. E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que o possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada. O objeto material da posse sobre os prédios está há mais de trinta anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Por consequência e em conformidade, o Demandante é titular do poder jurídico que nestas circunstâncias o artigo 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no artigo 1288.º, ambos do Código Civil. Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelo Demandante porque provados, tem de proceder. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência: A- Declaro adquirido por usucapião a favor do A: a)O prédio urbano, sito na Rua M, em Cantanhede, composto de casa de rés-do-chão destinada a Q, com a área real total de 187m2, que confronta do norte, sul, nascente e poente com herdeiros de N, inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede; b)O prédio urbano, sito na Rua M, em Cantanhede, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a R, com a superfície coberta de 561m2 e logradouro com 3233m2, que confronta do norte e do poente com herdeiros de O, do sul com P e do nascente com AA, inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede; c) O prédio urbano, sito na Rua M, em Cantanhede, composto de edifício destinado a habitação de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, com a área total de 500m2, que confronta do norte, sul e poente com C, I e F, e do nascente com AA, inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede; d)A parcela de terreno com a área de 5.509,00m2, que confronta a Norte com S, a sul com C, I e F, a nascente e a poente com A, a desanexar do prédio rústico sito em BB, em Cantanhede, com a área total de 12.769m2, inscrito na matriz predial rústica da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob o artigo XXX, proveniente do artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número XXX da freguesia de Cantanhede, do qual se autonomizou passando a ser um prédio autónomo e distinto, sendo propriedade exclusiva do Demandante, cessando sobre o prédio a compropriedade que tinha com os Demandados. B- Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência da parcela supra referida como prédio autónomo e distinto, assim como do direito de propriedade do Demandante sobre o mesmo, ordenando-se a atribuição de artigo matricial e o registo do mesmo a seu favor. C-Reconheço o Demandante como legítimo e exclusivo proprietário dos supra identificados prédios, condenando-se os Demandados a tal reconhecerem. Custas: Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelo Demandante (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8º-C, do Código Registo Predial os Demandantes têm dois meses, (sob pena de pagamento de multa de valor igual à prevista a titulo de emolumento - nº 1, do artigo 8º-D), contados do trânsito em julgado desta sentença, para registar o direito de propriedade ora atribuído. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Cantanhede, 19 de janeiro de 2017 Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Art. 131.º, n.º 5 do CPC) A Juíza de Paz, (Filomena Matos) |