Sentença de Julgado de Paz
Processo: 189/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DEVOLUÇÃO DE PREÇO EM DOBRO - VENDA À DISTÂNCIA
Data da sentença: 06/11/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 27 de março de 2013, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.456,00 € (Mil quatrocentos e cinquenta e seis euros), relativa à devolução do valor pago pela mercadoria que lhe adquiriu, em dobro. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre metade daquela quantia, a contar de 22 de novembro de 2012 e sobre a outra metade, contados de 7 de dezembro de 2012.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que: desde, pelo menos, meados de novembro de 2012 que a requerida vem publicitando, através de anúncios e spots televisivos, um equipamento estético de rádio frequência denominado por “cavita”; o aludido equipamento não se encontra à venda em qualquer loja ou estabelecimento comercial, estando a sua aquisição dependente de concretização de contrato, através do número de telefone 707 500 092; no dia 12 de novembro de 2012, através de contacto telefónico para o aludido número de telefone, a Requerente celebrou com a Requerida um contrato de compra e venda daquele equipamento, pelo preço de 728,00 € (setecentos e vinte e oito Euros); tendo sido informada que o referido preço seria pago contra a entrega do equipamento “cavita” na morada por si indicada; assim, no dia 16 de novembro de 2012 a Requerente recebeu na morada indicada o referido equipamento “cavita” tendo pago à transportadora “SEUR” o preço de € 728,00 - conforme comprovativo que se junta sob forma de Doc. 1; de notar que a Requerida apesar de ter informado que iria entregar a fatura daquele equipamento nunca procedeu á entrega de tal documento à Requerente; limitando-se a entregar um livro de instruções daquele equipamento, em cuja página 26 com a epígrafe “documento de desistência” se refere que “ – Se ao receber o seu pedido não ficar satisfeito, tem um prazo de 7 (sete) dias para o devolver. As despesas de envio e recolha em caso de devolução serão por conta do cliente, equivalendo ao valor do envio para o endereço correspondente ao tipo de produto adquirido e para o destino para onde tenha sido enviado; Para efetuar a devolução, o produto deve estar em perfeitas condições e na sua embalagem orifinal, sempre que não se trate de uma falta de conformidade do aparelho, nos termos, prazos e demais condições legais estabelecidas no RD 1/2007. Após verificação do estado da mercadoria, será efetuado o reembolso do montante pago, na mesma modalidade em que tiver sido realizada a compra, salvo numerário, que será reembolsado mediante transferência bancária. (…). Uma vez comunicada a referida desistência, o comprador deverá devolver a mercadoria no prazo de 20 dias, após a notificação, devendo enviá-la pelo correio para B, 162-08020 Barcelona (Nave Seur – Espanha (…)”;Ora, imediatamente após a receção daquele equipamento, a Requerente contactou a Requerida para o número de telefone por esta disponibilizado e atrás referido, manifestando a vontade em desistir da referida aquisição, mediante resolução do contrato respetivo; tendo-lhe sido transmitido que, para esse fim, deveria remeter para a morada da Requerida uma carta a manifestar a sua intenção em desistir daquela compra e que, posteriormente, haveria de devolver a “cavita” para a morada que lhe fosse indicada e só para essa morada; assim, por comunicação remetida no dia 21 de novembro de 2012 (5 dias após a receção daquele equipamento), a Requerente transmitiu à Requerida que desistia da sua compra e que ficava a aguardar informação quanto à morada para a sua devolução – conforme cópia de registo postal que se junta sob a forma de Doc. 3; tendo aquela comunicação chegado ao conhecimento da Requerida em 22.11.2012 – conforme Aviso de Receção que se junta sob a forma de Doc. 4; porém, como apesar das várias insistências a Requerida persistia em não dar qualquer resposta, a Requerente procedeu à devolução da “cavita” para a morada daquela (B, 162-08020 Barcelona (Nave Seur), através de correio registado, enviado a 10 de dezembro de 2012 e da carta que se junta sob a forma de Doc. 5; porém, apesar das diversas interpelações, quer diretamente, quer através de mandatário, a Requerida recusa-se a reembolsar a Requerente do preço despendido com a “cavita”; ora conforma atrás se referiu, a publicitação do produto foi promovida através de anúncio na estação televisiva “TVI” e o respetivo contrato concluído por via telefónica, através do número divulgado naquele anúncio, pelo que o contrato outorgado entre as partes enquadra-se no conceito de “contrato celebrado à distância”, nos termos definidos na alínea a) do art.º 2.º do decreto-Lei n.º 143/2001 de 26 de abril, sendo regulado por tal diploma. Texto fiel ao original, á exceção do que se refere à alegação de direito, reconvertido para o Acordo Ortográfico.
Juntou 5 documentos (fls. 11 a 17) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, a Demandada, nada disse.
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As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização da relação jurídica estabelecida entre as partes; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações.
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Tendo a Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio (fls.9), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 21 de maio de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo (Fls. 22).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante, acompanhada do seu Ilustre Mandatário – Sr. Dr. Nelson Soares - foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes, atento o facto de a Demandada ter a sua sede em Espanha. A Demandada não justificou a sua falta, pelo que se profere sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
À relação contratual dos autos, atenta a qualidade dos intervenientes e a forma como o contrato foi celebrado, aplica-se o Decreto-Lei 143/2001, de 26 de Abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de maio, que disciplina os contratos celebrados à distância, bem como os contratos ao domicílio e equiparados. Para efeitos deste último diploma (art.º 1º, nº 3), é consumidor qualquer pessoa singular que atue fora do âmbito da sua atividade profissional sendo fornecedor todo aquele que atue no exercício da sua atividade profissional, o que é, respetivamente, o caso da Demandante e da Demandada.
Segundo o art.º 2.º, alínea a), do mesmo diploma legal, é contrato celebrado à distância todo aquele que seja “relativos a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma das técnicas de comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração.
Este é precisamente o caso dos autos. Na realidade a Demandada publicita a oferta dos bens que comercializa através da televisão e o contrato é celebrado através de contacto telefónico, o qual foi utilizado pela Demandante para a aquisição do equipamento publicitado.
Ora, dispõe o n.º 1 do Art.º 4.º do referido diploma que “O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato celebrado a distância (…).” de um acervo de informações, nomeadamente características essenciais do bem ou do serviço; preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos; modalidades de pagamento, entrega e execução; existência do direito de resolução do contrato e prazo de validade da oferta ou proposta contratual.
Ademais, dispõe o art.º 5.º do mesmo diploma legal que além das informações referidas no art.º 4.º, deve ser fornecida ao consumidor “uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito de resolução (…)” (n.º 3, al. a). Nos termos do disposto no art.º 6.º do referido diploma legal, o consumidor dispõe do prazo de 14 (catorze) dias para resolver o contrato, sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.
Por outro lado, dispõe o n.º 1, do art.º 8.º, do mesmo diploma legal, que, se o direito de livre resolução tiver sido exercido nos termos legais, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor. E o n.º 2 do referido dispositivo, dispõe que, decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Nos presentes autos, vem a Demandante, ancorada nos factos que invoca, requerer que a Demandada seja condenada a devolver-lhe a quantia que pagou, em dobro, acrescida de juros de mora nos termos peticionados.
Feito que está o aresto da legislação aplicável, vejamos, então: Quanto à devolução da quantia paga, em dobro, não restam dúvidas de que a Demandante tem esse direito, uma vez que resulta provado que exerceu o seu direito de livre resolução dentro não só do prazo legal, mas também do prazo concedido pela Demandada.
Nessa circunstância, era obrigação da Demandada, conforme cláusulas que ela própria impõe àqueles com quem contrata, fornecer a morada para onde o equipamento deveria ser devolvido e, no prazo máximo de 30 dias, devolver à Demandante a quantia paga pelo mesmo.
A Demandada nada fez ou disse, apesar da insistência da Demandante nesse sentido, pelo que esta procedeu à devolução do equipamento para a morada antes indicada pela Demandada, comunicando-lhe o número da sua conta bancária para reembolso da quantia despendida.
Mais uma vez, a Demandada nada fez ou disse, pelo que é inequívoca a sua responsabilidade não só quanto ao reembolso da quantia despendida como também à devolução daquela quantia, em dobro, nos termos legais supra referidos.
Pelo equipamento a Demandante pagou a quantia de 728,00 € (Setecentos e vinte e oito euros) pelo que, a quantia a reembolsar à Demandante pela Demandada é o montante total de 1456,00 € (Mil quatrocentos e cinquenta e seis euros).
Nos termos do disposto no art.º 433.º e 434.º, do Código Civil, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio e determina, em consequência, a restituição de tudo o que tiver sido prestado (nº 1 do art.º 289º do mesmo Código), o que, no caso, corresponde ao preço pago e à devolução da máquina adquirida pelos Demandantes.
Como a Demandada não cumpriu o prazo para a devolução do preço pago, este terá de ser devolvido em dobro.
No que ao pagamento de juros de mora, à taxa legal diz respeito, dispõe o n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Efetivamente, a Demandada, não tendo devolvido a quantia paga pelo equipamento, no prazo de 30 dias, contados do dia 22 de novembro de 2012 (data da receção da carta a comunicar a resolução do contrato), após o decurso desse prazo é obrigada a devolver o preço em dobro, no prazo de 15 dias, o que, até à presente data não fez.
Por conseguinte a Demandada entrou em mora após os 45 dias, contados da comunicação da resolução, uma vez que após os 30 dias, terá de devolver a quantia paga, em dobro, no prazo de 15 dias, contados do termo daquele prazo de 30 dias.
Pelo que, a nosso ver, os juros vencem-se sobre a totalidade do pedido, desde o dia 8 de janeiro de 2013, até integral pagamento.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar a Demandada a devolver à Demandante a quantia de 1456,00 € (Mil quatrocentos e cinquenta e seis euros), relativa ao valor do equipamento devolvido, em dobro.
Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, sobre a referida importância, contados desde o dia 8 de janeiro de 2013, até efetivo e integral pagamento.
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As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 11 de junho de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.

(Fernanda Carretas)