Sentença de Julgado de Paz
Processo: 81/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INJÚRIAS
Data da sentença: 11/25/2011
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos vinte e cinco dias do mês de Novembro de 2011, pelas 15:30 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontravam presentes, o Demandante e a sua Ilustre Mandatária, Dra.x, melhor identificadosnos autos.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a aos presentes e entregou cópias da mesma.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Márcia Marques
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, portador do Cartão de Cidadão nº x, emitido pela República Portuguesa e válido até 06/11/2013, contribuinte nº y e residente na Avenida Dr. Z,n.ºx, x, propôs contra B, portadora do Cartão de Cidadão nº x, emitido pela República Portuguesa e válido até 11/08/2013, contribuinte nº y e residente na x, a presente acçãoenquadrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta ao pagamento de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por todos os danos morais causados e a um pedido de desculpas ao Demandante.
Para o efeito, o Demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 4 e juntou três documentos na Audiência de Julgamento, que aqui se dão por reproduzidos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação, nos termos constantes de fls. 20 a 22, sendo de realçar que confunde o Demandante com um filho, negando que lhe tenha dito que “…tem um “pai ladrão”, designadamente no dia e hora designados na petição”, concluindo pela improcedência da acção. Juntou cinco documentos (com este articulado e em Audiência).
O litígio não foi submetido a Mediação.
Na Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
Durante a Audiência foi requerido pela Demandada a suspensão dos autos até à resolução do Processo Crime nº 0/x.OTASCD, a decorrer nos serviços do Ministério Público de x, por configurar uma causa prejudicial à decisão dos presentes autos, o que foi deferido pelo período de 30 dias.
Tendo esse período decorrido, atendendo a que a actuação dos Julgados de Paz tem subjacente a celeridade e após informação dos Serviços do Ministério Público de x de que “…os autos se encontram em fase de inquérito, não há qualquer arguido constituído e não é possível prever qual a data da sua conclusão”, a instância prosseguiu, com decisão da causa prejudicial, embora com efeitos limitados ao presente processo, conforme oportunamente se informou as partes.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- No dia x de 2011, entre as 16:00 e as 17:00 horas, o Demandante encontrava-se no Restaurante “ZZ” sito em x acompanhado da sua testemunha, F, quando chegou a Demandada e o seu marido, na companhia da amiga C, testemunha desta;
2.º- Dirigiu-se à mesa do Demandante e proferiu em voz alta: “É você que tem as chaves e os documentos do meu carro e que o anda a conduzir por todo lado! O seu filho tem de saber que tem um pai ladrão”;
3.º- Expressões proferidas na presença das pessoas que ali se encontravam e que assistiram a esta situação;
4.º- Com a referida conduta, agindo de forma livre e consciente, e sabendo que tal comportamento é proibido e punido por lei, a Demandada ofendeu o bom-nome e consideração do Demandante;
5.º- O Demandante é uma pessoa respeitada e conhecida em x, localidade em que reside, sentiu-se enxovalhado e profundamente ofendido com tais afirmações da Demandada;
6.º-A Demandada é emigrante x, bem como o seu marido e é usual fazerem férias em Portugal, nomeadamente em x;
7.º- Numa das suas estadias em x, o Demandante e esposa foram-lhes apresentados por um casal de amigos comum;
9.º- O marido da Demandante é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel marca x, com a matrícula xx;
10.º - Aquando do regresso a x, em 2005, o Demandanteacompanhou o marido da Demandada, a seu pedido, à Oficina “W” em x, de que era cliente;
11º- Tendo ficado acordado entre o marido da Demandante e o proprietário da oficina, D o parqueamento da viatura nas suas instalações, entregando-lhe o veículo e as chaves;
12.º- Em 2008, o Sr. D procurou o Demandante, no sentido de conseguir a morada da Demandada e do seu marido, para os informar que teriam de retirar o veículo da oficina, onde ainda permanecia, já que havia sido interpelado para o efeito pela fiscalização do então Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
13.º- Pelo que, o Demandante contactou telefonicamente a Demandada, para que esta fornecesse a sua morada, o que fez;
14.º- Nesse mesmo ano, em 11 de Abril, o veículo foi transportado e entregue por D nas instalações da empresa E, S.A., em x, para abate;
15.º- Onde também entregou os documentos do veículoque tinha em sua posse, Título de Registo de Propriedade e Livrete, bem como cópias do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do proprietário;
16.º- Não tendo sido assinado pelo proprietário o Certificado de Destruição nº x para ser entregue no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) para cancelamento da matrícula, o veículo ainda continua registado em seu nome;
17.º- D ficou com o dinheiro resultante do abate, por sua iniciativa, e segundo referiu, “por conta do parqueamento de três anos e transporte”;
18.º- Pelo que, ao ser acusado de ter ficado com o veículo do marido da Demandada, e dele se servir, além de ser chamado de ladrão pela Demandada, representa para o Demandante uma grande ofensa;
19.º- Ademais, a referida expressão foi proferida de viva voz e publicamente, bem como os factos imputados, ofendendo o Demandante na sua honra e consideração;
20.º- Porque é uma pessoa séria, honesta, respeitada e respeitadora, de tudo e de todos;
21.º- Para além, da indignação que sente por tais factos não corresponderem à verdade.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa por ausência de mobilização probatória que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. Assim, não ficou provado, nomeadamente, que o Demandante sofre de hipertensão e nesse dia, após o acontecimento, devido ao nervosismo provocado pela Demandada, a sua pressão arterial atingiu os valores de 12-20; que Demandada e acompanhantes se tivessem afastado do local após a troca de palavras; que o marido da Demandada pretendesse desfazer-se do veículo e que o Demandante alguma vez tivesse o veículo em causa na sua posse ou nele circulasse e que tivesse ficado com as chaves e os documentos.
MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
Atendeu-se ao conjunto de prova produzida pelas partes, documentos e testemunhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas,ou seja, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto e da força probatória dos depoimentos das testemunhas (cf. art. 396.º do Código Civil e art. 655º, nº 1 do Código de Processo Civil). Assim, quanto às do Demandante: F, que assistiu aos factos do dia 28 de Junho de 2011 e D e G, respectivamente proprietário da oficina “W” e sua empregada, prestaram depoimentos relevantes sobre factos de que tinham conhecimento directo e pessoal e depuseram de uma forma coerente e credível sobre o que lhes foi questionado; a H, apesar do seu depoimento ter de ser valorado com reservas, atendendo tratar-se da esposa do Demandante, prestou um depoimento credível sobre os danos não patrimoniais sofridos, sendo que nada sabia, por conhecimento directo, quanto aos factos objecto do litígio; já a última, I, amiga e ex-vizinha, não foi importante porque só assistiu ao que se passou após a Participação ao Ministério Público supra referida que, não está em causa nestes autos e nada sabia sobre a ocorrência dos factos alegados no requerimento inicial, apenas referindo que o Demandante “é uma pessoa boa e ajuda os outros”.
Relativamente à única testemunha da Demandada, C, que referiu ser sua amiga, e que também esteve presente no Restaurante “ZZ”, na hora e data dos factos, prestou um depoimento pouco credível, revelando animosidade contra o Demandante, suscitando dúvidas sobre a respectiva imparcialidade.
Referiuque a Demandada em 2008 lhe terá falado que tinha de tirar o carro da oficina “por causa de uma lei nova que a obrigava a tirar” e confirmou que no dia 28/06/2011 a Demandada se dirigiu ao Demandante a pedir o carro e as chaves mas que não ouviu chamar-lhe ladrão. Referiu também que viu o Demandante a conduzir o veículo, um Audi cinzento metalizado, em duas localidades, “depois do Verão de 2008, Outubro, Novembro, quando os senhores se foram embora”, sendo que consta dos autos que o mesmo tinha sido entregue para abate em x, em Abril desse mesmo ano.
Atendendo a que as duas testemunhas que assistiram aos factos do dia 28/6/2011, uma refere ter ouvido a expressão ladrão e a outra que não, houve acareação, nos termos do artigo 642º do CPC, a requerimento do Demandante, mantendo ambos as respectivas versões, concretizando o F que não só a ouviu a Demandada chamar ladrão ao Demandante, como tinha deposto na anterior sessão, mas também que “ia dizer ao filho que o pai era ladrão”.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Antes de mais, há que apreciar a Questão prejudicial, ou seja, se resulta dos presentes autos que o Demandante terá “…ficado com o veículo do Participante [marido da Demandada, J, causando a este um prejuízo igual ao do valor do carro”, veículo que este alega ter-lho entregue e desconhecer agora o seu paradeiro, conforme consta nos pontos 2º e 9º da Participação ao Ministério Público de x, cuja cópia foi junta pela Demandada na Contestação aos presentesautos como Doc.1.
Nos termos do nº1 do artigo 181º do Código Penal, comete o crime de injúria, quem, perante o próprio, lhe imputa factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou
lhe dirige palavras, ofensivos da sua honra ou consideração.
Tratando-se de imputação de factos, a conduta não é punível se se provar a verdade dessa imputação ou de que o agente tem fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. A boa fé exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação (cf. nº 2, alínea b) e 4 do artigo 180º do Código Penal ex vi do nº 2 do artigo 181º do mesmo Código).
Embora não esteja em causa nos presentes autos a “punição” do crime mas tão só o pedido cível decorrente da sua prática, compreende-se que, no caso em apreço, se revelasse importante o esclarecimento dos factos imputados e que, nessa medida, configurasse uma causa prejudicial, ou seja, aquela cuja decisão pode prejudicar a decisão de outra causa, motivo porque se deferiu ao requerido e suspendeu temporariamente os presentes autos, aguardando eventual decisão daquele.
No entanto, após a suspensão de trinta dias e obtida a informação do Ministério Público que acima se transcreveu, não se prevendo que o mesmo tenha uma resolução em tempo razoável atendendo ao princípio da celeridade que subjaz à actuação dos Julgados de Paz, e porque os prejuízos duma suspensão muito prolongada poderiam superar as vantagens para os intervenientes, optou-se pela continuação dos presentes autos, sendo que a decisão da questão prejudicial não produzirá efeitos fora do processo (cf. artigo 97º e 279º, n.º1 do Código do Processo Civil, aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos Julgados de Paz ex vi do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Para o efeito, teve-se em consideração, e foi incluída na factualidade dada como provada na presente sentença, factos não alegados pelas partes nas respectivas peças processuais (14.º a 17.º), mas que são instrumentais e que resultaram da instrução e discussão da causa.
Ora, como acima se referiu, não ficou provado que o Demandante alguma vez tivesse o veículo em sua posse, que tivesse ficado com as chaves ou documentos e que nele tivesse circulado que são os factos imputados pela Demandada ao Demandante no dia 28/06/2011 (e que constam da Participação no Processo-crime).
Nestes termos e, embora com efeitos apenas nos presentes autos, como acima se referiu, considera-se serem destituídos de fundamento os factos constantes da participação criminal apresentada pelo marido da Demandadacontra o Demandante (e a que a Demandada faz referência no artigo 4º da Contestação).
Decidida a questão prejudicial, cumpre pronunciar-me sobre os pedidos do Demandante. Assim:
Quanto ao pedido de indemnização cível:
O Demandante peticiona ainda nos presentes autos a condenação da Demandada numa indemnização, de natureza cível, decorrente da prática de actos susceptíveis de configurarem a prática do crime de injúrias, previsto (e punido) no artigo 181º do Código Penal.
Há, assim, que averiguar se da factualidade dada como provada resulta a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar pela prática de um crime de injúrias e, se assim for, se o Demandante sofreu os danos morais que refere, se os mesmos merecem a tutela do direito, para efeitos indemnizatórios e, por último, fixar o valor indemnizatório.
Antes de mais, há que determinar se estamos perante um crime de injúrias porque “…não é possível um Juiz de Paz julgar um pedido cível decorrente de um ilícito criminal sem decidir se houve ilícito criminal…” (conforme refere o Senhor Conselheiro J.O. Cardona Ferreira na obra “Julgados de Paz, organização, competência e funcionamento”, 2ª Edição, Coimbra Editora).
“Comete o crime de injúria contra outra pessoa, quem, perante o próprio, lhe imputa factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou lhe dirige palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”.
Esta tutela penal visa, assim, garantir o direito pessoal ao bom-nome e reputação, constitucionalmente consagrados (cf. nº 1 do art. 26ºda Constituição da República Portuguesa).
É entendimento jurisprudencial de que, o crime de injúrias, embora doloso, não exige um dolo específico, neste caso a intenção, o objectivo da Demandada em ofender. É assim bastante para integrar o elemento subjectivo deste tipo de crime, o dolo genérico, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal.
Ora, da factualidade dada por assente, as expressões “É você que tem as chaves e os documentos do meu carro e que o anda a conduzir por todo lado! O seu filho tem de saber que tem um pai ladrão”, proferidas pela Demandada, voluntariamente, em local público, com a assistência de terceiros, são adequadas a produzir um resultado: atentar contra o bom-nome, ofendendo a honra e consideração do Demandante.
E a Demandada tinha consciência de que, imputando-lhe um comportamento eticamente reprovável e criminalmente censurável, sem nunca cuidar de provar, ou sequer alegar, a sua (eventual) veracidade, não apenas ofenderia a sua susceptibilidade pessoal mas seria susceptível de denegrir também a sua imagem e reputação no meio social a que pertence. Sabia ainda que o seu comportamento é proibido e punido por lei, pelo que tinha plena consciência da ilicitude dos seus actos.
Com a ilicitude da sua conduta e como consequência directa da mesma, a Demandada ocasionou no Demandante, indignação, vexame e angústia, danos não patrimoniais ocasionados pela ofensa à sua honra e consideração, que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e devem ser indemnizados, nos termos da lei civil, de acordo com o disposto no artigo 129º do Código Penal.
Resulta do exposto que, na situação dos autos, se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no nº 1 do artigo 483º do Código Civil: acto ilícito, voluntário, que lhe é imputável, existência de danos e de nexo de causalidade entre o acto e os danos.
E, para a fixação do montante da indemnização (equitativamente) pelo tribunal, os danos não patrimoniais do Demandante têm de ser apreciados tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º do C. Civil, por força do disposto no nº 3 do artigo 496º, do mesmo Código, e ainda o que, a propósito refere Antunes Varela (cf. “Das Obrigações em Geral”, volume I, 7ª edição, p. 602): “A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
Assim, desconhecendo a situação económica das partes, facto que não poderemos assim considerar para os presentes efeitos, e ponderando quer a gravidade do crime, quer dos danos não patrimoniais que ocasionou, quer ainda os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência, entendemos adequado o montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a pagar pela Demandada ao Demandante, a título de indemnização.
Quanto a eventual condenação num pedido de desculpas:
A situação em apreço visa apreciar o pedido de indemnização cível formulado pelo Demandante, emergente da prática do crime de injúrias, após a desistência da participação criminal.
Para o efeito, o que é necessário averiguar é se a Demandada cometeu o crime e, no caso afirmativo, se, da sua prática, resultaram os danos morais a que se refere o Demandante e fundamentam o seu pedido de indemnização.
Não compete a este Tribunal condenar a Demandada, a provar-se a prática do crime, em pena ou sanção acessória, consubstanciada em deveres e ou regras de conduta ou outras obrigações.
A satisfação moral que o lesado pretende, neste processo, só em sede de acordo de Mediação ou Conciliação, poderia ter lugar.
Tendo o Demandante prescindido de participação criminal, resta a absolvição da instância nesta parte, nos termos dos artigos 493º, nº 2, 1ª parte e 494º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
DECISÃO:
Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente:
Condeno a Demandada a pagar ao Demandante a importância de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de indemnização cível pelos danos morais sofridos;
- Absolvo a Demandada da instância relativamente ao pedido de desculpas;
- Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para o Demandante e 70% para a Demandada (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique os interessados que não estão presentes, sendo o ilustre mandatário da Demandada por fax, como requereu.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C