Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2011-JPTBR
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/18/2011
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €4950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta euros), acrescida de juros legais, a contar da citação.
Alegaram para tanto e em síntese que, celebraram com os Demandados um contrato para exploração de um estabelecimento comercial, tendo estes incumprido o contrato celebrado, impedindo a exploração do estabelecimento, causando aos Demandantes prejuízos vários.
Juntaram documentos.
Regularmente citados, os Demandados apresentaram contestação onde impugnam o incumprimento, nomeadamente os alegados cortes de luz e água e os consequentes prejuízos invocados.
Juntaram documentos.
As partes aderiram à fase da mediação, da qual não resultou acordo.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância e inexistem questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Foi realizada audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal, com inspecção ao local, como das actas das respectivas sessões se afere.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) Os Demandados são donos e legítimos proprietários do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo x, com a área coberta de 96,00 m2.
b) No dia .../.../..., Demandantes e Demandados assinaram um contrato que apelidaram de “cessão de exploração comercial”.
c) Neste contrato, os Demandados declararam ser proprietários e legítimos possuidores do estabelecimento comercial denominado “X”, sito no Lugar no concelho do Gerês, com a área de 96 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo x e rústica x;
d) Dizendo no mesmo que cediam aos Demandantes a exploração do referido estabelecimento.
e) Tal espaço estava fechado há mais de dez anos e sempre funcionou como café.
f) Tal contrato foi celebrado pelo período de dois anos, com início a .../.../... e a possibilidade de renovação por períodos iguais e sucessivos de um ano.
g) Até Dezembro de 2009, os Demandantes exploraram um estabelecimento comercial denominado “X” sito no concelho do Gerês.
h) Os Demandantes angariaram, no estabelecimento referido em j), vários clientes que o passaram a frequentar semanalmente.
i) Antes da exploração deste bar, o Demandante trabalhou no “X”, na mesma zona.
j) Clientes que frequentavam o “X” passaram a frequentar o “X”.
k) O Demandante era conhecido pela boa qualidade dos serviços que prestava.
l) O Demandante pediu informações à Demandada D sobre o estabelecimento sua propriedade,
m) E a Demandada mostrou ao Demandante um espaço amplo com cerca de 90 m2 que dentro tinha um balcão frigorífico, um bilhar de snooker e matraquilhos.
n) No seguimento desta conversa, o Demandante A e a Demandada D acordaram nova data para também conversarem com o filho desta.
o) Nesta conversa, o Demandante A e a Demandada D conversaram sobre a colocação de música no estabelecimento,
p) E nesta sequência, assinaram o sobredito contrato.
q) As partes acordaram que a água seria fornecida pelos Demandados pois provinha de uma nascente que é propriedade destes,
r) E também acordaram, no referido contrato que os Demandados pagariam a luz consoante o consumo efectuado, uma vez que o contador da luz estava no primeiro andar do imóvel, local onde os Demandantes não tinham acesso.
s) Com a permissão da Demandada, os Demandantes foram levando alguns equipamentos na segunda quinzena do mês de Janeiro de ... .
t) O “X” abriu ao público no dia ... de Fevereiro.
u) Os Demandantes, com a ajuda de amigos, fizeram publicidade à abertura do estabelecimento, espalhando papeis pelo concelho do Gerês.
v) O estabelecimento só voltou a abrir na semana seguinte, dia ..., sexta-feira.
w) Os Demandados colocaram roupa a secar no logradouro em frente à porta do estabelecimento, durante o dia.
x) Os clientes do estabelecimento começaram a ser cada vez menos.
y) Em Maio de ..., os Demandantes enviaram uma carta aos Demandados a rescindir o contrato celebrado, com efeito a partir do final de Agosto de ... .
z) Os Demandantes tornaram a abrir o estabelecimento no mês de Junho e
aa) Fizeram publicidade a esta reabertura no Gerês.
bb) Os Demandantes programaram e organizaram várias festas que iriam ser realizadas no bar.
cc) No dia 21 de Junho, os Demandantes reabriram o estabelecimento.
dd) Os Demandantes pagaram aos Demandados todas as prestações mensais.
ee) As paredes do estabelecimento dos Demandados estavam pintadas de uma só cor, bege, sem quaisquer desenhos ou inscrições,
ff) Mas que os Demandantes pintaram e nelas inscreveram o nome “X”.
gg) Os Demandantes colocaram um outdoor junto ao acesso do estabelecimento.
hh) No Gerês existiam, à data, mais bares.
ii) A partir de determinada altura, no período em que abriram o estabelecimento, os Demandantes começaram a cobrar um montante para a entrada.
jj) Algumas vezes falhou a luz e a água no estabelecimento.
kk) E nestes dias, os clientes protestaram por não haver água ou luz.
Não resultou provado e com relevância que:
ll) Pelo facto do “X” se encontrar muito próximo de outras habitações, o barulho da música emitida começou a perturbar os vizinhos e daí que os Demandantes se vissem forçados a procurar outro imóvel.
mm) A Demandada D disse ao Demandante A que no seu imóvel tinha funcionado em bar e que tinha tido muito sucesso,
nn) E que podia colocar música no mesmo sem qualquer problema.
oo) O Dia da abertura do bar foi um sucesso.
pp) A electricidade falhou no 12 de Fevereiro, a música falhou e as luzes apagaram-se.
qq) Nesta data o Demandante A, dirigiu-se à casa dos Demandados.
rr) O que sucedeu neste dia, foi que os Demandados desligaram o quadro eléctrico.
ss) O Demandada e o seu filho disseram ao Demandante A que um disjuntor tinha disparado e insurgiram-se contra a música alta.
tt) Os Demandantes só abriram o bar à sexta e sábado à noite.
uu) Em alguns fins de semana em que a musica estava num volume mais alto, os Demandados cortaram a luz e a água.
vv) E por causa disto, os Demandantes acabaram por perder todos os clientes angariados.
xx) Os Demandantes tiveram gastos de transporte para distribuir publicidade.
yy) O Demandante foi insultado pelos Demandados e pela filha desta.
zz) O Demandante tentou telefonar para o filho dos Demandados e enviou-lhe mensagens para o telemóvel.
aaa) Na noite de 21 de Junho, os Demandante resolveram não abrir mais o estabelecimento.
bbb) O Demandado tenha furado os pneus da viatura do Demandante.
ccc) Os Demandantes tenham tido prejuízos de valor não inferior a €1.600,00.
ddd) O prazo de validade de muitos produtos expirou.
Motivação fáctica:
A convicção probatória (de acordo com o princípio de livre apreciação das provas, consagrado no art. 655º do Código de Processo Civil e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal – art. 396º do Código Civil), formou-se com a audição das partes, na análise dos documentos (contrato, cópias de publicidade feita ao estabelecimento, cartões de entrada, comprovativos de venda a dinheiro, nota de devolução), no depoimento testemunhal (em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum).
Os factos não provados resultaram assim da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
A testemunha X declarou já ter trabalhado com o Demandante noutros bares, nomeadamente no “X” e que o Demandante deixou este bar porque os clientes faziam muito barulho cá fora depois de fechado e não por causa de música alta; que o Demandante tinha boa imagem no Gerês; que na abertura terão estado cerca de 80 pessoas e que falhou a luz das tomadas na primeira noite durante cerca de 20/30 minutos; que houve um período em que o Demandante cobrava entrada e que algumas vezes falhou a água e a luz; na segunda noite nada falhou; que os clientes chegaram a reclamar; que ficaram na dúvida se seriam cortes no fornecimento ou se seria pelo facto do estabelecimento ter estado muito tempo fechado; que houve uma noite em que “foi tudo abaixo” e a luz voltou 15 minutos depois mas nunca fecharam por causa dos cortes; chegou a ver roupa a secar durante o dia, no logradouro em frente ao bar.
A testemunha X confirmou que o Demandante saiu do “X” por causa do barulho dos clientes cá fora; e que houve três situações em que a luz falhou e uma vez a água e que, a partir de Março, esteve sempre uma “mocinha” no estabelecimento, nunca mais lá viu o Demandante.
A testemunha X disse ser frequentador do “X” e nunca ter presenciado ou ouviu dizer que tivesse falhado a água ou a luz.
A testemunha X disse ser, na altura, o namorado da funcionária do Demandante e que esta abria o estabelecimento de quarta a sábado, tem ideia nos meses de Maio e Junho; nos sábados e domingos que esteve no estabelecimento com a namorada nada falhou e a clientela deixou de aparecer por causa de consumo mínimo e quando este acabou, não voltou a aumentar.
IV- O DIREITO
Entre Demandantes e Demandados foi celebrado um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial.
Preceitua o n.° 1 do artº 1109.º do Código Civil que "a transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações”, dispondo o art.º 1110.º do citado diploma que “as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes …”.
Sendo um contrato de cessão de exploração um contrato atípico (negócio misto sui generis), aplicam-se-lhe as estipulações das partes e as normas legais reguladoras do contrato típico que com aquele tem maior afinidade (locação ou aluguer).
Nos termos do artigo 406º do C. Civil, “o contrato deve ser pontualmente cumprido”, por forma a que as prestações a que os contraentes se obrigaram sejam integralmente cumpridas.
Quando o devedor falta, com culpa, ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo causado – art. 798º do C.C., e no domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor, incumbindo-lhe ilidir essa presunção – art.º 799º, n.º 1 do mesmo diploma.
Cabia assim aos Demandantes a prova de que os Demandados incumpriram o contrato, nomeadamente cortando água e luz e lhes causaram os alegados prejuízos porque quem invoca um direito tem que fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado – art.º 342º do C.C.
Acontece porém que, da prova produzida, não ficou demonstrado que os Demandados tivessem procedido ao corte de tais fornecimentos, nem que os mesmos acontecerem na (considerável) quantidade alegada pelos Demandantes e que tivesse motivado a perda total da clientela angariada.
Na verdade, foi até dito pela testemunha X, que trabalhou no estabelecimento com o Demandante A que ficavam na dúvida se as falhas aconteciam por ter estado o estabelecimento muito tempo encerrado; por outro lado, os cortes causados por disparos de disjuntores (no caso da electricidade) são frequentes e no caso da água, apesar de haver um “passador” no estabelecimento, não resultou igualmente demonstrado que foi cortada pelos Demandantes, na residência destes, tratando-se de água de nascente própria. De realçar que os Demandantes aceitaram celebrar o contrato com a existência dos dois contadores no imóvel dos Demandados.
Por outro lado, mesmo que se tivessem provado os cortes nos referidos abastecimentos, os Demandantes não lograram demonstrar os prejuízos que alegam ter tido. Repare-se: não foi junto qualquer documento contabilístico ou que permitisse ao tribunal aferir de quaisquer diminuição nos lucros ou até aumento de perdas.
V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo os Demandados do pedido.
Custas a cargo dos Demandantes e correspondente reembolso aos Demandados.
Esta sentença foi lida na presença das partes que se consideram pessoalmente notificadas.
Registe.
Terras de Bouro, 18 de Maio de 2011
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Terras de Bouro