Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 19/2023-JPCBR |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS |
| Data da sentença: | 04/15/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 19/2023-JPCBR RELATÓRIO: MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil extracontratual, enquadrada no n.º 1, al. H) do art.º 9 da L.J.P. OBJETO: Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. VALOR DA AÇÃO: € 4.463,11 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três euros e onze cêntimos, fixado nos termos do n.º 4 do art.º 305 do Cód. Proc. Civil). Os demandantes, [PES-1]. e [PES-2], residentes na [...]. S. B, lote 12, no concelho de Coimbra, com mandatária constituída, a fls. 20 verso. Requerimento Inicial: Alegam em suma que, são proprietários de dois imóveis urbanos, sitos em Coimbra, inscritos na matriz sob os n.ºs 4505 e 4553-M, garagem. Os demandados são os vizinhos, residentes no lote n.º 11, na mesma rua. A 31/10/2022 o demandante escreveu uma carta com a/r endereçada aos demandados, a qual foi rececionada pela demandada. O demandante expressava o seu desapontamento pelos estragos causados pelos animais dos demandados, os quais identificava e apresentava os montantes, na expetativa de reconhecerem os mesmos e proceder ao respetivo pagamento. Mas, isso não sucedeu. Sucede que os demandados sempre tiveram animais de companhia, cães e gatos, chegando o demandante a tratar dos mesmos quando iam de féria ou em fins de semana, dando-lhes de comer e levando-os a passear, tendo adquirido trelas. Os animais ao longo de anos foram defecando e urinando na entrada da moradia, e nas traseiras desta, existindo entre as casas um pequeno muro a separa-las, mas que não impede que os gatos trepem. Ocorreu um episódio no dia 1/02/2022, que incomodou o demandante. Enquanto transportava a bagagem para a sua viatura, o veículo da marca [Marca-1] [Modelo-1], que estava estacionada em frente à sua casa, deixou a bagageira aberta para ir buscar outro saco dentro de casa. Quando entrou no veículo para iniciar a viagem, cerca das 23h, sentiu um estrondo vindo da traseira, pelo que se dirigiu nessa direção, a quando ocorreu novo barulho no lado da frente, abriu a viatura e do lado do pendura saltou um gato de cor amarelado e branco, que pulou para fora e saltou para o muro do quintal, apercebendo-se que era o gato dos vizinhos. No dia seguinte, ao retirar os pertences da viatura, à luz do dia, verificou que o tablier no canto esquerdo tinha vários riscos, fazendo como que sulcos paralelos, tendo-os associado às garras do gato dos vizinhos. Deslocou-se a oficina para reparar os danos, mas apenas atenuavam e ao secar ressurgiam. Foi a um estofador que, lhe referiu que não tinha solução, só com a colocação de um novo tablier, foi por isso que, referiu o sucedido ao demandado, o qual tirou fotos dos danos e foi com ele a outro estofador, que confirmou a necessidade de substituição do tablier. O valor de custo da substituição do mesmo é de € 2.810,65, o que transmitiu ao demandado, que exclamou que nada pagava. Também verificou que, os cães dos demandados, que andavam soltos, urinavam junto ao barco que estava na entrada de sua propriedade, a urina escorre pelas jantes e pneus, o que em dias com humidade entranha-se naqueles e provoca os danos. Os danos causados são as jantes, os pneus, o que perfaz o valor de € 222,62, também a lona que cobria o barco teve de ser substituída, pois os gatos esfregam as garras na lona e deixam os pelos, o que perfaz o valor de € 300,00. Concluem pedindo que: a ação julgada procedente, por provada, e consequentemente; a) devem os demandados serem condenados a pagarem a quantia de € 3.463,11 a título de danos patrimoniais; b) na quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais; c) e na condenação em custas. Juntaram 18 documentos. Os demandados, [PES-3] e [PES-4] residentes na [...]. S. B., lote 11, no concelho de Coimbra, com mandatário constituído, a fls. 37 verso. Contestaram, de fls. 30 a 37 verso. Impugnam os factos. Alegam em suma que, da carta decorre que os alegados danos são o resultado de anos, de cães e gatos. Ora na zona todos os moradores têm animais de estimação, que por ali circulam. A casa dos demandantes é a única que não tem proteção da parte da frente para impedir a entrada de animais. Impugnam a autoria dos danos e o valor dos mesmos. Concluem pela improcedência da ação. TRAMITAÇÃO: Não foi realizada sessão de pré-mediação, por recusa dos demandados, a fls. 34 verso. Os autos estão isentos de qualquer nulidade que obste à apreciação do mérito da ação. O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada com tentativa de conciliação que se frustrou. Seguiu-se para produção de prova com a junção de documentos, e o depoimento de parte do demandante. Na 2ª sessão de audiência continuou-se com as declarações de parte e iniciou-se a prova testemunhal. Na 3ª sessão continuou-se com a inquirição das testemunhas, encerrando-se a sessão com breves alegações dos mandatários das partes, conforme atas de fls. 65 a 68, 97 a 100 e de fls. 107 a 109. -FUNDAMENTAÇÃO- I-DOS FACTOS PROVADOS: 1)Os demandantes são os donos e legítimos proprietários de dois imóveis urbanos, sitos em Coimbra, inscritos na matriz sob os n.ºs 4505 (casa) e 4553-M, garagem, conforme documentos 1 e 2, juntos de fls. 9 verso a 11. 2) Os demandados são os vizinhos do demandante, residentes no lote n.º 11, contíguo ao dos demandantes, sito na mesma rua, na [...]. S. B. 3) A 31/10/2022 o demandante escreveu uma carta com a/r endereçada aos demandados, conforme documento 3, junto de fls. 11 verso a 12 verso. 4) A carta foi rececionada pela demandada, conforme documento 4, junto a fls. 13. 5) Na carta o demandante manifestava o seu descontentamento pessoal, pelos incómodos causados pelos cães e gatos dos demandados, identificando os estragos e valores, conforme consta do documento 3, junto de fls. 11 verso a 12 verso. 6) Na carta o demandante referia que, caso (os demandados) considerassem que o valor apresentado não era adequado, para contactarem a advogada mandatada, conforme consta do documento 3, junto de fls. 11 verso a 12 verso. 7) Os demandados não contactaram com a advogada. 8) Os demandados sempre tiveram animais de companhia (cães e gatos), chegando o demandante a tratar dos mesmos, durante as ausências dos demandados, por períodos de férias ou fins de semana. 9) O demandante deu de comer (aos animais), passeava os cães com trela. 10) Na moradia dos demandantes existe nas traseiras um pequeno espaço designado por logradouro, e na parte de trás, as moradias estão separadas por um muro. 11) O muro não impede que os gatos trepem e passem para a propriedade dos demandantes. 12) O demandante colocou uma pequena rede, de cor verde, no pequeno espaço exterior do logradouro, a qual não impede os gatos de saltarem. 13) A rede ficou danificada. 14) A demandante reside noutra residência, por motivos familiares, e esporadicamente vai à moradia do casal. 15) A 1/02/2022 o demandante preparou-se para efetuar uma viagem a [...], transportando-se na sua viatura da marca [Marca-1], modelo [Modelo-1], que se encontrava estacionada em frente à sua casa. 16) O demandante abriu a bagageira da viatura para colocar os seus pertences, como a viatura estava estacionada em frente à sua casa e a rua não tem saída, deixou a bagageira aberta, para ir buscar mais um saco dentro de casa. 17) O demandante quando vai iniciar a viagem, pelas 23h e 30, sentiu um barulho vindo da traseira do veículo, o que o levou a dirigir-se nessa direção, quando ouve outro barulho do lado da frente da viatura. 18) O demandante circundou a viatura e abriu a porta do lado do pendura, do seu interior saltou um gato, que depois saltou para o cimo do muro do quintal. 19) O demandante assustou-se com o barulho, sem perceber o que se passava, e posteriormente com a saída do animal, ao abrir a porta. 20) O demandante não tocou à campainha dos vizinhos e iniciou a viagem. 21) Quando o demandante foi buscar os seus pertences à viatura, vê no canto superior do tablier vários riscos/vincos, uma espécie de sulcos paralelos, gravados no material que faz parte daquele. 22) O demandante associou os riscos às garras do gato. 23) O demandante deslocou-se à oficina de um estofador, pertença de A. L., sita no [...], o qual concluiu que, a reparação não podia ser feita com produtos, que o tablier tinha que ser substituído. 24) O demandante dá conta do dano ocorrido ao demandado, mostrando-lhe o tablier. 25) O demandante e o demandado deslocaram-se à oficina, sita no [...], que confirmou que o tablier tinha que ser substituído. 26) O demandado respondeu ao demandante que não tinha provas que fosse do gato dele. 27) O demandado disponibilizou-se para ir a outra oficina, de sua confiança, sita em Coimbra, por causa dos danos, a qual concluiu que a reparação não eliminava os sulcos apenas atenuava. 28) O demandante pediu orçamento na [Marca-2] para substituição do tablier, o que perfaz o valor de € 2.810,65, conforme consta do documento 11, junto a fls. 16. 29) O demandante tirou fotografias a gatos. 30) Os animais (gatos) circulavam pela rua onde se situam as moradias e pela zona das garagens, que se encontram ao fim da rua. 31) O demandante encontrou a vizinha (demandada) na rua, com quem falou por causa dos cães que urinavam junto ao barco. 32) A demandada respondeu que havia mais cães na rua. 33) O demandante, questionou a vizinha se o marido estava em casa, para falarem sobre o carro, tendo-lhe dito que não se encontrava. 34) Os cães dos demandados circulam soltos na rua, e o vizinho (demandado) anda a apanhar os dejetos dos animais. 35) A urina dos animais escorrega pelas jantes. 36) O barco do demandante estava coberto com uma lona que se foi estragando. 37) A lona foi substituída por outra de menor qualidade. 38) Os demandados são donos de 2 gatos, um de cor amarela e branca e outro de cor cinza. 39) Os demandados são donos de 2 cães, um da raça labrador e o outro da raça cocker. 40) Os animais saem à rua diariamente, entre as 7h e 30m e as 8h e 30m, novamente às 13h e à noite, entre as 19h e 30m e as 21h. 41) As casas das partes situam-se numa zona fora da cidade, em rua sem saída. 42) Na rua praticamente em todas as casas há animais de estimação, que por ali circulam, cães e gatos. 43) Todas as casas da zona, com exceção da moradia dos demandantes, têm cancelas ou portões na entrada. 44) O demandante e os demandados têm convivido ao longo do tempo, com uma relação próxima e cordial. 45) O demandante continua a deixar o jornal no muro de separação dos dois prédios, para que os demandantes lerem. 46) O barco de recreio (do demandante) esteve estacionado mais de uma dúzia de anos, sendo removido do local em 2022. 47) A embarcação não se encontrava dentro de qualquer garagem, estando sem proteção, para além da cobertura em lona. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta pelas partes, concatenada com as declarações das partes e a prova testemunhal, tendo em consideração as regras de repartição do ónus da prova e da experiência comum. O demandante prestou declarações que se registaram nos termos do art.º 57, n.º 1 da L.J.P. Em suma deu a sua versão dos factos, de acordo com o que consta no r.i., sendo conjugado com a demais prova realizada, uma vez que tem interesse no desfecho dos autos. A demandante prestou declarações que se registaram nos termos do art.º 57, n.º 1 da L.J.P. Explicou que não reside na mesma casa do demandante, por questões de saúde da irmã, mas vai regularmente a casa. Referiu não estar presente em relação ao episódio do estrago no tablier. Mais esclareceu que, os demandados desde que moram ali sempre tiveram animais de estimação, que normalmente andam soltos na rua, embora atualmente o demandado costuma andar por perto a apanhar os dejetos dos mesmos. Reconheceu que não têm portão para impedir o acesso ao logradouro, pois era assim o original da casa o que pretendem manter, sendo um bairro com casas em banda, do lado onde têm a casa. Esta teve um depoimento coerente e esclarecedor. O demandado prestou declarações que se registaram nos termos do art.º 57, n.º 1 da L.J.P. Explicou que foi confrontado pelo demandante por causa do tablier do carro, indo com ele a dois estofadores, mas o que fez foi no sentido de manter a boa vizinhança, a qual até a esse momento existia. Referiu que, nunca assumiu a responsabilidade por qualquer dano, pois entende que não são dos animais dele. Acrescentou que, considerava que o demandado se sentia só, que costumavam conversar, mas depois de terem recebido a carta do demandante afastaram-se. Referiu que, o demandante ficava a tomar conta dos animais deles, quando iam de férias e em alguns fins de semana. Explicou o número de animais de estimação que tem, e descreveu-os. Referiu ter ocorrido um episódio na rua, por causa de um cheiro intenso, que chamaram a PSP, mas não foi ele. Mais referiu que, na rua existem vários gatos abandonados, que há pessoas que os alimentam, que com exceção do demandante, todos têm animais de estimação. Em suma o depoimento foi coerente e claro. A demandada prestou declarações que se registaram nos termos do art.º 57, n.º 1 da L.J.P Explicou que, foi confrontada pelo demandante por causa do chichi que os cães fazem, junto ao barco, o qual estava estacionado no logradouro da casa dos demandantes, que o barco esteve parado cerca de 15 anos, apenas coberto, em cima pela lona, que lhe respondeu não era responsável por qualquer dano, que não sabe se foram os cães deles, pois normalmente saem acompanhados de perto pelo marido ou por ela. Acrescentou que, a casa dos demandantes não tem qualquer portão, que qualquer animal ou pessoa pode entrar, que na rua onde residem existem vários gatos abandonados, que há pessoas que os alimentam; e referiu que com exceção do demandante, todos na zona têm animais de estimação. Explicou o número de animais de estimação que têm, descrevendo-os. Referiu que foi ela que recebeu a carta do demandante, que a leram, mas não deram seguimento, pois não se sentem responsáveis pelos danos. O depoimento foi de alguém que se sente despeitado, ainda assim foi coerente e esclarecedor. A testemunha, [PES-5], é funcionária em casa dos demandantes, há cerca de 20 anos, daí o conhecimento pessoal de alguns factos. Teve um depoimento coerente e claro. A testemunha, [PES-6]., é filho do demandante, embora não resida no imóvel, nem em Coimbra, mas vem regularmente a casa do pai, daí o conhecimento pessoal de alguns factos. Este teve um depoimento coerente e esclarecedor. A testemunha, [PES-5]., é o estofador com domicílio no [...], dai o respetivo conhecimento de alguns factos, onde foi relevante. A testemunha, [PES-1], é mecânico há 22 anos, e verificou os danos no veículo do demandante, daí o conhecimento pessoal de alguns factos, relacionados com os danos da viatura. Teve um depoimento coerente e esclarecedor, quanto aos danos existentes na viatura, no resto foi mais opiniões pessoais, sem ter presenciado factos. A testemunha, [PES-2], é funcionário dos demandados, daí o respetivo conhecimento de alguns factos. Explicou que trabalha para estes há 9 anos, e que, os demandados, desde há 2 anos que lhe confiam a tarefa de cuidar dos cães, aquando da ausência pontual dos mesmos. Explicou que, o demandado lhe ensinou o que pretendia que fizesse, que lhe confia a chave do portão de casa, referindo-se ao sítio onde normalmente os cães se encontram. Mais referiu que, não entra na casa, e desconhece a existência de gatos aos demandados, os quais só teve conhecimento com o processo. Teve um depoimento claro e concreto. A testemunha, [PES-4]., mora na mesma rua das partes, dai o conhecimento de alguns fatos. Relatou um episódio que ocorreu na rua por causa de um cheiro intenso, tendo descoberto que foi o demandante que lavava os passeios com creolina, para afastar os animais, o que motivou que chamasse a PSP, pois costuma passear com o cão. Acrescentou que, o demandante pediu-lhe desculpa e passaram à frente. Mais referiu que, na rua quase todos têm animais de estimação e há gatos abandonados. Teve um depoimento esclarecedor, claro e coerente. A testemunha, [PES-3], reside na mesma rua das partes, dai o conhecimento de alguns fatos. Referiu que conhece as partes e a mandatária do demandante que também residiu naquela rua. Referiu que ocorreu uma confusão na rua por causa do cheiro que havia, descobrindo-se que era creolina. Identificou os animais dos demandados. Referiu que, na rua quase todos têm animais de estimação e há gatos abandonados. Teve um depoimento esclarecedor, claro e coerente. O facto provado com o n.º 1 resultou do acordo dos demandados, nos termos do n.º 4 do art.º 607 do Cód. Proc. Civil. O facto provado com o n.º 2 resultou da admissão dos demandantes que, a demandante (mulher) por questões de saúde da irmã desta não reside no imóvel, apenas vai ao mesmo algumas vezes por mês. Assim, para ser mais correto, apenas o demandante é, atualmente o vizinho dos demandados, pese embora os imóveis sejam de ambos, como assim o afirmaram. Os factos provados com os n.ºs 3, 4, 5 e 6 resultam essencialmente dos documentos 3 e 4, juntos de fls. 11 verso a 13, conjugados com a admissão da própria demandada, referindo ter recebido a carta, a qual leram. E, do depoimento do demandado que, referiu ter ficado estupefacto com o teor da mesma, pois o demandante podia falar com ele, como até aí sempre fizeram, em vez de ter enviado a carta, acrescentando que referia que a resposta devia ser dada à advogada dele, pessoa que, também viveu naquela rua, sendo conhecida de todos os moradores. O facto provado n.º 7, resultou essencialmente dos depoimentos dos demandados. Referiram que, não responderam à carta que o demandante lhes enviou, uma vez que não concordam com o pedido que lhes era dirigido, pois não se sentem responsáveis por qualquer estrago, e como o demandado (marido) já tinha falado pessoalmente com o demandante, por causa do tablier (esclarecendo que o acompanhou a dois estofadores), achou que não tinham mais nada a responder. O facto parcialmente provado com o n.º 8, resultou dos depoimentos de parte dos demandados e dos demandantes, que aqueles, desde que foram morar naquela urbanização, há cerca de 25 anos, que sempre tiveram animais de estimação. Atualmente têm dois gatos e dois cães, os quais identificaram. Todos admitiram que, como se davam bem (até à receção da carta e ao episódio das luzes incidentes na casa dos demandados, o qual é posterior à carta), que os demandados pediam ao demandante, pois este vivia só e conviviam regularmente, para tratar dos animais deles, o que sucedia quando iam de férias ou em algum fim de semana em que se ausentassem, ao que aquele acedia, ficando com a chave de casa dos demandados. Note-se que, não ocorreu a admissão dos demandados em relação a terem outros animais de estimação, nomeadamente a canários e tartarugas. O facto parcialmente provado com o n.º 9, resultou essencialmente do depoimento de parte do demandante. Referiu que, “chegou a cuidar dos animais dos demandados, a pedido dos mesmos, passeava os cães com trela, e dava de comer a todos”. Este, admitiu ter na caixa do correio biscoitos para dar aos cães, quando os vê na rua. Todavia, apesar de ter admitido que os cães passeavam presos com trela, não há prova da compra de qualquer trela, nem documental, nem nenhuma testemunha que o comprovasse, motivo pelo qual nesta parte não foi considerado que tivesse adquirido trelas às suas expensas. O facto parcialmente provado com o n.º 10, resultou dos depoimentos das partes, e também de todas as testemunhas que, as casas daquele lado da urbanização são vivendas em banda, desniveladas, sendo todas iguais, as quais são separadas entre si por um muro, que terá perto de 2m de altura, e na zona de trás têm um pequeno logradouro. Mais se apurou que, apenas a casa dos demandantes não tem portão na parte da frente, o que também foi confirmado pelas testemunhas, [PES-4]. e [PES-3]., pessoas residentes na mesma rua. Os demandantes esclareceram que, não têm portão, pois adquiriram a casa assim, e entendem que não têm de colocar qualquer portão. Em relação à 1ª parte do artigo 13º do r.i., não se percebeu se a referência aos animais, é no geral, ou se era somente aos dos demandados. Não obstante, alega-se que o facto ocorreu ao longo de anos, o que parece ser um comportamento reiterado, sendo realizado com o conhecimento do próprio demandante, que de certa forma foi consentindo, apenas ultimamente não aceita. O facto provado com o n.º 11, foi extraído do artigo 13º do r.i. Resulta do senso comum, bem como dos depoimentos das testemunhas, e dos depoimentos de parte dos demandados que, os gatos (em geral) saltam e trepam arvores, pelo que também saltam muros, inclusive o que separa as propriedades das partes. Assim, concluiu-se que, a rede que o demandante colocou na frente do jardim de sua casas não impedia a entrada de gatos. O facto provado com o n.º 12 resultou dos depoimentos de parte dos demandantes e das testemunhas, [PES-5] e [PES-6], que o demandante comprou uma rede de cor verde, para ver se impedia os animais de entrarem no logradouro, para proteger o barco que estava debaixo da pala, mas como a rede era baixa e de material frágil, não impedia a passagem de animais, sobretudo dos gatos, que saltam e sobem a muros, o que, também, resulta da experiência comum. O facto parcialmente provado com o n.º 13, apurou-se através do depoimento de parte do demandante, e dos demandados que o primeiro tem, na caixa de correio de sua casa, biscoitos para cães. Tendo em consideração que estes animais são conhecidos pelo faro apurado, é normal que detetem o cheiro e sejam atraídos pelos biscoitos, o que resulta do senso comum e também dos depoimentos das testemunhas, [PES-4]. e [PES-3]., pessoas que residem na mesma rua e também têm cães, os quais são igualmente atraídos pelo cheiro. Concluiu-se assim que, os cães dos demandados e de outras pessoas saltam a pequena rede, ao serem atraídos pelo cheiro dos biscoitos, e como a rede era frágil (o que resultou dos factos com o n.º 11 e 12) foi-se estragando. O facto provado com o n.º 14 resultou do depoimento de parte dos próprios demandantes, que atualmente a demandante não reside na mesma casa do marido por razões de saúde da irmã da mesma, que se foi degradando, pelo que a está a auxiliar no dia a dia, deslocando-se esporadicamente à casa de família do casal. Os factos provados com os n.ºs 15 e 16 resultaram das declarações de parte do demandante, em geral consideradas credíveis quanto à descrição do facto que motivou o processo em causa. No obstante, não foi claro quanto ao momento em que fechou a bagageira do veículo, daí não se ter considerado este aspeto. Nos autos não existe nenhum documento que comprove a matrícula da viatura e nenhuma testemunha fez prova da mesma, apenas houve a descrição da viatura, com referência à marca e tipo de veículo, o que resultou das declarações de parte do demandado, e das testemunhas, [PES-10].,[PES-5]., [PES-7]. e [PES-4]. Auxiliaram, quanto à descrição do local onde ocorreu o facto as declarações de parte dos demandados, referindo que o demandante tem muitas vezes o carro em frente à casa, apesar de ter garagem, sita na mesma rua, mas um pouco mais à frente, bem como referiram que se trata de uma rua sem saída, este último aspeto igualmente corroborado pelas testemunhas, [PES-4] e [PES-3], pessoas que moram na mesma rua das partes. Os factos provados com os n.ºs 17, 18 e 19 resultaram das declarações de parte do demandante, em geral consideradas coerentes e como tal credíveis quanto à descrição do facto que motivou o processo em causa. Nomeadamente, em relação às horas em que ocorreu o facto, como descreveu o episódio com o gato, o barulho que ouviu vindo do interior do veículo, o qual lhe despertou a atenção, tendo posteriormente, ao abrir a porta do pendura, saído do interior da viatura um gato. Como o demandante deixou a bagageira da viatura aberta, por algum tempo, é possível que algum animal se possa introduzir no seu interior, nomeadamente os gatos que são seres por natureza curiosos, o que resulta do senso comum. No entanto, das declarações do demandante resultou que: “ligou a viatura, foi nesse momento que ouviu um barulho vindo do interior da viatura, o qual não identificou, pelo que se voltou para ver o que era e o barulho muda de direção, para a frente do veículo”. Mais referiu que: “com o dito barulho assustou-se e saiu do veículo para ver o que era, e ao abrir a porta, do lado do pendura, sai um gato a fugir”. O demandante, não descreveu pormenorizadamente, tal como consta do art.º 22 do r.i. a fuga do gato, o que até é mais credível, de acordo com as regras da experiência comum, pois como se assustou, e os factos passam-se em frações de segundos, uma vez que não esperava a saída de um animal do interior da viatura, não teve o cuidado de ver o trajeto do bicho, mas somente o sentido da respetiva fuga. O facto provado com o n.º 20 resultaram das declarações de parte do demandante, corroboradas pelos demandados que souberam do sucedido por aquele, sem conseguirem precisar quando foi. Esclarecendo os demandados que não foi de noite, do que se concluiu que, o demandante não tocou à campainha dos demandados, na noite em que o facto ocorreu. Os factos parcialmente provados com os n.ºs 21 e 22 resultaram das declarações de parte do demandante, nomeadamente na parte em que só reparou nos riscos/vincos que ficaram no tablier, quando foi os seus pertences à viatura, o que será lógico, uma vez que o facto terá ocorrido de noite e preparava-se para viajar. Contudo, se tirou todos os pertences ou por fases, não há prova desta. Também a testemunha, P. S. M., embora não tivesse assistido à ocorrência, conhece bem o veículo do demandante, referindo que aquele estimava o bem, do que se depreende que tinha cuidado com a manutenção do mesmo. Perante a deteção dos ditos riscos/vincos é natural que o demandante os tenha associado ao episódio ocorrido com o gato. Todavia, não é possível considerar-se provado que fosse o gato amarelo dos vizinhos, uma vez não bastava saber que os vizinhos têm gatos, para atribuir a responsabilidade aos mesmos, uma vez que existem gatos vadios na mesma rua, e a rapidez como o facto ocorreu não permitia ter certezas sobre o animal, sobretudo quando o facto ocorre de noite. Os factos provados com os n.ºs 23, 24 e 25 resultaram dos depoimentos de parte do demandante e do demandado, ambos, nesta parte, coincidentes e coerentes. Ambos referiram que, o demandante falou com o demandado por causa de um dano no tablier do carro daquele, tendo o demandado disponibilizando-se para o acompanhar, de forma a auxiliar na reparação do dano. Face ao exposto, concluiu-se que o demandante, nesta ocasião (uma vez que nenhuma das partes soube dizer datas concretas) só fala com o demandado. Estes esclareceram que, foram a dois estofadores distintos, que identificaram, os quais tentaram com produtos e pomadas disfarçar as marcas, mas após secar o dano/marca reaparece. Também, a testemunha, [PES-5], o qual é estofador sito no [...] (Coimbra), confirmou a presença das partes no estabelecimento deste, tendo-lhes explicado e exemplificado que os produtos só no momento da respetiva aplicação disfarça as marcas existentes no tablier, mas que voltam a aparecer, devido ao material de que é feito o tablier, plástico, pelo que só substituindo-o é que as marcas desaparecem. Mais se acrescenta que, esta testemunha, referiu que o demandante esteve 2 vezes no estabelecimento dele, uma vez sozinho, e a outra na companhia do demandado, o qual identificou. Também a testemunha, [PES-1], que é mecânico há 22 anos e faz habitualmente a limpeza e a manutenção a veículos, verificou que o veículo tem no tablier várias marcas visíveis, as quais não são fáceis de tirar devido ao material de que é feito, plástico rígido. As ditas marcas são, ainda, visíveis nas fotografias juntas pelo demandante, nomeadamente os documentos 6,7, 8 e 9, de fls. 13 verso a 15. O facto parcialmente provado com o n.º 26 resultou das declarações de parte do demandante conjugadas com o depoimento de [PES-5], que, o demandado exaltou-se com o demandante, quando lhe imputou a responsabilidade pelo dano, negando a mesma. Tais declarações vão ao encontro das declarações de pate dos demandados, na medida em que ambos não se sentem responsáveis por qualquer dano que o demandante possa ter. No entanto, a testemunha nunca se referiu a qualquer montante. O facto provado com o n.º 27 resultou das declarações de parte do demandante conjugadas com as declarações de parte do demandado, que este, mesmo não aceitando ser responsável pelo dano, solicitou àquele que fossem pedir outra opinião a pessoa de sua confiança. Também a testemunha, [PES-7], confirmou a presença das partes no seu estabelecimento por causa de danos no tablier do carro, o qual identificou, e descreveu os danos que viu. Mais referiu que tais danos não são reparáveis, por causa do tipo de material do tablier, plástico rígido. O facto provado com o n.º 28 resultou das declarações de parte do demandante conjugadas com o documento 11, junto a fls. 16, que após saber a opinião de um estofador e de um mecânico, as testemunhas, [PES-5] e [PES-7]., bem como das tentativas infrutíferas realizadas pelos mesmos para disfarçar as marcas existentes no tablier, decidiu pedir o orçamento para reparar o mesmo à [ORG-2]. O facto provado com o n.º 29 foi considerado parcialmente provado. Foi o próprio demandante que admitiu que tirou as fotografias juntas como documento 12 a 15, de fls. 16 verso a 18, bem como aquelas que juntou em audiência, as quais foram tiradas com o telemóvel do mesmo. Contudo, embora pela analise das fotografias se verifique que teve o cuidado de fotografar gatos, das mesmas não se pode concluir que seja sempre o mesmo gato, pois numa aparece o animal com uma coleira verde, e nas outras não tem qualquer coleira. Para além disso, não se pode concluir (somente pelas fotografias) que os animais que foram fotografados sejam propriedade dos demandados e sejam estes os causadores do dano existente no tablier do veículo automóvel. O facto parcialmente provado com o n.º 30 resultou das declarações de parte do da demandada, conjugadas com a prova testemunhal de [PES-4]. e [PES-3]., pessoas que moram na mesma rua das partes, que há animais, nomeadamente gatos abandonados que são alimentados por alguns moradores da zona, pelo que se concluiu que circulam na rua e na zona das garagens. No entanto, não pode concluir-se que seja o mesmo gato que causou o estrago no tablier do veículo do demandante, como assim alude o art.º 44 do r.i., uma vez que as referidas testemunhas nem sabiam que os demandados tinham gatos. Os factos provados com os n.ºs 31, 32 e 33 resultam das declarações de parte do demandante e da demandada, as quais foram coerentes e coincidentes. Acresce dizer que, mais ninguém presenciou a conversa entre ambos, como assim admitiram, não tendo esclarecido das em que data tal sucedeu. Acrescenta-se que, nenhuma das partes referiu que o demandante tivesse mostrado à vizinha (demandada) o estado dos pneus e jantes do barco. O facto provado com o n.º 35 foi considerado parcialmente provado. Resulta do senso comum que, os cães costumam urinar em diversos locais, inclusive para marcar terreno, o que deriva do respetivo instinto animal, e fazem-no levantando uma das pernas traseiras. É evidente que a urina escorre pelo objeto que é alvo deste ato. No entanto, as jantes dos veículos são feitas de materiais adequados (liga metálica), pois ao circularem contactam com outros materiais (naturais ou não) que as podem estragar/corroer, é o caso de águas (salgadas e doces), lamas e de materiais compostos. Porém, não se pode concluir que, foi as urinas dos cães dos demandados que oxidaram as jantes do veículo onde se encontrava o barco, uma vez que os barcos não têm rodas (como parece ser o alegado no art.º 52 do r.i.). Note-se que, estes veículos estiveram parados e expostos ao ar, isto é, não estavam guardados em garagem, o que sucedeu durante mais de doze anos, como resultou das declarações do próprio demandante, dos demandados, e das testemunhas: [PES-6], e de [PES-8]., considerados credíveis por irem com alguma regularidade a casa do demandante. Os factos provados com os n.ºs 36 e 37 resultaram das declarações das partes, bem como das testemunhas: [PES-5] e [PES-6] Todos declararam que o demandante tinha o barco coberto com uma lona, a qual se estragou, por isso foi substituída por outra, embora não seja igual aquela que tinha. No entanto, ninguém mencionou a menor qualidade da nova cobertura, nem referiram qualquer quantia em relação à aquisição da lona antiga ou da nova. O facto parcialmente provado com o n.º 38 resultou das declarações de parte do demandante e dos demandados que, estes têm dois gatos, os quais descreveram. No entanto as partes divergem sobre os animais andarem na rua, o que de certa forma vai ao encontro das restantes testemunhas que, desconheciam que os demandados tivessem gatos, pois nunca os viram. Os factos provados com os n.ºs 34 (parcial), 39 e 40 resultaram dos depoimentos de parte do demandante e dos demandados, conjugados com a prova testemunhal nomeadamente de: [PES-4], [PES-3], [PES-5]. e [PES-2]. Apurou-se que, os demandados são donos de 2 cães, ambos de cor castanha, o maior da raça labrador e outro mais pequeno, da raça cocker spaniel, os quais saem à rua diversas vezes ao dia, cerca de 3 vezes, para passearem e fazerem as necessidades fisiológicas. Mais se apurou que, em geral os cães não saem com trela, do que se depreendeu que são doceis, que não fazem mal, pois até a testemunha, [PES-5]., que tem medo de cães, com assim o referiu, nunca disse que a tenham intimidado, ou que lhe rosnassem. Foi, ainda, apurado que, o demandado segue os animais de perto, “vai atrás”, que costuma andar com uma pá a apanhar os dejetos dos mesmos, o que foi referido pelos vizinhos que residem na mesma urbanização e o veem, nomeadamente as testemunhas [PES-4]., [PES-3]., os quais tiveram depoimentos claros e coerentes, bem como a demandante, que não reside habitualmente no imóvel, mas já presenciou este facto, nas diversas vezes em que se desloca à casa, como assim o afirmou. Mais se apurou que, na ausência dos demandados é o funcionário destes, a testemunha [PES-2], que faz esta tarefa. O facto provado com o n.º 40 resultou do depoimento de parte dos demandantes e dos demandados, bem como das testemunhas, [PES-4], [PES-3], que também residem no mesmo local. O facto parcialmente provado com o n.º 41 resultou do depoimento de parte dos demandados, bem como das testemunhas, [PES-4], [PES-3], pessoas que também residem no mesmo local. Os factos provados com os n.ºs 42 e 43 resultaram das declarações das partes, bem como das testemunhas [PES-4], [PES-3], que também residem no mesmo local. Os depoimentos foram coincidentes quanto ao facto de a casa dos demandantes não terem portão, nem cancela na entrada, bem como quanto à existência de animais de estimação dos moradores da rua, percebendo-se que as pessoas se conhecem bem. Os factos provados com os n.ºs 44 e 45 resultam das declarações de parte dos demandados e da admissão do demandante, que continua a deixar o jornal no muro que separa as casas para lerem. Ambas as partes admitiram que o demandante frequentava a casa dos demandados para conversar sobre diversos assuntos, do que se concluiu que tinham uma relação cordial e próxima. Os factos provados com os n.ºs 46 e 47 resultaram das declarações do demandante do demandante, que admitiu que o barco esteve durante anos parado no logradouro do imóvel, debaixo da pala, que tinha a cobri-lo uma lona própria para barcos, sendo removido do local há pouco tempo. Também as testemunhas, [PES-6]. e [PES-5]., confirmaram que o barco foi removido do local há pouco menos de um ano, o qual estava debaixo da pala do imóvel. Todos explicaram como é a pala. Face ao exposto concluiu-se que, o barco não estaria devidamente acondicionado, uma vez que a pala permite a passagem/entrada de sol e até de chuva com intensidade, bem como a entrada de animais, nomeadamente de gatos. Para além disso, o imóvel dos demandantes não tem qualquer portão, pois como os próprios declararam adquiriram assim o imóvel, o que permite a passagem/introdução de animais nos espaços abertos, como assim resulta do senso comum. Quanto aos factos não provados, resultam essencialmente de falta de prova convincente ou de prova realizada em sentido oposto. - Nomeadamente que, o gato que entrou no veículo do demandante, em fevereiro de 2022 seja propriedade dos demandados. Pese embora o depoimento do demandante tenha sido coerente em relação à descrição do episódio, não se pode atribuir a propriedade de um animal só porque o mesmo tenha fugido/escapado para um determinado lado, nomeadamente para o lado da casa dos demandados, como assim foi referido pelo demandante. Depois, porque, segundo o próprio (demandante) era de noite (cerca das 23h e 30m), o que, segundo a experiência comum dificulta a identificação de um animal mesmo que se conheça o mesmo, sobretudo se não tiver nenhum sinal identificador que o distinga de outros similares. Para além disso, apurou-se que, naquela zona aparecem muitos animais vadios, nomeadamente gatos, que os habitantes da urbanização onde as partes residem vão alimentando, simplesmente por pena, sem que os mesmos sejam propriedade de alguém. Acresce, ainda, que, pela análise das fotos juntas pelos demandantes na audiência, nomeadamente a fls. 20 e a 21, não parece ser o mesmo gato, uma vez que na 1ª o animal tem uma coleira de cor verde, e na 2ª não tem coleira, o mesmo sucede em relação à foto junto a fls. 17. -Que o demandante tenha realizado a viagem para [...] ou para outra localidade, nem as horas de chegada ao local. Note-se que, para além das declarações de parte do demandante, pessoa interessada no desfecho dos autos, mais nenhuma testemunha depôs em relação à realização do destino da dita viagem. Na sequência, também não ficou provado que na altura em que chegou ao destino tenha somente retirado o que necessitava na altura, e somente na manhã seguinte tenha detetado os riscos/vincos causados pelo animal. -Que algum gato, nomeadamente os dos demandados, tivesse entrado na casa dos demandantes. Na realidade, tal alegação não foi corroborada por qualquer testemunha, nem a demandante o referiu. - Que, os estragos na lona que cobria o barco do demandante, sejam causados pelo gato dos demandados. Na realidade, apurou-se que, o barco esteve parado/estacionado, debaixo da pala de casa dos demandantes, mais de 12 anos. A referida pala apenas cobre por cima, como assim foi explicado pelos demandados, e admitido pela testemunha, [PES-6] Assim, a pala não evita que os elementos naturais, nomeadamente o vento, o sol e a chuva, possam incidir sobre a lona, o que resulta da experiência comum. É a incidência dos elementos naturais na lona, o que ocorreu ao longo de anos, que vai causando a degradação do material, o que resulta da experiência comum. Para além disso, foi apurado que, na zona onde as partes residem existem alguns gatos abandonados, que alguns moradores por pena vão alimentando, pelo que a existência de pelos conforme é alegado no r.i. podem ser de qualquer animal, já que nenhuma testemunha identificou um animal específico em cima do barco. Também não se provou o montante peticionado referente à capa de proteção do barco, pois nenhuma testemunha o referiu, nem foi junto qualquer fatura que comprove a aquisição da mesma. - Os estragos nas jantes do veículo que transporta o barco. Em regra, as jantes de qualquer veículo são de liga metálica adequada à circulação dos veículos em piso terrestre, quer seja alcatroado ou mesmo em terra, pelo que estão preparados para não oxidar, o que resulta do senso comum. Segundo foi apurado, o dito veículo tinha em cima o barco, o qual esteve parado/estacionado mais de 12 anos, debaixo da pala do imóvel, propriedade dos demandantes, pelo que também se encontrava exposto ao tempo, o que contribui para o estado alegado no r.i. O mesmo se pode dizer dos pneus, que com o passar do tempo vão-se degradando (requeimando), o que resulta do senso comum. Não houve prova em relação aos montantes peticionados em relação a estes danos. - No r.i. alegam-se danos referentes à vedação em arame plastificado e à repintura dos muros do quintal, sendo os montantes meramente indicativos, o que ressalta logo dos termos referidos no art.º 58 “cerca de” … Para além disso, não houve testemunha que comprovasse tais montantes, nem que que houvesse necessidade de pintar os muros do quintal. Acresce dizer que, o dano a existir será continuado, tal como resulta dos termos do próprio r.i.. pelo que não se compreende que só com a ação seja reclamado, uma vez que os alegados agentes são conhecidos do lesado, parecendo mais que, o dano foi consentido e só depois do episódio ocorrido no tablier do carro deixou de o ser. -Não se provaram existir os danos não patrimoniais reclamados, uma vez que não houve qualquer prova realizada quanto a estes, nem sequer foi estabelecido o nexo causal entre os factos e o agente. - Não se provou o ano de matrícula do veículo do demandante, nem o valor comercial do mesmo atualmente, por ausência total de prova nesse sentido. - Não se provou que os demandados tivessem três cães, foi sim provado que têm dois de cor acastanhada, um da raça cocker spaniel e um labrador. II-DO DIREITO: A situação em crise prende-se com danos ocasionados no tablier de um veículo automóvel e num barco, responsabilidade que se imputa a animais, pertencentes aos demandados. Tal situação consubstancia um caso de responsabilidade civil extracontratual, pelo que necessariamente devem estar reunidos os seguintes requisitos: a ilicitude do facto, a culpa, a ocorrência de danos e a imputação do facto ao agente (art.º 483 do Cód. Civil). Tendo em consideração que, os autores dos danos são animais, há também que ter em consideração o disposto no n.º 1 do art.º 493 do Cód. Civil, nos termos do qual quem tiver animais responde pelos danos que causarem, salvo se provarem que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua. O artigo 562.º do Código Civil estabelece o princípio da reposição natural, assim: «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.» Nos termos do n.º 1 do artigo 566 do Cód. Civil, «a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor». No que diz respeito ao assunto em concreto, apenas o demandante assistiu/presenciou o episódio do gato, ocorrido a 1/02/2022, o qual descreveu, como: ouviu um barulho vindo do interior do veiculo, na zona de trás, ao dirigir-se para o lado de onde vinha o barulho, este muda para a parte da frente do veiculo, no lado do pendura, para o veiculo e ao abrir a porta sai um gato que foge. Mais se apurou que, o demandante deixara o porta bagagens do seu veículo, uma carrinha da marca [Marca-1] (station), aberto, enquanto andava a levar/carregar as malas para o veículo, uma vez que ia fazer uma viagem. Ora foi este comportamento do próprio que, propiciou a entrada do animal no porta bagagens do veículo, o que significa que o lesado contribuiu para a ocorrência dos danos, cujo valor reclama dos demandados (n.º 1 do art.º 570 do Cód. Civil). Quanto à propriedade do animal, foi a mesma atribuída aos demandados, pelo demandante, por o dito animal ter fugido para o lado da casa dos primeiros. Ora não basta o local de fuga de um animal, sobretudo de gatos, que são animais ariscos, sobretudo quando se sentem encurralados, para atribuir/imputar a sua propriedade a alguém. Note-se que, o demandante não viu que o animal entrasse na casa dos demandados, mas somente que fugiu para o lado deles, podendo dirigir-se para qualquer outro lado, uma vez que saltam e andam em superfícies altas -muros, arvores telhados-, como decorre da experiência comum. O demandante descreveu o animal como sendo um gato de cor amarelada e com manchas de cor branca, por sua vez os demandados admitem ter dois gatos, um dos quais tem efetivamente a cor amarelada e com manchas de cor branca. Quanto à descrição do gato não será difícil para o demandante realiza-la, uma vez que chegou a cuidar dos animais dos demandados a pedido dos próprios, nos períodos em que iam de férias, e também quando frequentava a casa dos mesmos para conversar, o que facilitava a descrição que fez do animal. No entanto, as restantes testemunhas, inclusive a mulher e a funcionária do demandante [PES-5], desconheciam que demandados tivessem gatos, apenas o demandante sabe disso, -repete-se- precisamente por ter entrado em casa dos demandados algumas vezes, e por ter cuidado dos mesmos. Note-se que, nenhum dos moradores da zona, em circunstância alguma, viu os demandados chamarem estes animais (gatos), ao contrário dos cães que efetivamente são vistos na rua sem trela, mas acompanhados de perto pelos donos. Nos autos foram juntas algumas fotografias de gatos, nomeadamente os documentos 12, 13, 14 e 15, de fls. 16 verso a 18, melhor identificado nas fotografias juntas em audiência, de fls. 20 a 21, e também as constantes de fls. 82, 83, 84, 85, 86 e 90. Pela análise das mesmas, não parece tratar-se do mesmo animal, pois numa das fotografias parece que o animal tem uma coleira, a fls. 20, nas outras, o animal que aparece na fotografia não tem qualquer coleira. Efetivamente foi apurado que, o dito gato dos demandados, aquele que se assemelha há discrição feita pelo demandante, na realidade tem os olhos de cor diferente e não tem coleira, mas sim uma correia com uma chapa identificando o nome, como assim foi clarificado pelos proprietários, o que suscita dúvidas sobre a identificação do animal em causa, uma vez que o demandante apesar de conhecer o gato dos demandados não descortinou a chapa identificadora do animal. Acresce dizer que, o referido acontecimento ocorreu de noite, entre as 23,00 horas e as 23h e 30m, como assim é alegado no r.i., em local com pouca iluminação, como foi apurado, o que não facilita a identificação de qualquer animal, até porque, segundo o que foi alegado o demandante nem se tinha apercebido da presença do animal no interior da viatura, apenas quando abre a porta, sai o animal a fugir (art.ºs 21 e 23 do r.i.). Foi, igualmente, apurado que, na zona onde as partes residem existem vários animais (gatos) abandonados, que são alimentados por moradores, o que facilita a proliferação destes animais. Estes animais costumam movimentarem-se sem ter em atenção as propriedades, nem respeitarem os limites das mesmas. Por fim, o facto de o demandado ter acompanhado o demandante, para ver se o dano no tablier desaparecia ou se era disfarçável, não significa que, tal comportamento possa ser associado à ideia de culpa sobre o facto, nem muito menos à propriedade do animal em causa. De facto, pelas declarações de parte do demandante e dos demandados, entendeu-se que aquele costumava com frequência deslocar-se a casa destes últimos, que falavam frequentemente e que o demandante até deixava o jornal no muro que separa as casas, para que os vizinhos lessem as noticias, do que se depreende existir uma relação próxima e de cordialidade entre as partes, pelo que as deslocações do demandado a locais apropriados à reparação do tablier da viatura do demandante será mais consentânea com a relação de cordialidade que existia entre as partes. Efetivamente, nos termos do n.º 1 do art.º 342 do Cód. Civil compete ao demandante identificar o agente causador do dano, sendo este um elemento essencial/constitutivo do seu direito, face a tudo o que foi exposto, o Tribunal mantem dúvidas sobre a propriedade do gato causador do dano, pelo que entende não estar reunidos todos os elementos constantes do art.º 483 do Cód. Civil, improcedendo assim este pedido. Os demandantes alegam que, os gatos esfregam as garras e deixam pelos, dando a ideia que os rasgos existentes na lona são provocados por estes animais. No que respeita ao barco do demandante, apurou-se que o mesmo esteve mais de 12 anos, imóvel/parado, no logradouro da casa que é dos demandantes, estando coberto com uma lona, encontrando-se debaixo da zona da pala, sita no logradouro do imóvel. Efetivamente, a dita pala não cobre (tapa) na totalidade o bem, deixando entrar sol e chuva, sobretudo nos dias em que existe vento, o que decorre do senso comum. A lona que tapava o barco é feita de material plástico, o qual apesar de ser adequado ao fim a que se destinava (resguardar o interior do objeto) com o passar dos anos vai-se degradando, sobretudo se o mesmo estiver exposto ao tempo, o que decorre do senso comum. Acresce dizer que, não há qualquer prova que o dito gato costumasse estar em cima da lona, pelo que os rasgos que a mesma terá (uma vez que para além do demandante mais ninguém o atestou) podem ser atribuídas a qualquer animal. Como atrás foi referido, na zona onde as partes residem existem vários animais (gatos) abandonados, que são alimentados por moradores, assim os pelos que o demandante identifica como sendo pelos de gato, pode ser de qualquer gato. Do mesmo modo, se pode dizer em relação aos danos nas jantes e aos pneus. O primeiro devido ao material de que será feito as jantes, que não se estragam rapidamente, sendo o tipo de dano ocorrido mais adequado com a exposição do bem tempo, mais de 12 anos, como assim foi admitido pela testemunha, P. S. M. Quanto ao dano nos pneus é comum a borracha requeimar com a exposição ao tempo, o que deriva da experiência comum. Ora se estiveram mais de 12 anos nessas condições (expostos ao tempo) o normal é terem-se requeimado, pese embora se admita que algum cão possa ter urinado nos mesmos, pois esse é um comportamento comum a este tipo de animais. Não obstante, a ser devido a esta última suposição o do dano nos pneus falta, ainda, estabelecer o nexo causal entre o agente e o dano e tal não foi provado, daí que improceda estes pedidos. Não foi realizada qualquer prova em relação aos danos não patrimoniais peticionados, daí que o mesmo improceda. DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se os demandados do pedido. CUSTAS: São da responsabilidade dos demandantes, devendo proceder ao pagamento da quantia de € 70,00 (setenta euros), o que devem satisfazer no prazo de 3 dias subsequentes, após a leitura de sentença e a emissão do DUC, sob pena de lhes ser aplicada a sobretaxa de € 10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no pagamento, e eventual execução pela A.T. Extraia-se o DUC, notificando-o aos demandantes, advertindo os mesmos para o prazo legal de procederem ao pagamento, uma vez que é de 3 dias seguidos, sendo o prazo indicado no DUC um prazo de validade do documento, que permite realizar o pagamento fora do prazo, mas não os isenta de procederem ao pagamento da sobretaxa. Proferida nos termos do n.º 2 do art.º 60 da L.J.P. Coimbra, 15 de abril de 2024 A Juíza de Paz (regido pela signatária, art.º 135 do Cód. Proc. Civil) (Margarida Simplício) |