Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 163/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 1089,00. Alegou em síntese que, no período decorrido entre Dezembro de 2006 a Julho de 2007, na sequência de chuva intensa, entrou água na residência da Demandante, através de duas portas envidraçadas existentes na sala e no quarto, danificando a respectiva madeira e paredes envolventes, sendo o custo da reparação de €: 1081,00. Alegou ainda que ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, a Demandada assumiu a responsabilidade por tais danos, mas, alegou, interpelada para tal, declinou a sua responsabilidade. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que relativamente à referida apólice foram efectuadas três participações em 18/01, 23/01 e 14/02 do ano de 2007, a Demandada assumiu a responsabilidade. No entanto, de acordo com peritagens a Demandada entendeu que os danos alegados não tinham enquadramento na cobertura da apólice. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Decorre da matéria provada por documentos de fls. 5 a 19, 36 a 73, 100 a 108, bem como pelas testemunhas apresentadas pelas partes que, no período decorrido entre Dezembro de 2006 a Julho de 2007, na sequência de chuva intensa, entrou água na residência da Demandante, através de duas portas envidraçadas existentes na sala e no quarto, danificando a respectiva madeira e paredes envolventes, sendo o custo da reparação de €: 1081,00. Decorre ainda que Demandante e Demandada celebraram um contrato de seguro “multiriscos” habitação, titulado pela apólice n.º x, nos termos do qual foram transferidos para a Demandada os riscos na fracção da Demandante sita em Lisboa. Decorre ainda da matéria provada que a Demandante solicitou, por diversas vezes, à Demandada, verbalmente e por escrito, o envio das condições gerais e particulares do contrato (provado por docs. 1 e 2) e que participou do sinistro como decorre do doc. a fls. 108. Decorre da matéria provada que a Demandante sofreu danos na sua fracção, concretamente em duas portas envidraçadas existentes na sala e no quarto, danificando a respectiva madeira e paredes envolventes, sendo o custo da reparação de €: 1081,00, tendo o perito enviado pela Demandada confirmado que se trata de danos por água. Ora de acordo com o doc. 6 junto com o Requerimento Inicial não há dúvidas que os danos por água estão previstos na cobertura base, quer na cobertura “tempestades” (cf. condições gerais a fls. 40), quer na cobertura “inundações” (cf. condições gerais a fls. 40). Relativamente à cobertura “tempestades” a apólice não cobre os referidos danos, pois consta das exclusões a situação em apreço “Em dispositivos de protecção tais como persianas e marquises, muros vedações, portões…”, no entanto, não há uma exclusão semelhante para a cobertura inundações. Assim, estando provado que os danos foram provocados por águas e tendo em conta os documentos juntos pela Demandante de fls. 99 a 104, onde são visíveis danos que com grande probabilidade foram causados por águas da chuva, entende este Tribunal que, em face da factualidade provada, que os referidos danos se enquadram na cobertura da apólice em referência. Uma das testemunhas apresentadas pela Demandada, C, que esteve no local na sequência de uma das quatro participações apresentadas, reforçou a convicção do Tribunal relativamente aos factos provados, pois referiu que o estado das janelas está muito pior do que estava na altura, o que comprova que as causas apresentadas por estas testemunha não são as mesmas que as alegadas pela Demandante e que aquando da sua visita ao local as janelas não se encontravam em estado de reconhecida degradação, não se verificando, assim, uma das causas de exclusão. A responsabilidade civil pelos danos peticionados neste processo foi transferida para a Demandada ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 1089,00. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada a pagar à Demandante a quantia de1089,00 (mil e oitenta e nove euros), à qual deve ser deduzida a franquia nos termos do contrato de seguro. Custas: Custas de €: 35 a pagar pela Demandada, com a restituição de 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A leitura da sentença foi, previamente, agendada. Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 30 de Setembro de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |