Sentença de Julgado de Paz
Processo: 55/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/27/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº x
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 3 e 7 e seguintes dos autos, intentou, em 13/3/2013, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 25, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar o valor em divida de €343,17, além de juros à taxa legal desde 2/1/2013, até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. No início da audiência juntou 2 (dois) documentos.
A demandante prescindiu da fase de mediação (fls. 4).
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de folhas 19 a 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, arguindo a incompetência territorial do Julgado de Paz da Trofa e impugnando em suma os factos articulados pela demandante. No início da audiência juntou 1 (um) documento de nove folhas.
QUESTÃO PRÉVIA – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Por Despacho de fls. 35 e 36, que ora se reproduz integralmente, foi julgada improcedente a exceção de incompetência territorial e o Julgado de Paz da Trofa declarado territorialmente competente para apreciar a presente ação.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados:
1 - A demandante dedica-se à comercialização de materiais cerâmicos e outros materiais de construção.
2 - No exercício da sua actividade a demandante prestou serviços à demandada no valor de €343,17, conforme fatura nº x de 2/1/2013, por si emitida.
3 – A prestação de serviço diz respeito a assistência técnica fora do âmbito da garantia a equipamentos de ar condicionado instalados pela demandada no C, em Coimbra
4 – Donde ficou a demandada em divida para com a demandante no valor de €343,17.
5 – Até à presente data, a demandada não pagou à demandante o valor em débito de €343,17.
A fixação da matéria dada como provada resultou dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada como abaixo se menciona e do teor dos documentos de fls. 11, 66 a 79 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de razoabilidade e de experiência comum alicerçou a convicção do Tribunal.
As testemunhas apresentadas pela parte demandante foram consideradas isentas e credíveis no seu conjunto, tendo ...., funcionária da demandante, corroborado a existência de uma deslocação, após reclamação, de funcionário da demandante e da empresa ...., através do técnico ...., para assistência a aparelhos de ar condicionado que haviam sido vendidos pela demandante para a obra da demandada, que a .... debitou o custo à demandante e esta por sua vez à demandada, confirmando o envio da fatura por correio e após por e-mail e que saiba não houve recusa da fatura, sendo o valor de €0,60/km a tabela usada para deslocações com a empresa que presta assistências; a testemunha …, responsável de Climatização da demandante, acompanhou este pedido de assistência, tendo demorado cerca de 20 dias, na medida em que a demandante solicitou o preenchimento de dados, não tendo a demandada colaborado no sentido de identificar o técnico instalador, o que não é um procedimento normal, já que normalmente por telefone contactam o técnico e conseguem retificar o que é possível, não havendo necessidade de deslocação e custos acrescidos, neste caso deslocou-se, em 26/12/2012, ao local e noutro veiculo o técnico da …, sem a presença do técnico instalador, como solicitado, tendo detetado um problema de má instalação, não coberto pela garantia, pelo que debitaram a deslocação e a reparação considerada fora da garantia, sendo que o formulário de assistência nunca foi preenchido, nem existiu contacto técnico do instalador, entretanto, existiram telefonemas e correio eletronico trocado com a demandada relativamente a assumção de custos se a responsabilidade não fosse da demandante, que no seu caso só faz distribuição, dando assistência técnica através de subcontratação de empresa técnica e existindo, como neste caso, um valor ao Km que está padronizado pela deslocação das empresas de climatização; por último, a testemunha ...., técnico da ...., subcontratada pela demandante, veio confirmar ter efetuado uma deslocação urgente à obra de Coimbra, tendo interrompido as férias, tendo na obra constatado que numa máquina existiu troca de fios e daí a existência de fusíveis queimados e noutra máquina constatou falta de gás, por fuga da responsabilidade da instalação, como corroborou através de teste de gás, confirmou ainda o tempo dispendido com a reparação de duas horas e meia e com os Kms. por si assinalados, mais constatando que na obra não esteve presente o técnico instalador dos aparelhos mas um eletricista a mando da demandada.
A demandada apresentou a testemunha ...., engenheiro e funcionário da demandante, considerado igualmente isento, que trocou e-mails com a testemunha ...., referindo ter efetuado um pedido de diagnóstico relativamente a dois aparelhos da obra da C e que foi pedida a presença do técnico instalador, que desconhece, tendo a demandante solicitado pormenores das avarias, que não soube responder, tendo enviado fotografias dos aparelhos, mais referindo o não preenchimento do formulário solicitado, por não ter sido negociado, tendo a .... recusado deslocar-se numa primeira fase à obra, o que acabou por acontecer, não obstante não estar presente o técnico instalador, não chegou a receber a fatura da deslocação, pois é quem visa faturas na demandada, tendo a demandante enviado por e-mail a cópia digitalizada da fatura, tendo-a reencaminhado para o seu “patrão”, mais dizendo que não respondeu e não sabe se a demandada respondeu, referiu ainda achar estranho um técnico cobrar despesas de intervenção.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. A demandada não conseguiu provar que as anomalias existentes nos aparelhos fossem da responsabilidade da demandante e que estivessem cobertos pela respetiva garantia.
O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada a pagar o valor em divida de €343,17 derivados da prestação de serviços realizados pela demandante a pedido da demandada, nomeadamente de assistência técnica considerada fora do âmbito da garantia.
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
No caso em apreço, existiu previamente uma compra e venda entre demandante e demandada de dois aparelhos de ar condicionado para uma obra na C, sendo que ainda no período de garantia de 2 anos após tal compra ser efetuada, a demandada reclamou do não funcionamento dos referidos aparelhos.
No âmbito da responsabilidade contratual, quanto à culpa, presume-se a culpa do devedor, nos termos do artigo 799º, nº1, do Código Civil.
Ora, como decorre dos factos provados, incumbiria à demandada provar que a prestação de serviços realizada pela demandante foi no âmbito da cobertura da garantia, ficando provado que a reclamação foi efetuada dentro do período de garantia de 2 anos, não obstante não estar abrangida a má instalação dos aparelhos, na medida em que a demandante vendeu os aparelhos, sendo-lhe alheia a respetiva instalação. Ora, como se comprovou, as anomalias dos aparelhos resultaram de instalação defeituosa e não de deficiências nos aparelhos propriamente ditos, como aliás se comprova da prova testemunhal e documental de fls. 66 denominado “pedido de assistência”.
Assim sendo, põe-se a questão de saber a quem incumbiria o pagamento da deslocação e da intervenção efetuada pela demandante, a pedido da demandada.
Na tese da demandante deveria ter sido seguido um formalismo relativo a um “formulário de assistência” que deveria ter sido preenchido pela demandada, de modo a evitar deslocações inúteis, o que não chegou a acontecer, nem foi dado o contacto do técnico instalador que pudesse trocar impressões com o técnico da demandante de modo a debelar as anomalias, dada a distância relativamente longa entre a sede da demandante, na Trofa, e o local da obra em C, Coimbra.
Por outro lado, a demandada não pretendeu o preenchimento do formulário de assistência por não haver negociação relativamente ao inserto no que concerne a possíveis despesas com a intervenção de um técnico, não obstante não se saber se se tratava de anomalia de fabrico ou de instalação dos aparelhos.
Parece tratar-se de uma falsa questão, pois como se constatou a intervenção e deslocação deu-se fora da garantia, pelo que nunca poderá ser a demandante a suportar tais encargos. Pelo contrário, feita a prova de que os aparelhos de ar condicionado foram objeto de deficiente instalação, completamente alheia à demandante, terão os custos decorrentes dessa intervenção e deslocação ser suportados pela demandada.
Ademais, apesar do não preenchimento da demandada do formulário de assistência, o pagamento de tais custos foi aceite pela demandada, como se comprova pela comunicação via e-mail de 20/12/2012, que refere no ponto 3) que não aceitam pagar custos de deslocação ou intervenção no caso da .... ser a responsável pela reparação dos equipamentos. E, como resultou provado, não se trata de um problema de fabrico dos equipamentos em causa, mas de instalação, pelo que a demandada aceita, a contrario, o pagamento de tais custos. Aceita ainda tais custos, como consta da comunicação via e-mail de 17/12/2012, referindo “Se a assistência não for considerada em caso de defeito comprovado de fábrica e dentro da garantia, pagaremos os vossos serviços a 30 dias” (fls. 76).
Ademais, os custos imputados à demandada foram suportados pela demandante, que pagou a intervenção técnica, bem como a deslocação, à empresa que subcontratou, segundo os procedimentos normais comerciais e a prática de mercado adotada pela empresa contratante (demandante) e subcontratada (....) e padronizada pelas empresas de climatização.
Quanto à questão levantada pela demandada do valor do quilómetro relativo a deslocação, sempre se refere que a Portaria e Decreto-lei mencionados em contestação se reportam a deslocações respeitantes a trabalhadores que exerçem funções públicas, o que não é o caso dos autos.
Também neste âmbito temos que considerar os usos e costumes comerciais próprios da região, estando estabelecido entre a demandante e a empresa subcontratada que prestou a assistência técnica fora da garantia dos autos, o valor de €0,60/Km e que a demandante terá liquidado junto da .... .
Assim sendo, incumbe à demandada o pagamento da fatura relativa a reparação e deslocação que teve lugar nos aparelhos de ar condicionado do C, considerada como “assistência fora do âmbito da garantia”, como consta da fatura nº x, com o valor de €343,17, a que a demandada deu causa.
Entretanto, apesar da emissão da fatura dos autos ser datada de 2/1/2013, fica a duvida acerca da data do seu envio à demandada, tendo ficado provado o envio efetivo da fatura à demandada por e-mail, em data posterior, como confirmou a testemunha da demandada. Assim sendo, não existindo prova da data concreta em que foi enviada a fatura à demandada e considerando a data de citação – 15/3/2013 – serão devidos juros a contar dessa data.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil), que neste caso se considera ser a data de citação – 15/3/2013 - até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde 15/3/2013, à taxa comercial, que para o 1º semestre de 2013 é de 7,75% (artigo 102º do Código Comercial, Aviso 594/2014), até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante o valor de €343,17 (trezentos e quarenta e três euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 7,75%, contabilizados desde 15/3/2013 até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda a demandada (NIF 503790354) proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001.
Na data de leitura de sentença não estiveram presentes partes e mandatários.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 27 de maio de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)