Sentença de Julgado de Paz
Processo: 185/2008-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 08/25/2009
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 25 de Agosto de 2009, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandantes: 1 - A e 2 - B
1ª Demandada: C
2º Demandado: D

No início da sessão, encontravam-se presentes o Demandante e o seu Ilustre Mandatário, Dr. E, com procuração a fls.47, com poderes especiais forenses, o 2º Demandado e seu o Ilustre Defensor Oficioso, Dr. F, com procuração a fls.25, com poderes especiais forenses.
Encontravam-se ausentes a Demandante mulher, 1ª Demandada e a sua Ilustre Defensora Oficiosa, Drª. G.
O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa.
Neste momento foi requerida a palavra pelo Ilustre Mandatário do Demandante que no uso dela disse: Os autores requerem a V.Exa. a junção de fotocópias autenticadas pela Câmara Municipal, extraídas do processo de licenciamento particular de obras requerida por V, sogro e pai de Demandados, marido e mulher, no qual o mesmo junta documento com a configuração do prédio urbano identificado no art. 10º da PI, e do qual resulta que a parcela de terreno em causa nos presentes autos não integra o mesmo prédio urbano, do mesmo documento resulta ainda que o processo de obras em causa destinava-se a legalizar a reconstrução e ampliação a que já havia levado a cabo. O documento em causa destina-se a fazer prova da matéria de facto constante dos artigos 13º a 18º.

Neste momento foi requerida a palavra pelo Ilustre Mandatário do Demandado que no uso dela disse: O documento ora junto não passa de um desenho rudimentar, de se tratar da legalização de uma casa cuja frente já alinhada com a via pública e por isso não faz mais que reproduzir aquilo que lá existia. Não se trata de nenhuma planta que defina extremas nem tão pouco define direitos controvertidos entre partes fica também sem saber se o alinhamento tem o sentido que os Demandantes pretendem dar-lhe e dele extrair. Alias é tão rudimentar que nem sequer menciona a localização das portas existentes desse lado na casa hoje dos Demandados e voltadas para a via pública e outra para sul, mais concretamente para a minúscula parcela de terreno ora em causa, indo, pois, impugnados.

Neste momento, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte:

«DESPACHO»
Com base no disposto na primeira parte do n.º 2 do Art.523º do CPC, defiro o ora requerido.
Notifique.
Deste despacho consideram-se todos os presentes notificados.
Neste momento, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte:


«DESPACHO»
Para efeitos de prolação da sentença, determino a suspensão da instância por quarenta e cinco minutos, findo os quais será proferida sentença na presença das partes e dos respectivos Ilustres Mandatários.
Notifique.
Deste despacho consideram-se todos os presentes notificados.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza de Paz, foi proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo:
a) serem os Demandados condenados a reconhecerem os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado no antecedente artigo 1°;
b) serem os Demandados condenados a reconhecerem que a referida parcela de terreno de 2 m2, a que se faz alusão nos antecedentes artigos 17° e seguintes faz parte integrante do logradouro do imóvel urbano dos Demandantes;
c) serem os Demandados condenados a restituírem tal parcela de terreno aos Demandantes e absterem-se de praticar qualquer acto que constitua perturbação dos invocados direitos dos Demandantes;
d) serem os Demandados condenados a pagarem aos Demandantes a quantia de € 250,00, pelos prejuízos patrimoniais causados com o derrube parcial do muro em pedra, acrescida de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 24, por excepção, ao alegarem a existência de caso julgado material, e por impugnação dos factos vertidos no requerimento inicial.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, além da que infra se apreciará, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS:
A. Os Demandantes são donos, possuidores únicos e legítimos proprietários do prédio urbano, no concelho de Resende, composto por casa de habitação de rés-do-chão, andar, dependência e quintal, com a superfície coberta de 103 m2 e descoberta de 196 m2, que confronta do norte com herdeiros de X e V, do sul com caminho público, do nascente com herdeiros de X e do poente com caminho público, X e V, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n.° x a seu favor;
B. O prédio urbano atrás identificado adveio à propriedade dos Demandantes por partilha judicial da herança aberta por óbito de H e I, sogros e pais dos Demandantes;
C. Os Demandados são donos e possuidores únicos de um prédio urbano, sito no concelho de Resende, composto por casa de habitação, de cave e rés-do-chão, com a superfície coberta de 28 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo x (que proveio do artigo xx) e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n.° x a seu favor;
D. Do prédio urbano referido no item anterior, faz parte uma parcela, com 1,33 m2, cuja posse tem sido exercida, à vista de todos e sem oposição de ninguém, pelos Demandados, e seus antepossuidores, há mais de 20 anos, e que passa pelo cultivo de várias plantas, sobretudo feijões;
E. O prédio urbano, inicialmente uma casa de palheira com um só piso, adveio à propriedade dos Demandados por doação de J, pai da Demandada;
F. Quer o referido J, quer os aqui Demandados, submeteram o seu imóvel urbano a obras de reconstrução e de ampliação, no sentido de "transformarem" a dita casa de palheira numa casa com condições de habitabilidade;
G. Numa primeira fase, tais obras, a cargo de J, consistiram na reconstrução das 4 paredes existentes ao nível do primeiro piso ou rés-do-chão e construção “ex novo” de um segundo piso ou primeiro andar;
H. Numa segunda fase, as obras, a cargo dos Demandados, traduziram-se na ampliação do prédio de 2 pisos, ou seja, no avanço do imóvel sobre o caminho público que o orla do lado poente;
I. No Tribunal Judicial de Resende, correu termos uma acção declarativa de condenação, em processo comum e sob a forma sumária, sob o n° x, na qual os Demandantes peticionaram a eliminação de uma porta, janelas, beiral e caleira da fachada sul do prédio urbano dos Demandados;
J. Na sequência de transacção elaborada nos referidos autos, os Demandados eliminaram a porta.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls.7 a 9 e 26 a 94, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final, um deles, aliás, produzido no próprio local, conforme admite o Art. 622º do CPC.
Os depoimentos das testemunhas L e de M, indicados pelos Demandantes e ouvida a segunda testemunha no local, não foram coincidentes, mas, ao invés, contraditórios e opostos, motivo pelo qual não foram tidos em linha de conta por este Tribunal.
No que concerne às testemunhas indicadas pelos Demandados, N, O e P, os seus depoimentos foram isentos e credíveis e com pleno conhecimento dos factos ora em discussão porquanto viveram durante vários anos naquela localidade.
Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes e da concreta e diminuta área da parcela, objecto de discussão, e que equivale a 1,33 m2 (um metro quadrado e trinta e três centímetros).
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Questão Prévia: do caso julgado material
Em sede de contestação, veio o Segundo Demandado invocar a excepção de caso julgado material com fundamento de que há identidade de sujeitos nos dois processos, bem como há identidade da causa de pedir, o que pode ser constatável pela confrontação dos articulados do requerimento e da petição iniciais, junta esta a fls. 26 a 32, e, ainda, inquestionável identidade do pedido, com uma pequena cambiante mas que, no essencial, nada altera.
Cumpre apreciar e decidir:
O caso julgado constitui uma excepção dilatória que, como tal, obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição dos Demandados da instância (Arts. 493º, nºs 1 e 2 e 494º, al. i) do CPC). A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença e que já não admite recurso ordinário (Art. 497º, n.º 1 do Diploma citado). E há repetição de uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, como se estipula no n.º 1 do Art. 498º do CPC, definindo-se o que é identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir nos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo normativo.
Relativamente ao caso em análise, verifica-se uma clara identidade de sujeitos, isto é, os Autores e os Réus da acção que correu termos no Tribunal Judicial de Resende são os mesmos Demandantes e Demandados que caracterizam, no plano subjectivo, esta instância.
Porém, no que diz respeito ao plano objectivo da instância, tal identidade já não se verifica. Com efeito, em relação ao pedido, a pretensão dos Demandantes é substancialmente diferente porquanto na primeira acção, intentada no Tribunal Judicial, visavam aqueles a eliminação de uma porta, janela, beiral e caleira dos Demandados, ao passo que agora o que se pretende é o reconhecimento e a restituição de uma parcela que arrogam ser da sua titularidade e o pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais causados com o derrube parcial de um muro de pedra. No entanto, o quadro factual com base no qual estribam os seus pedidos é convergente, o que não significa, porém, que estejamos na presença de um caso julgado visto que os pedidos das duas acções não são, como já aludimos, idênticos.
Pelo exposto, improcede a excepção dilatória de caso julgado invocada pelos Demandados.
Com a propositura da presente acção, os Demandantes pretendem que os Demandados sejam condenados a reconhecerem que a parcela de 1,33 m2 lhes pertence e que faz parte integrante do logradouro do seu imóvel urbano. Em paralelo, visam a restituição da referida parcela e que aqueles se abstenham de praticar qualquer acto lesivo do seu direito de propriedade, bem como sejam os mesmos condenados a pagarem, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, causados com o derrube parcial de um muro de pedra, a quantia de € 250,00.
A acção em causa é uma acção de reivindicação que, à luz do Art. 1314º do Código Civil (CC), faculta ao proprietário a oportunidade de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Trata-se de um mecanismo de defesa da propriedade e que pode ser accionado a qualquer momento já que não prescreve pelo decurso do tempo – cfr. Art. 1313º do mesmo Código.
Uma das características fundamentais do direito de propriedade é a sequela, que consiste na “possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objecto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que se encontre” - Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5ª Edição, Quid Iuris, 2007, pág. 66. Segundo este autor, uma das primeiras e imediatas manifestações da sequela é a acção de reivindicação de tal modo que o titular do direito pode obter, em juízo, o seu reconhecimento e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega, onde quer que esta se encontre – Ibidem, pág. 67.
Para esse efeito, compete ao Autor, ou seja, àquele que propõe a sobredita acção de reivindicação, provar os factos constitutivos do direito que alega, tal como dispõe o n.º1 do Art. 342º do CC. Logo, é sobre ele que recai o ónus de provar que é titular do direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não obter ganho de causa.
Cfr., nesta esteira, o Ac. da Relação do Porto, de 06-04-2006, Proc. 0631081, disponível no site www.dgsi.pt. – “Na acção de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da propriedade ou a presunção resultante do registo, sob pena de a sua pretensão ser desatendida”.
No caso em discussão, os Demandantes não conseguiram demonstrar que aquela parcela pertence à sua esfera jurídica, não podendo valer, para esse fim, o registo do imóvel urbano a seu favor. Na verdade, não basta que a aquisição do direito de propriedade do prédio urbano esteja registada e que, segundo a mesma, faz beneficiar o registrante da presunção de que o direito de propriedade existe na sua titularidade, nos exactos termos em que o registo o define - Art. 7º do C.R. Predial.
Na verdade, tais inscrições registrais não estabelecem quaisquer presunções de propriedade quanto às concretas dimensões do prédio alvo da inscrição, seus limites, confrontações, etc. Neste sentido, cfr. Ac do STJ de 01.10.1991, Proc. 082672, disponível no site www.dgsi.pt, que decidiu: “A presunção juris tantum derivada do registo predial pressupõe que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas não abrange a área e as confrontações dos prédios.”
Por conseguinte, a disputa aqui em causa, em relação à propriedade de uma pequena parcela de terreno e que nasceu possivelmente de uma relação de má vizinhança, não poderá ser ultrapassada pela mera arguição do registo do prédio a favor dos Demandantes já que a sua área, nomeadamente a descoberta, não fica provada por via disso.
Antes teriam os Demandantes de provar a posse sobre o objecto da disputa, com as características capazes de transformá-la em direito de propriedade (através do instituto da usucapião), não bastando fazer apelo à presunção registral.
Nem tão pouco poderá contribuir, de forma decisiva, o documento junto, nesta sessão, pelos Demandantes referente ao processo de licenciamento particular de obras requerida por V, sogro e pai de Demandados, onde está vertida a configuração do prédio urbano identificado no item C dos factos provados. Na verdade, com a produção da restante prova produzida em julgamento, nomeadamente a testemunhal, os Demandantes não lograram convencer, de modo algum, o Tribunal de que são proprietários daquela parcela dada a notória contradição entre os depoimentos prestados pelas duas testemunhas por si indicadas. Ao invés, ficou provado que são os Demandados quem, por si e através de antepossuidores, têm praticado, há mais de 20 anos, actos de posse e comportando-se, nesse contexto, como os seus proprietários.
Por conseguinte, terá o pedido de reconhecimento da propriedade a favor dos Demandantes de improceder, bem como o da sua restituição.
Quanto ao pedido de pagamento de uma indemnização, com base no derrube parcial do muro de pedra, não ficou igualmente demonstrado que os Demandados tenham sequer praticado tal facto, logo, não procede, também, nesta parte, a pretensão daqueles.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido.
Custas pelos Demandantes, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser assinada.
Tarouca, 25 de Agosto de 2009
Juíza de Paz
(Dr.ª Daniela dos Santos Costa)
Técnica de Apoio Administrativo
(Carina Gonçalves)