Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1265/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - PRESCRIÇÃO - INEPTIDÃO - ILEGITIMIDADE
Data da sentença: 10/31/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Danos decorrentes de bloqueamento de transporte público.
Valor da ação: €495,00 (quatrocentos e noventa e cinco euros).

Demandante: A, NIPC x, com sede em Av. x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA
Mandatário: Dr. B, com escritório na Alameda x, n.º x, xxxx-xxx LINDA-A-VELHA

Demandada: C, domicilio na Rua x, n.º x, x xxxx-xxx Lisboa
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Av.ª x, x – x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4.
Pedido: Fls. 3 e 4
Junta: 5 documentos e procuração forense.
Contestação: a fls. 23 a 33.
Tramitação: A demandada afastou a mediação. Foi marcado o dia 05 de Setembro de 2016, pelas 12h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 50 a 52.
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Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é concessionária de serviço de transportes públicos de passageiros de superfície, na cidade de Lisboa;
2 – No exercício da sua atividade está subordinada ao cumprimento dos horários aprovados para as respetivas carreiras;
3 – No dia 16 de janeiro de 2013, operava ao serviço público na carreira x, o elétrico número x, chapa x, propriedade da demandante, doravante designado apenas elétrico;
4 – Cerca das 22h e 25m, quando o elétrico n.º x circulava na Rua Antónia Andrade, frente ao n.º x, em Lisboa, com destino ao Martim Moniz, a sua marcha foi interrompida pela obstrução da sua via de circulação, pelo estacionamento irregular do veículo de matrícula xx – CM - xx, doravante apenas CM, com registo de propriedade, à data dos fatos, a favor da demandada (cfr. docs. 1, 2, 3 e 4, a fls. 11 a 14 dos autos que se dão por reproduzidos);
5 – O CM encontrava-se estacionado de forma a impedir a marcha do elétrico, tendo sido removido pelo reboque da PSP (crf. Doc. 1);
6 – O elétrico esteve impedido de circular durante 55m (doc 1, ficha de ocorrência);
7 – A obstrução da via pelo CM impediu igualmente a circulação de mais dois autocarros, chapas x e x, da carreira x que tiveram de alterar o seu percurso normal e pré determinado, os quais tiveram de fazer um percurso alternativo até à Av. Almirante Reis (cfr. doc. 1, ficha de ocorrência);
8 – Os horários a cumprir pelo elétrico implicou que o mesmo chegasse às paragens seguintes com o atraso correspondente ao tempo de obstrução;
9 – Os utentes dos autocarros de chapas x e x, não foram servidos pelos mesmos nas paragens onde não puderam passar devido à adoção de percurso alternativo;
10 - A demandante fez deslocar ao local um técnico de controle e comando de tráfego;
11 – No período da paralisação o guarda freio não pôde desempenhar a sua função, nomeadamente a venda de bilhetes a bordo;
12 – A demandante deixou de receber a quantia de €80,00 correspondentes às usuais validações de título de transporte (cartão viva, cartão sete colinas, cartão Viva Viagem, Navegante Urbano 30 dias, Navegante Rede 30 dias);
13 – As alterações de horários e percursos e a imobilização do elétrico, afetaram o desempenho e horários de três trabalhadores com um prejuízo económico para a demandante de €30,00;
14 – A demandante incorreu em despesas na obtenção da informação na Conservatória do Automóvel de Lisboa, em comunicações postais e telefónicas, na deslocação ao local da equipa de fiscalização técnica do controle de comando de tráfego da demandante, nas posteriores deslocações do guarda frei e do denunciante ao Gabinete de Auditoria da Divisão de trânsito da PSP de Lisboa, e outros custos administrativos que estima em €100,00;
15 – O incumprimento dos horários originou reclamações e insatisfação dos utentes, com a consequente afetação da imagem;
16 – A demandante é detentora das bandeiras e insígnias de certificação de qualidade sendo fiscalizada relativamente ao cumprimente dos horários;
17 - A demandante sentiu-se ofendida na sua imagem pelo atraso com que os elétricos chegaram às paragens seguintes, que originou reclamações dos utentes;
18 – Antes da propositura da presente ação a demandante interpelou a demandada para pagamento da quantia ora pedida, não obtendo resposta (cfr. doc. 5, fls. 15);

Com relevância para a decisão da causa não se considera não provados quaisquer factos.
Para tanto concorreram os documentos juntos aos autos pela demandante cujo teor foi confirmado pelas testemunhas por si apresentadas, bem como o depoimento das mesmas, e os documentos juntos pela demandada, dos quais resulta que os utentes reclamam relativamente ao incumprimento dos horários. Com efeito, a testemunha E, funcionário da demandante na qual exerce a função de controlador de tráfego, confirmou o teor da ficha de ocorrência junta pela demandante como doc 1, a fls. 11; que foi chamado por causa do impedimento da circulação do elétrico; foi ele que tirou as fotos juntas aos autos a fls. 12 e 13 (docs. 2 e 3); que elaborou o auto de denúncia para que o CM fosse rebocado pela PSP; confirmou que atrás do elétrico ficou parado o autocarro que ia para o Martim Moniz, e que face às informações que vai dando à central esta providencia a alteração de percurso de outros autocarros ou elétricos que ainda se possa fazer; a testemunha F, igualmente funcionário da demandante integrando a Autoridade de Segurança, explicou que a demandada tem tudo informatizado; que existe o apuramento estatístico por carreira relativo a receitas, sendo fácil apurar os prejuízos decorrentes das paralisações, dado que os dados estatísticos são apurados mensalmente com base nas validações mensais dos respetivos veículos; mais disse que a interrupção das carreiras, implica o pagamento aos motoristas e guarda freio dos respetivos veículos parados, que são despesas sem retorno, garantindo, com segurança, mostrando conhecimento de causa, de modo convincente, que os montantes pedidos, também a título de despesas administrativas, estão aquém dos reais prejuízos provocados nas estruturas e funcionamento da empresa; mais garantiu, que as carreiras estão certificadas e que estas interrupções com incumprimento dos horários se refletem negativamente na imagem da empresa. Quanto aos documentos juntos pela demandada a fls. 35 a 39, como doc 1, revelam que o bloqueio dos autocarros e elétricos da demandante é prejudicial, e que os atrasos são objeto de reclamações, na medida em que os utentes das paragens seguintes desconhecem as razões dos atrasos, imputando à demandante a culpa dos mesmos, o que, na realidade, afeta a imagem da mesma, havendo razões para que tal constitua um dano de imagem.

Do direito
Da alegada prescrição
Vem a demandada alegar a prescrição, com fundamento no disposto no artigo 323.º do Código Civil. Porém, não lhe assiste razão alguma, dado que, esta matéria, é objeto de uma norma especial, consagrada na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho (LJP), concretamente no n.º 8, do seu artigo 43.º, no qual se estabelece que “A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”. Ora, dado que os factos ocorreram em 16 de janeiro de 2013, e o requerimento foi apresentado 09 de Setembro de 2015, a demandante estava em tempo, pelo que improcede a alegada exceção.

Da alegada ineptidão do requerimento inicial
Alega a demandada que o requerimento é inepto por não apresentar as razões de direito que fundamentam o pedido formulado.
Ora, mais uma vez, estamos perante uma questão objeto de disciplina especial constante da LJP, igualmente no seu artigo 43.º, agora no n.º 2, que dispõe: “O requerimento pode ser apresentado (…) na secretaria do julgado de paz (…) contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa”.
Assim, improcede a alegada exceção. Acresce que, caso esta norma especial não existisse e se se aplicasse a lei geral sobre a matéria, face ao disposto no artigo 186.º do NCPC, de igual forma a alegada exceção improcederia.

Da alegada ilegitimidade da demandada
Por fim, em matéria de exceções, alega a demandada que é parte ilegítima na presente ação, porquanto “não foi esta que procedeu ao alegado estacionamento “irregular” no dia 16 de janeiro de 2013, pelas 22:25 horas, na Rua Antónia Andrade, frente ao n.º x, em Lisboa”, porque nesse dia o CM se encontrava a ser utilizado pelo Exmo. Senhor G. Ora, relativamente a esta afirmação não produziu a demandada prova alguma. Ainda que tivesse produzido, seria confrontada com o disposto 500.º do CC, matéria sobre a qual também nada se disse. Aliás, a demandada, nos presentes autos, não produziu prova alguma sobre o que quer que fosse. Acresce que, admitindo, por mera hipótese académica, que estavam preenchidos todos os pressupostos decorrente do supra exposto, dado que está provado que a propriedade do CM está registada a favor da demandada, e esta nunca negou essa titularidade, face ao doc 4, a fls. 14, não impugnado, e atento o disposto no artigo 30.º do NCPC, a demandada tem todo o interesse em contradizer, pelo que, é quanto basta, para ser parte legítima na presente ação. Assim, improcede a alegada exceção.

Do mérito da causa
Na presente ação, visa-se efetivar a responsabilidade civil por facto ilícito.
Exige-se, pois, que se mostrem preenchidos os pressupostos daquele tipo de responsabilidade, decorrentes do disposto no artº 483º, nº 1 do CC: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressupostos de cuja verificação, simultânea, depende a existência da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos. Neste tipo de responsabilidade, a culpa não se presume, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. É o que resulta do disposto no nº 1 do artº 487º do CC. Um desses casos é o previsto no artº 493º, nº 1, do CC, segundo o qual, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar (…), responde pelos danos que a coisa (…) causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas, então vigora o regime geral da responsabilidade civil. Como ensina o Prof. Antunes Varela, se a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a precaução recai em pleno sobre a pessoa que detém a coisa. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário. No caso, está provado que o veículo em causa nos presentes autos (matrícula xx – CM - xx), foi estacionado na Rua Antónia Andrade, frente ao n.º x, em Lisboa, atravessado na via, em cima dos carris do eléctrico, e ainda com a traseira em cima da sinalética existente no pavimento, sinalética que “avisa” não se poder estacionar em cima da mesma para não impedir a circulação, sinalética que encontramos em vários pontos da cidade de Lisboa, colocada pelos serviços da Câmara Municipal, exatamente para evitar obstrução da circulação, principalmente de transportes públicos. Ora, não há quaisquer dúvidas, que o CM foi estacionado em violação do disposto no n.2 do artigo 3.º, do CE: (2 As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.), dado que a infração provocou a interrupção da marcha dos veículos da demandante, destinados ao transporte público, conforme resulta dos factos
supra dados por provados. Quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil supra enunciados, da matéria de facto provada resulta que houve uma infração ao CE, da qual resultou prejuízos para a demandante, e que, à míngua de outra prova, a responsável é a demandada. Ou seja, o facto ilícito é de imputar à proprietária do veículo em causa, pelas razões já explicitadas. Contudo, os valores indemnizatórios reclamados, resultam de uma estimativa feita pela demandante, não só relativamente aos danos materiais quanto morais.
Quanto à fixação do montante relativo aos danos materiais, estipula o n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil, que “Se não poder ser averiguado o valor exato dos danos (como é o caso), o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado”. Face ao depoimento da testemunha F, entendemos, tal como já se disse, que os montantes pedidos a título de danos materiais só pecam por defeito.
Quanto aos danos morais, rege o disposto no art.º 496º, n.º1, do mesmo diploma legal, onde se estipula que “na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito”. O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se, também, equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, ambos do Código Civil. Deste modo, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do citado diploma, manda atender são, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. No litígio em apreço não se coloca em dúvida que existem danos morais, decorrentes da ofensa à boa imagem da demandante, que assumem gravidade bastante para justificar a fixação de uma indemnização. Ou seja, no estado atual das sociedades contemporâneas, incluindo a nossa, a exigência do cidadão relativamente à prestação do serviço público é cada vez maior, sendo proporcional a pressão social sobre as empresas que prestam serviços públicos, quaisquer que sejam. Deste modo, qualquer cidadão que, por cometimento de uma infração, impeça o prestador de um serviço público de cumprir cabalmente as obrigações que lhe competem, deve ser censurado também proporcionalmente. No caso, da audição das partes resultou claro que, a demandada, ao invés de reconhecer a sua falta, e porventura dispor-se à celebração de um acordo, para o qual a demandante se mostrou disponível, manteve tudo quanto consta da contestação, mau grado se apresentar sem testemunhas, sem quaisquer elementos de prova para além dos documentos juntos com a contestação, o que não deixa de ser relevante face ao “tamanho da infração”, patente nas fotos de fls. 12 e 13, sendo que, o não reconhecimento da mesma, não pode deixar de ser valorado negativamente por este tribunal, face à sua evidência. Deste modo e em conformidade com o supra exposto, entende-se justos e equitativos os montantes pedidos pela demandada, quer a título de danos materiais quer a título de danos morais.

Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €495,00 (quatrocentos e noventa e cinco euros), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento conforme pedido.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de outubro de 2016

A Juíza de Paz
Maria Judite Matias