Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 92/2009-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/30/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C RELATÓRIO: O condomínio demandante, devidamente representado pelos seus administradores, identificados nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a quantia de € 350 (trezentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vencidos e vicendos, liquidando os vencidos em € 1,76, assim como de despesas administrativas no montante de € 4,25. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “B”, correspondente à loja B, do prédio sito na freguesia de São Marcos, concelho de Sintra e que na assembleia de condóminos realizada em 20 de Janeiro de 2008 (devidamente convocada) foi aprovada a realização de obras de conservação, reabilitação e pintura das fachadas, cuja comparticipação da fracção dos demandados, atenta a permilagem, ascendia a € 350 (trezentos e cinquenta euros). Os demandados não estiveram presentes na dita assembleia tendo sido devidamente notificados das deliberações tomadas, as quais não impugnaram. Os demandados nunca pagaram a referida comparticipação. Para cobrança da dívida dos demandados, o condomínio demandante suportou as despesas de obtenção da certidão da Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, no montante de € 2 (dois euros) e fotocópias no montante de € 2,25 (dois euros e vinte e cinco cêntimos). Juntou 11 documentos (de fls. 5 a 62 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citados, os demandados não contestaram. O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento, para o dia 21 de Abril de 2009, pelas 14:00 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nesta data os demandados faltaram, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, nem posteriormente. Foi marcada nova data para audiência de julgamento, para o dia 30 de Abril de 2009, pelas 09:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nesta data os demandados voltaram a faltar. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 5 a 62 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os seguintes factos articulados pelo demandante, com interesse para a decisão da causa: 1 – D e E foram nomeados administradores do prédio sito na freguesia de São Marcos, concelho de Sintra, na Assembleia de Condóminos realizada em 20 de Janeiro de 2008. 2 – Os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “B”, correspondente à loja B, do prédio identificado no número anterior. 3 – Em 7 de Dezembro de 2007 foi convocada uma assembleia condóminos, a ter lugar no dia 13 de Janeiro de 2008, através de convocatória, enviada a todos os condóminos, conforme recibo de recepção a fls. 11 dos autos. 4 – Em 13 de Janeiro de 2008 não foi realizada a referida assembleia por falta de quórum, a qual só foi realizada no dia 20 de Janeiro de 2008, como constava da convocatória. 5 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 20 de Janeiro de 2008 foi deliberado, por 496 votos a favor, entre os 628 presentes, proceder à realização de obras de conservação, reabilitação e pintura das fachadas. 6 – Os demandados não compareceram à assembleia referida no número anterior. 7 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 20 de Janeiro de 2008 foram apresentados sete Orçamentos para as referidas obras, tendo sido aprovado, por unanimidade dos presentes, o orçamento da empresa F, na opção “A” com custos com IVA incluído de aproximadamente € 15.000. 8 – Na referida Assembleia de condóminos foi também aprovado o recurso a quotizações extraordinárias, a ser pagas até 30 de Junho de 2008, calculadas em função da permilagem de cada fracção. 9 – A quotização extraordinária referida no número anterior da fracção identificada em 2 supra, ascende a € 350 (trezentos e cinquenta euros). 10 – Todos os condóminos ausentes da reunião foram notificados das deliberações tomadas na assembleia, tendo-lhes sido remetida cópia integral da respectiva acta da assembleia, bem como dos sete orçamentos discutidos, no prazo de trinta dias. 11 – Os demandados não impugnaram qualquer uma das deliberações tomadas nessa Assembleia. 12 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Regulamento do Condomínio, de fls. 23 a 34 dos autos. 13 – Em 26 de Novembro de 2008 foi convocada nova assembleia de condóminos, a ter lugar no dia 11 de Janeiro de 2009, através de convocatória, enviada a todos os condóminos, conforme recibo de recepção a fls. 46 dos autos. 14 – Em 11 de Janeiro de 2009 não foi realizada a referida assembleia por falta de quórum, a qual só foi realizada no dia 18 de Janeiro de 2009, como constava da convocatória. 15 – Dá-se aqui por integralmente o teor da acta da acta da Assembleia de condóminos realizada em 18 de Janeiro de 2009. 16 – Os demandados não compareceram à assembleia referida no número anterior. 17 – Todos os condóminos ausentes na reunião foram notificados das deliberações tomadas na assembleia, tendo-lhes sido remetida cópia integral da respectiva acta da assembleia, bem como dos sete orçamentos discutidos, no prazo de trinta dias. 18 – Todos os condóminos contra os quais foi deliberado intentar acção judicial, foram também notificados para proceder à liquidação da sua dívida no prazo máximo de dez dias úteis. 19 – Até à data de entrada da acção em tribunal os demandados nada pagaram. 20 – Para cobrança da dívida dos demandados, o condomínio demandante suportou as despesas de obtenção de certidão na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, no montante de € 2 (dois euros) e com fotocópias destinadas a ser juntas aos autos, no montante de € 2,25 (dois euros e vinte e cinco cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados da sua obrigação de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que os demandados não pagaram a comparticipação extraordinária da sua fracção nas despesas comuns do edifício, para efeitos da realização de obras de conservação, reabilitação e pintura, deliberada e aprovada na Assembleia de condóminos de 20 de Janeiro de 2008, que ascende a € 350 (trezentos e cinquenta euros). O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil, designadamente no pagamento das despesas administrativas de remessa de correspondência aos demandados, no montante de € 4,25 (quatro euros e vinte e cinco cêntimos). Pede também o condomínio demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento da prestação em apreço até integral pagamento da quantia em dívida. Tendo o demandante liquidado os juros vencidos até á data do requerimento inicial (17 de Fevereiro de 2009) em € 1,76 (um euro e setenta e seis cêntimos), vão os demandados condenados no seu pagamento, assim como nos juros de mora que se vencerem após essa data, ou seja desde 18 de Fevereiro de 2009, até integral pagamento. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagarem ao condomínio demandante a quantia de € 356,01 (trezentos e cinquenta e seis euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 18 de Fevereiro de 2009 até integral e pagamento. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada a parte demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique os demandados. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 30 de Abril de 2009 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |