Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 26/2009-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | INJÚRIAS E DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/30/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM LEITURA DE SENTENÇA Data: 30 de Novembro de 2009. Hora de Início: 13.40 horas Hora de Encerramento: 14 horas Demandante: A Demandado: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga. Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Dina Mendes Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O Demandante, A Aberta a audiência e verificando-se não ter ocorrido conciliação entre as partes, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIOA, residente em Lisboa, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra B, residente em Lisboa, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe uma indemnização de €5.000. Em sede de audiência de julgamento o Demandante foi esclarecido sobre o alcance da competência material do Julgado de Paz para apreciação de pedidos de indemnização cível decorrentes da prática de crimes (artigo 9º, nº2, da Lei 78/2001, de 13.07) pelo que, ao abrigo do disposto no nº5 do artigo 43º, cingiu as suas alegações a factos que considera integrarem os crimes de injúrias e difamação. Alega, em resumo que o Demandado o injuriou quando, na sequência da publicação de uma entrevista dada a um jornalista do jornal Expresso, o chamou ao gabinete e lhe disse que ele (Demandante) estava maluco, que queria arruinar a vida do Demandado. Refere que, após ter sido intimidado pelo Demandado, assinou uma carta a rescindir o contrato de trabalho e, após isso, este difamou-o, dizendo aos demais empregados do estabelecimento que “Como vocês sabem o A foi despedido por ser estúpido” e “O A tornou-se um bode expiatório para que todos saibam que nós não permitimos declarações à imprensa”. Posteriormente, impediu-o de entrar no estabelecimento. A atitude do Demandado tem por objectivo denegrir a consideração pública do Demandante bem como constitui violação dos seus direitos à livre determinação, liberdade de opinião e ao seu bom nome. Após várias diligências decorrentes da insuficiência de informação inicial prestada pelo Demandante, pôde o Demandado vir a ser regularmente citado (cfr. fls. 22). A fls. 23 e seguintes o Demandado contestou dizendo que o Demandante havia apresentado anterior acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa, idêntica à presente mas dirigida contra a C, que era a entidade empregadora deste. Sustenta que apesar de o Demandante ter declarado à imprensa que abandonaria o seu local de trabalho caso a Selecção nacional ganhasse o jogo de futebol Portugal-Alemanha e de, com isso, ter dado uma imagem de falta de profissionalismo que atingiu o estabelecimento comercial, não foi coagido a assinar a carta de cessação do contrato de trabalho nem lhe foram dirigidas, nesse momento nem posteriormente, quaisquer expressões ou comentários ofensivos. Refere que o Demandante tem manifestado grande agressividade contra o C e contra o próprio Demandado e respectivos advogados pelo que se teme que cause desacatos dentro do estabelecimento tendo-le sido vedada, por tal motivo, a entrada. Conclui pela improcedência da acção. Não ocorreu fase de mediação. Realizou-se audiência de julgamento na qual foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes e foram inquiridas três testemunhas, duas das quais ex-funcionários do estabelecimento comercial onde ocorreram os factos narrados e onde o Demandante trabalhava e outra gerente do mesmo estabelecimento. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção. Não existem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos. A questão a decidir é a de saber se o Demandado incorre na obrigação de indemnizar o Demandante, o que equivale, desde logo, a saber se incorreu na prática de crime de injúrias ou difamação contra o Demandante. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÂO Ponderada a prova testemunhal produzida cabe desde já dizer que a resposta à supra colocada questão é negativa. Com efeito, no âmbito do crime de injúria (artigo 181º do Código Penal) cabia ao Demandante provar que o Demandado lhe dirigiu directamente palavras ou expressões, ou lhe imputou factos ou juízos, que o humilharam ou entristeceram ou o afectaram em termos pessoais e emocionais no seu amor próprio, na sua honra, na imagem e consideração que tem de si próprio. Com tal propósito, foi alegado pelo Demandante que o Demandado lhe perguntou se estava maluco quando deu a entrevista em que dizia que abandonaria de imediato o local de trabalho se Portugal ganhasse o jogo de futebol e se tinha intenção de prejudicar o estabelecimento. O Demandado admitiu como possíveis estas expressões tendo até referido que quando conversou com o Demandante estava exaltado e preocupado com a imagem do C pois a entrevista circulava na internet. Neste contexto, e sabendo-se ainda que o Demandante veio a assinar uma carta de cessação de contrato e que, tendo depois impugnado no Tribunal do Trabalho o que qualificou como despedimento veio a celebrar um acordo no respectivo processo laboral pelo valor de cerca de €530, não se nos afigura que aquelas expressões possam consubstanciar a prática de um crime. Com efeito, no circunstancialismo em que foram proferidas não se vislumbra nem o efeito nem o objectivo de diminuir intelectualmente o Demandante nem o de lhe apontar a prática intencional de actos lesivos do bom nome da empresa e do estabelecimento. Também nada nos autos vem alegado que permita configurar algum dano do Demandante por causa de tais expressões. O mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto ao alegado crime de difamação. Perante a definição legal deste crime (artigo 180º do mesmo Código) cabia ao Demandante provar que o Demandado proferiu ou divulgou, perante terceiros, as expressões de estúpido e de bode expiatório referindo-se a ele ( Demandante). Porém, o Demandado nega que tenha agido de tal forma e nenhuma das testemunhas inquiridas lhe ouviu tais palavras ou expressões ou sequer as conhece. Decorre do exposto que não pode imputar-se ao Demandado a prática de actos ou comportamentos susceptíveis de qualificação como crimes de difamação ou de injúria e de, assim, fundamentarem o direito do Demandante a inerente indemnização. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção improcedente e em consequência absolvo o Demandado do pedido. Declaro responsável pelas custas do processo o Demandante. Devolva €35 ao Demandado. Custas do processo: €70 (artigo 8.º da Portaria 1456/2001, de 28.12 e artigo 451.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil). O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade e ainda em falta (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos artigos 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas. Registe, dê cópia e notifique as partes que não se encontram presentes. Após trânsito arquive-se. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 30 de Novembro de 2009 A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo |