Sentença de Julgado de Paz
Processo: 513/2008-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 03/31/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada:B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.202,96 (mil e duzentos e dois euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal sobre o valor dos danos desde a citação e até integral pagamento e ainda, em custas.
Fundamenta a sua pretensão nos prejuízos patrimoniais por si havidos em virtude da falta de cuidado do trabalhador ao serviço, mando e no interesse da Demandada quando procedia ao abate de árvores, com motosserra, provocando danos na rede eléctrica aérea, propriedade da Demandante, para cuja reparação foi necessária a quantia de € 1.202,96.
Juntou documentos.
A Demandante recusou a fase da Mediação.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta à mesma.
Na data designada para a Audiência de Julgamento, também faltou a Demandante, que entretanto justificou a sua falta à mesma. Assim, como a Demandada não contestou, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta à mesma, entendemos aplicar, in casu, a cominação do nº 2 do art. 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 9 a 12.
IV – O DIREITO
Pela presente acção pretende a Demandante ver ressarcidos os danos patrimoniais, no montante de € 1.202,96, resultantes do derrube de uma árvore sobre a rede eléctrica aérea, de que é proprietária.
O art. 483º do C.C. estabelece no seu enunciado os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar. São eles: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No entanto a verificação de um dano (que deve ser reparado) não basta: é preciso que esse dano não devesse ser sido produzido.
Há pois que aferir da ilicitude do comportamento do agente e da sua culpa na produção desse mesmo dano.
Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº 1 do C.C.). Relativamente ao elemento culpa pode haver, em certos casos, inversão do ónus da prova. Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Exceptuam-se deste princípio os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o preceituado no art. 344º, nº 1 do C.C., a inversão do ónus da prova, que deixa assim de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.
Um desses casos excepcionais de presunção legal de culpa é o art. 493º, n.º 2 do C.C., segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Ora,
No que respeita em particular ao facto danoso invocado relativo ao derrube de uma árvore sobre a rede eléctrica aérea de baixa tensão, conjugando a actividade em causa – o funcionamento da motosserra – com os princípios que devem nortear a qualificação de uma actividade perigosa ou não, nenhuma dúvida temos, na falta de elementos em contrário, em considerar, juridicamente, perigosa a actividade atrás referida quer, especialmente, pela natureza do meio utilizado, mas também pela própria actividade em si, derrube de uma árvore, que caiu sobre o condutor de linha aérea que se encontrava a 7 metros de altura.
Assim, face à matéria dada como provada em razão do efeito cominatório, o trabalhador ao serviço, mando e no interesse da Demandada, que se dedica à actividade de madeireiro, provocou danos na rede eléctrica, propriedade da Demandante, na sequência do abate de uma árvore que caiu sobre a rede eléctrica aérea (cabo de torçada) de baixa tensão (BT), que se encontrava, instalada naquele local, tendo em consequência da força de tracção exercida pelo referido cabo sobre os dois postes que o suportavam, provocou a ruptura do dito cabo e, a quebra dos ditos dois postes 9/400.
O referido trabalhador que efectuava o corte com uma motosserra, não usou a diligência devida, designadamente, não usou meios mecânicos adequados, de forma que a árvore, na queda, tombasse para o lado oposto à passagem da referida linha aérea.
Para além disso, não foi reclamada a presença de um trabalhador da Demandante, concessionária do transporte e distribuição de energia eléctrica, no local onde procedeu ao referido abate de árvores.
Posto isto,
Dada à factualidade provada, a Demandada, que nem sequer contestou a acção, não logrou afastar a presunção de culpa, ao mesmo tempo que resultou provada a culpa efectiva, em razão do efeito cominatório de confissão dos factos, pelo que não pode deixar de proceder a acção, incluindo os juros moratórios, contabilizados desde a citação até integral pagamento, nos termos dos arts. 804º, 805º, n.º 1 e 806º, n.ºs 1 e 2, todos do C. Civil.
V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia total de € 1.202,96 (mil duzentos e dois euros e noventa e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 31 de Março de 2009
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia