Sentença de Julgado de Paz
Processo: 37/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 03/08/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante à responsabilidade contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 2.997,40.
Alegou, para tanto e em síntese, que em Março de 2012, comprou à Demandada um veículo eléctrico. Alegou que o veículo em questão deu problemas desde o primeiro dia e que nunca teve um funcionamento regular, sobretudo no que toca ao carregamento da respectiva bateria. Alegou ainda que, face a incapacidade da Demandada em resolver os diversos problemas que foram surgindo com o veículo, pediu a devolução do preço entregue à Demandada.
A Demandada contestou e alegou, para tanto e em síntese, que ao contrário do que foi alegado pelo Demandante, esta sempre esteve disponível para resolver os problemas do veículo que lhe vendeu. Alegou que os problemas de carregamento da bateria eram devidos a defeitos de fabrico dos transformadores de alimentação, tendo disponibilizado outros veículos de substituição ao Demandante enquanto se aguardava o envio de novos transformadores por parte do fabricante. Alegou ainda, que prolongou voluntariamente a garantia do veículo vendido ao Demandante pelo mesmo período em que este teve de aguardar pelo novo transformador, tendo sido a nova fonte de alimentação colocada à sua disposição uma vez enviada pelo fabricante.
A audiência de julgamento ocorreu com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria provada resulta da documentação junta aos autos de fls. 7 a 19, 25. Não foram apresentadas testemunhas.
O n.º 1 do artigo 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação.
Decorre da matéria provada que o Demandante, em 22 Março de 2012, adquiriu à Demandada um veículo eléctrico (x) com a matrícula AR pelo preço de 2197,40. O veículo em questão deu problemas desde o primeiro dia e que nunca teve um funcionamento regular, sobretudo no que toca ao carregamento da respectiva bateria, tendo tido de voltar ao estabelecimento da Demandada nos dias 23 de Março, 11 de Maio, 16 de Maio e 17 de Maio, todos do ano de 2012, para que a Demandada procedesse à reparação dos defeitos. Resulta ainda provado que em 21 de Maio de 2012, a Demandada informou o Demandante que os problemas no veículo se deviam a um problema de fabrico dos carregadores e que a fábrica iria proceder à remessa de novos carregadores para se proceder à substituição dos carregadores avariados, tendo disponibilizado ao Demandante dois veículos de substituição. No entanto, não resultou provado neste processo, ónus que caberia à Demandada, que o problema se deveu a um problema de fabrico dos carregadores ou que o fabricante iria proceder à entrega de novos carregadores (factos impugnados pelo Demandante). Até à presente data e desde 21 de Maio de 2012 que o veículo se encontra na posse da Demandada para reparação.
Em 21 de Maio o Demandante apresentou uma reclamação junto da Demandada no sentido de resolver o contrato de compra e venda, pedindo à Demandada a restituição do preço.
As partes celebraram um contrato de compra e venda, o qual vem previsto no artigo 874.º do Código Civil., onde se refere que “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços e o vendedor responde perante o consumidor perante qualquer falta de conformidade (artigo 3.º do Decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril) e no caso em apreço, ocorreu um problema no carregador do veículo logo após a aquisição da viatura, cuja presunção de desconformidade do artigo 3.º, n.º 2 não foi afastada pela Demandada, o que implicou quatro reparações efectuadas pela Demandada, tendo o Demandante nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril direito à reparação. Apesar do alegado pela Demandada, em 21 de Maio de 2012, de que estava a aguardar a entrega dos carregadores e de ter referido que a entrega ocorreria em 2 semanas (cf. contestação) certo é que a Demandada não resulta provado que, após a data de 21 de Maio de 2012, a Demandada tenha interpelado o Demandante para se dirigir ao seu estabelecimento para proceder ao levantamento da viatura reparada ou com carregadores substituídos. Portanto, apesar de se equacionar a possibilidade de se entender que o Demandante actuou abusivamente quando resolveu o contrato de compra em venda em 21 de Maio de 2012, tal pedido de resolução apresentado no âmbito deste processo cuja entrada ocorreu em 15 de Janeiro de 2013 (cerca de oito meses depois), não pode deixar de proceder, na medida em que a Demandada apesar de entender que o pedido de resolução apresentado pelo Demandante em 21 de Maio de 2012 não podia proceder, também não podia deixar, de acordo com os princípios da boa-fé, de interpelar o Demandante para lhe proceder à entrega do veículo, o que não ocorreu. Por sua vez, o Demandante pede a resolução do contrato com o fundamento num bem que comprovadamente tinha defeito, o qual colocava em causa o seu funcionamento, o que ocorreu por quatro vezes, cuja causa concreta da avaria não resultou provada neste processo, apesar da alegação da Demandada. O Demandante, nos termos do artigo 4.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, tem direito à resolução do contrato e à restituição do preço pago, nos termos do artigo 433.º e 289.º, ambos do Código Civil.
Quanto ao pedido de danos não patrimoniais, nos termos do artigo 798.º, do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Ora, no caso em apreço, o Demandante não provou qualquer dano, ónus que lhe cabia, nos termos do n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil e, por isso, este pedido não pode proceder.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 2197,40.
IV- DECISÃO
Considera-se resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, em consequência, é a Demandada, condenada na obrigação de restituir ao Demandante a quantia de €: 2197,40 (dois mil cento e noventa e sete euros e quarenta cêntimos) e absolvida do restante pedido.
Custas de €: 16,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 16,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 116,00 (cento e dezasseis euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 8 de Março de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)