Sentença de Julgado de Paz
Processo: 352/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 05/21/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Acção relativa a responsabilidade civil contratual.
(alínea h) e i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Cumprimento defeituoso de contrato de viagem.
Valor da acção: €2.575,62 (dois mil quinhentos e setenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos).
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 6.
Pedido: a fls. 4
Junta: 6 documentos.
Contestação: a fls. 20.
Tramitação:
A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 10 de Julho de 2013, pelas 10:00 e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 83 a 85.
Questão prévia.
Da alegada ilegitimidade.
Vem a demandada, em sede de contestação, invocar ilegitimidade, pelo facto da passageira E, menor, não estar devidamente representada na ação, dado não fazer parte da Procuração passada à Ilustre Mandatária da Demandante.
Vejamos.
É consabido que, a legitimidade, é um pressuposto processual, de conhecimento oficioso e que para aferição do mesmo há que ter em conta a relação material controvertida tal como é configurada por quem tem a iniciativa processual. No âmbito dessa relação, importa saber quem são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito, ou a quem ela interessa de modo directo, porquanto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 26°/1 do Código de Processo Civil, "tem interesse directo em contradizer”, na medida em que da procedência desta acção poderá importar também um prejuízo para si (vide nº 2 do artigo 26° do Código de Processo Civil). O que releva na definição do interesse relevante para demandar e contradizer, são efectivamente, os sujeitos da relação material controvertida tal como a configurou o autor na petição (no caso, leia-se, requerimento inicial) - art 26º “maxime” seu nº 3.
Nos presentes autos a demandante pretende ser indemnizada pela despesa que suportou pela compra de dois bilhetes de avião, sendo que um foi emitido em seu nome e o outro em nome da sua filha menor. Ora, neste plano, a menor não é, nem tem que ser, parte na ação.
Coisa diferente será a indemnização pedida pela recusa de embarque relativamente à passageira E (crf. Al. b) do art. 19, do RI). Nesta questão, deveria a menor figurar como demandante, representada pela mãe, como representante legal. Assim, sem cuidar agora da procedência ou improcedência dos pedidos, conclui-se que há ilegitimidade da aqui demandante, relativamente a quaisquer direitos que, porventura, pudessem assistir à menor. Para tanto, deveria a demandante ter intentado a presente ação, por si e enquanto legal da menor E. Assim, procede parcialmente a alegada exceção.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 04 de Maio de 2011, pelas 05h20m, a demandante apresentou-se com a filha menor, E, na bilheteira da C para fazer chec –in, no voo da F, Code share do voo C, com destino ao Cairo, Egipto;
2 – A demandante apresentou os bilhetes electrónicos n.º x e n.º x, adquiridos à transportadora F (crf. Docs. 1 e 2, a fls. 8 a 11, dos autos);
3 – Os bilhetes foram pagos e debitados no cartão de crédito n.º x, seis dias antes da data de embarque (crf. Docs. 3 e 4, a fls. 12 e 13 dos autos);
4 – Ao apresentar os bilhetes para fazer o chec – in, a funcionária da demandada C informou a demandante que nem ela nem a filha poderiam embarcar porque os bilhetes estavam suspensos (admitido pela demandada);
5 – A demandada C não deu qualquer justificação para a referida suspensão (admitido pela demandada);
6 – A suspensão dos bilhetes foi determinada pela transportadora F (por depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada);
7 – Para efetuar a viagem programada, a demandante despendeu a quantia de €1.375,62 com a aquisição de novos bilhetes (docs. 5 e 6, a fls. 14 e 15 dos autos).
Factos não provados.
Não se dão por provados quaisquer outros factos com interesse para decisão da causa.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos, conforme referido nos respetivos factos dados por provados supra.
Do mérito da causa.
A situação dos autos reconduz-se a um contrato de transporte aéreo, ao qual se aplica as normas sobre os negócios jurídicos em geral, constantes do Código Civil, sendo aplicável aos direitos dos passageiros, fundamentalmente, a disciplina específica constante do Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2005, bem como a Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto n.º 39/2002 de 27 de Novembro.
Dos factos supra dados por provados resulta que a demandante se apresentou com a filha menor, munida de dois bilhetes eletrónicos, emitidos pela F, e pagos seis dias antes da data de embarque, para fazer chec – in no voo C , voo em codshare, com destino ao Cairo. Resulta também, dos factos supra dados por provados, que o embarque da demandante e da filha foi recusado, alegando a demandada C que os bilhetes foram suspensos pela F. Resulta ainda que, para efetuar a viagem programada a demandante despendeu a quantia €1.375,62 com a aquisição de novos bilhetes.
Alega a demandada, na contestação, que os bilhetes eletrónicos foram adquiridos à F e por esta companhia suspensos, sendo de imputar a esta e não a si eventuais responsabilidades.
Antes mais vejamos se a recusa de embarque foi ou não legítima.
A propósito da recusa de embarque, opinou o Advogado – Geral e propôs ao Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo x, decisão em conformidade, que:

“46. …..”contrariamente aos casos de cancelamento e de atraso, a recusa de embarque não tem por efeito afetar indiferentemente todos os passageiros. É uma medida individual adotada de forma arbitrária pela transportadora aérea em relação a um passageiro que, não obstante, cumpre todos os requisitos para efeitos de embarque.

47. Esta medida individual só perde o seu caráter arbitrário quando o próprio passageiro comete uma falta, por exemplo, ao apresentar documentos de identidade não válidos, ou quando, pelo seu comportamento, põe em perigo a segurança do voo e/ou dos passageiros, nomeadamente, quando se encontra em estado de embriaguez ou revela ser violento. Na minha opinião, nesses casos, o artigo 4.° do Regulamento n.° 261/2004 não é aplicável e o passageiro não pode requerer qualquer indemnização ou assistência porque a decisão de não o embarcar lhe é imputável”.

Ora, sendo certo que um bilhete eletrónico corresponde a um documento de embarque, no caso dos autos, não foi cometida qualquer falta, nos termos professados.
Quanto aos voos com código partilhado ou Codeshare, situação prevista e disciplinada nos artigos 39.º e 41.º da Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto n.º 39/2002, de 27 de Novembro, donde resulta que a companhia emitente do bilhete de passagem aérea, mantém a relação jurídica direta com o passageiro, assumindo a posição de transportadora contratual. A companhia que opera o voo é considerada transportadora de facto. No transporte internacional, quanto à responsabilidade civil, rege o artigo 41.º da Convenção de Montreal, do qual resulta a responsabilidade mútua, considerando a transportadora de facto responsável pelos actos e omissões da transportadora contratual.
Deste modo, consideramos preenchido o disposto no artigo 2.º, alínea j) do Regulamento n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, quanto à recusa de embarque, assistindo à demandante o direito à indemnização, conforme previsto no artº 7º, n.º 1 e alínea c) do citado Regulamento. Acresce ainda, nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Conforme determinação do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil, à ilicitude do facto acresce a culpa da Demandada, que se presume, não tendo a demandada logrado ilidir a presunção estabelecida neste preceito legal. O incumprimento do contrato, nos termos supra referidos, e traduzido na recusa de embarque da demandante e da filha, foi, nos termos do artigo 563º, do Código Civil, a causa adequada para os danos verificados na esfera jurídica da Demandante, consistindo estes na despesa que suportou com a aquisição de novos bilhetes, no valor de €1.375,62, resultando dos factos supra dados por provados o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar por parte da demandada C, nos termos dos supra citados normativos específicos.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e consequência condeno a demandada C a pagar à demandante a quantia de €1.375,62 correspondente à aquisição dos bilhetes acrescida da quantia de €600,00 relativos à recusa de embarque.
Quanto à indemnização de €600,00 de indemnização por recusa de embarque da filha da demandante, fica a demandada absolvida da instância, por procedência da excepção da ilegitimidade conforme supra determinado.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, face ao decaimento, determino custas em partes iguais já liquidadas.

Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de Agosto de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
Processo n.º x
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
Mandatário: D
DESPACHO
Nos autos em referência veio a demandada apresentar contestação, a fls. 20 a 24, na qual deduz exceção de ilegitimidade da demandante relativamente ao argumentário respeitante à sua filha. Notificada da contestação veio a demandante responder a fls. 37 a 43. Notificada a demandada veio a mesma, a fls. 47, requerer o desentranhamento da referida peça.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos julgados de paz não há lugar a resposta às excepções (art. 43.º a 48.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho de 2001). Consequentemente, por não ser admissível, desentranhe-se e devolva-se fls. 37 a 43.
Contudo, os argumentos expendidos na referida resposta podem ser trazidos aos autos em sede de discussão, julgamento e produção de prova.
Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de Maio de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias