Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 62/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 01/31/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 950,00 (novecentos e cinquenta euros). Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Requerimento inicial Nos presentes autos, pretendem os demandantes, administradores do condomínio do prédio referenciado, a condenação da demandada no pagamento da quantia de €950,00 (novecentos e cinquenta euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 2 e 3 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, juntando documentos que atestam a legitimidade quer activa quer passiva. Tramitação Frustrada a citação da demandada e atenta a conclusão de fls. 41 e 42, não havendo qualquer outra referência espacial que não seja a residência, situada no Reino Unido, cumpre apreciar, fundamentar e decidir. A competência internacional é um pressuposto processual, ou seja, uma condição necessária para que um tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, sendo aferido pelo objecto da acção tal como é apresentado pelo demandante no requerimento inicial. Deste modo, temos os seguintes elementos de facto: a) o Condomínio administrado pelos demandantes tem sede em Portugal, no concelho de Sintra; b) a demandada é portuguesa, mas residente na Irlanda do Norte, no Reino Unido; e c) O local de cumprimento da obrigação, alegadamente incumprida, é em território Português. A matéria da competência internacional dos Tribunais Portugueses não está regulada apenas nos artigos 65º e 65-A, do Código de Processo Civil. Prevalecendo sobre elas, regulando a mesma matéria, outros instrumentos legais, designadamente, no que ao caso interessa, o Regulamento CE nº 44/2001 (doravante designado apenas por Regulamento). Por força do disposto no artigo 249º, do Tratado da Comunidade Europeia, os Regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis nos Estados membros da União. Do mesmo preceito resulta implicitamente que, no seu específico âmbito de aplicação, o Regulamento prima sobre as normas do Direito Interno dos Estados membros, exceptuadas, nos termos do artigo 67º, as que visem harmonizar as leis nacionais em conformidade com o disposto em actos comunitários. Assim, e em traços largos, pode dizer-se que o Regulamento CE nº 44/2001 é aplicável sempre que se trate de aferir a competência dos tribunais de um Estado-membro quando o demandado tenha domicílio num outro Estado-Membro. Verificando-se que, na presente acção, o Regulamento é aplicável, tanto material (cfr. artigo 1º do Regulamento), como espacial (cfr. artigo 3º, nº 1, do Regulamento), como temporalmente (cfr. artigo 66º do Regulamento) há que concluir pela aplicação do artigo nº 1 do artigo 2º do Regulamento (“Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado”) ao presente caso. A incompetência absoluta decorrente da infracção das regras da competência internacional é, no nosso ordenamento jurídico, uma excepção dilatória que o tribunal aprecia oficiosamente. É o que resulta dos termos conjugados dos artigos 101º, 102º nº 1, 288º nº 1 al. a), 494º n.º 1 al. a) e 495º, todos do Código de Processo Civil e, principalmente, do artigo 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que dispõe “A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente”. Porém, há que concluir que, nesta situação concreta, estamos perante uma excepção dilatória, que obsta a que o Julgado de Paz conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, jamais à remessa do processo para o tribunal competente, como prescreve o artigo 7º da Lei nº 78/2001, citada, que, neste âmbito, terá de ser interpretada de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 9º do Código Civil. Decisão Em conformidade, julgo o Julgado de Paz de Sintra absolutamente incompetente para conhecer do mérito da presente acção e, consequentemente, absolvo a demandada da instância. Custas Custas pelos demandantes, que deverão proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Notifique. Julgado de Paz de Sintra em 31 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |