Sentença de Julgado de Paz
Processo: 332/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/10/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo n.º x
Matéria: Direitos e deveres de condóminos, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas, serviços, obras, penalizações e juros.
Demandante: A, representado pela administradora B, pessoa coletiva n.º x, com sede na Amora, por sua vez representada na presente ação por C.
Demandado: D, titular do cartão de cidadão n.º x, natural de Cabo Verde, nacionalidade portuguesa, contribuinte fiscal n.º x, beneficiário da Segurança Social n.º x, com última morada conhecida na Amora.
Defensor Oficioso nomeado ao Demandado: E, advogado, com escritório no concelho do Seixal.
Valor da ação: €1935 (mil novecentos e trinta e cinco euros).
Do Requerimento Inicial:
O A sito em Paivas, Seixal, através da administradora, alega que o Demandado foi proprietário desde .../.../... da fração designada pela letra “II” correspondente ao sétimo andar frente direito do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de €1935 (mil novecentos e trinta e cinco euros), relativo a despesas, serviços e obras do condomínio, desde o ano de 2007 até Março de 2013, bem como às duas penalizações aplicáveis, uma às quotas em atraso por um período superior a 120 dias e outra para despesas com a interposição da presente ação.
Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, o Demandante requereu a correção do seu requerimento inicial, especificando qual o prazo de pagamento das prestações extraordinárias, sem que tal importasse qualquer alteração ao valor peticionado.
Pedido:
Requer a condenação do Demandado no pagamento de €1935 (mil novecentos e trinta e cinco euros), acrescido de juros sobre o valor das obras, por não se encontrar abrangido pela penalização.
Contestação:
Após diversas dificuldades de citação do Demandado, e por impossibilidade da mesma, foi-lhe nomeado ilustre defensor oficioso (cfr. fls. 136 e 137), o qual foi regularmente citado (cfr. fls. 142), mas não apresentou contestação.
Tramitação:
O Demandante recusou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após citação do ilustre defensor oficioso nomeado, foi marcada audiência de julgamento para esta data, à qual ambas as partes compareceram, tendo o Demandante requerido a correção ao requerimento inicial supra referenciada. Dada a palavra ao ilustre defensor oficioso, para querendo, se pronunciar quanto à correção efetuada, este declarou nada ter a opor à mesma, pelo que foi a mesma admitida, nos termos do disposto nos artigos 43.º, n.º 5 da LJP. Após, foi suspensa a audiência por cerca de quinze minutos para verter na presente sentença as correções hoje efetuadas, determinantes não só para decisão sobre incumprimento do prazo de pagamento das prestações extraordinárias requeridas, mas também para cálculo do valor dos juros sobre as mesmas. Retomada a audiência, na presença da representante do Demandante e do ilustre defensor oficioso nomeado ao Demandado, foi proferida a presente sentença, conforme ata de fls. anteriores.
Factos provados:
Com base nas declarações da parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O A sito em Paivas, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, é administrado por B, pessoa coletiva n.º x, com sede em, Paivas, Amora, por sua vez representada na presente ação por C.
2 – O Demandado foi proprietário desde .../.../..., da fração designada pela letra “II” correspondente ao sétimo andar frente direito do mesmo Condomínio.
3 – O Demandado deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas, serviços e obras do condomínio, aprovadas em assembleias de condóminos:
a) – Ano de 2007, prestação extraordinária para obras de conservação da cobertura do edifício, no valor de €510 (quinhentos e dez euros), aprovada na assembleia realizada em 11 de Junho de 2007, a liquidar até 31 de Dezembro de 2007, e da qual ainda se encontra em dívida o montante de €410 (quatrocentos e dez euros);
b) - Ano de 2009, três prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €25 (vinte e cinco euros) cada uma, relativas aos meses de Outubro a Dezembro de 2009, no montante total de €75 (setenta e cinco euros);
c) – Ainda no ano de 2009, prestação extraordinária para obras de reparação dos elevadores, no valor de €140 (cento e quarenta euros), aprovada na assembleia realizada em 19 de Junho de 2009, a liquidar até 30 de Setembro de 2009;
d) - Ano de 2010, doze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €25 (vinte e cinco euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, no montante total de €300 (trezentos euros);
e) – Ano de 2011, doze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €25 (vinte e cinco euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, no montante total de €300 (trezentos euros);
f) – Ano de 2012, doze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €25 (vinte e cinco euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, no montante total de €300 (trezentos euros);
g) – Ano de 2013, três prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €25 (vinte e cinco euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Março de 2013, no montante total de €75 (setenta e cinco euros);
tudo num total de €1600 (mil e seiscentos euros).
4 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 24 de Abril de 2009, foi aprovada a aplicação de uma penalização de 20% sobre cada mensalidade em dívida há mais de 120 dias,
5 – a qual voltou a ser aprovada na Assembleia de Condóminos realizada em 12 de Outubro de 2011;
6 - Na mesma Assembleia de Condóminos realizada em 12 de Outubro de 2011, foi ainda aprovada a aplicação de uma penalização extraordinária caso seja necessário intentar ação para cobrança dos valores em dívida até €450 (quatrocentos e cinquenta euros), penalização essa que terá o valor de €150 (cento e cinquenta euros).
7 – A penalização no valor de 20% sobre cada mensalidade em dívida, aprovada em 24 de Abril de 2009, incide sobre as prestações em dívida há mais de 120 dias desde a sua aprovação nessa data.
8 – O Demandado tomou conhecimento das deliberações.
9 - O Demandado foi interpelado para proceder ao pagamento.
Fundamentação:
O Demandante, através da administradora do condomínio, vem requerer a condenação do Demandado no pagamento do montante de €1935 (mil novecentos e trinta e cinco euros), relativo a despesas, serviços e obras do condomínio, desde o ano de 2007 até Março de 2013, bem como às duas penalizações aplicáveis, uma às quotas em atraso por um período superior a 120 dias e outra para despesas com a interposição da presente ação, acrescido de juros sobre o valor das obras, por não se encontrar abrangido pela penalização.
Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, o Demandante requereu a correção do seu requerimento inicial, especificando qual o prazo de pagamento das prestações extraordinárias, sem que tal importasse qualquer alteração ao valor peticionado.
Por impossibilidade de citação do Demandado, foi-lhe nomeado ilustre defensor oficioso, o qual não apresentou contestação, mas esteve presente na audiência de julgamento, não se tendo oposto à correção efetuada. Não operam, nem a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, nem é admissível confissão sobre os factos não impugnados nos termos do artigo 574.º, n.º 4 do Código de Processo Civil na sua versão atual, pelo que cabe ao Demandante o ónus de provar os factos que alegou – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, - o que este fez, nos termos supra expostos.
A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas frações.
O Demandado, relativamente ao período em que foi proprietário da fração designada pela letra “II” correspondente ao sétimo andar frente direito, pertencente ao condomínio, está obrigado a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fração, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adotados.
O Demandado deveria ter pago as prestações nos prazos estabelecidos, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómino.
Relativamente à penalização no valor de 20% aplicada a cada mensalidade que se encontre em atraso por um período superior a 120 dias, a referida deliberação foi provada e nada resulta dos autos em como tenha sido impugnada pelo Demandado. Sucede que, para além desta penalização, na Assembleia de Condóminos seguinte, realizada em 12 de Outubro de 2011, foi não só novamente aprovada deliberação igual, como ainda aprovada uma penalização extraordinária caso fosse necessário intentar ação para cobrança dos valores em dívida até €450 (quatrocentos e cinquenta euros), penalização essa no valor de €150 (cento e cinquenta euros). Também esta deliberação foi provada e nada resulta dos autos em como tenha sido impugnada pelo Demandado.
Resulta do artigo 1434.º, n.º 1, 2.ª parte do Código Civil que os condóminos podem fixar penas pecuniárias. Ora, apesar dos condóminos terem fixado duas penalizações, fizeram-no na mesma Assembleia, apesar da falta de referência a se a segunda é ou não cumulativa com a primeira. No entanto, nos termos aprovados, as penalizações destinam-se a indemnizar o credor por prejuízos diferentes, a saber, a penalização de 20% aplicada a cada mensalidade que se encontre em atraso por um período superior a 120 dias, destina-se a indemnizar pela mora no pagamento, e a penalização no valor de €150 (cento e cinquenta euros), tem como fim indemnizar pelas despesas resultantes da cobrança judicial ou extrajudicial do valor em dívida até €450 (quatrocentos e cinquenta euros). Assim, por se destinarem a indemnizar prejuízos diferentes, e por terem sido aprovadas, são as referidas penalizações cumulativas e devidas.
Deste modo, é o Demandado condenado no pagamento de uma penalização no valor de €185 (cento e oitenta e cinco euros) através da aplicação da penalização de 20% aplicada a cada mensalidade que se encontre em atraso por um período superior a 120 dias desde a sua reaprovação em 12 de Outubro de 2011 até Outubro de 2012, porque só esse foi o valor requerido; bem como na penalização no valor de €150 (cento e cinquenta euros) a título de despesas para cobrança do valor em dívida através da interposição da presente ação.
Assim, a ação procede, por provada, impendendo sobre o Demandado a obrigação do pagamento da quantia de €1600 (mil e seiscentos euros), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio, de Dezembro de 2007 a Março de 2013, acrescido do valor de €335 (trezentos e trinta e cinco euros) relativo às penalizações requeridas, tudo num total de €1935 (mil novecentos e trinta e cinco euros).
Já no que concerne às penalizações, o Demandante nada mais requereu, não podendo o Tribunal condenar em objeto diverso do peticionado (cfr. artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil atual).
No que concerne aos juros peticionados sobre o valor das prestações extraordinárias para obras de conservação da cobertura do edifício e dos elevadores, importa referir, como resulta dos factos acima dados como provados, que a penalização fixada no valor de 20% da mensalidade em dívida, se destina a indemnizar os prejuízos resultantes da mora apenas das prestações mensais devidas por despesas e serviços do condomínio. Assim, ao terem fixado o montante de €150 (cento e cinquenta euros), a título de penalização, como acima exposto, fixaram os condóminos o montante indemnizatório apenas a título de despesas de cobrança, e não pela mora do Demandado enquanto devedor, podendo requerer do mesmo juros legais por tal motivo relativamente às prestações que não se encontrem abrangidas pela outra penalização, essa sim, destinada a indemnizar pela mora. Deste modo, os juros são assim devidos apenas sobre a quantia de €550 (quinhentos e cinquenta euros), tendo em conta no seu cálculo as prestações requeridas e a data de vencimento das mesmas.
Assim, por não ter pago atempadamente tais prestações, o Demandado entrou em mora, pelo que além das prestações para obras em dívida são devidos juros de mora sobre as mesmas, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, atualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos artigo 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Deste modo, a título de juros de mora, é o Demandado devedor ao Demandante dos juros de mora vencidos e vincendos sobre as prestações extraordinárias para realização de obras de conservação, até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam nesta data no valor de €117,38 (cento e dezassete euros e trinta e oito cêntimos).
Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €2052,38 (dois mil e cinquenta e dois euros e trinta e oito cêntimos), relativa a despesas, serviços, obras e penalizações de condomínio, de Dezembro de 2007 a Março de 2013, e juros contabilizados apenas sobre as prestações relativas a obras vencidos até à presente data, e devidos até efetivo e integral pagamento.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se o Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, os quais declararam ficar cientes do seu conteúdo.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 10 de Outubro de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques