Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1017/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS HABITACIONAIS - RENDAS |
| Data da sentença: | 04/21/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objeto: Pagamento de rendas em atraso. Valor da ação: €6.845,91 (seis mil oitocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos). Demandante: A, residente na Praça x, nº x – x, xxxx-xxx Lisboa. Mandatário: Dra. B, com domicílio profissional em Rua x, x – x, xxxx-xxx Lisboa. Demandado: 1) C, residente na Rua x, nº x – x xxxx-xxx Coimbra. 2) D e 3) E, ambos residentes na Rua x, nº x, xxxx-xxx Moimenta da Beira. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 8. Pedido: Fls. 7. Junta: 6 documentos e procuração forense. Contestação: A fls. 47 a 50. Tramitação: Foi realizada mediação não tendo as partes logrado acordo suscetível de pôr fim ao litígio. Foi marcada audiência 26 de fevereiro de 2016, pelas 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme ata de fls. 87 a 89. *** Fundamentação fácticaCom relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante consta da caderneta predial como titular da propriedade fração autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao x do prédio sito na Av.ª x, n.º x, em Lisboa (cfr, doc 1, fls. 10); 2 – Os 2.º e 3.º demandados outorgaram o contrato na qualidade de fiadores (cfr. doc 2); 3 – Em 09 de agosto de 2012 o demandante, na qualidade de senhorio, e o demandado C, doravante 1.º demandado, celebraram um contrato de arrendamento para habitação, com início em 09 de abril de 2013 e termo em 31 de agosto de 2017 (cfr. doc 2, fls. 11 a 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4 – A renda foi fixada em €825,00 mensais, com vencimento no primeiro dia útil do mês a que respeita (cfr. doc 2); 5 – Na data da celebração do contrato o 1.º demandado entregou ao demandante a quantia de €1.650,00, correspondentes ao mês de abril e mês de caução no mesmo montante da renda Doc 2); 6 – No segundo ano de vigência do contrato a renda passaria ser de €875,00 e no terceiro passaria a ser de €900,00, e no quarto ano passaria a ser aumentada de acordo com o coeficiente determinado por lei (doc. 2); 7 – No segundo ano de vigência do contrato o 1.º demandado por sua iniciativa passou a pagar €850,00 (admitido); 8 – De janeiro a maio de 2014 estão em dívida 125€, correspondente à falta de €25,00 mensais=5X25€) (admitido em audiência); 9 - Na renda de março de 2014 o 1.º demandado descontou €84,30, correspondentes a um crédito da edp que só o titular do contrato pode levantar (cfr, anexo 1, fls 52, junto pelo demandado); 10 – A cláusula 3.ª do contrato estabelece um pré-aviso de 120 dias (cfr, doc 2); 11 – O 1.º demandado denunciou o contrato em 06 de março de 2014 e em 30 junho de 2014 entregou as chaves à porteira e abandonou o locado (não impugnado, admitido em audiência); 12 – O 1.º demandado comprou alguns utensílios que deixou no imóvel quando o abandonou (confirmado pela testemunha F); 13 – Tudo o que o demandado deixou na casa foi removido e colocado numa lixeira a mando do demandante senhorio (confirmado pelas testemunhas G e H). 14 – O 1.º demandado teve a suscetibilidade de consumir seis dias de água contabilizados na fatura junta como doc 3, a fls. 18, no montante de cerca de €3,16 (=€32,13/61=6X€0,526). Factos não provados Consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não se dá por provado que a fatura da EPAL junta a fls. 18 corresponda a consumos imputados na totalidade ao 1.º demandado; que a fatura da edp junta a fls. 20, se reporte a consumos feitos pelo demandado; que o demandado tenha causado danos no locado no montante €2.000,00. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e dos depoimentos das testemunhas igualmente assinalado. Das afirmações do 1.º demandado em audiência, explicou o mesmo que, o desconto que fez nas rendas referidas supra ponto 8, se deveram ao facto de ele dar ao porteiro aquela quantia para este lhe despejar o lixo. Entendeu o 1.º demandado que isso equivaleria a pagar as despesas do condomínio. Foi-lhe explicado que despejar o lixo, naquele caso concreto, seria um serviço que o porteiro prestava diretamente ao arrendatário, nada tendo a ver nem com o condomínio nem com o arrendamento. Foi também explicado pelo 1.º demandado a razão de ter subtraído à renda do mês de março a quantia de €84,30 (ponto 9), o qual, face ao direito de crédito por pagamentos em excesso cobrados pela edp, e que, estando o contrato em nome do senhorio só este podia levantar. Quanto às reclamadas despesas relativamente aos docs 3 e 4, a conclusão resulta do teor dos mesmos, nos quais se refere o respetivo período de faturação, e atento a data em que o 1.º demandado entregou o locado. Do Direito Da matéria fáctica provada resulta que a demandante, na qualidade de senhoria, e o primeiro demandado, na qualidade de inquilino, celebraram o contrato de arrendamento para fins habitacionais de fls. 6 a 9, já dado por reproduzido, o qual se rege pelas disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, ao qual se aplica também as normas constantes do Código Civil, doravante apenas CC, relativa a princípios gerais em matéria contratual, e as normas especiais previstas para a locação em particular. É delas que resulta a noção de arrendamento. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do CC, a “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui primeiro demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º. No caso em apreço ficou provado que o 1.º demandado não pagou ao demandante a totalidade do montante devido a título renda, nos meses de janeiro a maio de 2014 (ponto 8 dos factos provados), e que também não cumpriu o pré-aviso de 120 dias estabelecido na cláusula 3.ª do contrato (supra ponto 10 dos factos provados). Com efeito, a denúncia foi feita em março de 2014, os 120 dias prolongam o contrato até julho de 2014. Assim, sendo certo que o 1.º demandante pagou dois meses de renda no momento da celebração do contrato, pode a mesma ser imputada ao pagamento do mês de junho, a que deve acrescer o montante €50,00, na medida em que a renda neste mês era de €875,00, ficando a faltar a renda relativa ao mês de julho. Quanto ao crédito de €84,30, referido supra, consideramos justo, sob pena de enriquecimento sem causa, considerá-los nos devidos €125,00, passando esta dívida a ser de €40,70, computando-se assim a dívida do 1.º demandado no montante de €968,86. Ocorre que o contrato de arrendamento em apreço foi outorgado também pelos demandados D e E, na qualidade de fiadores, ficando por isso obrigados pessoal e solidariamente, pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos dos artigos 627º e seguintes do CC, sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal, no caso o primeiro demandado e abrangendo todo o conteúdo desta. Decisão Face ao supra exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e por consequência condeno os demandados, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de €968,86 (novecentos e sessenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), ficando absolvido do restante. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas na seguinte proporção: - €10,00 a cargo do demandado, devendo proceder-se à devolução de €25,00; - €60,00 a cargo do demandante, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €25,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de abril de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |