Sentença de Julgado de Paz
Processo: 123/2011-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 10/14/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos catorze dias do mês de Outubro de dois mil e onze, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva a Audiência de Julgamento do Processo n.º x- JP, em que são partes:
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Nesta sessão encontravam-se presentes os Demandante, D e a Ilustre Mandatária Drª E.
Pela Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1. F
2. G
3. H
Pelo Demandado foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1. I
2. J
3. K
4. L
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo.
A Audiência prosseguiu, dando a Srª Juíza de Paz a palavra às partes e à Ilustre Mandatária presentes, para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
De seguida, o D sugeriu que, para se alcançar um acordo, seria necessário a deslocação ao local de residência dos Demandantes e ver as obras de beneficiação que foram feitas pelo C, o que os Demandantes anuíram.
Efectuada a tentativa de conciliação no local, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do seguinte acordo:
1. O C, compromete-se a retirar o cimento existente à frente da entrada da casa dos Demandantes e colocar uma grelha, no prazo de 15 dias;
2. Os Demandantes desistem dos demais pedidos formulados nos autos;
3. Custas em partes iguais.
Analisado o acordo, a Srª Juíza de paz proferiu a seguinte SENTENÇA:
Atentos a natureza e o objecto da transacção, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artºs 293º, nº 2, 294º e 300º, nº 4, todos do Código de Processo Civil e ainda do nº 1 do artº 26º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas em partes iguais.
Registe.
A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artº 56º, nº 1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar, a Srª Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz
Paula Oliveira Silva
O Técnico de Apoio Administrativo
Paulo Gomes