Sentença de Julgado de Paz
Processo: 988/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 04/19/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Processo n.º 988/2023-JPLSB -------------------------------
Objeto: Incumprimento contratual – contrato de seguro -----------

Demandante: [PES – 1] (NIF 1) ----------------
Demandada: [ORG – 1]COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (NIPC 5) --
Mandatária: Sr.ª Dr.ª [PES – 2] -------------------


RELATÓRIO: ---------------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a indemniza-la dos danos de um sinistro, tendo atribuído à ação o valor de € 2.546 (dois mil quinhentos e quarenta e seis euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 31 de agosto de 2022, ocorreu uma rotura na canalização de água da sua fração, a qual participou à demandada, sua seguradora, tendo esta procedido a uma peritagem por vídeo conferência. Alega que, cerca de 15 dias depois, ocorreu outra rotura a escassos centímetros da primeira, tendo agravado os danos causados, o que de imediato comunicou ao perito da demandada, que fez nova peritagem, desta vez presencial. Alega que a demandada declinou a sua responsabilidade, alegando que o sinistro não ocorreu de forma fortuita, súbita e imprevista, com o que discorda. Juntou 9 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -----
***
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 41 a 53 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual aceita a celebração de um contrato de seguro do ramo Multirriscos habitação com a demandante, bem como a participação do sinistro e a realização das peritagens. Alega, contudo, que feita a peritagem, concluiu que a canalização da fração era antiga, em cobre, chumbo e tubo galvanizado, a corrosão hidráulica da mesma era notória, antiguidade e estado de conservação que era do conhecimento da demandante devido a sinistro ocorrido há 15 anos atrás, razão pela qual o sinistro não configura uma ocorrência de carácter súbito e imprevisto, sendo sim uma situação prolongada no tempo, tendo sido causada pela omissão da demandante do seu dever de efetuar as reparações necessárias para fazer face ao desgaste conhecido das canalizações, pelo que não tem enquadramento contratual. Quanto aos danos, alega que a demandante não os alegou, limitando-se a juntar dois orçamentos, impugnando o montante dos mesmos. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ----------------
***
A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas.
***
Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da demandante e da mandatária da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. –-----------------------------------------------------------
Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das respetivas atas, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. ---------
***
Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 2.546 (dois mil quinhentos e quarenta e seis euros). --------------------------------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -----------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ----
1 – Em data não apurada demandante e a demandada celebraram um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação, titulado pela apólice n.º 4000000000, o qual tem por objeto o imóvel sito na Rua (Localização – 1], n.º 51, 3.º andar, em Lisboa, que se rege pelas condições particulares de fls. 57 a 59 dos autos, e pelas condições gerais e especiais de fls. 61 a 105 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que inclui várias coberturas, designadamente, no que ao caso interessa, “danos por água, nos termos da qual a demandada assumiu “(…) o pagamento das indemnizações que legalmente devidas pelos danos (…)” “(…) sofridos pelos bens seguros, em consequência direta de rotura, defeito, entupimento ou transbordamentos súbitos e imprevistos, da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício (…)”, incluindo os gastos realizados pelo segurado em consequência da localização da rotura, defeito ou entupimento e a reparação da canalização nessas situações, sendo expressamente excluído “os danos causados pela omissão de efetuar as reparações indispensáveis ao normal estado de conservação das instalações ou para fazer face as desgaste conhecido e notório das canalizações e instalações em geral”. ---------------
2 – Cobertura com o capital de € 79.065,50 e com a franquia de 10%, com o mínimo de € 100 (cem euros) e máximo de € 300 (trezentos euros). - (cfr. Doc. de fls. 57 a 105). ----
3 – Em 31 de agosto de 2022, ocorreu uma rotura na canalização de água da fração objeto do seguro - (admitido). ---------------------
4 – A demandante participou o sinistro à demandada, que procedeu a uma peritagem por vídeo conferência - (admitido). ----------------
5 – Em 15 de setembro de 2022 ocorreu outra rotura a escassos centímetros da primeira - (admitido). --------------------------------
6 – A demandante participou a nova rotura à demandada, que procedeu a uma nova peritagem, desta vez presencial - (admitido). -
7 – As roturas causaram os danos visíveis nas fotografias de fls. 24 a 28 e 30 a 32 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. -----------------------------------------
8 – O perito da demandada elaborou o relatório de peritagem de fls. 110 a 172 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9 – Por carta de 7 de outubro de 2022, a fls. 9 e 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a demandada declinou a sua responsabilidade de indemnizar a demandante, por o sinistro não ter enquadramento contratual, por não configurar uma ocorrência de carácter súbito e imprevisto, mas sim uma situação prolongada no tempo, causada pela omissão da demandante do dever de efetuar as reparações necessárias para fazer face ao desgaste conhecido das canalizações. -----
10 – Posteriormente demandante e demandada trocaram as comunicações de fls. 11 a 19 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, cada uma argumentando no seu sentido, tendo ambas mantido a posição. -----------------------------
11 – Em 12 de outubro de 2022 a detenção da fuga e reparação dos danos causados no cano, porta e aduela foram orçados em € 1.490 (mil quatrocentos e noventa euros), com IVA € 1.832,70 (mil oitocentos e trinta e dois euros e setenta cêntimos) - (cfr. Doc. a fls. 20 e 21 dos autos). -----------------------------------------------------------
12 – Dá-se aqui por reproduzido o orçamento a fls. 22 e 23 dos autos, referente à reparação de um pavimento. -------------------------
13 – Há cerca de 15 anos ocorreu outra rotura na canalização da fração da demandante, tendo a demandada assumido o seu enquadramento contratual e indemnizado a demandante - (admitido).--------------------------------------------------------
Não ficou provado: ----------------------------------------------------
Não se provaram mais quaisquer factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, designadamente: -----------
1 – A rotura da canalização causou danos no pavimento. ----------
2 – A demandante tinha conhecimento que que a canalização estava corroída em diversos pontos, que estava degradada e que precisava de ser reparada e/ou substituída. -------------------------
Motivação da matéria de facto: --------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
Quanto ao depoimento prestados pelas testemunhas, esclareça-se: -------------------------
A testemunha apresentada pela demandante, seu irmão, disse que em 31 de agosto de 2022, ocorreu uma rotura na canalização de água da casa da sua irmã, que participou logo à seguradora, que fez peritagem por vídeo. Cerca de 15 dias depois, a escassos centímetros onde tinha ocorrido a rotura, ocorreu outra, a qual a sua irmã comunicou logo ao perito, que fez uma peritagem (presencial). Disse que a demandada não assumiu o enquadramento contratual porque a canalização estava velha, degradada e precisava de ser reparada/substituída e que a sua irmã o sabia desde o último sinistro, o que a testemunha nega veementemente, tendo referido que, na verdade há uns 15 anos houve outra rotura (que a irmã também participou á demandada e que a indemnizou) e, nessa altura, a sua irmã fez a reparação que o técnico/empreiteiro que executou a obra a aconselhou a fazer, tendo o mesmo referido que a canalização estava boa, não precisando de ser substituída e que, nessa altura, a irmã substituiu o cano que o técnico achou precisar de ser substituído. ------------------
A primeira testemunha apresentada pela demandada, disse que o gestor do processo já não trabalha na demandada; confirmou o sinistro e sua participação e disse que a demandada recusou indemnizar a demandante porque o perito (de acordo com o relatório de peritagem junto aos autos, que confirmou ser o a fls. 110 e seguintes) disse que a rotura derivou da degradação da canalização e que, já há 15 anos, a demandante tinha tido um sinistro e que aí já teve de substituir parte da canalização. Na sequência de pergunta da juíza de paz disse não ter consultado o processo do sinistro ocorrido há cerca de 15 anos. ------------------------------------------------
A segunda testemunha apresentada pela demandada, disse ter sido ele o perito que efetuou as duas peritagens e que se deslocou a casa do demandante e realizou o relatório de peritagens: a primeira por vídeo (talvez em 5 de setembro de 2022) e a seguinte presencialmente, no dia 19 de setembro. Disse que nessa data a demandante lhe disse que há 15 anos tinha tido outro sinistro de rotura de canalização e que, nessa data, substitui toda a canalização da cozinha, tendo a testemunha concluído que “se estivesse em bom estado não teria de o fazer”. Disse também que a demandante conhecia o estado da canalização e da sua corrosão e que o próprio orçamento da demandante refere que a “origem dos danos no cano (tubo) tem haver com o desgaste do material”. Na sequência de pergunta da juíza de paz disse não ter consultado o processo do sinistro ocorrido há cerca de 15 anos. ----------
Esclareça-se também que, ouvida a demandante em sede de declarações de parte a mesma negou veementemente ter de algum modo, direta ou indiretamente, dito ao perito que a sua canalização estava “degradada” ou em “fim de vida”, ou que tinha corrosão ou que precisava de ser reparada e/ou substituída, nem que alguma vez lhe tenha pensado em substituir a canalização e não o fez por ter optado por substituir a rede elétrica. Disse também que não teve qualquer indício que pudesse ocorrer uma rotura. --------------------
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e das testemunhas. ----------------------------------------------------------
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -----------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. ----
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. --
Com a presente ação a demandante pretende que a demandada a indemnize do custo de reparação dos danos causados na sua fração na sequência de uma rotura da canalização, ao abrigo do contrato de seguro entre elas celebrado. Fundamenta, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil contratual. -------------------------------------
Está em causa um contrato de seguro. O contrato de seguro é o contrato pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento de uma retribuição (prémio) pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se verifique, a satisfazer ao segurado, ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. Assim, resulta desta definição que a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, assim como a sua verificação o é para o pagamento da indemnização convencionada. Por outro lado, considerando o princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º, do Código Civil, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objetivos que as partes quiseram configurar no negócio: quais os riscos assumidos, quais os excluídos e em que termos e condições os mesmos ocorrem. Por essa razão, entre outras, trata-se de um negócio formal, exigindo-se a sua celebração por escrito, e o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos, constantes no artigo 236º, nº 1, do Código Civil. -------------------------------
***
Ora, no caso em apreço, sabemos que o contrato de seguro foi celebrado, bem como sabemos quais as coberturas contratualizadas, que são vastas, como resulta das condições particulares, gerais e especiais da apólice a fls. 57 e seguintes dos autos. No que nos interessa, foi contratada a cobertura “danos por água, nos termos da qual a demandada assumiu “(…) o pagamento das indemnizações que legalmente devidas pelos danos (…)” “(…) sofridos pelos bens seguros, em consequência direta de rotura, defeito, entupimento ou transbordamentos súbitos e imprevistos, da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício (…)”, incluindo os gastos realizados pelo segurado em consequência da localização da rotura, defeito ou entupimento e a reparação da canalização nessas situações, sendo expressamente excluído “os danos causados pela omissão de efetuar as reparações indispensáveis ao normal estado de conservação das instalações ou para fazer face as desgaste conhecido e notório das canalizações e instalações em geral”. Sabemos também que esta cobertura tem o capital de € 79.065,50 e uma franquia de 10%, com o mínimo de € 100 (cem euros) e máximo de € 300 (trezentos euros). -
***
No caso em apreço não está em causa o enquadramento do sinistro ocorrido na cobertura contratual “danos por água”, que se enquadra, está em causa o seu enquadramento, ou não, na exclusão acima transcrita e, consequentemente, o ocorrido não poder ser qualificado como sinistro, nos termos definidos pela apólice. ----
Ora, a demandada veio alegar que canalização da fração era antiga, em cobre, chumbo e tubo galvanizado, com corrosão hidráulica notória, antiguidade e estado de conservação do conhecimento da demandante (devido a sinistro ocorrido há cerca de 15 anos atrás), que, por essa razão, incumpriu o dever de efetuar as reparações necessárias para fazer face ao desgaste conhecido e notório das canalizações, razão pela qual o sinistro não configura uma ocorrência de carácter súbito e imprevisto. Por outro lado, a demandada sustenta esta argumentação no relatório de peritagem que o perito lhe apresentou e nas conclusões deste. Neste âmbito, e sendo certo que há cerca de 15 anos ocorreu um sinistro semelhante (rotura de canalização), também o é que a demandada indemnizou a demandante não tendo ficado apurado que tenha, de algum modo, advertido a demandante que teria de fazer obras de conservação/substituição da canalização, sob pena de, não o fazendo, qualquer sinistro nas canalizações estar excluído da respetiva cobertura contratual. Não temos dúvidas que caso a canalização estivesse no estado em que a demandada alega que estaria, teria de o comunicar à demandante, advertindo-a nos termos acima referidos, e não permitir que a demandante continuasse a pagar os prémios de seguro, criando-lhe a convicção que o contrato de seguro vigorara com todas as coberturas, como até então vigorara. Por outro lado, o facto de não haver notícia de ter ocorrido qualquer rotura, entupimento ou qualquer problema com a canalização durante estes 15 (quinze) anos também evidencia que que a canalização não estaria no estado deplorável que a demandada alega que estava. Por outro lado, e tendo-se noção que o prédio é antigo (inscrito ma matriz em 1985, mas admitimos ser mais antigo – cfr. Doc. a fls. 6) as fotografias da canalização juntas aos autos não espelham a degradação das mesmas nos termos alegados pela demandada. Por último, e conforme já referimos na motivação da matéria fática, o perito da demandada disse-nos – e resulta de vários documentos juntos aos autos – que concluiu o que concluiu na sequência de declarações da própria demandante, que esta perentoriamente negou-nos (a nós e à demandada – cfr. Docs. de fls. 11 e seguintes) ter proferido.----------------------------------------------------------------
E, atenta esta factualidade, não podemos avalizar a pretensão da demandada de enquadrar o sinistro em apreço na exclusão contratual alegada: “os danos causados pela omissão de efetuar as reparações indispensáveis ao normal estado de conservação das instalações ou para fazer face as desgaste conhecido e notório das canalizações e instalações em geral” e, consequentemente, enquadrando-o na cobertura “danos por água”, vai a demandada condenada a indemnizar a demandante dos danos sofridos pelo bem seguro neste sinistro. -----------------------------------------------
***
Analisemos, então, os montantes indemnizatórios dos danos apurados: ------------------
Da factualidade provada, resulta que o sinistro causou à demandante os danos visíveis nas fotografias de fls. 24 a 28 e 30 a 32 dos autos, ou seja, no cano e parede, porta e aduela. A sua reparação foi orçada, como resulta do orçamento a fls. 20 e 21 dos autos, em € 1.490 (mil quatrocentos e noventa euros), sendo que com IVA ascenderá a € 1.832,70 (mil oitocentos e trinta e dois euros e setenta cêntimos). Não resultou apurado que a demandada tenha feito a obra e pago o respetivo IVA, consequentemente, considerando que o IVA só é devido após a emissão da respetiva fatura, ou seja, após a sua liquidação, não se pode condenar a demandada a pagar o Iva, por se tratar de prejuízo que a demandante não provou ter tido. Por outro lado, a demandante também não nos peticionou a condenação da demandada no pagamento deste IVA. --------------
E assim, sabendo-se que foi contratualizada uma franquia de 10%, com o mínimo de € 100 (cem euros) e máximo de € 300 (trezentos euros), no caso a franquia ascende a € 149 (cento e quarenta e nove euros), pelo que vai a demandada condenada a pagar a quantia de € 1.341 (mil trezentos e quarenta e um euros). -------------------------
Refira-se ainda que, atento o pedido formulado e o valor que a demandante atribuiu à causa, resulta claro que a demandante pretende que a demandada seja também condenada a indemniza-la do montante constante do orçamento a fls. 22 e 23 dos autos, referente à reparação de um pavimento. Porém, se é certo que, por um lado, não foi alegado qualquer dano no pavimento, por outro, não foi produzida qualquer prova da qual se pudesse concluir que a rotura da canalização causou qualquer dano no pavimento. E, assim sendo, como é, dúvidas não temos que a demandada não pode ir condenada a indemnizar a demandante de um dano que a mesma não logrou provar ter sido causado pelo sinistro. ----------------------------------------------
***
DECISÃO ----------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 1.341 (mil trezentos e quarenta e um euros), indo no demais absolvida. -------
***
CUSTAS -------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas em partes iguais, devendo cada uma delas proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz), no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros).-----------------------------------------------------
***
Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária de Lisboa, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019.
***
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. -
Remeta-se cópia à demandada e sua mandatária. ------------
***
Registe. -----------------------------------------------------------------------
***
Após trânsito, e encontrando-se integralmente pagas as custas, arquivem-se os autos.--------------------------------------------
***
Julgado de Paz de Lisboa, 19 de abril de 2024
A Juíza de Paz,

______________________________
(Sofia Campos Coelho)