Sentença de Julgado de Paz
Processo: 199/2006-JP
Relator: ANTONIO CARREIRO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 10/20/2006
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Usucapião
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: A

Demandados: - 1 - B; 2 - C; 3 - D; 4 - E e 5 - F.

Mandatário da D: G

Valor da Acção: 3 000,00 €.

Requerimento inicial
1. A demandante é dona e legítima possuidora de um prédio rústico, composto de terra de cultura com oliveiras, árvores de fruto, poço e eira, sito em Montemor-o-Velho, com a área registral e fiscal de 4.177 m2, a confrontar registralmente do Norte com herdeiros de H, do Sul I, do Nascente com J e do Poente com K, inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos n.ºs x e x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º x (doc. 1).
2. Por alteração superveniente decorrente do passar dos anos, o prédio, actualmente, confronta:
Norte: D e E, Sul: B, Nascente: L, Poente: K
3. A demandante adquiriu o seu prédio por via hereditária na sucessão por partilha da Herança de seus pais M e mulher N, residentes que foram no lugar em Montemor-o-Velho, os quais haviam igualmente herdado o prédio do avô da demandante,O. 4. Desde há mais de 20, 30 ou 50 anos que a demandante e os anteproprietários que este representam fabricam o prédio, vigiam, cuidam, zelam, na convicção de serem coisa exclusivamente sua, pelo que se outro título não tivessem, e têm-no seriam proprietários por usucapião que para todos os efeitos invocam.
5. A posse sobre o referido prédio tem sido pública, contínua e pacífica.
6. A demandada P é proprietária da L que se situa a Nascente do identificado prédio e daí a sua legitimidade para os presentes Autos.
7. A Norte o prédio confina com a estação telefónica da D e com E, advindo daí a legitimidade de ambos para os presentes Autos.
8. A demandada B é proprietária do prédio que se situa a Sul. Daí igualmente a sua legitimidade para os Autos.
9. O prédio, registral e fiscalmente, tema a área de 4.177 m2. Doc.s 1,2 e 3.
10. Porém, no início dos anos 60 foi destacada do mesmo uma faixa de terreno para os Q edificarem a Q e também, para a instalação de uma central telefónica.
11. Naquela altura (início dos anos 60) os anteproprietários do prédio e pais da demandante, M e mulher N cederam a parcela de terreno à D, não tendo existido qualquer escritura pública.
12. Em face da referida cedência, o prédio ficou com a configuração e área que actualmente apresenta. Desde então e até à actualidade, o prédio tem a mesma configuração e área.
13. Encontra-se circum-murado sendo perfeitamente perceptíveis os seus limites.
14. Em face da cedência à D o prédio restou, desde há mais de 40 anos com a área constante do levantamento topográfico que ora se junta e que é de 3.678,40 m2.
15. Isto é, desde o início dos anos 60 que o prédio da demandante deixou de ter 4.177 m2 e passou a ter 3.678,470 m2, ocorrendo assim uma diminuição da área de 498.53 m2.
16. É conhecido e público que as áreas fiscais, por norma, não correspondem com exactidão à realidade, pelo que a demandante mandou efectuar levantamento topográfico do qual resulta que a área actual e correcta do prédio é de 3.678,470 m2.
17. Com a presente acção pretende-se o reconhecimento judicial por usucapião da área correcta do prédio que é de 3.678,470 m2 e não de 4.177 m2 como consta da descrição registral e fiscal.
18. O prédio será sujeito a uma operação de loteamento pelo que é imprescindível que a área registral/fiscal coincida com a área real.
19. As confrontações constantes do registo, como já se alegou, não se encontram correctas, pelo que deverá também proceder-se à actualização judicial das mesmas de acordo com o aqui alegado.
20. O Julgado de Paz é competente para a presente acção.
Em Resumo:
1. A demandante é dona e legítima proprietária de um prédio rústico, composto de terra de cultura com oliveiras, árvores de fruto, poço e eira, sito em Montemor-o-Velho Arazede, com a área registral e fiscal de 4.177 m2, a confrontar registralmente do Norte com Herdeiros de H, do Sul I, do Nascente com J e do Poente com K, inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos n.ºs x e x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º x.
2. O prédio registral/fiscalmente, tem a área de 4.177 m2 e na realidade tem a área de 3.678,470 m2 pelo que se requer o reconhecimento judicial por usucapião da focada área correcta.
3. Por alteração superveniente, também não se encontram correctas as confrontações constantes do registo. O prédio confronta do Norte com estação da D e E, do Sul com B, do Nascente com L e do Poente com K.
4. A demandante pretende, por este meio, o reconhecimento judicial por usucapião da área e confrontações por forma a que as mesmas coincidam com a realidade factual.
5. A diminuição da área não colide com os limites das propriedades confinantes.
6. O prédio da demandante encontra-se murado e limitado dos circundantes.

Pedido:
a) Ser reconhecida judicialmente por usucapião que o prédio tem a área real de 3.678,470 m2, proferindo-se Sentença que permita titular a alteração registral e fiscal da área.
b) Serem, de igual modo, rectificadas judicialmente as confrontações registrais por forma a que do registo fique a constar que o prédio confronta do Norte com Estação D e E, do Sul com B, do Nascente com L e do Poente com K.

Contestação:
Apenas a demandada D apresentou contestação, que se transcreve:
“I Questão Prévia
1. A D (doravante também designada R) é a sucessora legal da demandada, D, à qual sucedeu, na universalidade de direitos e obrigações, nos termos do Decreto-Lei n.º 219/00 de 09/09 pelo que é aquela e não esta a titular da relação material controvertida, concretizada no interesse directo em contradizer, reconhecimento que deverá operar “ope legis”, nos presentes autos.
II Por excepção
2. Não se vislumbra a ocorrência de um verdadeiro litígio nos autos em apreço uma vez que a pretensão da demandante consiste apenas em ver reconhecida uma área inferior à que se encontra registada para o seu prédio, não sendo expectável que alguém se oponha a tal pretensão a qual, certamente, se concretizaria com a correcção da respectiva área na matriz, com posterior inclusão no registo, sem necessidade, portanto, do recurso a juízo.
3. Por outro lado, também não parece curial o meio de que a demandante se prevalece – usucapião – para ver reconhecida a área real do prédio (cfr. peticionado em a). Efectivamente, se já tem registado a seu favor o mesmo prédio, com uma área superior, por outro modo legítimo de adquirir – sucessão hereditária (cfr. Doc. 1 junto à petição), parece, no mínimo redundante, invocar o instituto da usucapião para ver reconhecido um direito que já o está por outra via.
4. Daí que, salvo melhor entendimento, a presente acção careça de fundamento válido, pelo que deve ser, liminarmente, indeferida.
III Por impugnação
5. A demandada não se opõe, como é óbvio, à pretensão da demandante em ver reduzida a área registada do prédio de sua propriedade.
6. Todavia, a demandante articula factos oponíveis à R que não correspondem à verdade e que, por isso, importa contradizer.
7. Alega, nomeadamente, a demandante que, no início doa anos 60, foi destacada uma faixa de terreno do seu prédio para os Q aí instalarem uma estação dos correios e uma central telefónica (art.º 10.º) e que, pela mesma altura, os anteproprietários do prédio, seus pais, cederam a parcela de terreno à D, não tendo existido qualquer escritura pública.
8. Porém, não foi nada disto que ocorreu. A D, então Q adquiriu o lote de terreno em causa, com a área de 390 m2, em 01.04.92, por escritura pública, lavrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, conforme documento que junta (doc. 1).
E adquiriu-o à C, conforme aí consta e não aos pais da demandante.
9. Tal prédio encontra-se registado a favor da R (e suas antecessoras) desde 23.12.93, conforme cópia de certidão do registo predial que se junta (doc. 2).
10. Dela se extrai, ainda, que a propriedade de tal prédio foi registada, originariamente, na respectiva conservatória, em .../.../..., a favor da S, por o haver adquirido a O e mulher, T, ao que parece, avós da demandante (vide art.º 3.º, p.i.). Por sua vez, a S alienou-o à C que, como vimos, o vendeu aos Q(cfr. Docs. 1 de 2).
11. Nunca ocorreu, portanto, qualquer cedência de terreno à demandada ou suas antecessoras, por parte dos ascendentes da demandante já que, como se extrai dos documentos juntos, nunca se verificou qualquer negócio entre ambos, a tal propósito.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve a petição em resposta ser liminarmente indeferida, por ausência de fundamento válido que a legitime (cfr. art.º 234.º-A, C.P.C.) ou, caso assim não se entenda, prevalecendo a pretensão da demandante, deve ser salvaguardada a verdade dos factos que originaram a aquisição do prédio da demandada que contrariam, flagrantemente, os alegados por aquela.”

Tramitação
Pela natureza do processo, a demandante não aderiu à mediação, pelo que foi designada a realização de audiência de julgamento para o dia 15-09-2006.

Audiência de Julgamento.
Em 15-09-2006, pelas 16:00 horas, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento estando presentes a demandante e respectivo mandatário, os demandados B e E e esposa e a D e respectivo mandatário, todos acima identificados. A demandada P, através de legal representante, não compareceu, tendo manifestado em documento junto aos autos, a fls 64, o desinteresse na questão pelo prédio em causa ser propriedade da C e não desta T.
Por não ser viável para o fim da acção, não se procedeu à tentativa de conciliação.
A demandante requereu a junção aos autos de uma escritura pública de venda, como documento 1, não se opondo os demandados à sua junção.
Passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Audição das partes
A demandante confirmou genericamente o alegado no requerimento inicial, aceitando, de igual forma, o teor da contestação apresentada pela D.
Os demandados declararam-se não prejudicados pelo pedido formulado pela demandante.

Testemunhas
- U, casado, empresário, residente em Montemor-o-Velho. Portador do B.I. n.º x de 06/12/2001, emitido por Coimbra.
- V, casado, reformado, residente em Montemor-o-Velho. Portador do B.I. n.º x de 01/09/1980, emitido por Lisboa.
- W, casada, comerciante, residente em Montemor-o-Velho. Portadora do B.I. n.º x de 06/01/1999, emitido por Coimbra.

Audição das testemunhas
As testemunhas têm conhecimento directo dos factos, sendo moradores e vizinhos, tendo confirmado que o prédio em causa já pertence à demandante e família há já muitos anos, sem que o seu direito de propriedade tenha alguma vez sido posto em causa por quem quer que seja. Confirmaram, ainda, que o prédio a Nascente foi oferecido à C pela X.

Despacho
Terminadas as audições, o juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
“Em virtude da P, a fls 64, informar que o terreno da L confinante com o prédio da demandante, é da C, cite-se esta Junta como demandada para vir ao processo dizer se a pretensão ofende os seus direitos de confinante.” -
Tendo a C ido citada em 22 de Setembro de 2006 nada veio dizer ao processo.

Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1. A demandante adquiriu em .../.../..., por sucessão hereditária por óbito de seus pais M e N, o prédio rústico composto de terra de cultura com oliveiras, árvores de fruto, poço e eira, sito em Montemor-o-Velho, com a área de 4.177 m2, a confrontar a Norte com herdeiros de H, a Sul com I, a Nascente com J e a Poente com K, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos n.ºs x e x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho com o n.º x.
2. Por sua vez, os progenitores da aqui demandante já tinham sucedido na posse do mesmo prédio, por ocasião do óbito de seus pais O e T.
3. Por escritura pública celebrada em .../.../... no Cartório Notarial de Arazede, O e T, avós da demandante, venderam à S uma parcela do prédio originário com a área de 390 m2, tendo a aquisição sido registada em .../.../... .
4. Por sua vez, a S doou a mesma parcela à C de Arazede, tendo sido a aquisição registada em .../.../... .
5. Por escritura pública celebrada em .../.../... no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares a C vendeu aos Q a dita parcela, para instalação de uma estação de correios e uma central telefónica, tendo a aquisição sido registada em .../.../... .
6. Tal parcela de 390 m2 de área, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho como prédio urbano com o n.º x, estando omisso na matriz.
7. O prédio originário que se encontra inscrito na matriz predial rústica sob os artigos n.ºs x e x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho com o n.º x apresenta uma área e confrontações que já não correspondem à realidade factual.
8. A área constante do registo do prédio inicial da demandante de 4.177 m2 sofreu uma redução devido ao destaque da referida parcela, sendo actualmente de 3.678,470 m2, tendo a área agora mencionada sido confirmada por levantamento topográfico actual.
9. As confrontações actuais e corrigidas do prédio da demandante são as seguintes: a Norte com estação da D e E, a Sul com B, a Nascente com L e a Poente com K.
10. A demandante, por si e antepossuidores, desde há mais de 20, 30 ou 50 anos, sempre se comportou como dona do mencionado prédio, que apresenta desde então a área e configuração actuais e se encontra perfeitamente delimitado e murado dos terrenos confinantes, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, tratando, cultivando, defendendo e recolhendo os frutos, de forma exclusiva e ininterrupta, na convicção de que o prédio lhe pertence e de exercer um direito seu e próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados, sem que tenha havido coacção moral ou física na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito.

Fundamentação
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. A demandante adquiriu a posse por sucessão hereditária, de M e N, que por sua vez sucederam na mesma, por óbito dos progenitores O e T, nos termos do art.º 1255.º do CC, pelo que esta é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259.º do CC.
O prédio constituído pelos artigos da matriz rústica n.ºs x e x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho com o n.º x está inscrito em nome de O, avô da demandante. Esta posse, quanto aos caracteres, é de boa-fé, pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1260.º, 1261.º e 1262.º, do Código Civil.
A posse da demandante e seus antepossuidores remonta há mais de cinquenta anos, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos previsto no artigo 1296.º, do Código Civil.
O objecto material desta posse está, desde há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com área e confrontações definidas.
Por consequência e em conformidade, a demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Código Civil.
O caso presente é um exemplo da desconformidade entre a realidade material e a formal. Com efeito, ficou claramente demonstrado que desde há mais de 50 anos, sempre existiu um prédio autónomo e perfeitamente demarcado, a que corresponde os artigos x e x da matriz rústica, com a descrição n.º x da Conservatória do Registo Predial, cuja área e confrontações registadas não correspondem às reais, o que resultou do destaque de uma parcela com a área de 390 m2, descrita com o n.º x.
Contudo, não há dúvida que resultante de contrato válido celebrado em 1935 e pelas regras da usucapião existe um prédio com uma área e confrontações distintas das descritas, devendo adequar-se, por isso, a realidade material com a formal.
Com efeito, por levantamento topográfico actual, constata-se que o prédio a que corresponde os artigos x e x da matriz rústica, tem a área de 3.678,47 m2 e as confrontações atrás descritas e pertence na totalidade à demandante.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede:
1 - Declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil, a favor da demandante, A, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio rústico, sito em Montemor-o-Velho, composto por terra de cultura, árvores de fruto, poço e eira, com a área de 3.678,47 m2, que confronta a Norte com D, e E, a Sul com B, a Nascente com L e a Poente com K, correspondente aos artigos x e x da matriz rústica e descrito na Conservatória sob o número x.
Em consequência devem adequar-se em conformidade os registos quer na matriz quer na Conservatória do Registo Predial.
Custas pela demandante.
Notifiquem-se as partes e mandatário.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação de Montemor-o-Velho, em 20-10-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro