Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 192/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 09/07/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 2 de Junho de 2011, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 600,00 € (Seiscentos euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Fevereiro de 2008 e o mês de Maio de 2011. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das quotas que se vencessem até que seja proferida decisão. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 8 documentos (fls. 4 a 24) que igualmente se dão por reproduzidos e exibiu os livros de recibos desde Janeiro de 2006, os quais foram consultados por este tribunal e pela Ilustre Defensora Nomeada à Demandada. Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 62 – decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada C, que, regularmente citada, para contestar, querendo, no prazo e em representação da ausente, apresentou douta Contestação, na qual impugnou que tivesse havido deliberação da assembleia de Condóminos sobre o aumento da quota de condomínio, invocando a sua nulidade, terminando por pedir que fosse julgada procedente a excepção da inexistência do acto jurídico ou, quando assim não se entendesse, julgar procedente a excepção da nulidade da suposta deliberação em apreço, absolvendo-se, em qualquer caso, a requerida dos pedidos nos presentes autos, tudo conforme fls. 74 a 78, que se dão por reproduzidas. Não juntou documentos. Notificado o Demandante para, responder, querendo, às invocadas excepções, este, no início da Audiência de Julgamento, através da sua representante legal, veio dizer que embora não conste da acta todos os condóminos acordaram no aumento da quota de condomínio, que pagam e que a razão porque não consta da acta esse facto prende-se com a falta de experiência dos condóminos no exercício das funções de administrador e com a relação informal e pacifica, quase familiar, existente entre eles. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de responder pelo pagamento das quotas ordinárias de condomínio relativas à fracção de que é proprietária e bem assim à inexistência ou nulidade da deliberação. Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litigio, foi agendado o dia 15 de Junho de 2011 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 278), a qual não se realizou em virtude da Demandada não se encontrar citada e não se remarcou por ter sido nomeada defensora, situação que é incompatível com os princípios e objectivos da Mediação. Por tal facto, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 28 de Julho de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.71). Aberta a Audiência, e estando presentes a representante legal do Demandante, D, e a Ilustre Defensora Nomeada à Demandada, Sra. Dra. C, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora Nomeada, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança. Atendendo a que não seria possível proferir, de imediato sentença, foi a mesma suspensa, designando-se, desde logo, a presente data para continuação da Audiência de Julgamento, com prolação de sentença e não antes por indisponibilidade do tribunal. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração as declarações da representante legal do Demandante, que convenceram o tribunal da sua veracidade; os documentos de fls. 4 a 24; os livros de recibos e os depoimentos das testemunhas. Foram ponderados os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante, as quais prestaram depoimento com isenção e credibilidade, tendo conhecimento directo dos factos sobre os quais o depoimento incidiu. Assim: 1.ª – E, que, aos costumes, declarou ser condómina do Condomínio Demandante e não conhecer a Demandada. A testemunha esclareceu o tribunal sobre o valor da quota de condomínio que paga e sobre a data desde a qual esse valor foi fixado. 2.ª – F, que, aos costumes, declarou ser condómina do Condomínio Demandante conhecendo também a Demandada. A testemunha esclareceu o tribunal sobre o valor da quota de condomínio que paga; sobre a data desde a qual esse valor foi fixado e as circunstâncias em que ocorre a falta de pagamento da quota, por parte da Demandada. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é representado pela sua administradora eleita – D; 2. A Demandada é proprietária da fracção autónoma, designada pela letra “L”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do identificado prédio; 3. A quota mensal de condomínio para todas as fracções tem, desde 21 de Janeiro de 2008, o valor de 15,00 € (Quinze euros); 4. A Demandada tem em dívida as quotas de condomínio relativas ao período compreendido entre o mês de Fevereiro de 2008 a Maio de 2011, no valor global de 600,00 € (Seiscentos euros); 5. A Demandada pagou, em Abril de 2007, as quotas do ano de 2006 e, em Janeiro de 2008, as quotas relativas ao período compreendido entre o mês de Janeiro de 2007 e Janeiro de 2008, esta última no valor de 15,00 € (Quinze euros); 6. A Demandada não reside, desde antes de 2008, na fracção; 7. A situação de incumprimento mantém-se, até à presente data; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota ordinária de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias de condomínio a pagar por cada condómino. Ora, resulta provado que a quota ordinária de condomínio no período em referência, tinha o valor de 15,00 € (Quinze euros). A Demandada, através da sua Ilustre Defensora Nomeada, insurge-se quanto à existência da deliberação, uma vez que da acta que suporta a mesma apenas consta que se falou em aumentar a quota de condomínio de 10,00 € para 15,00 €, o que não reveste as formalidades legais necessárias para se considerar uma deliberação. Acontece que quer a Demandada quer os restantes condóminos aceitaram esta “deliberação” passando a pagar a quota com aquele valor. Na verdade, consultadas as actas juntas com o requerimento Inicial, verifica-se que, em todas as deliberações tomadas pela assembleia de condóminos a redacção é a mesma. A representante legal do Demandante esclareceu que, sendo o cargo da administração exercido pelos condóminos, estes seguiam o que vinha feito de trás e, por não terem conhecimento dos termos em que o deviam fazer, redigiam as actas daquela forma, sendo certo que todos, incluindo a Demandada, concordaram com o aumento da quota de condomínio. Tanto que as pagam atempadamente, neste caso, à excepção da Demandada que apenas pagou as quotas até ao mês de Fevereiro de 2008. O que foi confirmado pelas testemunhas, pelo que a excepção da inexistência da deliberação e a sua nulidade não existem, uma vez que, independentemente da redacção que lhe foi dada, interpretando a vontade dos condóminos, tem de concluir-se que eles quiseram deliberar e deliberaram aumentar a quota de condomínio de 10,00 € para 15,00 €, deliberação que a Demandada aceitou ao pagar a quota de Janeiro de 2008 já naquele valor. Mais resulta provado que a Demandada é proprietária da fracção, objecto dos presentes autos, e que, na qualidade de condómina não pagou as quotas de condomínio da sua responsabilidade, relativas ao período compreendido entre o MÊS DE Fevereiro de 2008 e o mês de Maio de 2011, no valor global de 600,00 € (Seiscentos euros). Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, deve a Demandada ser condenada no pagamento das quotas vencidas na pendência da acção, relativas aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2011, no valor global de 100,00 € (Cem euros). Valor que acresce ao peticionado, o que perfaz a quantia de 700,00 € (Setecentos euros). É inequívoca a responsabilidade da Demandada, quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento das quotas em dívida. Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das despesas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente. Neste caso, a Demandada ausentou-se da fracção sem cumprir a sua obrigação legal de comunicar ao administrador o seu endereço para o envio de convocatórias, actas, etc. no âmbito dos seus direitos e obrigações de condómina, o que se reprova frontalmente porque os eventuais acordos que tenha celebrado com quem habita a fracção não a eximem do cumprimento das suas obrigações de condómina. Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar ao A, a quantia de 700,00 € (Setecentos euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas, e não pagas, no período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2008 e Setembro de 2011, inclusive. As custas serão suportadas pela Demandada que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 7 de Setembro de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)(Fernanda Carretas) Depositada na Secretaria em: 2011-09-07 |