Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 150/2018-JPCBR |
Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
Descritores: | AÇÃO DE ENTREGA DE COISA MÓVEL. |
Data da sentença: | 04/23/2019 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 150/2018-J.PCBR RELATÓRIO: O demandante, J, NIF: …, na rua da …, nº5, no concelho de Coimbra. Requerimento Inicial: Alega em suma que é licenciado em informática de gestão, e no âmbito da sua atividade profissional em março de 2017, contratou com o demandado para reparar alguns equipamentos de clientes. Designadamente entregou: um telemóvel de marca Samsung, modelo S5, no valor de 300€, um iphone 6S Plus, no valor de 500€, um iphone 6, no valor de 35€, um computador portátil HP, no valor de 350€, um telemóvel Huawei Mate 7 Reto, no valor de 300€ e um computador portátil Asus 15 pol., no valor de 300€. O que perfaz o valor global de 2.100€. Os bens em causa não lhe foram entregues, reparados ou não, mantendo-se o demandado na posse deles. Sucede que para Satisfazer os clientes teve que ceder-lhes, durante o período da reparação, outros equipamentos equivalentes, o que lhe causou prejuízos na sua atividade. O tempo da reparação já há muito se encontra ultrapassado, porquanto seria razoável um mês, quando os bens em causa, encontram-se há mais de 1 ano com o demandado. A 25/03/2017 enviou-lhe mensagem a solicitar a devolução do equipamento, tendo combinado um dia para entrega. Porém, tal nunca ocorreu, encontrando-se os seus clientes privados dos bens em causa. Conclui pedindo que: deve ser o demandado condenado a restituir os bens identificados ao demandante, e na impossibilidade de não conseguir reaver os equipamentos, pretende ser ressarcido no montante de 2.100€. Juntou 1 documento MATERIA: Ação de entrega de coisa móvel, enquadrada no art.º 9, n.º1 alínea B) da L.J.P. OBJETO: Entrega de vários equipamentos. VALOR DA AÇÃO: 2.100€ (dois mil e cem euros, fixado nos termos dos art.º 305, n.º4 e 306 do C.P.C.).
O demandado, A, residente na rua …, n.20, 2º-C, no concelho de Coimbra, representado por mandatário constituído. Contestação: Não corresponde à verdade os factos dos art.s 2.º a 9.º da p.i, pelo que se impugna os factos, inclusive os valores alegados, assim como o doc. n.º 1. O referido equipamento mencionado pelo demandante no art.º 2 do seu articulado nem sequer está devidamente identificado, inclusive para o demandado poder dizer se alguma vez esteve na posse do(s) mesmo(s). O demandado nem sabe se o demandante é efectivamente o seu proprietário ou sequer o seu legítimo possuidor. No entanto, sabe que o demandante apenas lhe entregou um telemóvel, que não sabe se é o referido no art.º 2 da p.i., mas que é também de marca samsung modelo S5 usado, e que este lhe disse ser seu, mas que foi entregue apenas para o ajudar a promover a sua venda e não a sua reparação. O demandado contactou um seu colega de trabalho, B., que o demandante também conhece, a quem foi entregue o telemóvel, mas que até agora não lhe pagou o respectivo preço. De facto, o colega B. pouco tempo depois de receber o dito telemóvel veio mostrar a sua indignação junto do demandado e alegou que este equipamento afinal não funcionava porque tinha o IMEI bloqueado, manifestando de imediato a vontade de o devolver. O demandado pediu ao colega para aguardar para ver o que se passava, uma vez que desconhecia a existência desse problema, e reportou essa informação ao demandante, que recusou a devolução, alegando que o telemóvel, quando foi entregue estava desbloqueado e por isso mesmo exigia o seu pagamento. O referido colega do demandando não aceitou o argumento, e até veio questionar a origem e a propriedade do telemóvel, uma vez que segundo a informação que ele obteve, o bloqueio do telemóvel até poderá ter ocorrido porque o mesmo foi furtado ou comunicado o seu desaparecimento pelo seu verdadeiro proprietário. Por conseguinte, o demandado não pode entregar o preço da venda do referido equipamento ao demandante, porque nunca o recebeu. Também não pode entregar o telemóvel, porque o demandante recusou recebe-lo do B., que ainda o tem. Conclui pedindo que deve ser julgada totalmente improcedente a presente acção. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa do demandado. As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da LJP, sem obtenção de consenso das partes. Seguindo-se para produção de prova, como da ata se infere, de fls. 55 a 56.
-FUNDAMENTAÇÃO- I-DO FACTO ASSENTE (Por Acordo): A)O demandante é licenciado em informática de gestão, e no âmbito da sua atividade profissional em março de 2017, contratou com o demandado para reparar alguns equipamentos de clientes.
II-DOS FACTOS PROVADOS: 1) O demandante entregou ao demandado um telemóvel de marca Samsung, modelo S5 usado. 2) O qual foi entregue para o ajudar a promover a sua venda. 3)Por sua vez o equipamento está na posse de B.. 4)Mas que não está interessado no equipamento. 5)O demandante a 25/03/2017 enviou-lhe mensagem a solicitar a devolução do equipamento
MOTIVAÇÃO: O Tribunal sustenta a decisão na analise critica de toda a documentação junta nos autos, conjugada com as declarações do demandante, regras de repartição do ónus da prova e regras da experiencia comum. Os factos não provados resultam de não existir prova, pois nenhuma das partes apresentou testemunhas.
II-DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com a entrega de um conjunto de objetos, que alegadamente estarão na posse do demandado. Nos termos do art.º 342, n.º1 e 2 do C.C. compete a quem invoca um direito, fazer prova dos factos constitutivos, assim como aquele que invocar factos impeditivos, modificativos ou extintivos, compete-lhe provar sua verificação. No caso dos autos o demandado admite ter recebido do demandante apenas um telemóvel, mas para auxiliar na venda do mesmo. Efetivamente embora o demandante alegasse ser para reparação, acabou por admitir, em audiência, que o objetivo da entrega era a revenda do bem. E, ambos reconhecem a quem foi entregue o bem para venda, o qual acabou por dizer que não estava interessado. O negócio que as partes celebraram traduz-se num mandato, ou seja quando alguém se obriga, por conta da outra, a praticar actos jurídicos (art.º 1157 do C.C.). Na realidade é uma modalidade do contrato de prestação de serviços, nos termos do qual actua no interesse do outro, destinando-se a sua atuação a prosseguir os interesses do outro. Assim, tinha como principais obrigações (art.º 1161 do C.C.), praticar os actos segundo as instruções do mandante, e prestar contas no final ou quando lhe forem exigidas. Efetivamente este acordo pressupõe a guarda da coisa durante o tempo necessário, e caso não seja efetuada a venda deverá restitui-la, tal como lhe foi entregue. Note-se que embora as partes conhecessem a pessoa que esteve interessada no equipamento, a responsabilidade era do demandado, pois o negócio foi acordado com ele. Assim, deve restitui-la, tal como lhe foi entregue, uma vez que não se concretizou a venda do equipamento. No que diz respeito aos restantes objetos reclamados pelo demandante, não foi produzida prova que os tenha efetivamente entregues, a qual era essencial para a procedência do peticionado.
DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, devendo o demandado restituir telemóvel de marca Samsung, modelo S5 usado, no valor de 300€.
CUSTAS: Atendendo ao decaimento do pedido encontram-se satisfeitas. Proferida nos termos do art.º 60, n.º2 Da LJP
Coimbra, 23 de Abril de 2019
A Juíza de Paz (redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício) |