Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 71/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - DEFEITOS GARANTIA ACORDO |
| Data da sentença: | 11/06/2006 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR - O - VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (artigo 26.º e 57.º e ss da Lei 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento de obrigações (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Valor da Acção: 1 428,29 € Requerimento inicial A demandante alegou factos que, em sua opinião, fundamentam o pedido a seguir transcrito. Pedido: “Pelo exposto requer a demandante que seja a demandada condenada ao seguinte pedido: - Substituição do televisor adquirido em 27 de Agosto de 2003, por apresentar avarias constantes, por outro aparelho com as mesmas características e qualidade; - Indemnização no valor de 500,00 € pelos gastos apresentados e transtornos sofridos.” Contestação A demandada não apresentou contestação. Tramitação A demandante aderiu à mediação, tendo a mesma sido marcada para o dia 11-04-2006, mas a demandada não compareceu, pelo que foi designada audiência de julgamento para o dia 12-05-2006. Porém, solicitou a demandante em 11-04-2006 a suspensão do processo, uma vez que ainda se mantinham as negociações com a demandada para que chegassem a uma solução concertada. Não tendo as partes chegado a acordo, a demandante solicitou a continuação do processo em 06-09-2006 e foi marcada audiência de julgamento para o dia 20 de Outubro de 2006. Audiência de Julgamento Em 20-10-2006, o juiz de paz, António Carreiro, pelas 10:00 horas, deu início à audiência de julgamento, estando presentes a demandante e o representante da demandada, todos acima identificados. A demandante requereu a junção aos autos de dois documentos, não se tendo a demandada oposto. O C protestou juntar aos autos procuração de representação da demandada B, o que fez em 27-10-2006. Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, tendo-se obtido o seguinte acordo: 1. A demandada compromete-se a entregar à demandante um televisor LCD com a referência KDL32U2000, de 32´´. 2. A demandante entregará o televisor por si adquirido, já na posse da B e a quantia de 500,00 € à demandada. 3. O pagamento desta importância será efectuado contra a entrega do televisor e por cheque à ordem de B Portugal, Lda. 4. A B providenciará para a demandante levantar o televisor no serviço técnico “D”, sito em Coimbra. 5. A demandada levantará o televisor que a demandante tem por empréstimo, na casa desta. 6. A demandada disponibilizará o televisor LCD no prazo de três semanas. 7. Custas em partes iguais. Decisão: O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do presente acordo quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Custas em partes iguais. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia às partes. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação em Montemor-o-Velho, em 06-11-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |