Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 739/2005-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS EM ATRASO | |||
| Data da sentença: | 04/28/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 739/2005 I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B , casados, residentes na Rua da , Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia; Demandados: C, com domicilio profissional na , Gulpilhares, Vila Nova de Gaia e D , residente na Rua , Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propôr contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.244,24 (mil duzentos e quarenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), referente a rendas vencidas e não pagas e inerente indemnização (€ 909,24), honorários a advogado e despesas extrajudiciais efectuadas (€ 300,00) e ainda, as custas com a entrada da presente acção (€ 35,00). Posteriormente, os Demandantes requereram a rectificação do valor peticionado, ampliando o pedido para o montante de € 2.096,24, pelo que nos termos do art. 273º do CPC foi admitido e os Demandados notificados da alteração, nada disseram. Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de uma fracção autónoma, sita na E Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia. Em 15 de Abril de 2004, deram de arrendamento o supra referido imóvel aos Demandados por um período de cinco anos, com início a 1 de Maio de 2004 e termo a 30 de Abril de 2009. Foi estipulada uma renda mensal de € 300,00, que foi entretanto foi actualizada e que à presente data ascende a € 303,08. A partir de Outubro de 2005, os Demandados deixaram de cumprir as suas obrigações. Em 6 de Janeiro de 2006, os Demandados entregaram as chaves do locado, não tendo efectuado qualquer pagamento do montante das rendas em dívida, inclusive a de Janeiro de 2006 e respectiva indemnização. Também, não liquidaram a dívida aos SMAS e as despesas de condomínio. Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado as suas faltas a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls 6 e 7, 52 a 62. IV – O DIREITO A locação vem definida no art. 1022º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. “A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel” – Art. 1023º do C.C. Assim, a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art. 1022º do C.C.) e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art. 1039º do C.C.) sob pena de constituir o locatário em mora (art. 1041º do C.C.). O tempo e lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art. 1039º do C.C. Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art. 20º do R.A.U.) No caso sub judice, tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, os Demandados são devedores do montante de € 909,24, referente às rendas mensais do período compreendido entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2006. Por outro lado, estipularam livremente as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do Código Civil, conforme decorre do contrato de arrendamento junto aos autos que: Cláusula décima: o inquilino obriga-se ao pagamento da água municipalizada que consumir para os seus usos domésticos e sanitários e, bem assim, da energia eléctrica que gastar, bem como suportar as despesas de condomínio que caibam ao prédio ou fracção arrendada. Ora, os Demandados não pagaram algumas facturas relativas aos consumos de água e despesas de condomínio, que se contabilizam em € 397,38, pelo que são delas devedoras. Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste aos Demandantes. O art. 1041º nº1 do Código Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. O locatário tem assim, a faculdade de sobrestar no despejo imediato mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). Constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o se pretende não é o despejo – para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida. No entanto, verificou-se que em 6 de Janeiro de 2006 os Demandados entregaram as chaves do locado. Ora, tal como, verificando-se a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, nos casos em que o locatário não proceda aos pagamentos supra referidos, o locador não terá o direito a receber a referida indemnização conjuntamente com a resolução do contrato e subsequente restituição do locado, também no caso vertente, são apenas devidas as rendas em atraso, em singelo. Quanto às despesas inerentes aos honorários da mandatária dos Demandantes, salvo melhor opinião, não são atendíveis como danos cíveis indemnizáveis, em que a parte vencedora em qualquer acção possa reclamar da vencida uma vez que esse reembolso só está previsto na lei na hipótese contemplada na al. a) do nº 1 do art. 457º do C.P.C., ou seja, quando haja lugar à atribuição de indemnização por litigância de má-fé, o que significa que, em termos gerais, isto é, fora das situações de litigância de má-fé, não há lugar a indemnização por tal despesa – Ac. RP, de 26.1.2000: Col. Jur., 2000, 1º.-236. V – DISPOSITIVO Face ao quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem aos Demandantes a quantia de € 1.306,62 (mil trezentos e seis euros e sessenta e dois cêntimos) referente ao valor das rendas em atraso (€ 909,24) e às facturas de água e despesas de condomínio não pagas (€ 397,38). Custas conforme o decaimento. Cumpra-se o disposto nos arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 28 de Abril de 2006 A Juíza de Paz (Maria Manuela Freitas)
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