| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇAData: 24 de Julho de 2009
Hora de Início: 12.15h; Hora de encerramento: 12.45h
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves
Feita a chamada verificou-se não estarem presentes nem as partes nem os respectivos mandatários.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, com sede em Maia, ora Demandante, veio propor contra B, com sede em Lisboa, ora Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção sustentada em enriquecimento indevido desta porquanto lhe facturou consumos referentes ao período entre Outubro de 2005 e Dezembro de 2006, após tal direito de recebimento se encontrar caducado. Pede que seja a Demandada condenada a devolver-lhe € 4.854,10. Junta 3 documentos (de fls. 7 a 17) e procuração forense.
Regularmente citada, a Demandada contestou a fls. 26 alegando que não lhe foi possível efectuar as contagens porque o restaurante da Demandada se encontrava sempre fechado e o contador está no interior deste, para além de que a Demandada sabia que as facturas eram efectuadas com base em estimativas e nunca comunicou os dados de leitura à Demandada apesar de convidada através de avisos insertos nas facturas. Conclui pela improcedência da acção. Junta 3 documentos (fls. 41 a 44) e procuração forense.
Não ocorreu sessão de mediação por ter sido afastada pela Demandante tendo em conta a distância a que se encontra do Julgado de Paz de Lisboa.
Realizou-se a primeira sessão de julgamento na qual não foi possível promover a participação cívica das partes na discussão do diferendo porquanto não compareceram pessoalmente e, antes, se fizeram representar pelos seus Ilustres mandatários. Foi produzida prova testemunhal (quatro testemunhas) e foram juntos documentos, incluindo por determinação do tribunal, como tudo decorre da acta e documentação de fls. 50 a 76. A audiência foi interrompida para continuar nesta data com leitura de sentença.
Verifica-se que o Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Pede-se que o tribunal decida se a Demandante pagou à Demandada, indevidamente, por se encontrar extinto o correspondente crédito, a quantia de €4.854,19 e, em caso, afirmativo, se condene a Demandada a devolver-lho.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando a questão a resolver ficaram provados, com interesse, os seguintes factos:
A. A Demandante celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de energia eléctrica de baixa tensão com o número x a que corresponde o código de ponto de entrega x (cfr. doc. de fls. 7);
B. No local funciona um estabelecimento de restaurante de que a Demandante é proprietária aberto ao público diariamente, pelo menos, entre as 12.00h e as 22.00h, excepto à segunda-feira dia em que se encontra encerrado;
C. Em 05 de Julho de 2007 a Demandada emitiu e enviou à Demandante a factura de fls. 7, com um valor de €8.529,26, na qual se incluem verbas referentes a consumos efectuados entre 21.10.2005 e 31.12.2006 e são efectuados acertos;
D. O valor dos consumos facturados depois de decorridos mais de seis meses sobre a data do fornecimento é de €4.854,10, incluindo IVA;
E. A factura de fls. 7 vencia-se em 31 de Julho de 2007 e não foi paga na data do seu vencimento;
F. Em 06.Agosto.2007, a Demandante enviou à Demandada a carta de fls. 61 solicitando esclarecimentos sobre a facturação e que fosse emitida nova factura sem os consumos de 2005 e de 2006 por se encontrarem prescritos os valores inerentes a este período e insistiu numa resposta em 24.09.2007;
G. Por carta de 12.10.2007, a Demandada respondeu à Demandante que não podia aceitar a reclamação uma vez que, através de nota inserida na factura de 06.Julho.2006, lhe havia comunicado a impossibilidade de realizar a leitura do contador em 31-05-2006 e solicitado a comunicação dessa leitura, o que a Demandante não fez (fls. 63/64 e 59);
H. No dia 17.12.2007, perante a falta de pagamento, a Demandada cortou o fornecimento de energia eléctrica ao estabelecimento da Demandante;
I. Porque precisava de energia eléctrica para o funcionamento do restaurante a Demandante apresentou à Demandada um pedido de pagamento em prestações, por carta de 18.12.2007 (a fls. 8/9) declarando, contudo, que não reconhecia a dívida relativa ao consumo de 21.10.2005 a 31.12.2006;
J. A Demandada aceitou o plano de pagamento em prestações, por carta de 18.12.2007 (fls. 33) e reiterou o teor da sua carta de 12.10.2007.
Com interesse para a questão a decidir não ficou provado que;
A. Foram efectuadas várias tentativas infrutíferas para ler o contador do estabelecimento da Demandante;
B. A Demandante foi convidada por diversas vezes, incluindo através das facturas emitidas, para fornecer as leituras reais do contador.
A motivação do tribunal
O tribunal fundou a sua convicção de veracidade dos factos provados no teor dos documentos juntos que, à excepção do “horário de estabelecimento”, a fls. 57, não foram impugnados. Foi também relevante o teor dos depoimentos das testemunhas já que se afigurou que todas depuseram com verdade aos factos a que responderam. Por isso, afigura-se ser verdade que o estabelecimento da Demandante está em funcionamento durante todo o ano, e não sazonalmente, porque isso foi confirmado pelas testemunhas C, D e E, ex-funcionária e actuais funcionários da Demandante no restaurante em causa. Pelas testemunhas F, G e H, o tribunal tomou conhecimento que o contador do restaurante da Demandada foi lido em Outubro de 2005 e, depois, não voltou a haver leitura até Junho de 2007 e que, na zona, está programada uma leitura de contador de 6 em 6 meses.
Quanto aos factos não provados resultam eles da ausência de prova bastante na qual o tribunal se pudesse sustentar. Designadamente, não foram apresentadas as 2as vias das facturas posteriores a Julho de 2006 das quais, alegadamente, constaria aviso à Demandante para indicar a leitura do contador (não mera informação) e, também, não foi demonstrada a existência das concretas tentativas de leitura do contador (quem, em que dia, a que hora), seja por leitor da B seja por prestador de serviços, p. ex. através de registos de rotas e visitas da altura.
Da apreciação dos factos e aplicação do direito
A situação dos autos reconduz-se a uma relação contratual de prestação de fornecimento de energia eléctrica, à qual são aplicáveis, entre outros, o Dec. Lei 184/95, de 27 de Julho (regime jurídico da actividade de distribuição de energia eléctrica), a Lei 23/96, de 26.07 (Tutela do Consumidor de Serviços Públicos Essenciais) e o Regulamento de Relações Comerciais, em vigor à data, aprovado pelo Despacho 18993-A/2005, publicado no D.R., 2ª S., de 31.08.2005 (sendo o RRC actual o aprovado pelo Despacho nº. 22393/2008, no D.R., II Série, de 29.08.2008).
De tais diplomas (artigo 180º do RRC e artigo 10º da Lei 23/96) decorre que os acertos de facturação decorrentes de facturação baseada em estimativas devem ter lugar no prazo máximo de 6 meses seguintes à prestação do serviço, utilizando os dados recolhidos a partir de leitura directa do equipamento, sob pena de caducidade.
A prescrição do direito ao pagamento do preço não ocorrerá se a leitura dos equipamentos não for possível por facto imputável ao cliente depois de este ter sido avisado para facultar o acesso ao contador e o impossibilitar, sem prejuízo até de o fornecedor de energia eléctrica poder exigir a realização de uma leitura extraordinária ( artigos 135º, nºs 6 e 7 e 136º do RRC).
No caso dos autos a Demandada não foi avisada para comunicar a leitura do equipamento dentro de determinado prazo após se verificar a impossibilidade de o leitor o ter feito. E, na verdade, informação de não leitura e dos meios ao dispor para a fornecer, como a que foi aposta na factura de fls. 59, é diferente de aviso para a prática desse acto até porque a Demandada não podia saber a periodicidade de leitura do seu contador e podia confiadamente, aguardar que no mês seguinte o leitor passasse de novo.
Por conseguinte, em 05 de Julho de 2007, data de emissão da factura de fls. 7, encontrava-se prescrito o direito de crédito da Demandada relativo à electricidade fornecida nos seis meses anteriores e que aqui correspondem ao período de 21.10.2005 a 31.12.2006.
Sustenta a Demandada que, apesar de tudo, tratando-se de electricidade consumida e que a Demandada pagou nada há a devolver.
Não tem, no condicionalismo em causa, razão.
Desde logo não se vislumbra ter ocorrido aviso de corte nos termos contratuais e exigidos pelo artigo 56º do Regulamento Comercial. Por outro lado, não é caso de pagamento espontâneo (artigo 304º do Código Civil). Pelo contrário, a Demandante só pagou a factura porque a Demandada, apesar de conhecer a sua oposição e alegação da extinção do direito de facturar, lhe cortou o fornecimento de energia eléctrica, sabendo tratar-se de um estabelecimento comercial e impedindo-a de exercer a sua actividade. Esta forma de pressão, reconduzindo a Demandante a uma situação de estado de necessidade – apesar de boa pagadora das anteriores facturas e de estar a usar um argumento ou direito legal – não pode aproveitar à Demandada já que é desconforme com a lei ( até porque visa obter um fim que ela proíbe), com a boa fé contratual e as boas práticas comerciais. Talvez por isso, o nº2 do artigo 189º do RRC em vigor à data, determinava que “A falta de pagamento dos montantes apurados em resultado de acerto de facturação … não deve permitir a interrupção do fornecimento de energia eléctrica quando seja invocada a prescrição ou caducidade nos termos e pelos meios previstos na lei.” Nem cabe dizer, agora, que também estavam em falta valores não contestados pois como resultou da discussão da causa a Demandante sempre cumpriu as suas obrigações e as testemunhas referiram que não era possível pagar só parte da factura sem embargo de a Demandada não recusar quaisquer pagamentos.
Por tanto quanto antecede concluímos que a Demandada incumpriu, de forma culposa, as obrigações que para si emergem do contrato de fornecimento de energia eléctrica constituindo-se na obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos sofridos (artigos 798º, 799º e 562º do Código Civil). Tais danos correspondem aqui ao pagamento dos valores facturados e pagos em relação aos períodos entre 21.10.2005 e 31.12.2006 e correspondem a €4.854,10.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €4.854,10, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ou outra que viera s fixada, a contar da citação ( 27.04.2009 ) até integral pagamento.
Custas pela Demandada. Custas do processo: €70.
A Demandada deverá efectuar o pagamento da parcela em falta (€35) no prazo de três dias úteis após conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Devolva-se à Demandante a quantia de €35.
Registe e notifique.
Após trânsito, arquive-se.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 24 de Julho de 2009.
A Juíza de Paz
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