Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 91/2023-JPCNT |
| Relator: | JOANA SAMPAIO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 02/12/2024 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Proc. 91/2023-JPCNT * I. RELATÓRIOSENTENÇA XXXXXX, com o NIF XXXXXX, e marido XXXXXXX, com o NIF XXXXX, casados no regime da comunhão geral de bens, naturais da freguesia de XXXX, concelho de Cantanhede, residentes na Rua XXXX, número X, lugar de XXXX, freguesia de XXXX, concelho de Cantanhede, titulares respetivamente do cartão de cidadão número XXXXX, válido até XX/XX/XXXX e do bilhete de identidade número XXXX, emitido em XX/XX/XXXX, pelos SIC de XXX, vitalício, vieram intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), contra XXXXXXXX, com o NIF XXXXXX, casada com XXXXXXXX, com o NIF XXXXX, no regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Cantanhede, residentes em XXXXXXXXX, França, pedindo que: 1) se declare que a parcela dos demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta à aquisição e demarcação de facto alegadas numa parcela com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 1º do Requerimento Inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 2º do Requerimento Inicial, do qual se destacou; b) se reconheçam os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efetivamente possuem, identificado no artigo 1º do Requerimento Inicial, ordenando-se o registo do mesmo a seu favor; c) se condenem os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como o direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo; d) se ordene a conformação do Registo junto do Serviço de Finanças e da Conservatória do Registo Predial com a realidade factual. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. Para prova do por si alegado juntou 6 (seis) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos. A demandada foi regularmente citada e apresentou contestação. Por despacho de fls. 73 e 74 foi admitida a intervenção principal do marido da demandada, XXXXXXXX, o qual foi regularmente citado. Considerando o tipo de ação em causa, não houve lugar à fase de mediação. Foi agendada e realizada a Audiência de Julgamento, na qual foi requerida e deferida a apensação aos presentes autos do processo XX/2023JPCNT. Na Audiência de julgamento compareceram a Demandante e a Demandada, tendo a primeira apresentado prova testemunhal. * Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. e), 10º e 11º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, respetivamente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer. Fixa-se o valor da ação em €760,41 (setecentos e sessenta euros e quarenta e um cêntimos), de acordo com a posição das partes e cf. artigos 299º n.º 1, 296º n.º 1, 302º n.º 1, 305º e 306º do CPC, ex vi art. 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho. ii. FUNDAMENTAÇÃO fáctica Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede, sob o número XXXXX da freguesia de XXXX, o prédio rústico, composto por terra de semeadura e vinha, sito em XXXX ou XXXX, freguesia de XXXX, concelho de Cantanhede, que confronta a Norte com XXXXX, do Sul e nascente com XXXXX, do Poente com XXXXX, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de XXX sob o artigo XXX; 2. Sobre o prédio identificado no número anterior incidem as seguintes inscrições: a. AP. XX de XXXX/XX/XX - aquisição de 2/5 a favor de XXXXX e XXXX, casados no regime da comunhão geral de bens, por doação de XXXXX e mulher XXXXX, casados no regime da comunhão geral de bens; b. AP. XXX de XXXX/XX/XX - aquisição de 3/5 a favor de XXXXXX, casada com XXXXXX no regime da comunhão de adquiridos, por dissolução da comunhão conjugal e partilha da herança de XXXXXX; 3. Conforme caderneta predial de fls. 37: a. XXXXX tem inscrito a seu favor, sobre o prédio referido em 1), a proporção de 2/5; b. XXXXX tem inscrito a seu favor, sobre o prédio referido em 1), a proporção de 3/5; 4. Consta da caderneta e certidão predial que prédio referido em 1) tem a área de 4.070,00 m2; 5. Após realizada a medição técnica verificou-se que a área real do prédio referido no ponto anterior é de 3.465,00 m2; 6. Originalmente o prédio referido em 1) foi da propriedade de XXXXX e XXXX; 7. Por doação de XXXXX e XXXXX, seus pais, a XXXX, recebeu a proporção de 2/5 do prédio referido em 1), doação que ocorreu em 05/11/1976; 8. Na mesma data referida anteriormente, XXXXX, casado com XXXXXX, recebeu por doação de XXXXX e XXXX, seus pais, a proporção de 3/5 do prédio referido em 1); 9. XXXXX, recebeu a referida proporção de 3/5, por partilha de herança de seus pais, XXXX e XXXXX; 10. Após a aquisição referida em 7 e 8, XXXXX e marido XXXXX, XXXX e mulher XXXX e também de acordo com os seus pais, XXX e XXX, procederam à divisão do prédio referido em 1) em duas parcelas; 11. Desde a aquisição em 1976 que o prédio referido em 1) se encontra dividido em duas parcelas, tal como consta do levantamento topográfico de fls. 36, nos termos seguintes: a. Parcela A – prédio rústico, com a área de 2.032,00 m2, composto de terra de cultura com poço e fruteiras, sita em XXXX, lugar da XXX, freguesia de XXX, concelho de Cantanhede, que confronta do Norte com XXXX, do sul com estrada e outros, do nascente com XXXX e do poente com casa da proprietária (XXXX); b. Parcela B - prédio rústico composto de terra semeadura, sito em XXX, freguesia de XXX, concelho Cantanhede, com a área de 1.433m2, que confronta do Norte com XXX, do Sul com Rua, do nascente com casa do proprietário (XXXX) e do poente XXXX; 12. A parcela adveio à posse dos pais da XXXX, em 1976, por força da doação referida supra em 8, e corresponde a 3/5 do prédio identificado em 1.º; 13. A parcela B adveio à posse de XXXX, em 1976, por força da doação referida supra em 7, e corresponde a 2/5 do prédio identificado em 1.º; 14. Desde as aquisições referidas nos pontos 7 a 9 que XXXX e marido, os pais e posteriormente a XXXX, vêm cuidando das respetivas parcelas, lavrando, cultivando, semeando, colhendo os frutos, 15. Cuidando a XXXX da parcela designada pela letra A, 16. Cuidando a XXXXX e marido da parcela designada pela letra B, 17. O que fazem à vista de toda a gente, 18. Na convicção de exercer um direito próprio, 19. sem oposição de quem quer que seja, incluindo os demandados, 20. Respeitando rigorosamente as suas estremas e limites; 21. sendo vista por todos como únicos e legítimos possuidores das parcelas A e B respetivamente; 22. As parcelas A e B são autónomas e distintas, 23. devidamente demarcadas e separadas por um marco, que vêm sendo respeitado há mais de 20 anos, como linha divisória; 24. Cada uma das parcelas tem entrada própria e independente; 25. XXXX faleceu em 29/08/1978, e XXXX faleceu em 11/02/2012; 26. XXXX e XXXX casaram, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão geral de bens, no dia 28 de janeiro de 1961. 27. XXXX e XXXX casaram, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão de adquiridos, no dia 11 de agosto de 2013. Por falta de mobilidade probatória ou prova minimamente credível e suscetível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade não resultaram provados quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resulta da conjugação ponderada do teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, da prova testemunhal e das declarações das partes, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e no artigo 396º do Código Civil (CC). Concretizando, os factos assentes nº 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 25, 26 e 27 resultam do teor dos documentos juntos pelas partes: cópia da escritura de doação exarada de folhas XX e XX a folha XX e XX verso, do livro de notas para escrituras diversas C-XX no Cartório Notarial de XXX, outorgada em 05/11/1976, caderneta predial rústica - artigo XXX, informação da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Cantanhede referente à descrição XXXXXX, assentos de óbito, assentos de casamento. Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se no teor do documento de fls. 36 (levantamento topográfico), conjugados com as imagens aéreas de fls. 104 a 108 e 119 a 126, representativas das parcelas e os depoimentos das testemunhas apresentadas que responderam de forma isenta e imparcial, mostrando-se credíveis e com conhecimento direto dos factos por si relatados. As testemunhas XXXXX (79 anos de idade), XXXX (82 anos), XXXX (48 anos) e XXXX (45 anos), descreveram a divisão do prédio mãe em duas parcelas e referiram que se encontram bem delimitadas, não conhecendo qualquer conflito entre os comproprietários. Sobre as acessibilidades referiram que as parcelas têm acesso independente pelo Beco da XXX identificado no levantamento topográfico. A primeira testemunha indicada demonstrou ser conhecedora dos prédios em questão, declarando que ajudou a XXX no cultivo da sua parcela, a qual identificou como sendo a B, e descreveu a A como tendo pertencido ao irmão da XXX, o XXX, e depois passou para a filha XXX. A testemunha esclareceu que nunca trabalhou na parte que pertencia ao irmão XXXX, esclarecendo que cada irmão amanhava o que era seu, o que assim conhece há mais de 40 anos. Relativamente aos anteproprietários do prédio, esclareceu que foi dos pais da XXXX. A testemunha XXXX revelou igualmente ser conhecedor dos prédios em discussão, os quais soube identificar como tendo sido propriedade dos pais da XXX e depois dos filhos XXXX e XXXX, já falecido. Todas as testemunhas referiram que tanto a XXX como a XXX cuidam ou encarregam quem cuide das suas parcelas à vista de toda a gente e nunca se conheceram quaisquer conflitos, entre as partes ou com a vizinhança, ficando o tribunal convencido, nomeadamente, de que a posse daquelas vem sendo exercidas pelas mesmas publicamente, sem qualquer interrupção, sem violência ou oposição de terceiros, com carácter de exclusividade, respeitando a delimitação dos prédios e sem qualquer reclamação dos vizinhos confinantes, incluindo os Demandados. Ponderou-se também a conduta processual das partes: a XXXX explicou que recebeu por doação de seus pais, tal como o seu irmão XXX, já falecido e pai da XXXX; explicou como foi feita a divisão, na qual participou com o seu marido, o irmão e a esposa, e os pais, tendo sido colocado um marco em pedra para marcar a parte de cada um. De igual modo, a XXXX descreveu que, desde que tem memória, sempre o prédio esteve dividido nas duas parcelas e os seus pais amanhavam a parcela A, como sendo deles; tal como a tia sempre amanhou a parcela B. Explicou que após o falecimento dos pais (a Mãe em 2014 e o Pai em 2018), ela e os irmãos fizeram a partilha dos bens que pertenceram aos pais, tendo ficado com parte do prédio em discussão (os 3/5). No âmbito do processo 91/2023 a ali demandada XXXX apresentou contestação mas analisada a mesma retira-se que não deduziu qualquer oposição aos factos alegados pela XXXX a respeito da divisão do prédio mãe, aceitando-a, portanto; tanto assim é que a ali demandada na sua contestação requer que seja o prédio mãe dividido em duas parcelas, e autonomizando-se as parcelas A e B por via da usucapião, reconhecendo-se como proprietária da parcela A. Posteriormente, a referida XXXX intentou o processo XXX/2023, que foi apensado ao processo XX/2023, no qual requer precisamente a autonomização da parcela A e o reconhecimento do seu direito de propriedade. Tudo isto, no entender do Tribunal, reforça a convicção de que a posse do prédio aqui em causa pelas partes tem sido exercida, desde o seu início e até ao presente, de forma contínua, pública e pacífica, nos exatos termos dados como provados. As declarações das partes, conjugadas com as declarações das testemunhas e a prova documental apresentada, permitiram a este Tribunal dar como provado que a divisão física do prédio identificado em 1º dos factos provados em parcelas ocorreu há mais de 40 anos. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão em apreço reconduz-se em saber se XXXX e marido XXXX, podem com a presente ação ver reconhecido o seu direito de propriedade exclusivo sobre a parcela B do prédio descrito em 1 dos factos provados, a qual se autonomizou, por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo e distinto do ali descrito. O direito de propriedade de imóvel adquire-se por contrato, que é uma forma de aquisição derivada, e por usucapião e acessão, que são formas de aquisição originária – cfr. artigo 1316.º do Código Civil. Assim, para se reconhecer alguém como proprietário de um bem é necessário que esse interessado prove a aquisição desse direito por uma daquelas formas. O artigo 7º do Código do Registo Predial vem facilitar aquela prova a quem tenha o bem – imóvel – registado em seu nome, estabelecendo a presunção da respetiva propriedade. É pacífico, porém, quer na doutrina quer na jurisprudência, que esta presunção não abrange os elementos identificativos do prédio (as confrontações, estremas ou áreas). Por outro lado, a mencionada presunção derivada do registo não é uma presunção absoluta, apenas tem o efeito de inverter o ónus da prova. O registo não dá nem tira direitos, é meramente declarativo, destinando-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos. A presunção do registo não é a única presunção que aqui cumpre referir. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse (artigo 1268º, nº1 do CC). O artigo 1287º CC por sua vez define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação – a isso se chama usucapião (1263º al. a) do CC). Assim, um dos efeitos da posse é a criação de direitos: gera a aquisição da propriedade, desde que se mantenha durante certo período de tempo. Segundo tem sido orientação da Jurisprudência e Doutrina, o estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um a sua parcela, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. Porém, a verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica (art. 1261º e 1262º do CC). Os restantes caracteres (boa ou má-fé, titulada ou não titulada) influem apenas no prazo. A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do CC). O nosso legislador adotou uma conceção subjetiva de posse. Para que haja posse é necessário a atuação de facto, traduzida na prática de atos materiais, correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, o que constitui o corpus da posse, bem como, que haja por parte do detentor uma específica intenção de domínio - o animus - de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. De tal forma que, não são considerados possuidores os simples detentores ou possuidores precários (artigo 1253º do CC). Tal implica que, o possuidor, para poder adquirir por usucapião, tenha de provar a existência daqueles dois elementos. Para facilitar ao possuidor a prova do animus, a lei estabelece uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse daquele que exerce o poder de facto. O exercício do corpus faz presumir o animus (art. 1252º nº 2 do CC). Se a posse é titulada e de boa-fé, a usucapião de bens imóveis tem lugar decorridos 10 anos, se é titulada e de má fé, decorridos 15 anos, se é não titulada e de boa fé, decorridos 15 anos, se não titulada e de má fé, decorridos 20 anos (artigos 1294º e 1296º do CC). Feito este enquadramento e passando ao caso em análise, apuramos que os demandantes conseguiram fazer prova de todos os elementos da usucapião no que diz respeito à parcela em discussão (parcela B). Dos factos provados resulta assente que desde 1976, o prédio mãe, descrito em 1), se encontra autonomizado, em duas parcelas distintas e autónomas e separadas entre si e também dos prédios confinantes, encontrando-se atualmente a parcela identificada no levantamento topográfico como A na posse de XXXXX, a B na posse de XXXX e marido, usufruindo cada um deles em exclusivo a parcela de terreno correspetiva. Mais resultou que os demandantes XXXXX e XXXX, após a doação em 1976, entraram na posse da parcela B. Provada a materialização há mais de 20 anos e em que cada um passou a possuir, como se sua fosse, mutuamente se privando do uso sobre a totalidade do prédio e limitando-o à parte que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência do outro, constitui prova indiscutível da inequivocidade da posse que cada um passou a exercer apenas em nome próprio. Os demandantes na parcela que lhes pertence têm vindo a usufruí-la de forma ininterrupta, procedendo à sua limpeza e cultivando hortícolas para consumo próprio, de modo exclusivo, de forma pacífica e sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, incluindo dos demandados, na convicção de estar a usar de direito de propriedade próprio. A conformidade da autonomização (desanexação) em referência não carece de ser analisada, dado que acolhemos a tese que sustenta que as regras constantes de outros diplomas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2006). Resulta de o exposto terem os demandantes demonstrado ter adquirido, por usucapião, o prédio descrito em 11 al. b) dos factos provados, por nele terem praticado os atos de posse com as características que conduzem à aquisição originária, encontrando-se preenchidos todos os requisitos exigidos pelo instituto da usucapião. Resulta ainda inequívoca a desconformidade entre os elementos constantes da descrição predial e matricial em referência com a realidade factual, pelo que urge proceder às respetivas atualizações junto dos serviços da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira, fazendo valer e prevalecer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige. IV. DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente por provada e, por via disso: a) Declaro os Demandantes XXXXXX e XXXXX, casados no regime da comunhão geral de bens, como exclusivos proprietários do prédio designado como parcela B, com a seguinte descrição: “prédio rústico composto de terra semeadura, sito em XXXX ou XXX, freguesia de XXXX, concelho Cantanhede, com a área de 1.433m2, que confronta do norte com XXXX, do sul com Rua, do nascente com casa do proprietário (XXXX) e do poente XXXX;”, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo XXX da freguesia de XXX, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede, sob o número XXXX, passando a ser um prédio autónomo e distinto; b) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do prédio descrito na alínea anterior, como autónomo e distinto, assim como do direito de propriedade dos demandantes XXXX e XXXXX, sobre o mesmo; c) Ordeno a atualização em conformidade nos competentes registos da Conservatória do Registo Predial bem como da Autoridade Tributária e Aduaneira, de modo a que seja conformada a realidade registal e matricial com a realidade factual existente. As custas, no montante de €70,00, serão a suportar pelos Demandantes, os quais deverão efetuar o pagamento num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. Tudo, nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 54/2013, de 31 de julho) e artigos 1º al. b) e nº 3 e 3º nº 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01 de outubro. Advertem-se os demandantes que deverão observar os prazos legais do artigo 8º-C do Código do Registo Predial, sob pena do pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento (artigo 8º-D do referido Código), para promover o registo da decisão final ora proferida, considerando-se desonerado este tribunal de promover oficiosamente tal registo. * Registe e notifique.*** Cantanhede, 12 de fevereiro de 2024 A Juíza de Paz Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (art.º 18º da LJP) |