Sentença de Julgado de Paz
Processo: 251/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA
Data da sentença: 06/15/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 27 de abril de 2012, contra B e C, melhor identificados a fls. 1, 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a: A) A primeira Demandada a devolver-lhe o montante pago para a pintura geral do quarto e a pagar o montante correspondente à nova diligência realizada para a completa reparação dos danos causados no quarto e teto da casa de banho no valor de 1.042,42 € (Mil e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), a I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado) incluído de 23% e B) a segunda Demandada a devolver o montante de 1.057,00 € (Mil e cinquenta e sete euros) que lhe foi pago pela seguradora D para a reparação dos danos causados no teto da casa de banho.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4 e verso, que se dá por reproduzido.
Juntou 16 documentos (fls. 5 a 47) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citadas as Demandadas, para contestarem, no prazo, querendo, a primeira Demandada nada disse, tendo a segunda Demandada apresentado Contestação, na se insurge contra o pedido da Demandante, em virtude de ter procedido com todos os requisitos que a situação exigia, sendo certo que sempre agiu de imediato, logo que tomou conhecimento das anomalias e de que a primeira Demandada não tinha efetuado o trabalho orçamentado, nomeadamente não removeu o teto da casa de banho; que fez com esta vários contactos no sentido de resolver a situação e que lhe pagou 750,00 €, para realização dos trabalhos, reconhecendo que ainda tem a quantia de 300,00 € em seu poder, uma vez que o valor que lhe foi pago pela seguradora para a reparação dos danos na casa de banho da Demandante foi de 1.050,00 € e não 1.057,00 €, estando na disponibilidade de devolver a referida quantia de 300,00 € (Trezentos euros), tudo conforme fls. 62 a 64, que se dão por reproduzidas.
Juntou 43 documentos (fls. 65 a 103 e 131 a 132), o último (orçamento apresentado pela primeira Demandada), a instâncias do tribunal, os quais, igualmente, se dão por reproduzidos.
Cabe a este tribunal:
a) Qualificar o contrato celebrado entre as partes;
b) Decidir se há incumprimento por parte da primeira Demandada e, em consequência, se há lugar à sua condenação nos pedidos formulados. Relativamente à segunda Demandada, decidir se esta deve ser condenada a entregar à Demandante a quantia que recebeu da companhia de seguros para reparação dos danos causados na casa de banho da fração da Demandante.
Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4-verso), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, foi designado o dia 29 de maio de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento (55).
Aberta a Audiência e estando presentes a Demandante e a segunda Demandada, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar a justificação de falta, por parte da primeira Demandada, designando-se, desde logo, o dia 4 de junho para a sua continuação.
Reaberta a Audiência, na segunda data designada, e estando presentes a Demandante e a segunda Demandada, foram estas ouvidas, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva ata se alcança (fls. 127 a 129). Atendendo a que a segunda Demandada foi notificada na diligência para juntar aos autos documento que o tribunal considerou importante para a decisão e que tinha de se observar o direito ao contraditório, relegou-se a prolação de sentença para a presente data, a qual foi, desde logo, designada.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pela Demandante e pela segunda Demandada; a confissão por parte da primeira Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada à Audiência de Julgamento; as declarações das partes presentes em Audiência de Julgamento e os depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandante.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam, não tendo a sua especial qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. Assim:
1.ª- E, que, aos costumes, declarou ser irmã da Demandante. Na qualidade de visita habitual da casa da Demandante, a testemunha tem conhecimento direto sobre a forma como as infiltrações se verificaram; como os trabalhos decorreram e como se encontra na atualidade a fração da sua irmã.
2.ª- F, que, aos costumes, disse ter sido cunhado da Demandante, e manter amizade com a mesma. A testemunha disse ter um curso na área de obras e o seu depoimento convenceu o tribunal dos seus conhecimentos técnicos. A testemunha, sendo visita da casa da Demandada, verificou que os trabalhos não foram levados a efeito de forma correta e, por isso, os danos sofridos pela fração autónoma da Demandante não se encontram eficazmente reparados.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é proprietária da fração autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao segundo andar frente, do prédio sito na freguesia da Amora, concelho do Seixal (Doc. n.º 2);
2. A segunda Demandada é proprietária da fração autónoma, designada pela letra “L”, correspondente ao terceiro andar frente do mesmo prédio (Doc. 3);
3. No dia 21 de junho de 2011, ocorreu um sinistro na fração autónoma propriedade da Demandante, causado por infiltrações de água no quarto e na casa de banho, provenientes da fração da segunda Demandada;
4. A segunda Demandada transferiu a sua responsabilidade civil para a D, por contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º x (Docs. n.ºs 1 e 8);
5. Logo que tomou conhecimento da ocorrência, a segunda Demandada reclamou junto da companhia de seguros, não tendo esta respondido de imediato, o que motivou reclamação da Demandada no G e junto da companhia de seguros;
6. A segunda Demandada também insistiu junto da companhia de seguros para que o sinistro fosse resolvido em tempo útil;
7. Devido às respostas desencontradas que a companhia de seguros transmitia à Demandante e à segunda Demandada, as relações destas ficaram deterioradas;
8. Após várias reclamações, a companhia de seguros aceitou responsabilizar-se pelos danos, tendo a segunda Demandada enviado para a mesma os orçamentos para reparação dos danos verificados na fração autónoma da Demandante (Docs. n.º 5 e de fls. 131 a 132);
9. Tais orçamentos haviam sido apresentados pela primeira Demandada e o primeiro para reparação dos danos causados no quarto consistia na pintura e reparação do teto, com tinta plástica aquosa, com aplicação de isolamento e pintura e reparação de todas as paredes com tinta plástica aquosa, com aplicação de isolamento, no valor global de 420,00 €, acrescidos de I.V.A., à taxa em vigor com todo o material (Doc. n.º 5);
10. O segundo orçamento consistia em: 1) efetuar os trabalhos de pesquisa e reparação, com substituição da válvula da banheira, na fração autónoma propriedade da segunda Demandada, pelo valor orçamentado de 270,00 €; 2) Piso inferior – WC: remoção do teto falso em pladur, reparação do teto existente (placa); aplicação de isolamento; aplicação de um novo teto em pladur, com sanca incluída e pintura do mesmo, com tinta plástica aquosa, no valor de 655,00 € e 3) Piso inferior, quarto ao lado do WC: reparação da parede que se encontra por de trás do roupeiro; aplicação de isolamento; e pintura da parede, com tinta plástica aquosa, tudo no valor de 210,00 € (Doc. de fls. 131 e 132);
11. Em todos os casos, acresceria I.V.A. à taxa em vigor, com todo o material incluído;
12. Em 28 de setembro de 2011, após inúmeras reclamações quer da Demandante, quer da segunda Demandada, a companhia de seguros propôs-se pagar a quantia global de 1.499,00 (Mil quatrocentos e noventa e nove euros) que correspondia à soma – errada – de 420,00 €, do primeiro orçamento e de 1.057,00 €, para o segundo orçamento apresentados (Doc. n.º 7);
13. A soma das duas quantias aprovadas pela companhia de seguros é de 1.477,00 € e não de 1.499,00 €;
14. Aceite a proposta, a companhia de seguros pagou à Demandante a quantia de 420,00 € (Quatrocentos e vinte euros) e à segunda Demandada a quantia de 1.367,10 € (Mil trezentos e sessenta e sete euros e dez cêntimos), sendo 317,10 € para a reparação do danos na sua fração e 1050,00 €, para a reparação dos danos causados na fração da Demandante – Doc. n.º 8 e 28, junto à Contestação);
15. Foi contratada a primeira Demandada para a realização dos trabalhos em ambas as frações;
16. Em 17 de Outubro de 2011, a Demandante pagou à primeira Demandada a quantia total orçamentada de 420,00 € (Quatrocentos e vinte euros) para reparação do quarto (Doc. n.º 9);
17. Em 19 de outubro de 2011, a segunda Demandada pagou à primeira Demandada a quantia de 750,00 € (Setecentos e cinquenta euros), por conta das reparações a efetuar no quarto e na casa de banho da Demandante (Doc. n.º 40, junto à Contestação);
18. A intervenção na habitação da Demandante, ficou agendada para o dia 29 de outubro de 2011, data em que o quarto foi reparado, tendo a primeira Demandada efetuado também a reparação da casa de banho;
19. Todavia, apesar de a primeira Demandada ter procedido à pintura, por diversas vezes, as manchas continuam a aparecer nos mesmos locais;
20. Os tetos encontram-se enrugados, por acumulação de tinta, não estando o trabalho terminado (Doc. 11);
21. A primeira Demandada, ao contrário do que havia orçamentado, nunca retirou nem substituiu o teto falso da casa de banho;
22. Apesar dos inúmeros agendamentos e faltas do representante legal da primeira Demandada e bem assim falta de resposta aos contactos efetuados pela Demandante, desde 24 de novembro, a primeira Demandada não mais retornou chamadas telefónicas ou procedeu à reparação dos defeitos dos trabalhos ou à sua conclusão;
23. Por isso, a Demandante enviou-lhe, em 17 de dezembro de 2011, carta na qual revelava a sua insatisfação pelo comportamento da primeira Demandada e lhe dava o prazo até ao dia 27 de dezembro de 2011 para concluir as obras e reparar os defeitos do que já estava executado (Doc. n.º 14);
24. A Demandante enviou também cópia da referida carta à segunda Demandada;
25. A primeira Demandada não respondeu à carta, tendo enviado uma mensagem à Demandante dizendo que compareceria no dia 27 de dezembro para terminar as obras e reparar os defeitos, não tendo comparecido;
26. Foi agendado o dia 28 para o efeito, tendo, nessa data, sido pintados novamente os tetos do quarto e da casa de banho com nova tinta, em vinte minutos, tendo ficado acordada nova visita para o dia 7 de janeiro de 2012;
27. Apesar de a Demandante ter enviado ao representante legal da primeira Demandada, um “lembrete” sobre a visita, o certo é que até à presente data não tem a fração reparada e perdeu a confiança na primeira Demandada para a realização dos trabalhos ou para a reparação dos defeitos do trabalho executado;
28. A reparação dos defeitos e a conclusão da obra, estão orçamentados em 847,00 € (Oitocentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescidos de I.V.A., à taxa legal em vigor de 23%, o que perfaz a quantia de 1.042,42 € (Mil e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos);
29. A segunda Demandada sempre foi diligente no tratamento da situação, quer relativamente à companhia de seguros quer, ainda, relativamente à primeira Demandada;
30. Só em 29 de novembro de 2011 a segunda Demandada tomou conhecimento de que as obras não estavam, ainda, concluídas com sucesso, tendo aconselhado a Demandante a enviar a carta referida em 23 e a recorrer ao Julgado de Paz.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes.
O contrato celebrado entre a Demandante, a segunda demandada e a primeira Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”.
Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra referido está empregada na aceção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa.
Por seu turno, dispõe o art.º 1208.º do Código Civil, que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituíndo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa.
Sendo a obra defeituosa o dono desta terá de denunciar os defeitos, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento deles (art.º 1220.º do C.C.) e exercer o seu direito de indemnização no prazo de um ano contado da denúncia (art.º 1224.º, n.º 1, do C.C.) sob pena de caducar o seu direito.
Nos termos do art.º 1221.º, do C.C., o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos, citando-se, a propósito o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 17-05-1994:BNJ, 437.º-594 “O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de atuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais.”.
Iguais direitos estão consagrados na Lei do Consumidor, com as sucessivas alterações que sofreu, sendo que os prazos de denúncia do defeito e de ação são, respetivamente de dois meses e de 2 anos.
A eliminação dos defeitos deve ser levada a cabo, neste caso, no prazo de 30 dias (art.º 4.º n.º 2, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-lei n.ºs 67/2003, de 8 de abril e 84/2008, de 21 de maio).
Neste caso, as partes contrataram a reparação dos danos causados pelas infiltrações de água, provenientes da fração autónoma propriedade da segunda Demandada, na fração autónoma propriedade da Demandante.
O certo é que a primeira Demandada, tendo recebido a maior parte do preço acordado, viria a executar os trabalhos de forma deficiente, nunca cumprindo o contrato que celebrara.
Efetivamente, a primeira Demandada recebeu da Demandante, a quantia de 420,00 € e da segunda Demandada a quantia de 750,00 €, o que perfaz o montante total de 1.170,00 € (Mil cento e setenta euros).
Não obstante ter recebido aquela quantia, a primeira Demandada não reparou eficazmente os danos verificados e bem assim nunca desmontou o teto falso da casa de banho nem o substituiu, como se obrigara.
A reparação dos defeitos e a substituição do teto falso da casa de banho, orçam em 1.042,42 € (Mil e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos).
Por conseguinte, para ver os danos eficazmente reparados e a obra concluída, a Demandante terá de despender aquela quantia, sendo certo que o material (tinta) aplicado pela primeira Demandada terá de ser retirado e o trabalho refeito.
A primeira Demandada, apesar das inúmeras oportunidades que lhe foram dadas para “emendar a mão” e cumprir as suas obrigações contratuais não o soube ou não o quis fazer, apesar das tentativas que realizou, no que causou algum stress e incómodos à Demandante que, desde julho de 2011 tem a sua fração autónoma com sinais das infiltrações, não obstante ter gasto dias de férias para o efeito, dias em que a primeira Demandada não se dignou comparecer.
Face ao que antecede, pretende a Demandante que a primeira Demandada seja condenada a devolver-lhe a quantia que lhe pagou – 420,00 € - e a pagar-lhe o montante necessário para reparação dos defeitos e dos danos.
Mais pretende que a segunda Demandada lhe devolva a quantia que recebeu da companhia de seguros para reparação dos danos na sua fração. Vejamos:
Quanto à primeira Demandada, a Demandante faz radicar a sua pretensão no facto de, face ao incumprimento por parte da primeira Demandada, não ter concluído os trabalhos e de não ter executado a parte que executou de forma correta, o que a fez perder a confiança no seu trabalho e, por isso, encarregar outro profissional de o fazer.
E, de facto, a conduta da primeira Demandada é apta a fazer com que a Demandante (ou qualquer outra pessoa no seu lugar) perca a confiança no seu trabalho e na sua capacidade técnica e moral para o concluir e reparar os defeitos dos trabalhos que já executou.
Ora, os contratos são fonte de obrigações e devem ser pontualmente cumpridos (art.ºs 405.º e seguintes do Código Civil).
A Demandada, nada fez ou disse, constituindo-se em mora nos termos previstos no Art.º 805.º, do Cód. Civil.
Dispõe o Art.º 808.º, n.º 1, do Art.º 808.º, do Cód. Civil que “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (…), considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”.
Neste caso, atenta a conduta da primeira Demandada e a sua inabilidade e desinteresse em cumprir o contrato celebrado, estar-se-á perante uma situação de incumprimento e importa determinar se é imputável à Demandada, sendo certo que rege aqui a regra da presunção de culpa, nos termos do disposto no Art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil.
Neste caso é inequívoca a culpa da primeira Demandada, uma vez que, tendo recebido a maior parte do preço acordado, não cumpriu a sua obrigação de executar a obra segundo as regras técnicas aplicáveis nem de a concluiu, apesar das inúmeras interpelações quer da Demandante, quer da segunda Demandada para o efeito, o que a colocou numa situação de mora, causa direta da perda de interesse da Demandante no cumprimento da prestação.
A perda de interesse tem de ser apreciada objetivamente nos termos do disposto no n.º 2, do Art.º 808.º, do mesmo diploma legal., importando apurar se, neste caso, estão verificados os seus pressupostos. Vejamos:
O contrato celebrado produziu os seus efeitos em 19 de outubro de 2011, sendo certo que, na mesma data, a Demandante e a segunda Demandada cumpriram a sua obrigação de pagar o preço, a primeira integralmente e a segunda na maior parte.
Todavia e como resulta provado, até à presente data, a primeira Demandada não foi capaz ou quis cumprir a sua obrigação contratual: reparar eficazmente os danos verificados a fração autónoma de que a Demandante é proprietária, situação que, atenta a natureza da obra, é intolerável.
Assim sendo, como é, não temos dúvidas de que as circunstâncias que caracterizaram o desenvolvimento do contrato celebrado são aptas a devolver à Demandante o direito de ver os defeitos eliminados e a obra concluída, por outro profissional, a expensas da primeira Demandada.
Mas, a nosso ver, já não terá direito a ambos os pedidos que formula, uma vez que nada foi alegado e, por consequência, provado quanto a outros eventuais danos.
Teremos também de considerar que a primeira Demandada não recebeu a quantia integral acordada para os trabalhos, faltando pagar-lhe a quantia de 300,00 € (Trezentos euros) que estão em poder da segunda Demandada que os recebeu da companhia de seguros, pelo que a quantia a pagar pela primeira Demandada é a correspondente ao remanescente, ou seja o montante de 742,42 € (Setecentos e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos).
No que à segunda demandada diz respeito, resulta provado que esta sempre cumpriu as suas obrigações, sendo certo que não se compreende como pode a Demandante pedir a sua condenação na devolução da quantia que esta recebeu da companhia de seguros.
Na verdade, a proceder, o pedido da Demandante configuraria um enriquecimento sem causa, uma vez que receberia não uma vez, mas três vezes o preço da obra.
Acresce que a segunda Demandada sempre cumpriu as suas obrigações e pagou, diretamente à primeira Demandada a quantia de 750,00 € para a realização das obras.
Não tem, assim, qualquer fundamento o pedido formulado, para além da quantia de 300,00 € (Trezentos euros) que esta, confessadamente, tem em seu poder.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido:
a) Condenar a primeira Demandada – B - a pagar à Demandante a quantia de 742,42 € (setecentos e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos);
b) Condenar a segunda Demandada – C – a entregar à Demandante a quantia de 300,00 € (Trezentos euros) que recebeu da companhia de seguros.
Mais decido absolver as Demandadas dos restantes pedidos contra si formulados pela Demandante.
As custas serão suportadas pela Demandante e pelas Demandadas, em razão do decaímento e na proporção respectiva de 62% (43,40 €); de 27% (18,90 €), para a primeira Demandada e de 11% (7,70 €), para a segunda Demandada, declarando-se todas parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e n.º 3, do art.º 446.º do Código de Processo Civil).
Registe.
Seixal, 15 de Junho de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)