Sentença de Julgado de Paz
Processo: 71/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - DEFEITOS GARANTIA ACORDO
Data da sentença: 11/06/2006
Julgado de Paz de : MONTEMOR - O - VELHO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(artigo 26.º e 57.º e ss da Lei 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Cumprimento de obrigações (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandada: B

Valor da Acção: 1 428,29 €

Requerimento inicial
A demandante alegou factos que, em sua opinião, fundamentam o pedido a seguir transcrito.

Pedido:
“Pelo exposto requer a demandante que seja a demandada condenada ao seguinte pedido:
- Substituição do televisor adquirido em 27 de Agosto de 2003, por apresentar avarias constantes, por outro aparelho com as mesmas características e qualidade;
- Indemnização no valor de 500,00 € pelos gastos apresentados e transtornos sofridos.”

Contestação
A demandada não apresentou contestação.

Tramitação
A demandante aderiu à mediação, tendo a mesma sido marcada para o dia 11-04-2006, mas a demandada não compareceu, pelo que foi designada audiência de julgamento para o dia 12-05-2006. Porém, solicitou a demandante em 11-04-2006 a suspensão do processo, uma vez que ainda se mantinham as negociações com a demandada para que chegassem a uma solução concertada. Não tendo as partes chegado a acordo, a demandante solicitou a continuação do processo em 06-09-2006 e foi marcada audiência de julgamento para o dia 20 de Outubro de 2006.

Audiência de Julgamento
Em 20-10-2006, o juiz de paz, António Carreiro, pelas 10:00 horas, deu início à audiência de julgamento, estando presentes a demandante e o representante da demandada, todos acima identificados.
A demandante requereu a junção aos autos de dois documentos, não se tendo a demandada oposto.
O C protestou juntar aos autos procuração de representação da demandada B, o que fez em 27-10-2006.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, tendo-se obtido o seguinte acordo:
1. A demandada compromete-se a entregar à demandante um televisor LCD com a referência KDL32U2000, de 32´´.
2. A demandante entregará o televisor por si adquirido, já na posse da B e a quantia de 500,00 € à demandada.
3. O pagamento desta importância será efectuado contra a entrega do televisor e por cheque à ordem de B Portugal, Lda.
4. A B providenciará para a demandante levantar o televisor no serviço técnico “D”, sito em Coimbra.
5. A demandada levantará o televisor que a demandante tem por empréstimo, na casa desta.
6. A demandada disponibilizará o televisor LCD no prazo de três semanas.
7. Custas em partes iguais.

Decisão:
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do presente acordo quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas:
Custas em partes iguais.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia às partes.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação em Montemor-o-Velho, em 06-11-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro