Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 153/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC x, melhor identificada a fls.1 e 35, nos termos da alínea l) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alega, em síntese, ter adquirido no âmbito da actividade comercial da demandada um estore de rolo em 05/11/2010 e em 15/11/2010 dois tapetes, na quantia de 496,04€ e concluiu pedindo a resolução dos contratos de compra e venda dos tapetes, bem como do contrato de compra e venda e montagem do estore, com a correspondente devolução das quantias pagas pelas aquisições, na quantia total de 691,23€, juntando aos autos 14 documentos. A demandada foi regularmente citada, apresentando, atempadamente, contestação na qual impugnou os factos e deduziu pedido reconvencional na quantia de 99,85€ referente a quantia que ainda se encontra em divida relativa a compra dos dois tapetes, e juntou 9 documentos. A demandante, reconvinda, respondeu impugnando o facto. TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: FACTOS ASSENTES: FACTOS PROVADOS: No decurso do julgamento a demandada apresentou para prova os catálogos que foram exibidos a demandante, como amostra dos tapetes, nos quais se constatou as cores, o tamanho do pelo de cada tapete, as possibilidades de combinações e as características do material. Verificou-se também que nenhuma das amostras possui sinais de costura na parte inferior mas que o tapete do modelo x era possível ter uma orla na parte superior do mesmo, podendo esta ser da mesma cor do tapete ou de outra cor e padrão. Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, C, na parte em que referiu que acompanhou a demandante na encomenda dos tapetes, tendo frisado que um deles se destinava ao quarto da filha que tem problemas respiratórios, daí a necessidade de ser anti alérgico; facto este que foi confirmado pelo próprio vendedor da demandada, D. Referiu, ainda, que a demandante examinou as amostras apresentadas pelo vendedor, bem como os exemplares que a loja tem em exposição. A testemunha, E, explicou que estava na casa da demandante no dia em que efectuaram a entrega dos tapetes e foi ele que questionou um dos funcionários sobre o material entregue, se corresponderia ao pretendido pela demandante; referiu ainda que auxiliou um dos funcionários a proceder a colocação de um tapete, na sala, debaixo do sofá, factos que foram corroborados pelas testemunhas: F e G. A testemunha, D explicou que os dois tapetes foram encomendados após a demandante ter examinado os respectivos livros de amostras, que tem expresso a composição dos produtos, e os exemplares que tem na loja em exposição. Nessa ocasião o vendedor explicou quais as opções que cada tapete admite; tendo a demandante acabado por escolher, de entre o possível, o que mais gostava. O depoimento deste foi, igualmente, importante em relação ao estore, explicando que a demandada aceitou a reclamação admitindo os defeitos, tendo apresentado solução para o facto, o que fora aceite pela demandante, contudo não procederam a nova encomenda conforme fora acordado devido a situação que surgira, entretanto, com os tapetes. As testemunhas, F e G, explicaram que foram eles que entregaram a mercadoria na casa da demandante, tendo colocado os tapetes nos locais pretendidos pela demandante, com o auxílio e na presença do namorado da demandante; explicando a descrição dos tapetes a quando da sua entrega e após a demandante ter deixado os tapetes na loja. Explicaram, ainda, o procedimento habitual da demandada ao recepcionar as mercadorias recebidas dos fornecedores. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Nos presentes autos a demandada deduziu um pedido reconvencional, o pagamento da quantia de 99,85€ que a demandante lhe estará a dever referente a compra dos tapetes. O C.P.C. que regula a tramitação dos processos, no art.274º prevê as várias modalidades que o pedido reconvencional pode revestir. A L. n.º78/2001 de 13/07 que regula a tramitação dos processos nos Julgados de Paz, admite igualmente o pedido reconvencional mas apenas numa situação, conforme se especifica no n.º1 do art. 48, quando o demandado(a) se propõe obter a compensação ou a tornar efectivo o direito a benfeitorias ou a despesas relativas a coisa que lhe é pedida. Ora este preceito coincide precisamente com a alínea b) do n.º2 do art.274 do C.P.C., pelo que se entende que a L. n.º78/2001, além de ser uma lei especial, é também neste aspecto mais restritiva que o C.P.C. Havendo coincidência entre a mencionada alínea b) do n.º2 do art.274 do C.P.C. e o n,º1 do art.48 da L.78/2001 a interpretação a fazer é precisamente a mesma, uma vez que o C.P.C. é aplicável ex-vi pelo art.63. No caso concreto a demandante não está a pedir a entrega de nada, pretende sim a resolução dos contratos que efectuou com a demandada, além de que a quantia ora pedida não se pode enquadrar no âmbito de benfeitorias (n.º1 do art.216º do C.C.), nem de despesas efectuadas com a coisa, e também não pode ser enquadrada como uma compensação uma vez que esta tem que obedecer aos requisitos do art.847º do C.C., o que não sucede por não haver reciprocidade de créditos entre as partes, motivo pelo que se entende que a quantia requerida deve ser enquadrada na 2ª parte da alínea a) do n.º2 do art.274º do C.P.C. na medida em que a demandada invoca factos que podem, eventualmente, modificar o pedido deduzido pela demandante, porém como tal não é admissível ao abrigo da L. n.º78/2001 já referida, decide-se, nesta parte, absolver a demandante/reconvinda da instância, sem prejuízo de posteriormente poder intentar a correspondente acção, prosseguindo os autos para apuramento da restante matéria. Os contratos supra identificados, tem a especialidade de serem celebrados entre um profissional que actua no âmbito da respectiva actividade comercial, a demandada, e um consumidor, a demandante, a quem é prestado o serviço ou transmitido o bem para seu uso pessoal (n.º1 do art.2 da L. 24/96 de 31/07), pelo que lhes é aplicável o DL.63/2003 de 08/04 com as alterações constantes do D.L.84/2008 de 21/05. Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição resultante do cumprimento da obrigação. A conformidade resulta, antes de mais, de uma relação entre o objecto do negócio e a descrição que é feita do mesmo. Nos termos do n.º2 do art.2 do D.L.67/2003 de 08/04 é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objecto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia, todavia o legislador nacional estabelecido um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º2 do art.2 do já referido D.L. n.º67/2003) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea a) que se inclui os bens que não apresentem as qualidades, conforme a amostra apresentada pelo vendedor. Estabelece o n.º2 do art.3 do D.L. 67/2003 de 08/04 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, o que institui a responsabilidade do vendedor por cumprimento defeituoso. Porém, a lei impõe ao comprador, conforme os n.º2 e 3 do art. 5-A do D.L.84/2008 de 21/05, o ónus de denunciar os defeitos no prazo de dois meses a contar do momento em que os tenha detectado, devendo para o efeito no prazo de dois anos após a denúncia propor a correspondente acção sob pena de caducidade deste direito. Para remediar este incumprimento a lei estabelece 4 opções á escolha do comprador: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato; de facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C. Para além disto, pode ainda comportar uma indemnização ao comprador (art.12º da L.D.C. conjugado com os art. 908º, 909º e 918º do C.C.). No caso concreto verifica-se, em relação ao primeiro contrato, compra e venda e montagem do estore, que a demandada aceitou a existência dos defeitos assinalados pela demandante, pequenos “furinhos”, perceptíveis apenas no confronto da matéria escura com a luz, em virtude do que recebeu o bem e se propôs a efectuar nova encomenda junto de outro fornecedor, o que consubstancia uma novação objectiva, nos termos do art.857º do C.C., ocorrendo uma substituição do objecto da relação negocial, o que foi expressamente manifestado pelas partes, porém tal não veio a suceder por facto imputável a demandada, uma vez que admite não ter feito a nova encomenda devido a situação que surgiu com os tapetes. Ora a demandada confundiu os dois contratos, tratando as situações como sendo um único contrato, quando assim não era, pese embora tenha admitido que as encomendas foram efectuadas em momentos distintos, o estore em 5/07/2010 e os tapetes em 15/07/2010 e que o estore já estaria totalmente pago. Ora estes contratos não obstante lhes ser aplicável o mesmo regime jurídico merecem tratamento diferenciado uma vez que para serem validos e eficazes, entre as partes, basta o mero acordo convergente de vontades em relação a todos os elementos que integram (art.219º do C.C.), o que se verificou, no que respeita ao estore, no momento em que a encomenda foi aceite pela demandada e paga pela demandante. Entende-se pelos motivos expostos que a demandada andou mal ao não proceder a encomenda de outro estore, tal como acordara, o que consubstanciou o incumprimento contratual (n.º1 do art.799 conjugado com o n.º1 do art. 808, ambos do C.C.), e que originou a perda de interesse na manutenção do contrato pela demandante, procedendo por este motivo o pedido de resolução contratual deste contrato. No que respeita a falta de etiquetagem no tapete modelo Hippy, alegada pela demandante, é aplicável o D.L.163/2004 de 03/07 com as alterações constantes do D.L. n.º59/2005 de 09/03, que expressamente refere no n.º1 do art.11 que os produtos têxteis devem ser etiquetados ou marcados no momento de qualquer operação de colocação no mercado inerente ao ciclo industrial e comercial, esclarecendo o n.º2 do mesmo artigo que a etiquetagem e a marcação consistem na indicação das denominações e percentagens das fibras que compõem o produto. Diz ainda no n.º5 do art.12 que na venda ao consumidor final os teores das fibras têxteis que constem em catálogos devem ser indicados com caracteres tipográficos, facilmente legíveis e claramente visíveis. No caso em apreço provou-se que os tapetes não se encontram a venda em peças estandardizadas, são cortados de uma peça de acordo com o formato, dimensão e cor pretendido pelo cliente, peça essa que está na posse do fabricante e da qual o vendedor possui apenas um catalogo de amostras, que tem aposta a composição do produto, de forma legível e clara. È certo que no presente D.L. é referido que os produtos devem ser etiquetados, todavia os tapetes em questão possuem a respectiva composição nos catálogos apresentados ao público com as respectivas amostras, obedecendo assim ao requisito do n.º5 do art.12 do referido D.L. A omissão da etiqueta no tapete embora facilmente visível pelo consumidor, não significa que o produto final, não corresponde a peça de onde foi cortado, para o qual pode sempre exigir do vendedor a emissão de uma declaração escrita de onde conste a composição do bem e assim verificar se comprou aquilo que está na descrição feita do produto (n.º3 do art.12 do D.L.59/2005 de 09/03), o que não foi requerido pela demandante em momento algum, limitando-se a entrega-lo no dia seguinte ao da sua recepção na loja da demandada. Face ao exposto o tribunal entende que a demandada logrou elidiu a presunção de falta de qualidade, uma vez que o que estava em causa a ausência de etiqueta, o que poderia evidenciar que o tapete não possui as características que a demandante esperava e da qual deu conhecimento ao vendedor, facto que apenas não comprovou porque assim não quis, tendo-lhe sido dada a oportunidade de o comprovar. No que respeita ao tapete modelo x, de acordo com os factos provados a demandante escolheu-o após examinar as amostras constantes do catálogo, as quais não possuem qualquer costura na parte inferior. De acordo com o art.919º do C.C. a venda sob amostra é aquela que se realiza mediante a exibição de uma parcela da mercadoria ou tipo que deve ser aprovado pelo comprador, antes da conclusão do contrato, devendo ser exactamente igual a mercadoria total entregue mais tarde pelo vendedor, venda esta que é desde logo eficaz; ora o tapete em questão foi entregue de acordo com o que está na amostra, conforme foi verificado pelo Tribunal e corroborado pelas partes, sem costura na parte inferior, motivo pelo qual decaí a pretensão da demandante uma vez que não existe qualquer discrepância entre a amostra e o tapete entregue. DECISÃO: CUSTAS: Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria. Funchal, 29 de Agosto de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |