Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 352/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/21/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Acção relativa a responsabilidade civil contratual. (alínea h) e i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento defeituoso de contrato de viagem. Valor da acção: €2.575,62 (dois mil quinhentos e setenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos). Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatário: D Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 6. Pedido: a fls. 4 Junta: 6 documentos. Contestação: a fls. 20. Tramitação: A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 10 de Julho de 2013, pelas 10:00 e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 83 a 85. Questão prévia. Da alegada ilegitimidade. Vem a demandada, em sede de contestação, invocar ilegitimidade, pelo facto da passageira E, menor, não estar devidamente representada na ação, dado não fazer parte da Procuração passada à Ilustre Mandatária da Demandante. Vejamos. É consabido que, a legitimidade, é um pressuposto processual, de conhecimento oficioso e que para aferição do mesmo há que ter em conta a relação material controvertida tal como é configurada por quem tem a iniciativa processual. No âmbito dessa relação, importa saber quem são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito, ou a quem ela interessa de modo directo, porquanto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 26°/1 do Código de Processo Civil, "tem interesse directo em contradizer”, na medida em que da procedência desta acção poderá importar também um prejuízo para si (vide nº 2 do artigo 26° do Código de Processo Civil). O que releva na definição do interesse relevante para demandar e contradizer, são efectivamente, os sujeitos da relação material controvertida tal como a configurou o autor na petição (no caso, leia-se, requerimento inicial) - art 26º “maxime” seu nº 3. Nos presentes autos a demandante pretende ser indemnizada pela despesa que suportou pela compra de dois bilhetes de avião, sendo que um foi emitido em seu nome e o outro em nome da sua filha menor. Ora, neste plano, a menor não é, nem tem que ser, parte na ação. Coisa diferente será a indemnização pedida pela recusa de embarque relativamente à passageira E (crf. Al. b) do art. 19, do RI). Nesta questão, deveria a menor figurar como demandante, representada pela mãe, como representante legal. Assim, sem cuidar agora da procedência ou improcedência dos pedidos, conclui-se que há ilegitimidade da aqui demandante, relativamente a quaisquer direitos que, porventura, pudessem assistir à menor. Para tanto, deveria a demandante ter intentado a presente ação, por si e enquanto legal da menor E. Assim, procede parcialmente a alegada exceção. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 04 de Maio de 2011, pelas 05h20m, a demandante apresentou-se com a filha menor, E, na bilheteira da C para fazer chec –in, no voo da F, Code share do voo C, com destino ao Cairo, Egipto; 2 – A demandante apresentou os bilhetes electrónicos n.º x e n.º x, adquiridos à transportadora F (crf. Docs. 1 e 2, a fls. 8 a 11, dos autos); 3 – Os bilhetes foram pagos e debitados no cartão de crédito n.º x, seis dias antes da data de embarque (crf. Docs. 3 e 4, a fls. 12 e 13 dos autos); 4 – Ao apresentar os bilhetes para fazer o chec – in, a funcionária da demandada C informou a demandante que nem ela nem a filha poderiam embarcar porque os bilhetes estavam suspensos (admitido pela demandada); 5 – A demandada C não deu qualquer justificação para a referida suspensão (admitido pela demandada); 6 – A suspensão dos bilhetes foi determinada pela transportadora F (por depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada); 7 – Para efetuar a viagem programada, a demandante despendeu a quantia de €1.375,62 com a aquisição de novos bilhetes (docs. 5 e 6, a fls. 14 e 15 dos autos). Factos não provados. Não se dão por provados quaisquer outros factos com interesse para decisão da causa. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos, conforme referido nos respetivos factos dados por provados supra. Do mérito da causa. A situação dos autos reconduz-se a um contrato de transporte aéreo, ao qual se aplica as normas sobre os negócios jurídicos em geral, constantes do Código Civil, sendo aplicável aos direitos dos passageiros, fundamentalmente, a disciplina específica constante do Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2005, bem como a Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto n.º 39/2002 de 27 de Novembro. Dos factos supra dados por provados resulta que a demandante se apresentou com a filha menor, munida de dois bilhetes eletrónicos, emitidos pela F, e pagos seis dias antes da data de embarque, para fazer chec – in no voo C , voo em codshare, com destino ao Cairo. Resulta também, dos factos supra dados por provados, que o embarque da demandante e da filha foi recusado, alegando a demandada C que os bilhetes foram suspensos pela F. Resulta ainda que, para efetuar a viagem programada a demandante despendeu a quantia €1.375,62 com a aquisição de novos bilhetes. Alega a demandada, na contestação, que os bilhetes eletrónicos foram adquiridos à F e por esta companhia suspensos, sendo de imputar a esta e não a si eventuais responsabilidades. Antes mais vejamos se a recusa de embarque foi ou não legítima. A propósito da recusa de embarque, opinou o Advogado – Geral e propôs ao Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo x, decisão em conformidade, que: “46. …..”contrariamente aos casos de cancelamento e de atraso, a recusa de embarque não tem por efeito afetar indiferentemente todos os passageiros. É uma medida individual adotada de forma arbitrária pela transportadora aérea em relação a um passageiro que, não obstante, cumpre todos os requisitos para efeitos de embarque. 47. Esta medida individual só perde o seu caráter arbitrário quando o próprio passageiro comete uma falta, por exemplo, ao apresentar documentos de identidade não válidos, ou quando, pelo seu comportamento, põe em perigo a segurança do voo e/ou dos passageiros, nomeadamente, quando se encontra em estado de embriaguez ou revela ser violento. Na minha opinião, nesses casos, o artigo 4.° do Regulamento n.° 261/2004 não é aplicável e o passageiro não pode requerer qualquer indemnização ou assistência porque a decisão de não o embarcar lhe é imputável”. Ora, sendo certo que um bilhete eletrónico corresponde a um documento de embarque, no caso dos autos, não foi cometida qualquer falta, nos termos professados. Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de Agosto de 2013 Processo n.º xA Juíza de Paz Maria Judite Matias Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatário: D DESPACHO Nos autos em referência veio a demandada apresentar contestação, a fls. 20 a 24, na qual deduz exceção de ilegitimidade da demandante relativamente ao argumentário respeitante à sua filha. Notificada da contestação veio a demandante responder a fls. 37 a 43. Notificada a demandada veio a mesma, a fls. 47, requerer o desentranhamento da referida peça. Cumpre apreciar e decidir. Nos julgados de paz não há lugar a resposta às excepções (art. 43.º a 48.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho de 2001). Consequentemente, por não ser admissível, desentranhe-se e devolva-se fls. 37 a 43. Contudo, os argumentos expendidos na referida resposta podem ser trazidos aos autos em sede de discussão, julgamento e produção de prova. Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de Maio de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |