Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/07/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº
Relatório
Os demandantes A e B, melhor identificados a fls. 2 e 19 a 21 dos autos, intentaram, em 11/1/2012, contra a demandada C, melhor identificada a fls. 2 e 48, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a efetuar a reparação dos defeitos denunciados.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 4 (quatro) documentos. Em Audiência Prévia juntaram 2 (dois) documentos.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de folhas 28 a 35 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, invocando o incidente da instância de verificação do valor da causa, a incompetência do Julgado de Paz em razão do valor atribuído à causa pela demandada, impugnando em suma os factos articulados pelos demandantes e ainda arguindo a excepção peremptória de caducidade. Juntou 1 (um) documento.
Os demandantes prescindiram da realização da sessão de pré-mediação (fls. 22).
Questões Prévias
A demandada, em contestação, veio invocar o incidente de valor da causa. Resumidamente, refira-se que os demandantes deram à causa o valor de €2.980,00 (sem contabilizar o respetivo IVA). A demandada, por sua vez, em contestação, referiu que deveria ser dado o valor à causa de €6.002,00 (que inclui IVA).
Nessa sequência, foi considerada a inexistência de incidente, conforme Despacho de fls. 54 a 56, que se reproduz para todos os efeitos legais, e, foi fixado o valor à causa €3.665,40 (correspondendo ao valor de €2.980,00, acrescido de IVA).
Veio ainda a demandada, em consonância com a atribuição do valor que deu à causa, arguir a incompetência do Julgado de Paz em razão do valor da causa. Ora, na sequência do Despacho de fls. 54 a 56, que se reproduz, foi atribuído à causa o valor de €3.665,40, valor que não excede a alçada do tribunal de 1ª instância, pelo que foi considerado o Julgado de Paz competente em razão do valor da causa para a apreciar a presente ação.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados:
1 – Aos .../.../... , os Demandantes adquiriram à Demandada um Imóvel que se constitui por uma fracção autónoma para habitação designada pela letra “E”, correspondente ao quinto andar esquerdo/sul/nascente do Bloco x, habitação Tipo T – 3, designado por x no concelho da Trofa.
2 – Em 9 de Março de 2009, por carta registada, foram denunciados os defeitos da obra à Demandada.
3 - Os defeitos foram, entre outros, apontados ao nível dos tectos e paredes dos três quartos.
4 – A Demandada enviou um e-mail à D, solicitando “melhor preço para a execução” relativamente a 1ª fase da obra.
5 – Os Demandantes obtiveram orçamentos, dentre os quais um datado de 4 de Janeiro de 2012, no valor de €2.980, ao qual acresce o valor de IVA aplicável.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente da parte demandante, uma vez que a parte demandada fez-se representar nas audiências, prévia e de julgamento, por mandatário, dos factos admitidos e dos documentos de fls. 4 a 11, 12 (com a retificação da data do documento, que em vez de se ler “Trofa, 18 de Março de 2008”, deve ler-se “Trofa, 18 de Março de 2009”, devida a lapso de escrita), 13 a 16, 18, 49 e 50 juntos aos autos, o que, devidamente conjugado com regras de experiência comum, alicerçou a convicção do Tribunal.
Demandantes e demandada não apresentaram prova testemunhal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
Os demandantes intentaram a presente acção peticionando a condenação da demandada a efetuar a reparação de defeitos relativamente a uma fração autómoma adquirida à demandada, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda de uma fração autónoma para habitação, designada pela letra “E” do prédio sito no concelho da Trofa, a qual apresentou defeitos ao nível dos tetos e paredes dos quartos, os quais denunciou à demandada, tendo junto um orçamento de obras no valor de €2.980,00, acrescido de Iva, considerando os demandantes assistir-lhe o direito à reparação desses defeitos.
Na situação dos autos, constata-se que a demandada assume em simultâneo a qualidade de vendedora, bem como de empreiteira da aludida fração.
Na sequência do exposto, estamos, perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil).
Estamos ainda perante uma modalidade do contrato de prestação de serviços, a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Dos factos tidos por assentes, extrai-se que a demandada vendeu aos demandantes, no estado de nova, a fracção autónoma designada pela letra “E”, destinada a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, supra identificado, sito no concelho da Trofa.
Acontece que, por carta datada de 9 de Março de 2009, os demandantes denunciam defeitos à demandada, na aludida fração, ao nível dos tetos e paredes dos quartos.
Dispõe o nº 1 do artigo 1225º do Código Civil que, se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios, ou outros imóveis, destinados por sua natureza a longa duração, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, por vício de solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros de execução dos trabalhos, a obra apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou o terceiro adquirente, além dos direitos ressalvados pela primeira parte da norma – eliminação dos defeitos ou de exigir nova construção, redução do preço ou resolução do contrato (artigos1221º e 1222º do mesmo código), direitos esses a exercer dentro de um ano a contar da aceitação da obra ou da aceitação com reservas (artigo 1224º, nºs. 1 e 2).
Para tanto, deve a denúncia, em qualquer dos casos, ser feita dentro de um prazo de um ano seguinte ao seu descobrimento e a indemnização pedida no ano seguinte à denúncia, contando que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos desde a entrega, de acordo com o artigo 1225º, nº2 do Código Civil conjugado com o nº1 e o artigo 1220º do Código Civil. Sendo estes prazos também aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221º do mesmo código. como estabelece o nº 3 do artigo 1225º daquele código. Ainda dispõe o artigo 1225º, no seu nº 4 que é aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado o regime estabelecido nos nºs. 1 a 3 do art. 1225º do C.C. para a empreitada de imóveis destinados a longa duração, também aplicável à compra e venda.
No caso dos autos, dos factos provados resultou que os demandantes denunciaram os defeitos da obra à demandada em 9 de Março de 2009 e em 18 de Março de 2009, tendo adquirido a fração em causa em .../.../... . A demandada terá rececionado a primeira carta de denúncia de defeitos em 11 de Março de 2009 e a segunda daquelas cartas em 9 de Novembro de 2009, como se visualiza através dos respetivos avisos de receção de fls. 11 e 14 dos autos.
A demandada veio em contestação invocar a caducidade do direito de acionar.
Ora, nos termos do disposto no artigo 1225º mencionado, nomeadamente nos seus nºs. 2 a 4, a ação destinada a exigir da demandada a execução das obras para eliminação de defeitos deveria ser intentada até 11 de Março de 2010 (ou seja, no prazo de um ano contado a partir de 11 de Março de 2009) o que não aconteceu, tendo a presente ação dado entrada neste Julgado de Paz em 11/1/2012.
Por outro lado, não se considera o reconhecimento, o qual tem de ser inequívoco, por parte da demandada da existência de defeitos nos documentos de fls. 15, fls. 49 e 50 dos autos. Cabia aos demandantes provar o eventual reconhecimento de defeitos por parte da demandada, o que também não aconteceu (artigo 342º do Código Civil)
Reitera-se, como atrás exposto, que a denúncia de defeitos deve, em qualquer caso, ser feita dentro do prazo de um ano após a sua descoberta e a indemnização pedida no ano seguinte à denúncia (nº 2 do artigo 1225º). Estes prazos também se aplicam ao direito à eliminação de defeitos (nº 3 do mesmo artigo).
Assim, sem necessidade de outros considerandos, nomeadamente relativamente ao teor da carta de denúncia (assunto conhecido há 3 invernos), considerando os defeitos denunciados na carta acima mencionada rececionada pela demandada a 11 de Março de 2009 e os peticionados, relativos a defeitos ao nível dos tetos e paredes dos três quartos da fração em causa, face a inexistência de defeitos “novos” e ao não reconhecimento inequívoco por parte da demandada do direito dos demandantes a eliminação dos defeitos, julgo caducado o direito de acionar.
Assim sendo, de acordo com o exposto, julgada procedente a excepção de caducidade invocada pela demandada, improcede na totalidade a pretensão dos demandantes.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e procedente a excepção de caducidade e, em consequência, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno os demandantes no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Demandantes e demandada, bem como o seu mandatário, não estiveram presentes na data da leitura de sentença, pelo que serão notificados por via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 7 de março de 2012
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)