Sentença de Julgado de Paz
Processo: 366/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - HOMOLOGO - DESISTÊNCIA
Data da sentença: 11/02/2009
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral:
Sentença

Demandantes: - 1 - A, 2 - B, 3 - C e 4 - D
Demandada: E
Mandatária: F
Valor da Acção: 1.300,00€
Requerimento inicial
Os demandantes alegaram factos (os demandantes têm vindo a sofrer danos nas suas propriedades causados por javalis, que consideram ser da responsabilidade da demandada) que, em sua opinião, fundamentam o pedido a seguir transcrito.
Pedido
“Perante o exposto, requerem os demandantes que seja o E condenado nos seguintes pedidos:
- Ao pagamento do valor de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) aos 1.º e 2.º demandantes, referentes à perda de cerca de uma tonelada de milho;
- Ao pagamento do valor de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) aos 3.º e 4.º demandantes, referentes à perda de cerca de uma tonelada de milho;
- Ao pagamento de uma indemnização pela invasão da propriedade e pelos danos morais causados, no valor de 400,00 € (quatrocentos euros) aos 1.º e 2.º demandantes;
- Ao pagamento de uma indemnização pela invasão da propriedade e pelos danos morais causados, no valor de 400,00 € (quatrocentos euros) aos 3.º e 4.º demandantes;
Valores que perfazem a quantia total de 1.300,00 € (mil e trezentos euros).
E ainda a tomar as medidas necessárias para retirar os javalis das propriedades dos demandantes, evitando novamente a sua circulação.”
Contestação
A demandada apresentou contestação em 04-09-2009, invocando a incompetência em razão do objecto e material, alegando não ser o Instituto responsável pelos danos referidos, pelo que concluiu pela procedência das excepções apresentadas ou pela improcedência da acção por não provada, absolvendo-se a demandada dos pedidos formulados.
Tramitação
Os Demandantes e a demandada aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 10 de Setembro de 2009, pelo mediador, Dr. Carlos Reis, durante a qual as partes não lograram atingir qualquer acordo, pelo que foi marcada a data de 16 de Outubro de 2009 para realização da audiência de julgamento. Por solicitação da mandatária da demandada, foi a data alterada para o dia 2 de Outubro de 2009. Em 29-09-2009 foi entregue pelos demandantes resposta à contestação, tendo a juíza de paz proferido despacho de indeferimento quanto à sua aceitação. Foi remarcada a data para realização de audiência de julgamento para o dia 6 de Novembro de 2009, pelas 15:00 horas.
Durante a audiência de julgamento foi requerida a desistência da instância pelos demandantes, tendo a representante da demandada aceite.
Decisão
A desistência da instância depende de aceitação do demandado se depois de requerida após o oferecimento da contestação, nos termos do n.º 1, do art.º 296.º, do C.P.C. e faz cessar o processo que se instaurara, nos termos do n.º 2 do art.º 295.º do mesmo diploma.
A desistência, no presente caso, é válida quer em relação ao objecto que se encontra na disponibilidade da parte quer em relação à qualidade do declarante (art.º 300.º do CPC) que são os demandantes e agem em seu próprio nome, tendo sido requerida em sede de audiência de julgamento, e a ela não se tendo oposto a demandada.
Deste modo, homologo a desistência, declarando extinta a instância (alínea d, do art.º 287.º do CPC) e absolvendo a demandada da mesma.
Custas
Custas já regularizadas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação de Montemor-o-Velho, em 02-11-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles