Sentença de Julgado de Paz
Processo: 100/2009-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/24/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA)

Data: 24 de Julho de 2009.
Hora de Início: 19:30 horas Hora de Encerramento: 20:30 horas
Demandante: A
Demandada: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Ilustre Mandatário do Demandante, D
Aberta a audiência, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ( PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
Os presentes autos vêm propostos por A, como Demandante, contra B e C, doravante Demandadas, neles se pedindo que estas sejam condenadas no pagamento de €5.000, decorrentes da falta de conformidade de bem imóvel de que a 1.ª era proprietária e cuja venda ao Demandante foi intermediada pela 2.ª, alegando factualidade que se reconduz a incumprimento e responsabilidade civil contratual (alíneas h) e i) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.Julho).
Alega o Demandante, em suma, que adquiriu à 1.ª Demandada uma fracção autónoma equipada com electrodomésticos. Porém, estes vieram, na sua maioria, a mostrar-se avariados e, atribuindo-lhes um valor de €5.000, pretende ser ressarcido em igual montante. A 2.ª Demandada interveio no contrato de compra e venda, como mediadora imobiliária, e é, nessa qualidade, responsável pelos defeitos do bem que ajudou a vender.
Junta 13 documentos (de fls. 6 a 24). A fls 61 veio juntar procuração forense.
As Demandadas foram regularmente citadas (cfr. fls 52 e 53) mas apenas a Demandada C apresentou contestação. Por excepção, invoca a incompetência territorial do Julgado de Paz para apreciar a acção, na medida em que a sua sede se situa em Vila Franca de Xira. Sustenta, ainda, por excepção peremptória, embora sem a autonomizar, que o Demandante jamais comunicou ao vendedor os vícios ou defeitos da fracção o que devia ter efectuado até um ano depois de conhecido o vício e, mesmo a presente acção, vem proposta muito para além daquele prazo de um ano sobre a aquisição. Por impugnação, sustenta que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade por eventuais defeitos da fracção, os quais desconhece, dado que a sua intervenção não foi garante da inexistência daqueles eventuais defeitos da fracção vendida. Conclui pela procedência da excepção e pela sua absolvição. Junta 3 documentos (de fls 42 a 47) e procuração forense.
Afastada pela parte Demandada a fase de mediação realizou-se em 9 de Junho de 2009 audiência de julgamento, na qual não esteve presente a 1.ª Demandada, que também não justificou a falta. Não sendo possível a conciliação foram inquiridas 5 testemunhas, e a audiência interrompida para continuar na presente data com leitura de sentença.
Cabe desde já apreciar a excepção de incompetência territorial
A 2.ª Demandada possui instalações em Lisboa. Foi aí que o Demandante a contactou e foi a partir de tais instalações que se desenvolveu a negociação que culminou com o negócio de compra e venda de uma fracção. Dispõe o artigo 14.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho que a acção pode ser dirigida contra a administração principal ou a sucursal, agência, filial, delegação ou representação de pessoa colectiva. No caso dos autos, é este último segmento da norma que se deve aplicar. E, por conseguinte, tendo a Demandada uma representação em Lisboa é territorialmente competente para apreciar acção contra esta, o Julgado de Paz de Lisboa. Acresce que está em causa indemnização por alegado cumprimento defeituoso e, por isso, sempre caberia ao credor escolher entre o Julgado de Paz onde a obrigação deveria ser cumprida (no caso, em Lisboa) e o do domicílio da Demandada.
Improcede, pelo exposto, a excepção.
Verifica-se a competência do tribunal para apreciar a presente acção tendo em conta o seu valor, a matéria em discussão e, bem assim, o lugar (Lisboa) de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato e o lugar da representação da 2.ª Demandada, concelho este que é o da sua área de jurisdição (artigos 7º, 8º, 9º/nº1 alínea h) e artigo 12º, nº1 e artigo 14.º todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não se afigura existirem nulidades ou impedimentos processuais que obstem, para já, ao prosseguimento dos autos, sendo que a excepção peremptória que vem invocada se conhecerá infra.
A questão a decidir é, no essencial, a de saber se as Demandadas, ou alguma delas, se constituíram na obrigação de indemnizar o Demandante pelos alegados vícios que vêm apontados à fracção objecto dos autos no que respeita ao funcionamento dos electrodomésticos nela instalados.
Há que apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1 – No final de Julho de 2007, por solicitação do Demandante, a 2.ª Demandada mostrou-lhe uma fracção autónoma, para venda, posto que aquele procurava adquirir uma;
2 – O preço de venda anunciado era de €167.500 e o Demandante veio a adquiri-la pelo valor de €160.000;
3 – A fracção encontrava-se, na cozinha, equipada com fogão, forno, exaustor, esquentador, frigorífico combinado, máquina de lavar loiça, máquina de lavar roupa e microondas grill;
4 – O Demandante teve acesso às chaves da casa antes da escritura para que pudesse activar os serviços de gás, água e electricidade e proceder à respectiva pintura;
5 – Nos dias 23 e 26 de Outubro de 2007, foram efectuadas inspecções pela x aos equipamentos e apurou-se que o esquentador, a placa de fogão a gás e o exaustor não funcionavam em condições;
6 – O Demandante teve de comprar uma nova placa de fogão, pelo valor de €75 e de suportar as despesas com a sua instalação no valor de €80;
7 – No dia da escritura, o Demandante denunciou ao procurador da 1.ª Demandada os problemas detectados com os aparelhos a gás e pretendeu recusar a assinatura da escritura;
8 – As funcionárias da 2.ª Demandada, para não atrasar a realização do acto, e depois de lhes ter sido dito que estaria em causa uma quantia da ordem de €150, aceitaram suportar os custos inerentes à correcção do problema com o gás;
9 – Mais tarde, o Demandante apercebeu-se que a máquina de lavar roupa não funcionava bem e veio a adquirir uma nova pelo preço de €199 e, em 28 de Dezembro de 2007, remeteu à 2.ª Demandada uma carta solicitando o pagamento das despesas efectuadas com o gás e com a máquina de lavar roupa (cfr. doc de fls 3), tudo num valor de €471;
10 – Na carta referida supra, o Demandante comunica à 2.ª Demandada que o forno não funcionava e que a máquina de lavar loiça também não trabalhava que, assim como, o esquentador pingava água e careceu de uma intervenção;
11 – As funcionárias da 2.ª Demandada, através de cheques pessoais (cfr. doc de fls 14) reembolsaram ao Demandante a quantia de €272 relacionada com o funcionamento da instalação e equipamentos de gás e devolveram-lhe a factura de €199 correspondente à máquina de lavar denegando qualquer responsabilidade pelos defeitos apontados pelo Demandante, e fornecendo-lhe, ainda, os contactos do representante da 1.ª Demandada (cfr. fls 17);
12 – Em Abril ou Maio de 2008, o Demandante verificou que a máquina de lavar loiça, o frigorífico e o microondas não funcionavam bem, assim como que alguns móveis também apresentavam danos;
13 – Em 9 de Janeiro de 2009, o Demandante obteve um orçamento para reparação e substituição daqueles electrodomésticos no valor de €2.145 (cfr. fls 22 dos autos);
14 – O Demandante enviou à 2.ª Demandada duas facturas de aquisição e ligação de placa, uma em nome de E e outra de F (cfr. doc de fls. 43/45 e 46);
15 – O pagamento da quantia de €272 foi efectuado, a título particular, pelas angariadoras da 2.ª Demandada, sendo certo que estas se haviam comprometido a suportar custos de cerca de €150;
16 – A máquina de lavar roupa, cujo valor o Demandante reclama, foi adquirida por E (cfr. fls 16).
Motivação do Tribunal
Para considerar provada a factualidade supra, o Tribunal ponderou o teor dos documentos juntos e, também, o depoimento das testemunhas. Destes, o Tribunal teve em conta o facto de as testemunhas apresentadas pelo Demandante serem seus pais e terem declarado ter acompanhado o filho em vários momentos e, sobretudo a mãe, ter visitado a fracção antes da compra e venda e após esta. Já as testemunhas apresentadas pela 2.ª Demandada, suas trabalhadoras, e duas delas intervenientes no negócio dos autos, prestaram um testemunho mais desapaixonado e que se afigurou mais coerente.
III – ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
Sem embargo de toda a factualidade que vem descrita, certo é que se mostra invocada uma excepção que, a proceder, extingue eventual direito de indemnização que pudesse assistir ao Demandante.
Quanto à excepção e caducidade:
Aplicando ao contrato dos autos o disposto no Código Civil sobre a venda de coisa defeituosa, há, desde logo, que ponderar quanto se dispõe no artigo 916.º. Concretamente, aí se estabelece que a denúncia dos defeitos, no caso de imóveis, deve ser efectuada no prazo de um ano após a compra. Ora, o Demandante não provou que, em momento algum, salvo no dia da escritura, tenha denunciado ao vendedor, ex-proprietário os vícios que detectou na coisa vendida. De igual modo, e ainda que a citação para a presente acção valesse como denúncia, a verdade é que à data da sua propositura, 29 de Janeiro de 2009, se mostrava decorrido mais de um ano sobre a data da compra (.../.../...).
Por conseguinte, há muito que caducou o direito do Demandante denunciar os defeitos do bem que adquiriu e pese embora o facto de a 1.ª Demandada não ter apresentado contestação, não pode deixar de lhe aproveitar a contestação que foi apresentada pela 2.ª Demandada (artigos 484.º, n.º 1 e 485.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil).
Ainda que assim não fosse cumpre dizer que, em nosso entendimento, a 2.ª Demandada não poderia ser responsabilizada pelos defeitos do imóvel.
A intervenção das mediadoras imobiliárias encontra-se disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto e, nos termos do respectivo artigo 16.º, sob a epígrafe “Deveres para com os interessados”, não decorre qualquer obrigação de garantia das funcionalidades ou qualidades do imóvel. É certo que na alínea b), do n.º 1, deste artigo 16.º, se diz que a empresa de mediação deve certificar-se, no momento da celebração do contrato, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as características do imóvel objecto do contrato e as fornecidas pelos interessados contratantes. Pensamos porém que esta correspondência de características não vai ao ponto de verificar se todos os equipamentos que apetrecham o imóvel estão, ou não, em bom estado de funcionamento, seja porque assim não decorre do preambulo do diploma, seja porque não dispondo as fracções, como era o caso, de abastecimento de água, electricidade e gás, se lhes tornaria inviável tal certificação. E, não obstante, seriam responsáveis solidárias, com os proprietários vendedores pelas qualidades de um bem que não podem conhecer. Somos assim, levados a concluir que a 2.ª Demandada não incumpriu perante o Demandante, qualquer obrigação contratual que a constitua na obrigação de indemnizar, tão pouco no âmbito dos deveres acessórios da obrigação principal. E fora da responsabilidade contratual, também não vislumbramos a prática de qualquer ato ilícito, culposo, por acção ou omissão, que possa fundar a obrigação de indemnização.
IV– DECISÃO
Por tudo o exposto e julgando procedente a excepção de caducidade, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo as Demandadas do pedido.
Declaro responsável pelas custas do processo o Demandante.
Custas do processo €70 (setenta euros).
Registe e notifique a parte que não se encontra presente.
Após trânsito, arquive-se.
O Demandante deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 135. Devolva €35 às Demandadas.
Da sentença que antecede foi a presente notificada, tendo-lhe sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 24 de Julho de 2009
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz