Sentença de Julgado de Paz
Processo: 134/2013-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: LIBERDADE CONTRATUAL – DEVERES LATERAIS DE CONDUTA – NEXO DE CAUSALIDADE
Data da sentença: 08/14/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº 134/2013

I. RELATÓRIO:
A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, propôs a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, na qualidade de titular do C, melhor identificada a fls. 16, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 4.683,43 €, bem como as custas por si suportadas.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por reproduzido, posteriormente aperfeiçoado pelo requerimento de fls. 16, corrigindo a denominação da demandada.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 26 a 33, que aqui se dá por reproduzida, invocando a incompetência em razão do valor deste julgado de paz e pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), sendo certo que a excepção deduzida pela demandada foi já objecto de oportuna apreciação.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 4.683,43 € (cfr. artigos 297º nº 1 e 306º nº 1 do Código Civil).
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante estabeleceu com a demandada um acordo verbal em Junho de 2007, mediante o qual assumiu o compromisso, por tempo indeterminado, pela confecção e comercialização exclusiva das peças de uniforme, usadas pelos alunos do C, em função da procura.
2. No Verão de 2010, a demandante foi contactada pela demandada que a informou da revogação da permissão da venda das peças do uniforme daquele estabelecimento de ensino com efeitos a partir de Setembro de 2011.
3. A demandante deixou, então, de confeccionar novas peças e passou a limitar-se a comercializar os produtos em existência, tendo logrado escoar a maior parte dos artigos de Inverno.
4. A partir de Janeiro de 2011, a demandante ficou em “stock” com uma quantidade indeterminada de pólos, “sweat shirts” cardadas, “sweat shirts”, calças de treino, camisas e blusões polares, com os preços unitários de venda ao público de 15,10 €; 12,90 €; 12,50 €; 8,70 €, 19,80 € e 19,00 €, respectivamente, que não conseguiu mais vender.
5. Em Março de 2011, a demandada informou os pais dos seus alunos de que iria ser adoptado um novo uniforme obrigatório no C a partir de Setembro de 2011, podendo entretanto os mesmos optar por usar o modelo antigo ou o novo até essa data.
6. A demandada não recebeu quaisquer contrapartidas financeiras em resultado do acordo verbal estabelecido com a demandante.
7. Não foi estabelecido qualquer prazo de duração do referido acordo nem se acordou qualquer prazo de pré-aviso para a revogação do mesmo.
8. A demandante assumiu a comercialização dos uniformes do C por sua conta e risco, tendo retirado da mesma lucros.
9. No decurso do ano de 2010, a demandada iniciou a concepção de novos uniformes para os alunos do C, na sequência de reclamações dos pais.
10. Em Janeiro de 2011, a demandada recebeu uma carta da demandante a dar-lhe conta da dificuldade de escoamento dos uniformes em “stock” e a pedir-lhe a prorrogação do prazo até ao final desse ano para o uso obrigatório do modelo antigo do uniforme.
11. Em 2 de Fevereiro de 2011, a demandada enviou ao demandante a carta de resposta de fls. 38.
12. Em Maio de 2011, a demandada informou os pais de que os novos uniformes já se encontravam disponíveis, mas que tinha sido dilatado o prazo para o uso obrigatório dos mesmos para 15/03/2012.
13. Em 13/03/2012, esse prazo foi ainda dilatado para o final desse período escolar.

Os factos provados assentam no depoimento das testemunhas D, empregada da demandante, que relatou quais as peças do uniforme escolar que tiveram dificuldades em vender a partir de Janeiro de 2011, sem lograr especificar quantidades, embora referisse ser muito artigo, tendo ouvido dos pais que essa restrição das compras se devia ao facto de irem mudar o uniforme do colégio; e E, directora do C, que explicou todo o processo desde que foi conferida permissão à demandante para comercializar os uniformes do colégio até à revogação da mesma, esclarecendo os contornos da respectiva relação.
Foram também valorados os documentos constantes dos autos, nomeadamente correspondência trocada entre as partes e circulares dirigidas pela demandada aos pais dos alunos do C.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente qual o valor do prejuízo da demandante nem que a Direcção do C tenha desaconselhado os pais, no final do 1º período do ano lectivo de 2010/2011, a comprar peças do modelo antigo do uniforme, nem que o Corte Inglés tenha dado à demandada condições mais vantajosas na venda dos novos uniformes.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Como se sabe, no domínio da liberdade contratual, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouverem, podendo ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei (cfr. artigo 405º do Código Civil).
Neste caso, a demandada definiu qual o uniforme de uso obrigatório no C por parte dos seus alunos e decidiu deixar de fazer o fornecimento directo do mesmo a estes, a partir do ano lectivo de 2007/2008. Nessa altura, a demandada acordou com a demandante, na sequência de proposta desta, que a mesma passaria a fazer a confecção e a comercialização dos mesmos, vendendo-os directamente aos pais dos alunos, sem qualquer contrapartida financeira para a primeira. No entanto, a demandada aprovou previamente o modelo de uniforme, bem como a qualidade dos materiais e os preços a praticar.
A demandada entende que nada contratou com a demandante. Porém, a constituição de um contrato não depende necessariamente da forma escrita nem do estabelecimento de contrapartidas mútuas. Na verdade, a validade da declaração negocial não depende da observância da forma escrita, salvo quando a lei exigir (cfr. artigo 219º do Código Civil). Além disso, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita (cfr. artigo 217º do Código Civil). Por outro lado, os contratos podem ser onerosos ou gratuitos. Grosso modo, os contratos podem definir-se como um acordo de vontades firmado por duas ou mais pessoas, capaz de criar, modificar ou extinguir, direitos e obrigações. Ora, as partes acordaram que a demandante poderia confeccionar e comercializar a terceiros os uniformes de uso obrigatório no C, de modelo definido pela demandada, apondo-lhe o respectivo logótipo, pelo preço e com a qualidade previamente concertados entre ambas. Ou seja, entre as partes foi estabelecido um contrato de prestação de serviços atípico, mediante o qual a demandante se comprometeu a fornecer aos alunos do C os uniformes de uso obrigatório no mesmo, celebrando, para o efeito, os respectivos contratos de compra e venda com os pais ou encarregados de educação destes. Trata-se de uma relação contratual triangular em que a demandante e a demandada estão posicionados em dois dos vértices do triângulo e os pais ou encarregados de educação no outro. Na verdade, a demandada impõe aos seus alunos, no acto de matrícula, o uso obrigatório de uniforme e estes têm de ir adquirir o mesmo à demandante, pagando-lhe o respectivo preço, a quem a mesma autorizou a sua confecção e comercialização.
Isto posto, ao contrato estabelecido entre as partes tem que se aplicar, subsidiariamente, as regras do mandato (cfr. artigos 1154º e 1156º do Código Civil). Neste caso, as partes não estipularam qualquer prazo de duração do contrato, pelo que a sua revogação era livre, a todo o tempo (cfr. artigo 1170º, nº 1 do Código Civil). No entanto, a revogação poderia implicar o pagamento de indemnização à outra parte, para ressarcimento dos seus prejuízos, nomeadamente se a mesma não tivesse sido efectuada com a antecedência conveniente (cfr. artigo 1172º d) do Código Civil). Neste caso, a demandada comunicou à demandante com, pelo menos, um ano de antecedência que pretendia pôr termo ao contrato estabelecido entre ambas em Setembro de 2011. Assim sendo, a revogação foi comunicada com a antecedência conveniente, já que foi efectuada com um ano lectivo de intervalo. Contudo, a demandada veio a comunicar aos pais ou encarregados de educação dos seus alunos, em Março de 2011, que iria adoptar um novo modelo de uniforme no ano lectivo seguinte, tendo vindo a admitir o seu uso, em paralelo com o modelo antigo, comercializado pela demandante, logo a partir de Maio do mesmo ano. Posteriormente, a demandada veio a diferir a obrigatoriedade do uso do modelo novo para o início do 3º período do ano lectivo de 2011/2012, admitindo o uso de ambos os modelos até essa data.
A demandante argumenta que a comunicação feita aos pais dos alunos do C, ainda no decurso do ano lectivo de 2010/2011, a prejudicou, uma vez que refreou estes nas compras do modelo por si comercializado, tendo passado a sentir dificuldades em escoar o produto a partir de Janeiro de 2011.
Porém, desde logo, não foi possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre o referido anúncio e os alegados prejuízos da demandante (cfr. artigo 563º do Código Civil). Com efeito, esse anúncio só foi efectuado em Março e o modelo novo só ficou disponível em Maio, sendo certo que os artigos que a demandante não conseguiu vender eram maioritariamente de Inverno. De resto, na carta que endereçou à demandada em Janeiro de 2011 (ainda antes da referida comunicação desta aos pais), a demandante queixa-se da instabilidade climática, imputando a esta as dificuldades de escoamento do produto e o excesso de “stock” acumulado. Por outro lado, a demandada não acordou nem impôs à demandante a produção e comercialização de quantidades certas e determinadas das peças do uniforme, ficando as mesmas sujeitas à procura ou, dito de outro modo, às regras do mercado. Assim sendo, a criação de “stocks” por parte da demandante é da sua inteira responsabilidade e decorre da gestão que a mesma fez do seu negócio, integrando-se no chamado risco empresarial. Nesse sentido, ainda que houvesse aqui ilícito contratual, a verdade é que a culpa da demandante, pelas suas consequências, reduziria substancialmente a obrigação de indemnização da demandante (cfr. artigo 570º, nº 1 do Código Civil). Por outro lado, o decréscimo da procura também pode ter decorrido das crescentes dificuldades financeiras dos pais, motivadas pela recessão económica, que, aliás, vieram a motivar a prorrogação do prazo para a introdução obrigatória do novo uniforme.
Em qualquer caso, admitindo que possa ter havido ilícito contratual, este não decorreu da revogação contratual em si, mas sim da violação dos deveres laterais de conduta decorrentes do princípio da boa fé (cfr. artigo 762º, nº 2 do Código Civil). Na verdade, atento o princípio da boa fé, a demandada devia ter-se abstido de comunicar aos pais em Março de 2011 que iria haver novos uniformes no ano lectivo seguinte, bem como de autorizar o seu uso a partir de Maio de 2011, antes ainda do termo do ano lectivo em curso, quando ainda não tinha cessado a relação contratual com a demandante. Essa violação presume-se culposa (cfr. artigo 799º do Código Civil), pelo que poderia motivar uma obrigação de indemnização. Todavia, na medida em que não foi possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre essa violação e os prejuízos invocados pela demandante, não é possível imputar os mesmos à demandada.
De resto, também não se exclui a hipótese dos artigos em causa poderem ser reciclados, de modo a serem vendidos sem o logótipo do C. Contudo, essa é matéria que se refere ao montante efectivo dos prejuízos da demandante, a qual fica, pelo exposto, prejudicada.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada do pedido.
Custas pela demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 14 de Agosto de 2014

O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)