Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 344/2008-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 09/17/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO A, sito no concelho de Gondomar, representado pela sua administradora B, propôs contra C, acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº1 do Artº 9° da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.477,45, referente a quotas de condomínio, multas, penas pecuniárias e despesas judiciais e extra-judiciais, bem como ainda no pagamento das prestações mensais que se vençam na pendência da presente acção. Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação. Não se chegou a realizar pré-mediação por ter a demandante prescindido da mesma a fls. 48. Vieram agora as partes a juntar documento particular (cfr. fls. 49 a 51), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, mediante o qual transigem sobre o objecto da causa. Ora, atento o objecto e a forma da transacção, bem como a legitimidade das partes, homologo por sentença o acordo celebrado pelas mesmas, nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 300º do Código de Processo Civil e 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando-as a cumpri-lo nos seus precisos termos, com as legais consequências (cfr. artigos 293º nº 2, e 300º, nº 1 do CPC). Em consequência, julgo extinta a presente instância (cfr. artigos 287º d) e 294º do CPC). Custas a dividir por demandante e demandado na proporção de metade para cada um (cfr. artigo 451º, nº 2 do CPC), reduzidas a € 50,00 (Art.º 7º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro). Registe e notifique. Porto, 17 de Setembro de 2008 O Juiz de Paz (Luís Filipe Guerra) |