Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 72/2015-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/16/2013 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | III ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos doze dias do mês de outubro de dois mil e quinze, pelas 16:45 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 72/2015- JPCSAL. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente a Ilustre Mandatária da Demandante, Dra. C. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante e entregou cópia à mandatária presente. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica do Atendimento, Márcia Marques SENTENÇA A, Lda., propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 2 841,03 (dois mil oitocentos e quarenta e um euros e três cêntimos), que inclui juros vencidos, e que requer acresçam juros comerciais, à taxa legal, desde a data do vencimento da fatura até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7 e juntou aos autos três documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O demandado contestou, nos termos constantes de fls. 39 a 41, suscitando as exceções da incompetência territorial do Julgado de Paz e da ilegitimidade passiva, no primeiro caso por considerar que o lugar da obrigação é o domicílio do devedor, no caso, ou D (residência) ou E (sede da empresa), e no segundo, pelo facto deste nunca ter tido intervenção, em nenhum momento, no negócio celebrado que deu origem à suposta dívida, e que nunca foi sócio ou gerente da sociedade “F, Lda.”, em nome de quem se encontra a fatura em causa. Contestou também por impugnação em bloco do teor dos artigos do requerimento inicial e conclui pela absolvição da instância, se procederem as exceções, ou do pedido, caso assim não se entenda. Juntou dois documentos que aqui também se dão por reproduzidos. O litígio não foi submetido a mediação. Em Audiência de Julgamento apenas a demandante apresentou prova testemunhal. Valor da ação: € 2 841,03 (dois mil oitocentos e quarenta e um euros e três cêntimos). O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante dedica-se ao comércio por grosso não especificado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, comércio a retalho em outros estabelecimentos não especificados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, incluindo importação e exportação de produtos alimentares e de consumo doméstico, tais como: ménage, eletrodomésticos, utilidade domésticas, papelaria, produtos têxteis, rações para animais, utensílios agrícolas, adubos e sementes, bem como a prestação de serviços, entre outros, de restauração e bebidas; 2.º- A empresa “F, Lda.”, tem como objeto o comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabacos; 3.º- E, resulta da Insc. X, AP. 1/20141223 da Certidão Permanente o registo como gerente da empresa “F, Lda.” a esposa do demandado, G; 4.º- O demandado não pertence nem nunca pertenceu formalmente a esta empresa; 5.º- O demandado solicitou à demandante o fornecimento de diversas mercadorias destinadas à revenda, com o intuito lucrativo e que se destinavam ao Supermercado daquela empresa; 6.º- A demandante disponibilizou as mercadorias contratadas na data indicada na Fatura 00C/1415, de 00/01/2015, em nome da empresa “F, Lda.”, com vencimento a 30 dias; 7.º- O demandado recebeu as mercadorias solicitadas, no Supermercado supra mencionado; 8.º- Tendo-as conferido e achado conformes ao encomendado à demandante, quanto a quantidade, qualidade e preço; 9.º- Nada tendo reclamado à demandante; 10.º- Do valor constante da referida fatura, foi efetuado um pagamento de € 1.000,00 e outro no valor de € 949,66, este por transferência bancária efetuado por “F, Lda.”; 11.º- Sucede que, até à presente data, apesar de diversas vezes interpelado para efetuar o integral pagamento do remanescente em falta da referida fatura, o demandado escusou-se a faze-lo. Motivação dos factos provados: A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos factos admitidos por acordo, da Fatura junta aos autos, na parte que foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, dado que foi impugnada, dos outros documentos juntos aos autos e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ); Quanto a esta última, as duas testemunhas da demandante, apesar de serem trabalhadores, depuseram com isenção sobre os factos de que tinham conhecimento direto. O H, motorista, disse que foi quem descarregou a mercadoria da Fatura, tendo sido recebido e orientado no descarregamento pelo demandado, que lhe dava a entender que era o dono da empresa; Que lhe entregou a Fatura, que já vinha preenchida, e que nada recebeu porque o pagamento era em data posterior, ao contrário do que costuma acontecer, que “é a gente descarregar e trazer o cheque”; e, I, com a categoria de Vendedor, que conhece o demandado porque o representante legal da demandante o mandou passar pela sede da empresa “F, Lda.” porque o Sr. B queria fazer um negócio para o supermercado e que quando lá chegou o demandado é que lhe encomendou o que precisava; Que só fez esta encomenda; A fatura foi passada em nome da “F, Lda.” porque o demandado deu a entender “…que era dono daquilo e a empresa chama-se assim”; Que ficou o pagamento a 30 dias, mas depois ficou combinado com o seu patrão o pagamento faseado, pelo que entendeu, mediante transferências semanais, mas o Sr. B só fez uma de uma parte do valor; Que chegou a telefonar-lhe e a passar por lá a pedir o dinheiro e ele dizia que ia fazer transferência mas não o fez. Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa e relativamente aos quais tiveram a possibilidade de se pronunciar. FACTOS NÃO PROVADOS e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pela demandante, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilização probatória ou mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, nomeadamente: - Que ao demandado, entre o período de 01-01-2015 a 31-04-2015, foi-lhe cedida a exploração comercial de um supermercado pertença de F, Lda. sito em J; Na verdade, resultou apenas provado que a esposa do demandado era a gerente de direito desta empresa e que o mesmo trabalhava na dita empresa como gerente de facto, negociando, dando ordens e efetuando pagamentos em nome dela; - Que a esposa do demandado era sócia gerente daquela empresa, porquanto da Certidão Permanente consta apenas como gerente; - Que o demandado tenha assumido a dívida em nome pessoal; É que, a Fatura está em nome da empresa e as próprias testemunhas da demandante referiram que embora nem ele nem o “patrão” lhes tenha dito, pensavam, porque ambos davam a entender, que ele era o dono da empresa e estava a contratar e a comprometer-se ao pagamento em nome desta; - Os produtos fornecidos e o respetivo valor; É que nenhuma das testemunhas da demandante soube dizer em concreto nem um nem outro e a fatura foi impugnada; - Que o pagamento por conta da dívida, efetuado pelo demandado, tenha sido em nome próprio; De facto, o documento de transferência junto por este revela que a transferência desse valor foi efetuado em nome, e da conta, da empresa. Fundamentação de direito: Questões prévias: Da incompetência territorial: - Em sede de contestação veio o demandado suscitar a incompetência territorial do Julgado de Paz, por entender ser o competente o do domicílio do demandado, Tarouca, nos termos dos artigos 12º e 13º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, ou caso não se entenda o do eventual devedor, a empresa “F, Lda.”, o de E. Porque a incompetência do Julgado de Paz determina a remessa dos autos para o Julgado de Paz ou Tribunal Judicial competente, nos termos do artigo 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, foi a demandante notificada para se pronunciar, nos termos do nº 3 do artigo 3º do CPC, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, tendo considerado este Tribunal competente, por estar ao dispor do credor optar pelo domicílio do devedor ou pelo lugar onde a obrigação devia ser cumprida, tendo-o feito, nos termos do artigo 774º do C. Civ., pelo domicílio do credor. A competência afere-se pelos termos em que a ação foi proposta, isto é, tendo por suporte os fundamentos apresentados e os pedidos formulados. A presente ação, tal qual foi proposta pela demandante, destina-se a efetivar o cumprimento de obrigação pecuniária por fornecimentos que teriam sido prestados pela demandante ao demandado. Assim, tem razão a demandante, aplicando-se o disposto no artigo 12º, nº 1 e atento o disposto nos artigos 772º, nº 1, primeira parte, e 774º do C. Civ.. De facto, a demandante tem sede em L, concelho sede deste Julgado de Paz, e não foi convencionado lugar para o cumprimento da prestação (o pagamento por transferência bancária pode ser feito, atualmente, por multibanco e, assim, em qualquer lugar, nomeadamente do território nacional). Nestes termos, na presente ação, tal qual foi proposta pela demandante, considerando o pedido formulado e atento os normativos supra citados, este Julgado de Paz, sendo o do domicílio do credor, é competente territorialmente para a apreciar. Da ilegitimidade processual: O demandado suscitou a sua ilegitimidade alegando, em síntese, que nunca interveio, em nenhum momento, no negócio celebrado que deu origem à dívida, e que a ter celebrado, que seria a empresa “F, Lda.” a devedora e que não pertence nem nunca pertenceu a esta empresa, situação que a própria demandante reconhece, ao emitir fatura em nome daquela. Notificada a demandante para se pronunciar veio alegar que o demandado é parte legítima, porque, como bem sabe, assumiu a dívida perante o sócio gerente da demandante, que embora as faturas fossem emitidas em nome da empresa, era ao demandado que respeitavam, enquanto gerente de facto daquele estabelecimento comercial, uma vez que era o próprio que se encontrava a explorar o referido estabelecimento comercial, e posteriormente assumiu a gerência por interposta pessoa, a esposa. Que a inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente resulta apenas numa presunção legal, que pode ser ilidida, nos termos do artigo 350, nº 2 do CPC, o que aqui acontecia porquanto era o demandado que negociava e efetivava todos os negócios e a conta bancária e os pagamentos registados em nome da sociedade eram ordenados pelo demandado, gerente de facto. A legitimidade processual afere-se pelo interesse direto da demandante em demandar e pelo interesse direto do demandado em contradizer, sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida num processo em concreto, tal como é configurada pelo autor (cf. artigos 578º, 278º, nº 1, alínea d) e 30º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho). Para o efeito, há que atender, no requerimento inicial, ao pedido formulado, na situação dos autos, a condenação no pagamento de quantia certa, e à causa de pedir, nos autos, a encomenda de produtos para a sua atividade comercial. Assim, não podendo o juiz fazer o “julgamento” antecipado da questão de mérito, para efeitos de pressuposto processual, tendo em conta a relação controvertida tal qual a demandante a configurou, o demandado é parte legítima, tem interesse direto em contradizer, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da presente ação, e do prejuízo que daí lhe poderia advir. Atento o exposto, improcede também esta exceção arguida. Da ação: Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter. E a demandante não logrou provar que o contrato de compra e venda dos produtos em causa foi efetuado com o demandado, pessoa singular, como aqui foi processado, nem que este tivesse assumido, a título pessoal, o seu pagamento integral. A fatura foi emitida em nome da empresa “F, Lda.” e pelo menos um dos pagamentos foi efetuado em nome desta (desconhecendo-se como foi efetuado o outro).-Por outro lado, a própria demandante alegou em resposta à exceção da ilegitimidade, e provou, que os produtos se destinavam à empresa, da qual o demandado, à data dos factos, era o gerente da mesma (de facto, ilidindo a presunção legal do registo comercial), levando a crer que era nessa qualidade de gerente que o demandava. Contudo, não só a qualidade em que as partes intervêm ter de ser, obrigatoriamente, alegada no requerimento inicial, como também se trata de entidades jurídicas distintas, o demandado, pessoa singular e a referida empresa, pessoa coletiva, que não foi aqui demandada. Por outro lado, o demandado nem é sócio desta empresa, “F, Lda.”, que, como refere na própria designação, tem a responsabilidade limitada ao seu próprio património social (cf. nº 3 do artigo 197º do Código Comercial), não existindo norma legal que permita reverter a responsabilidade pelas suas dívidas para os gerentes (de direito ou de facto). Atento o exposto, e porque resultou provado que, relativamente a estes fornecimentos, o demandado nada deve, absolve-se o mesmo dos pedidos formulados. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação improcedente, e em consequência: - Absolvo o demandado B dos pedidos; - Condeno a demandante nas custas totais dos presentes autos, declarando-a parte vencida (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se o demandado da taxa de justiça, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 1456/2001. Registe e notifique. Carregal do Sal, 12 de outubro de 2015. A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C |