Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 140/2012-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | COMPRA VENDA- PRESCIÇÃO-ÓBIDOS-AUSENTE |
| Data da sentença: | 04/26/2016 |
| Julgado de Paz de : | ÓBIDOS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A, identificado a fls. 1, intentou, em 31 de agosto de 2012, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 109,00 € (Novecentos e cinquenta e três euros e noventa e cinco euros cêntimos), relativa ao pagamento da fatura de fornecimento de uma máquina de café que lhe vendeu, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, bem como das custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, que se dá por reproduzido, dizendo que exerce, entre outras, a atividade profissional de venda de material elétrico, electrodomésticos e material informático; a Demandada dirigiu-se à loja do Demandante, sita na ---------- ---------- --, n.º --, em São Mamede, na --------, no dia 5 de novembro de 2010; onde procedeu à compra de uma máquina de café, da marca C, modelo --------- ------ ----- S1 (doc. n.º 1); objeto que custava 129,00 € (Cento e vinte e nove euros); o objeto acima referido foi entregue à Demandada na data acima referida; entre o Demandante e a Demandada foi acordado que o preço seria pago em prestações mensais a primeira no montante de 20,00 € (Vinte euros); acontece que, até à presente data, a Demandada só procedeu a um pagamento em 5 de novembro de 2010 e apesar de várias vezes interpelada para tal, quer seja por carta e até mesmo por telemóvel (Doc. n.º 2) a demandada encontra-se em dívida para com o Demandante no montante de 109,00 € (Cento e nove euros). Juntou 2 documentos (fls. 3 a 7) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada, apesar das diligências levadas a efeito nesse sentido, por despacho de fls. 44, datado de 24 de março de 2016, foi a mesma declarada ausente, em parte incerta, e nomeado defensor o Ilustre advogado, Sr. Dr. E, que, regularmente, citado para contestar, no prazo, querendo, em representação da ausente, apresentou a douta contestação de fls. 52 a 57, que se dá por reproduzida, na qual invoca as exceções peremptórias da Prescrição, nos termos do disposto no art.º 317.º do Código Civil (CC), uma vez que o prazo de prescrição não foi interrompido, não tendo a Demandada sido pessoalmente citada e da Não Resolução do Contrato, porque, tendo sido acordado o pagamento em prestações, e não sendo a resolução do contrato prevista no art.º 934.º do CC e no art.º 781.º do CC, automática, carecendo de declaração à outra parte, e, não tendo a resolução do contrato sido expressamente efetuada, não pode o Demandante vir exigir o pagamento do alegado valor em dívida, requerendo que seja declarado que não ocorreu a resolução do contrato de venda a prestações, uma vez que a não resolução do contrato constitui facto impeditivo do direito invocado pelo Demandante, o que constitui uma exceção peremptória nos termos do n.º 3, do art.º 576.º do Código de Processo Civil (CPC), o qual deve comportar a absolvição do pedido. No mais impugnou a versão dos factos, trazida aos autos pelo Demandante, dizendo que foi acordado o pagamento do preço em prestações de 20,00 € (Vinte euros); na medida em que a Demandada não residia na ----------, foi acordado entre as partes que o Demandante se deslocaria ao local de trabalho da Demandada em Caldas da Rainha, para receber as prestações; a Demandada efetuou o pagamento de duas prestações, cada no valor de 20,00 €, no montante global de 40,00 €e sucede que, após o pagamento das duas prestações supra referidas, o Demandante ou a sua esposa não mais se deslocaram ao local de trabalho da Demandada para obterem o recebimento das prestações, razão pela qual a demandada não efetuou o pagamento de qualquer outra prestação. Termina requerendo o depoimento da Demandada, nos termos do disposto no art.º 466.º, do CPC e que sejam declaradas procedentes as invocadas exceções, com a consequente absolvição do pedido e, se assim não se entender deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, devendo a Demandada ser absolvida do pedido. No início da Audiência de Julgamento o Demandante pronunciou-se sobre as invocadas exceções, pugnando pela sua improcedência. Por informação do Ilustre Defensor nomeado à Demandada, esta residirá na morada para a qual, após a última pesquisa à Base de Dados da Identificação Civil, foi enviada carta de citação e carta convite à comparência, em 19 de janeiro de 2016, sem qualquer sucesso, tendo contactado o seu Ilustre Defensor. Daí a contestação ter sido apresentada nos termos em que o foi, com alegação de factos que são do conhecimento pessoal da Demandada e que esta lhe transmitiu. Mas, atento o facto de a Demandada se ter sistematicamente furtado à citação e de não constar dos autos prova de que ali reside, manteve-se o patrocínio judiciário e, em consequência, a nomeação do Ilustre Patrono, Sr. Dr. F. ** Cabe a este tribunal decidir sobre obrigação da Demandada de responder pelo pagamento da fatura emitida pelo fornecimento de uma máquina de café e juros de mora vencidos e vincendos e, na positiva, se operou a exceção da prescrição ou a da não resolução do contrato. ** Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 16 de outubro de 2012 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi desmarcada em virtude de a Demandada não se mostrar citada, não se tendo remarcado devido à nomeação do Ilustre Defensor à Demandada, situação incompatível com os princípios e objectivos da Mediação. Efetivada a citação do Ilustre defensor nomeado à Demandada e não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 22 de abril de 2016 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda devido à ausência da signatária, em exercício de funções, em acumulação com o Julgado de Paz do Seixal. ** Aberta a Audiência e estando presente o Demandante – Sr. A – acompanhado pela sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. G – e o Ilustre Defensor nomeado à Demandada – Sr. Dr. F – foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), não se tendo realizado a tentativa de conciliação por tal não se encontrar na disponibilidade do Ilustre defensor nomeado, pelo que se procedeu à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Devido à necessidade de ponderação, foi a audiência suspensa e designada, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ** Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, na contestação apresentada e os documentos juntos aos autos pelo Demandante. Ponderou-se o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante – Sra. H – que, aos costumes, declarou ser trabalhadora do Demandante há sete anos e que acompanhou as tentativas de recebimento feitas, tendo efetuado algumas delas. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento, no qual revelou conhecimento direto dos factos sobre os quais recaiu, sendo isento e credível. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante dedica-se à atividade de venda de material eléctrico; Electrodomésticos e produtos informáticos; 2. No dia 5 de novembro de 2010, a Demandada dirigiu-se à loja do Demandante, sita na --------- --------l -, n.º --, em São Mamede, na ---------; 3. Onde procedeu à compra de uma máquina de café da marca D, modelo ---------- ------ ------ S1 (Doc. n.º 1); 4. O preço da referida máquina era de 129,00 € (Cento e vinte e nove euros), já com Imposto de Valor Acrescentado (IVA) incluído (idem); 5. Devido a dificuldades económicas evidenciadas pela Demandada, foi acordado que o pagamento do referido preço seria efetuado em prestações de 20,00 € (Vinte euros), cada; 6. A loja do Demandante é uma loja de aldeia que, tendencialmente, facilita o pagamento a pessoas conhecidas, ou por intermédio destas, recorrendo ora ao crédito nas entidades que o concedem; ora a pagamento faseado; 7. A Demandada apenas pagou duas das prestações acordadas, no montante total de 40,00 € (Quarenta euros); 8. Estando em dívida o remanescente de 89,00 € (oitenta e nove euros); 9. Apesar de ter sido, pessoalmente (no seu emprego); por telefone e por carta, interpelada para o pagamento, a Demandada não mais pagou qualquer quantia da dívida; 10. A Ilustre mandatária do Demandante enviou à Demandada, em 5 de junho de 2012, carta a solicitar o pagamento do remanescente em dívida ou a renegociação do seu pagamento, sob pena de procedimento judicial (Doc. n.º 2); 11. A Demandada recepcionou a referida carta em 6 de junho de 2012, nada tendo dito ou feito, permanecendo o remanescente do preço por pagar; 12. O Demandante continua desembolsado da referida quantia. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes, ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento do contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes. Entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda de uma máquina de café, no âmbito da atividade comercial do primeiro. Ora, dispõe o Art.º 874.º do Código Civil que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil). Neste caso, resulta provado que o Demandante, no âmbito do contrato celebrado, entregou à Demandada a referida máquina, estando em dívida o remanescente global 89,00 € (Oitenta e nove euros). Resultando, igualmente, provado que a Demandada não procedeu ao pagamento da totalidade da fatura da sua responsabilidade. É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao montante remanescente da fatura, correspondente à máquina que lhe foi, imediatamente, entregue, sendo certo que, sabendo que a ação corria contra si, sempre se furtou à citação e nem se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio, o que se lamenta e reprova. Ora, os contratos são fonte de obrigações e devem ser cumpridos pontualmente e com observância dos ditames da boa-fé contratual (art.º 406.º do Código Civil), o que – já se viu – a Demandada não fez minimamente. A Demandada invoca a exceção peremptória da prescrição tendo em consideração que estas obrigações prescrevem no prazo de dois anos e que ainda não foi pessoalmente citada, não tendo, assim, o prazo prescricional sido interrompido. Ora, o instituto da prescrição aplicável aos créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, previsto na alínea b) do art.º 317.º do CC, é o da presunção de pagamento, o qual tem de ser alegado. Acontece que, no caso da Demandada, esta não só não alega o pagamento, como impugna os factos alegados pelo Demandante, reconhecendo mesmo que apenas pagou duas prestações, ou seja, que deve o remanescente, defesa que, lógica e legalmente, é contraditória com a invocação da exceção da prescrição. Na verdade ao impugnar os factos alegados pelo Demandante, a Demandada está a reconhecer que não pagou (reconhecendo-o também expressamente) e, por isso, improcede a referida exceção da prescrição. Vem ainda a Demandada invocar a exceção da não resolução do contrato, pedindo que se declare que o contrato não foi resolvido, como o prevê o art.º 781.º, do CC. Ora, além de não ter sido trazida aos autos a questão da resolução do contrato, o referido dispositivo tem apenas em vista que, se o devedor falhar uma prestação, o credor tem o direito de exigir o pagamento de todas as restantes, conforme, aliás, o Demandante fez, sem qualquer sucesso porque a Demandada, tendo sido interpelada para o efeito, não se dignou cumprir a sua obrigação legal de pagamento da quantia em dívida. Portanto, o Demandante cumpriu aquilo que é o entendimento preponderante sobre o referido dispositivo, ou seja, interpelou a Demandada para o vencimento e pagamento de todas as prestações acordadas. O único facto extintivo e impeditivo do direito do Demandante, nestas circunstâncias, é o pagamento; pagamento que a Demandada, confessadamente, não efetuou. No que ao art.º 934.º do CC ele aplica-se à venda de coisa entregue ao comprador com reserva de propriedade, o que não é aqui o caso, sendo certo que dele não se retira a interpretação doutamente expendida na contestação. Como quer que seja, a resolução do contrato é facultativa e, no caso, o Demandante não o resolveu, muito antes pelo contrário, tentou que a Demandada o cumprisse, dando-lhe ainda a oportunidade de pagar o remanescente em dívida faseadamente. Face ao que antecede, improcede também a alegada exceção peremptória da não resolução do contrato, procedendo o pedido formulado pelo Demandante na medida supra referida, em virtude de se ter provado que a Demandada pagou 40,00 € e não os 20,00 € que o Demandante alegara que pagara. Quanto ao pagamento de juros de mora, até efetivo e integral pagamento, averiguemos se assiste razão ao Demandante para pedir o seu pagamento. Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora., uma vez que o Demandante não só não o diz, como não se refere à taxa de juros aplicável, desconhecendo-se se foi convencionada alguma taxa diferente da legal. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Neste caso, a Demandada foi interpelada para o pagamento do remanescente em dívida no dia 6 de junho de 2012, pelo que são devidos juros de mora desde aquela data, até efetivo e integral pagamento. Diga-se, ainda e em abono da verdade que a Demandada se devia inibir de apresentar a defesa que apresenta, alegando que nunca mais foi procurada pelo Demandante, no seu local de trabalho. É que, quem age de boa fé, sabendo que deve, tudo faz para cumprir a sua obrigação contratual e a Demandada, embora não residisse na -------, não estava impedida de ali se deslocar, como deslocou para adquirir a máquina de que passou de imediato a usufruir. Este tipo de postura tem de ser desincentivada porque lesiva dos direitos dos contraentes, nomeadamente do direito a receber o preço convencionado. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 89,00 € (Oitenta e nove euros), relativa ao remanescente da fatura supra referida. DECISÃO Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, contados desde o dia 6 de junho de 2012, até efetivo e integral pagamento. ** As custas serão suportadas pela Demandada, atento o diminuto valor do decaimento (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe e notifique o Ministério público, junto do Tribunal da Comarca de Leiria, Instância Local de Caldas da Rainha, Palácio da Justiça; Praça 25 de Abril; 2500-110 Caldas da Rainha. ** Óbidos, 26 de abril de 2016(Juíza de Paz que redigiu e reviu pelos meios informáticos – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) ___________________ (Fernanda Carretas) |