Sentença de Julgado de Paz
Processo: 344/2008-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 09/17/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO
A, sito no concelho de Gondomar, representado pela sua administradora B, propôs contra C, acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº1 do Artº 9° da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.477,45, referente a quotas de condomínio, multas, penas pecuniárias e despesas judiciais e extra-judiciais, bem como ainda no pagamento das prestações mensais que se vençam na pendência da presente acção.
Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação.
Não se chegou a realizar pré-mediação por ter a demandante prescindido da mesma a fls. 48.
Vieram agora as partes a juntar documento particular (cfr. fls. 49 a 51), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, mediante o qual transigem sobre o objecto da causa.
Ora, atento o objecto e a forma da transacção, bem como a legitimidade das partes, homologo por sentença o acordo celebrado pelas mesmas, nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 300º do Código de Processo Civil e 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando-as a cumpri-lo nos seus precisos termos, com as legais consequências (cfr. artigos 293º nº 2, e 300º, nº 1 do CPC).
Em consequência, julgo extinta a presente instância (cfr. artigos 287º d) e 294º do CPC).
Custas a dividir por demandante e demandado na proporção de metade para cada um (cfr. artigo 451º, nº 2 do CPC), reduzidas a € 50,00 (Art.º 7º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro).
Registe e notifique.
Porto, 17 de Setembro de 2008
O Juiz de Paz
(Luís Filipe Guerra)