Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 288/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Infiltrações e pagamento de obras realizadas. Valor da Acção: €2052,16 (Dois mil e cinquenta e dois euros e dezasseis cêntimos). Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C , 2 - D e 3 - E Do requerimento inicial: (de fls. 1 a 4). O demandante vem alegar que, em meados de Abril de 2009, foi detectada uma infiltração com origem no primeiro andar direito, do n.º 59 em Lisboa, e que nessa altura começou a cair água na parede do fundo do quarto, escadas e parede lateral das escada, tecto e pavimento de madeira, sendo evidentes as marcas existentes, conforme relata no requerimento inicial de fls. 2 e 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pedem que os demandados sejam condenados a pagar o valor da obra levada a cabo pelos demandantes, para reparação dos danos provocados pela infiltração, num total de €2.052,16. (Dois mil e cinquenta e dois euros e dezasseis cêntimos). Junta: seis documentos Contestação: a fls. 36 a 40. Os demandados na qualidade de comproprietários apresentaram contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde, em síntese, recusam qualquer responsabilidade por eventual prejuízo. Tramitação: Os demandantes recusaram a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento, para dia 19 de Abril de 2011, às 14h e 30, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 70 a 72. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Os demandantes, até determinada data que não foi possível determinar, foram proprietários da fração correspondente ao rés – do – chão/cave, do n.º 59, do prédio sito em Lisboa; 2 – Os demandados são comproprietários do 1.º andar direito, do prédio sito em Lisboa; 3 – Em meados de Abril de 2009, foi detetada uma infiltração de água no rés – do – chão/cave, do n.º 59, do prédio sito em Lisboa; 4 – Os demandantes comunicaram à sua seguradora; 5 – Por sugestão da seguradora os demandantes contrataram a empresa de reparações X para fazer um levantamento da origem da infiltração; a qual providenciou uma pesquisa; 6 – Foram efetuados testes de descarga na fração dos demandados e caiu água na fração do rés – do – chão/cave, ao tempo propriedade dos demandantes; 6 – O relatório de pesquisa imputa a origem da infiltração a uma ruptura detetada na fração do 1.º piso direito; 7 – O técnico que efectuou a pesquisa não confirmou em audiência que a ruptura ocorresse na fração dos demandados. Com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 – Que a infiltração que causou danos na fração que pertencia aos demandantes tivesse origem no 1.º andar Direito do n.º 57, fração dos demandados. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos. O Direito. A matéria fáctica descrita pelos demandantes no requerimento inicial, sugere estarmos perante uma situação subsumível às previsões constantes dos artigos 483.º do Código Civil, o qual consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causados pelo facto. O preenchimento destes requisitos dependem da prova que dos mesmos se faça, cabendo esta aos demandantes, conforme estipula o artigo do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, sendo que, no caso, o facto, matriz da responsabilidade civil e em função do qual todos os outros elementos serão analisados, seria a constatação de uma ruptura num elemento da construção que fosse pertença da fração dos demandados. Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico (artigo 655º do Código de Processo Civil e artigo 396º, do mesmo Código, quanto à prova testemunhal), atento o facto de a testemunha F, apresentada pelos demandantes e que afirmou ser o técnico que interveio e acompanhou as peritagens feitas ao local, donde resultou o parecer que os demandantes juntaram aos autos como doc. 1, de fls. 5 e 6, considera este Tribunal que o demandante não logrou provar, como lhe incumbe o n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, que a ruptura por onde a água se escapava para a sua fração se verificasse num componente que fosse pertença da fração dos demandados. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência ficam os demandados absolvidos do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelos demandantes que devem pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, relativos à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação aos demandados. A sentença foi proferida na presença dos demandados nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede. Notifique-se o demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de Maio de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |