Sentença de Julgado de Paz | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: | 11/2015-JPCVR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ISABEL ALVES DA SILVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | INCIDENTE; LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data da sentença: | 01/18/2018 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | 5 SENTENÇA Matéria: Cumprimento de obrigações [Artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho] Objecto do litígio: Liquidação de sentença Demandante: A, portador do BI n.º 000, NIF 000, residente na Rua X, Castro Verde Mandatário do demandante: Dr. B, advogado com escritório na Rua X, Castro Verde Demandada: C, portadora do BI 000, NIF 000, residente na X, Faro Patrona nomeada à demandada: Dra. D, advogada, com escritório na Rua X, Ourique Valor do incidente: 5.707,27€ *** I. Relatório O demandante A deduziu incidente de liquidação da sentença que condenou a demandada C no pagamento de 50% do montante efectivamente pago pelo mesmo relativo a prestações devidas ao E e vencidas após o fim da união de facto entre ambos. Convidado a aperfeiçoar o seu requerimento, o demandante apresentou, em 22-11-2017, novo requerimento a fls. 263 e seguintes, peticionando o pagamento pela demandada de 50% das prestações por si satisfeitas ao banco mutuante entre a data do fim da união de facto e Outubro de 2017, e de 50% das prestações vincendas até Dezembro de 2020, conforme plano financeiro do E. Juntou 12 documentos (fls. 267 a 392). Admitido o incidente, foi a demandada notificada para se opor à liquidação, nada tendo dito. Realizou-se a audiência de julgamento conforme consta da acta respectiva e o demandante juntou documentos relativos ao pagamento das prestações de Novembro de 2017, Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018 (fls. 404 a 406).
II. Valor do incidente Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 297.º, 304.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo ao presente incidente o valor de 5.707,27€ (cinco mil setecentos e sete euros e vinte e sete cêntimos).
III. Factos Factos provados Face aos documentos juntos aos autos e infra indicados, está demonstrado o pagamento pelo demandante ao E das seguintes prestações:
Factos não provados Não está demonstrado que o demandante tenha procedido ao pagamento de prestações nos meses de Fevereiro, Julho, Setembro e Novembro de 2013, Junho e Dezembro de 2014 e Abril, Julho e Novembro de 2015.
Motivação da matéria de facto Os factos provados resultaram dos documentos bancários juntos aos autos (de fls. 267 a fls. 387 e de fls. 404 a fls. 406), os quais não foram impugnados. Os factos não provados resultaram da ausência de prova, tendo o demandante esclarecido, em audiência de julgamento, que não obstante as prestações do mútuo se encontrarem integralmente regularizadas, houve meses em que não as pagou mas sim um terceiro, nomeadamente quando esteve desempregado, e não possui comprovativo do pagamento dessas prestações.
IV. Fundamentação de direito Conforme refere Salvador da Costa “A liquidação da sentença apenas se destina à concretização do objecto da condenação, com respeito do caso julgado formado na sentença liquidanda” (Os incidentes da instância, Almedina, Coimbra, 9.ª edição, 2017, p. 234). E, no caso presente, temos que, por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica da Instância Local de Almodôvar em sede de recurso no âmbito do presente processo, foi a demandada C condenada: (A) No pagamento ao demandante A do montante correspondente a 50% das quantias por este satisfeitas junto do E, desde a data do fim da união de facto e vencidas até à data da interposição da acção; e (B) No pagamento ao demandante do montante correspondente a 50% da quantia referente às prestações que se venceram desde a data da interposição da acção e que o demandante satisfez junto do E, bem como 50% das prestações vincendas que por este forem satisfeitas junto do mesmo Banco até à extinção da obrigação. Mais condenou a demandada no pagamento de juros de mora devidos desde a data de citação, quanto à quantia referida em (A) e desde a data do pagamento de cada uma das prestações pelo demandante, quanto à quantia referida em (B), até efectivo e integral pagamento. Importa, pois, integrar os montantes indicados supra em Factos provados nas duas balizas temporais definidas. (A) Desde Dezembro de 2012, data do fim da união de facto (conforme facto provado 1 da sentença liquidanda) até 16-01-2015, data da interposição da acção, o demandante satisfez junto do E prestações no montante de 4.244,71€ (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), sendo a demandada responsável pelo pagamento ao demandante de 50% desse montante, ou seja, 2.122,36€ (dois mil, cento e vinte e dois euros e trinta e seis cêntimos). A este valor acrescem juros devidos desde 27-01-2015, data da citação da demandada, que se computam hoje em 252,82€ (duzentos e cinquenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos). (B) Desde a data da interposição da acção até 09-01-2018, data do encerramento da discussão e julgamento, o demandante satisfez junto do E prestações no montante de 6.033,86€ (seis mil e trinta e três euros e oitenta e seis cêntimos), sendo a demandada responsável pelo pagamento ao demandante de 50% desse montante, ou seja, 3.016,93 (três mil e dezasseis euros e noventa e três cêntimos). A este valor acrescem juros desde a data do pagamento de cada uma das prestações pelo demandante, que hoje totalizam 315,16€ (trezentos e quinze euros e dezasseis cêntimos). Peticiona o demandante que seja liquidado igualmente 50% das prestações vincendas até Dezembro de 2020, da responsabilidade da demandada. Contudo, este pedido não pode proceder. Efectivamente, consta da sentença liquidanda que a obrigação assumida por demandante e demandada perante o banco mutuante é uma obrigação solidária, assistindo ao demandante o direito de haver da demandada metade dos valores que pagou, por direito de regresso sobre o condevedor (artigos 516.º e 524.º do Código Civil). Em consequência, a demandada foi condenada nos termos supra descritos, aí se incluindo prestações futuras ao abrigo do n.º 1 do artigo 610.º do CPC. No entanto, a liquidação das quantias suportadas pelo demandante supõe que o mesmo comprove o pagamento respectivo, encontrando-se a demandada, conforme indicado em (B), condenada no pagamento dos juros das prestações vincendas desde a data do pagamento de cada uma delas pelo demandante. Deste modo, as prestações futuras e ainda não pagas pelo demandante, desde Fevereiro de 2018 até ao integral cumprimento do mútuo em Dezembro de 2020, não podem, por ora, ser liquidadas, improcedendo, nesta parte, o incidente.
IV. Decisão Nestes termos, julgo o presente incidente de liquidação de sentença parcialmente procedente e, em consequência, Condeno a demandada C a pagar ao demandante A: Julgo improcedente o incidente de liquidação na parte respeitante à liquidação das prestações vincendas, de Fevereiro de 2018 até à extinção da obrigação perante o E. Custas: Sem custas, por inexistência da sua previsão legal na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro. * Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP. Castro Verde, 18 de Janeiro de 2018 A Juiz de Paz Isabel Alves da Silva |