Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 102/2012 - JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | EMPREITADA |
| Data da sentença: | 01/28/2013 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1.-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A. Demandado: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil por incumprimento contratual, tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe € 2.153,60, sendo € 1.297,60 a título de pagamento dos serviços prestados, e € 856,00 a título de renovações do licenciamento de programa informático; acrescida de € 315,54, a título de juros moratórios à taxa legal comercial, contados desde a data de vencimento das referidas obrigações até a data de entrada da ação; sem prescindir do pagamento dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento da dívida principal. O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação escrita, impugnando a matéria alegada pela Demandante, designadamente a despesa com a renovação automática do seu contrato S, na medida em que tal despesa nunca lhe foi faturada e, por email de 03/01 /2011 solicitou à S a não renovação do seu contrato, o que esta aceitou com efeitos a partir de 30/01/2011. Valor: € 2.469,14 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove euros e catorze cêntimos) 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 - Os Factos 3.1.1 – Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandante tem por objeto a montagem, comercialização e manutenção de produtos e componentes eletrónicos e informáticos. 2) A Demandante prestou serviços de assistência técnica informática ao Demandado, ao abrigo do contrato previamente existente entre ambos. 3) Os serviços prestados pela Demandante, e não pagos pelo Demandado, encontram-se descriminados nas faturas nas faturas que aquela emitiu e enviou a este: n.º 0008 no valor € 792,00 e n.º 0007 no valor de € 334,00 (cfr. c/c) ambas de 28/08/2009, n.º 0080 de 30/06 /2010 no valor de € 24,00, e n.º 000/C01 de 11/03/2011 no valor de € 147,60, num total de € 1.297,60. 4) As faturas têm vencimento consignado a “pronto pagamento”. 5) Por fax de 08/03/2012 enviado à Demandante, o Demandado admite dever-lhe a quantia de € 1.297,60. 6) A Demandante não faturou ao Demandado a quantia de € 856,00 a título da renovação do contrato S deste. 7) Em 03/01/2011, o Demandado solicitou à S a não renovação automática do seu contrato. 8) Também em 03/01/2011, a S comunicou ao Demandado aceitar a não renovação do contrato com efeitos a partir de 30/01/2011. 9) Os juros vencidos por mora do Demandado no não pagamento da quantia € 1.297,60, contados desde o vencimento das faturas até à data da proposição da ação, calculados à taxa de juro em vigor para créditos “comerciais”, são no valor de € 249,27. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente que: 10) A Demandante suportou a despesa de € 856,00, relativa à renovação do contrato S com o Demandado. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos e atentas as declarações e explicações não confessórias das partes, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, na prova documental de fls. 4 a 19, 28 a 45, 69 e 70, e 74 e 75, e no depoimento das testemunhas apresentadas pela Demandante, o seu sócio C, que respondeu com consistência relativamente aos factos que eram do seu conhecimento pessoal. 3.2 – O Direito Na presente ação vem a Demandante efetivar a responsabilidade civil do Demandado por via do incumprimento contratual de ter recebido serviços prestados por aquela e licenças de software no valor global de € 2.153,60, acrescido de € 315,54 de juros vencidos. O Demandado admitiu por documento a dívida de € 1.297,60, mas até agora não a pagou, e impugnou o valor de € 856,00 relativos á renovação automática do contrato S, porquanto por email de 03/01/2011 solicitou à S o cancelamento da renovação, o que esta, por email do mesmo dia aceitou com efeitos a 30/01 /2011. Por sua vez, a Demandante não logrou provar que tinha pago à S a referida quantia de € 856,00 referente à renovação do contrato do Demandado. Em resultado, foi dada como provada a dívida principal do Demandado à Demandante no valor de € 1.297,60, afinal o que esta tinha faturado àquele. Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada (art. 1154 e segs. e 1207.º e segs. do CC), de acordo com o qual a Demandante se obrigou, por encomenda do Demandado, a realizar os serviços contratados, tendo em vista atingir um resultado /obra. Da relação jurídica emergente, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar um serviço e obter um resultado material, tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço/remuneração, na data do vencimento da faturação. Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte da Demandante foi realizada totalmente a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de serviço contratado; b) da parte do Demandado não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento do preço aquando na data das faturas, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Com a falta de pagamento da remuneração/preço dos serviços, verifica-se que o Demandado não cumpriu culposamente a prestação a que se vinculara apesar do cumprimento por parte da Demandante. Com efeito, em caso de incumprimento rege legalmente a presunção de culpa, que o Demandado poderia ter ilidido, mas não o fez (art. 798.º e 799.º, n.º 1 do CC). Pelo exposto, tem a Demandante direito a receber do Demandado a quantia principal de € 1.297,60, a título de serviços prestados. Acessoriamente, pediu também a Demandante a condenação do Demandado em juros de mora vencidos, calculados às taxas legais para os créditos de que são titulares empresas comerciais, no valor de € 315,54, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do CC). A obrigação tem vencimento nas datas fixadas nas faturas o que constitui prazo certo e dispensa a interpelação judicial ou extrajudicial (art. 805.º do CC). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC). As taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGTF para os semestres subsequentes. Assim, e para o período de tempo que aqui interessa, as taxas de juro aplicáveis são de 8% no 2.º semestre de 2009 (Aviso 12184/2009, DR-II, 10-07-2009), 8% no 1.º semestre de 2010 (Desp. 579/2010, DR-II, 11-01-2010), 8% no 2.º semestre de 2010 (Aviso 13746/2010, DR-II, 12-07-2010), 8% no 1.º semestre de 2011 (Aviso 2284/2011, DR-II, 21-01-2011), 8,25% no 2.º semestre de 2011 (Aviso 14190/2011, DR-II, 14-07-2011), 8% no 1.º semestre de 2012 (Aviso 692/2012, DR-II, 17-01-2012), 8% no 2.º semestre de 2012 (Aviso 9944/2012, DR-II, 24-07-2012), e 7,75% no 1.º semestre de 2013 (Aviso 594/2013, DR-II, 11-01-2013). Pelo exposto, procede parcialmente o pedido acessório de juros de mora vencidos, contados desde a data de vencimento das faturas até à data da proposição da ação (28/03/2012), no valor de € 249,27, bem como de juros vincendos às taxas de juro legalmente aplicáveis para este tipo de créditos desde essa data até efetivo e integral pagamento. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de € 1.546,87, sendo € 1.297,60 a título de serviços prestados e não pagos, e € 249,27 a título de juros de mora vencidos calculados desde a data do vencimento das faturas até à data da proposição da ação (28/03/2012) às taxas legais em vigor para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais; ao que acrescem juros vincendos desde essa data da proposição da ação até efetivo e integral pagamento, às taxas em vigor para esse tipo de créditos. Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 37% para a Demandante e 63% para o Demandado (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12 e art. 446.º do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12). Notifique o Demandado para pagar as custas devidas e, em relação à Demandada, cumpra o disposto no n.º 9 da referida Port. 1456/2001. Na última sessão da audiência de julgamento as Exmas. Mandatárias das partes, invocando dificuldades de agenda profissional solicitaram não comparecer para leitura desta e serem notificadas por correio. Registe e notifique. Coimbra, 28 de Janeiro de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |