Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 123/2011-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 10/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos catorze dias do mês de Outubro de dois mil e onze, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva a Audiência de Julgamento do Processo n.º x- JP, em que são partes: Demandante: 1 - A e 2 - B Demandado: C Nesta sessão encontravam-se presentes os Demandante, D e a Ilustre Mandatária Drª E. Pela Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1. F 2. G 3. H Pelo Demandado foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1. I 2. J 3. K 4. L A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo. A Audiência prosseguiu, dando a Srª Juíza de Paz a palavra às partes e à Ilustre Mandatária presentes, para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio. De seguida, o D sugeriu que, para se alcançar um acordo, seria necessário a deslocação ao local de residência dos Demandantes e ver as obras de beneficiação que foram feitas pelo C, o que os Demandantes anuíram. Efectuada a tentativa de conciliação no local, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do seguinte acordo: 1. O C, compromete-se a retirar o cimento existente à frente da entrada da casa dos Demandantes e colocar uma grelha, no prazo de 15 dias; 2. Os Demandantes desistem dos demais pedidos formulados nos autos; 3. Custas em partes iguais. Analisado o acordo, a Srª Juíza de paz proferiu a seguinte SENTENÇA: Atentos a natureza e o objecto da transacção, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artºs 293º, nº 2, 294º e 300º, nº 4, todos do Código de Processo Civil e ainda do nº 1 do artº 26º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas em partes iguais. Registe. A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artº 56º, nº 1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar, a Srª Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz Paula Oliveira Silva O Técnico de Apoio Administrativo Paulo Gomes |