Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 636/2009-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 11/15/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa respeitante a arrendamento urbano contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as rendas em atraso desde Abril de 2009, no montante de 2.400,00, acrescidas de 50% do valor das mesmas, bem como as contas de água que deixou por pagar mais a taxa de reactivação, no valor de 90,37 €, as contas de luz que deixou por pagar mais a taxa de reactivação, no total de 135,20 €, a quantia de 80,00 € relativa à mudança das chaves e ainda a quantia de 1.000,00 € a título de indemnização por danos morais. Alegou, para tanto e em síntese, que em Abril de 2009 deu de arrendamento, pela forma verbal e a título ocasional e para um fim especial transitório, pelo prazo de um mês, à demandada o seu apartamento situado no Porto, mediante a renda mensal de 400,00 €, nada tendo pago à demandante e tendo prorrogado a sua permanência no locado até ao final de Setembro, recusando-se a entregar voluntariamente o mesmo no final do seu termo ou posteriomente, o que veio apenas a fazer em 01/10/2009 mediante o envio das respectivas chaves pelo correio. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou sete documentos. Regularmente citada no seu domicílio profissional, a demandada não apresentou contestação. Não se realizou sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, designada data para a audiência de julgamento, mas no dia em questão não compareceu nenhuma das partes. Ficaram, então, os autos a aguardar o prazo de três dias para justificação da falta de demandante e demandada, tal como previsto no artigo 58º, n.os 1 e 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, mas sem que as mesmas tivessem apresentado alguma. Ora, o artigo 58º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, estabelece que se o demandante não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido. Contudo, a demandante não apresentou justificação para a sua falta, apesar de ter sido notificada da data da audiência de julgamento. Assim sendo, opera neste caso a cominação prevista no preceito legal acima citado: considera-se a falta da demandante como desistência do pedido. A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer e implica a extinção da instância (cfr. artigos 295º, nº 1 e 287º d) do CPC). Deste modo, a demandada tem que ser absolvida do pedido formulado pela demandante por força da lei (cfr. artigo 300º, nº 3 do CPC). Não obsta a tanto o facto da demandada não ter contestado a acção nem ter comparecido à audiência de julgamento, com o que se mostram confessados os factos alegados pela demandante (cfr. artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), uma vez que a desistência do pedido se lhe sobrepõe, tornando a referida confissão inútil. DECISÃO: Nestes termos, atenta a falta de comparência injustificada da demandante à audiência de julgamento, considero que a mesma desistiu (tacitamente) do pedido e homologo tal desistência por sentença, absolvendo o demandado daquele (cfr. artigo 58º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e artigos 295º, nº 1 e 300º, nº 3 do CPC, este último com as devidas adaptações). Assim, julgo extinta a presente instância (artigo 287º d) do CPC). Custas pela demandante (artigo 451º, nº 1 do CPC). Notifique. Porto, 15 de Novembro de 2010 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |