Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 397/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DANO SIMPLES |
| Data da sentença: | 09/06/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Dano Simples. (alínea f), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Demandante: A Demandada: B Requerimento inicial: “1º- A demandante é proprietária e legítima possuidora, conjuntamente com os seus filhos menores C e D, do prédio urbano correspondente ao nº 7 sito no concelho de Sintra, prédio esse que corresponde a uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar (cfr. Doc. Nº 1). 2º- A moradia melhor identificada no ponto anterior constitui a casa de morada da demandante que aí reside na companhia dos seus dois filhos. 3º- A demandada é possuidora do prédio correspondente aos nºs 3 e 4 sito no concelho de Sintra, o qual confina a sul com a casa da ora demandante. 4º- Mais se refere que a cozinha da casa da demandante confina com o quintal da casa da ora demandada (Doc. Nº 2). 5º- No dia 16 de Junho de 2007, pelas 16h00, a demandante tinha a janela da sua cozinha apenas com uma fresta aberta, o que era motivado pelo facto de estar a fazer pinturas no interior da sua casa, o que fazia com tinta de óleo que por natureza apresenta um cheiro intenso. 6º- No momento supra descrito, subitamente a demandada do lado do seu quintal fechou a janela em causa. 7º- O irmão da demandante, E, que se encontrava na casa desta, ouvindo o barulho estranho do fecho da janela, deslocou-se à cozinha a fim de verificar o que se passava, tendo-se apercebido que a janela havia sido completamente fechada pelo exterior. 8º- Perante o sucedido, E abriu a janela em causa para perceber o que havia sucedido, tendo-se deparado com a demandada aos gritos; 9º- Por tal motivo, viu-se forçado a fechar a janela, tendo pedido à demandante para que a trancasse. 10º- Quando a demandante se preparava para trancar a janela da cozinha é surpreendida com a abertura súbita da janela em apreço, pelo lado exterior, 11º- O que foi feito pela demandada que de imediato e em acto continua enfiou o braço pela janela da dita cozinha e colocou, propositadamente, no interior desta uma mangueira de jardim, jorrando água abundantemente para o interior da casa da demandante. 12º- Uma vez que a janela em causa é de difícil acesso, pelo interior da casa da demandante, uma vez que tem na sua frente um balcão de cozinha com armários despenseiros, viu-se esta com alguma dificuldade em fechar e trancar a referida janela e impossibilitada de retirar a mangueira colocada pela demandada. 13º- Foi a demandada quem acabou por retirar a mangueira da janela. 14º- Por tal facto, e tendo em conta a água que jorrava da mangueira, a cozinha da demandante ficou inundada do que resultaram danos vários que se passam a descrever. 15º- Todas as mercearias que a demandante tinha no armário despenseiro que se situa na parte abaixo da janela da cozinha ficaram destruídas, nomeadamente arroz e massas diversas que a demandante tem em abundância pelo facto de ser vegetariana, açúcar, soja, quinoa, farelos, fécula, farinha de milho, puré de batata, lentilhas, feijão, soja, grão, cereais, especiarias, sementes de sesámo, sementes de girassol, gergelim, gengibre, passas, amêndoas, nozes, pinhões, etc. – Docs. N.ºs 3 e 4. 16º- Mais se refere que, entre a parede da janela e o armário despenseiro existe uma fenda por onde a água passou para o interior dos armários, conforme se pode ver nas fotos ora juntas como Docs. N.ºs 3 e 4. 17º- Na parte superior do balcão, junto à janela da cozinha, a demandante tinha diversos potes que se encontravam abertos, contendo plantas aromáticas, sal, alhos e outros produtos diversos, bem como comida em preparação, que devido à água e à terra que caiu dos vasos, ficaram completamente estragados e de impossível utilização posterior. 18º- No parapeito da janela, a demandante tinha também plantas aromática, plantadas em pequenos vasos, que com a colocação forçada da mangueira pela demandada, caíram espalhando-se terra por toda a cozinha e ficando as ditas plantas destruídas. 19º- No meio da cozinha a demandante tem um balcão, debaixo do qual tinha guardado batatas, cebolas e outros produtos que também ficaram completamente encharcados. 20º- No chão da cozinha, a demandante tinha ainda alguns pacotes de cartão contendo detergentes, guardanapos de papel e rolos de papel de cozinha e de papel higiénico, os quais ficaram também completamente danificados pela água. 21º- Além dos danos inerentes à destruição de todos os produtos alimentares supra descritos, que resultaram da conduta propositada da demandada, a demandante sofreu ainda os prejuízos inerentes à limpeza dos danos provocados, limpeza essa que foi por esta feita e que lhe levou pelo menos três horas. 22º- Ao local foi chamada a GNR pela demandante que tomou conta da ocorrência. 23º- Pelos danos que lhe foram causados pela demandada, ou seja a destruição de todos os produtos que se estragaram com a inundação e que melhor supra se descreveram, bem como o tempo gasto na sua compra, a gasolina despendida com a deslocação para comprar os produtos em causa e o tempo utilizado na arrumação dos mesmos e na limpeza da casa e remoção do lixo, pretende a demandante que a demandada seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante total de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), para reparação dos danos patrimoniais e morais que a demandada lhe causou, 24º- sendo certo que a quantia ora reclamada pela demandante é meramente simbólica não reparando todos os danos patrimoniais e morais que a demandada lhe causou com a sua conduta. Nestes termos, a demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização no montante total de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) para indemnização dos danos patrimoniais e morais que esta lhe causou.” Pedido: Nestes termos, a demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização no montante total de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) para indemnização dos danos patrimoniais e morais que esta lhe causou. Junta: Quatro documentos. Contestação: A Demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “B, solteira, titular do bilhete de identidade n°x, emitido em, 10/07/2003, por Lisboa, contribuinte fiscal n° x, residente no concelho de Sintra. Vem deste modo contestar a acção contra si instaurada, por: A, divorciada, titular do bilhete de identidade n° x, emitido em 07/05/2002, por Lisboa, contribuinte fiscal n° x, residente no concelho de Sintra. O que faz pelos seguintes factos e fundamentos: 1. A demandada é proprietária e legítima possuidora, do Prédio urbano correspondente aos n°s 3 e 4 sito no concelho de Sintra, prédio esse que corresponde a uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar (Doc n° 1). 2. A moradia melhor identificada no ponto anterior constitui a casa de morada da demandada que aí reside na companhia das suas duas filhas. 3. Refere-se ainda que a cozinha da casa da demandante, confina com o quintal da casa da demandada. 4. No dia 16 de Junho, pelas 16h00, a demandada saiu para o seu quintal, vestindo apenas uma camisa. E dirigiu-se para a sua casa-de-banho (exterior à casa, dentro do quintal). 5. Estando a demandada na sua casa-de-banho de porta aberta, como tem por hábito fazer. Ao olhar para o seu quintal, verificou que a janela da demandante, se encontrava aberta. Perante isto, e por se encontrar em trajes menores, a demandada dirigiu-se à janela e fechou-a. 6. No momento seguinte, a janela foi reaberta por um senhor, que se encontrava sentado, a olhar para o jardim da demandada, mais propriamente para a demandada. 7. Assim, a demandada, pediu com educação que fechasse a janela, sendo a resposta obtida, Não. 8. A demandada, pediu, mais uma vez, encontrando-se já um pouco enervada, que fechasse a janela por favor pois encontrava-se semi-nua e na sua privacidade. Tendo ainda dito que iria chamar a GNR. Vendo que o senhor não fechava a janela, a demandada fechou-a, mais uma vez. 9. O mesmo senhor, voltou a abrir a janela, e a demandada, avisou-o que iria a buscar a mangueira e fê-lo. Deu uma regadela na direcção (mas não dentro) da janela, com o intuito de os fazer (à demandante e ao senhor que se encontrava com ela) fechá-la definitivamente (como mostram as fotografias apresentadas pela demandante, foram apenas algumas gotas de água). Fecharam-na precipitadamente. 10. Momentos depois, a demandante, escancarou a janela, insultando a demandada de “puta” e “filha da puta” várias vezes, encontrando-se nesse momento a demandante com os braços e a cabeça para cá das grades (dentro da propriedade da demandada). E a demandada molhou-a. 11. Mais se refere que a demandada, sofre de uma doença de pele crónica e psicossomática (psoríase) pelo que necessita de apanhar sol, afim de melhorar as lesões provocadas pela doença. 12. Os nervos com que a demandada encarou esta situação devem-se ao facto de terem já ocorrido diversos episódios com a demandante, que apenas reside na morada acima descrita há cerca de um ano. 13. Na sequência deste episódio, a demandada dirigiu-se à GNR (com a sua filha F), para dar parte da ocorrência, ao que lhe foi dito, pela Agente de Serviço, que por se tratar de um caso cível, isso não resolveria em nada o problema. 14. Não havendo quaisquer prejuízos, designadamente os alegados na petição, visto que no momento em que a demandada apontou a mangueira para a janela, a demandante imediatamente a fechou. Nestes termos, deve a acção ser julgada improcedente e a demandada absolvida. Requer que sejam ouvidas as filhas da demandada, G, solteira, titular do bilhete de identidade n° x, emitido em 26/04/2007, por Lisboa e F, solteira, titular do bilhete de identidade n° x, emitido em 17/04/2003, por Lisboa. A demandada, "B”. Tramitação: A demandante recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 26 de Julho de 2007, pelas 14h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. A demandante juntou dois documentos dos quais foram entregues cópia. Audição das partes. As partes confirmaram o vertido nas respectivas peças processuais. Audição das testemunhas. Apresentadas pela demandante: Primeira: H, residente no , Penedo; Segunda: E, residente na Rua da Boa Vista, n.º 180, 3.º Lisboa. Apresentadas pela demandada: Primeira: G, residente no concelho de Sintra; Segunda: F, residente no concelho de Sintra. As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha apresentada pela demandante afirmou ter sido chamado por esta para registar em fotografia as consequências da “inundação” provocada pela demandada, tendo chegado quinze minutos após o telefonema; confirmou as fotos que foram juntas aos autos; disse que quando chegou estavam a apanhar a água e a tirar os tapetes que escorriam água. Perante esta afirmação a juíza de paz perguntou porque razão não fotografou os tapetes e a dita inundação, não tendo a testemunha dado qualquer explicação, insistindo a juíza de paz no facto de ser incompreensível que tendo a testemunha sido chamada com o propósito de fotografar a alegada inundação não o ter feito, na medida em que as fotos juntas aos autos, com as quais a testemunha foi confrontada, não revelam mais do que o resultado de um esguicho, eventualmente de mangueira. Afirmou não ter visto a demandada a praticar os actos que lhe são imputados e por isso não sabe de onde veio a água que viu e fotografou. A segunda testemunha é irmão da demandante, afirmou que estava em casa a ver televisão enquanto a irmã pintava os armários da cozinha e a dada altura ouviu um som parecido com o fechar de uma janela; levantou-se e foi ver o que se passava. A partir deste ponto a testemunha prestou um depoimento muito confuso e por vezes contraditório, deixando dúvidas quanto a saber se encontrou a janela aberta ou fechada, quem abriu e quem fechou e quem disse o quê a quem, insistindo no facto de a sua irmã ter-se mantido calmamente a pintar os armários, enquanto a demandada introduzia um braço através da abertura da dita janela, empunhando a mangueira que jorrava água; disse que trocou com a demandada palavras agressivas, recusando-se a repeti-las. Perante a insistência da juíza de paz, que sustentava ser pouco crível a irmã, naquele contexto, se mantivesse calada, continuou a afirmar que a irmã apenas disse “Ai, Ai”. Questionado acerca dos prejuízos, disse que ficaram estragados um vaso e a respectiva planta que se encontravam na ponta do mármore da bancada junto à janela; A propósito deste depoimento a demandada chamou a atenção para uma foto que juntou com a contestação na qual se constata que a parede onde se encontra a dita janela é muito antiga tendo cerca de setenta e cinco centímetros de espessura, com grades, alegando ainda que fisicamente não é possível a introdução do seu braço através da abertura como a testemunha afirmou. As duas testemunhas apresentadas pela demandada são suas filhas, declararam querer depor e foram unânimes no que afirmaram, tendo dito não estavam em casa quando os factos ocorreram, sabem o que a mãe lhes contou: “a casa de banho fica no pátio; a mãe dirigia-se a ela bastante à-vontade em termos de roupa; no percurso constatou que a janela da casa da demandante que dá directamente para o seu pátio estava aberta e disse alto para que pudessem ouvir que fechassem a janela; da casa da demandante responde esta com impropérios, a mãe devolveu os insultos e disse que se não fechassem a janela a bem fechariam a mal. Como não fecharam a janela, foi ligar a mangueira e atirou com a água para cima da demandante. Afirmaram que foi isto que aconteceu, e disseram que seria melhor para todos que resolvessem por acordo a questão da janela, porque se é verdade que a demandante precisa de a abrir para tomar ar, não é menos verdade que estão impedidas de andar à vontade na sua propriedade, vendo a sua privacidade constantemente violada. A juíza de paz louvou o bom senso destas testemunhas. Foi agendado o dia 06 de Setembro para prosseguimento da audiência com leitura de sentença. Devido ao elevado grau de litigiosidade entre demandante e demandada demonstrado durante a audiência, a juíza de paz sugeriu que as partes aceitassem uma sessão de mediação, o que foi por estas acolhido. A mediação foi realizada em 03 de Agosto de 2007, não tendo as partes logrado obtenção de acordo, pelo que se manteve a data agendada para leitura de sentença. A técnica do atendimento que acompanhou a diligência: Fundamentação Fáctica. Com interesse para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:1 – A janela da cozinha da casa da demandante deita directamente para o pátio da casa da demandada; 2 – A demandada e sua família para usar a casa de banho têm de atravessar o pátio; 3 – No dia em que ocorreram os factos em apreço nos presentes autos a demandante estava a pintar os armários da sua cozinha e tinha a janela entreaberta; 4 – A demandada e o irmão da demandante envolveram-se em discussão por causa da referida janela; 5 – A demandante, para obrigar ao fecho da janela atirou água através de uma mangueira, pela abertura da mesma; Não ficou provado a existência de danos materiais relevantes. Para tanto concorreram as declarações das partes, os depoimentos das testemunhas e os documentos junto aos autos. O Direito. O artigo 483.º, do Código Civil, consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No plano da ilicitude é este elemento tipificado em duas modalidades, podendo traduzir-se na violação do direito de outrem, isto é, na violação de um direito subjectivo – maxime, de um direito absoluto como é o caso do direito de propriedade -, ou na violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, distinção que só se compreende no pressuposto de nem todo o interesse juridicamente protegido constitui um direito subjectivo. Deste modo, haverá obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material ou espiritual, objectiva e concretamente causado pelo referido facto. O preenchimento destes requisitos dependem da prova que dos mesmos se faça, cabendo esta, no caso, à demandante, conforme estipula o artigo do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o que, conforme decorre da matéria dada por provada e não provada, não logrou fazer. Independentemente do que fica expendido, entendemos ser útil alertar para a circunstância de que, quem sofre uma lesão ou dano não tem necessariamente direito de ser indemnizado. O que está em causa, no domínio da responsabilidade civil, é uma questão elementar de justiça comutativa, principio de acordo com o qual é mister determinar quem é que mais justamente deve suportar o dano, mesmo quando é feita prova da existência do mesmo, se o titular do direito lesado ou se o autor do facto lesivo. No caso, mesmo que a demandante tivesse logrado fazer prova do prejuízo resultante dos danos, haveria ainda que ponderar se a demandada teria agido, ou não, em legitima defesa, ou no âmbito de acção directa, nos termos previstos nos artigos 336.º e 337.º do Código Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas: Perante a factualidade provada e em função da filosofia subjacente à própria responsabilidade civil, afigura-se mais justo repartir as custas em partes iguais, as quais já se encontram satisfeitas com as parcelas entregues pelas partes junto com as respectivas peças processuais. A sentença foi proferida na presença da demandante ficando a mesma notificada. Notifique-se a demandada. Julgado de Paz de Sintra em 06 de Setembro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |