| Decisão Texto Integral: | Sentença
Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 2, intentou, em 8/5/2013, contra a demandada B, S.A., melhor identificada a fls. 2, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada no pagamento ao demandante da quantia global de €719,95, relativa a danos patrimoniais.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos.
A demandada não compareceu à sessão de pré-mediação (fls. 18).
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 22 a 25, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a absolvição da demandada. Juntou 1 (um) documento e em audiência 1 (um) documento.
Foram realizadas duas sessões de audiência de julgamento, em 25/6/2013 e 9/7/2013, esta última, com Inspeção judicial ao local do sinistro, como das respetivas Atas se infere.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07 estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - No dia 30 de Setembro de 2010, o Demandante conduzia o veículo de marca x, com a matrícula XE, modelo x e titular da apólice n.º x da Companhia de Seguros x.
2 - Nesse mesmo dia, pelas 13:40h, o veículo (veículo A) segurado pela Demandada, com a matrícula DF e o veículo conduzido pelo Demandante (veículo B) embateram, preenchendo a Declaração Amigável de Acidente Automóvel.
3 - Na altura, o acidente foi também objeto de participação de acidente de viação junto do Posto da GNR.
4 – O veículo conduzido pelo Demandante circulava na Rua Comendador Amadeu de Castro Ribeiro, provindo o outro veículo da Rua Engº. Dias da Costa Serra, virando à esquerda e acedendo à Rua Comendador Amadeu de Castro Ribeiro, dando-se o referido embate nesse cruzamento/entroncamento.
5 – Em virtude do embate, os veículos XE e DF sofreram danos, sendo que o demandante veio reclamar junto da demandada os danos sofridos pelo veículo XE.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente da parte demandante, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas do demandante e demandada, como a seguir se expõe, além dos demais elementos a seguir mencionados.
A testemunha do demandante, mecânico automóvel, não presenciou o sinistro dos autos, tendo elaborado o orçamento relativo aos danos do veiculo XE, conduzido pelo demandante, os quais se localizavam na respetiva frente esquerda, tendo exposto que existiu peritagem ao veículo e o valor aproximado de reparação; a testemunha C, Guarda da G.N.R. teve um depoimento isento e credível atestando não ter presenciado o sinistro dos autos, mas ter chegado ao local após o acontecimento, tendo elaborado o auto de ocorrência, mais referiu que o dito acidente se deu no eixo da via e o trajeto provável de cada um dos condutores, descrevendo a posição dos mesmos após o embate, além de que no local do acidente – uma vez que esteve presente na inspeção judicial - fez medições relativamente aproximadas ao croquis constante da participação, corroborando o seu teor.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 4 a 8, 27 e 40 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com a Inspeção ao Local, elucidativa da dinâmica do acidente, bem como das particularidades do local (o local do embate descreve um entroncamento/cruzamento com características muito especificas), além de regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos meios de prova, conjugação determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente que o veículo DF seguro pela demandada deu causa ao acidente.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €719,95, a titulo de indemnização por danos no veículo XE sinistrado, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria ao segurado da demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil, através da respetiva apólice de seguro x.
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Acrescente-se que a responsabilidade civil encontra-se transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela respetiva apólice para a ora demandada.
Decorre ainda do artigo 500º do Código Civil que, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde pelos danos que o comissário causar, desde que sobre ele recaia a obrigação de indemnizar. No caso dos autos, a condutora do veículo seguro conduzia-o com o conhecimento e autorização da empresa segurada.
Considerando o que dispõem os artigos 562º e seguintes do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel conduzido pelo demandante, doravante designado XE e o veículo automóvel segurado pela demandada, doravante designado DF.
Da factualidade provada, resulta que o veículo DF provinha da Rua Engº Dias da Costa Serra, virando à sua esquerda, acedendo à Rua Comendador Amadeu de Castro Pinheiro, por sua vez o veiculo XE circulava na Rua Comendador Amadeu de Castro Pinheiro, quando se deu o embate.
A prova dos autos reflete que o embate entre os dois veículos nessa confluência, no eixo da via, terá sido causado devido a falta de cedência de prioridade por parte do condutor do veículo XE à condutora do veículo DF que circulava e provinha da direita.
Apreciando as circunstâncias concretas do local do sinistro, apuradas através de inspeção judicial ao mesmo, bem como pela análise do croquis junto aos autos a fls. 7, considerando a localização de incidência de danos nos dois veículos e demais elementos devidamente conjugados com regras de experiência comum, ficou o tribunal convencido que é o veículo conduzido pelo demandante que dá causa ao acidente, porquanto sendo os danos do veiculo DF localizados na lateral esquerda e os danos do veículo XE na frente esquerda, como consta de participação de fls. 4, o veículo DF estaria já a meio do entroncamento quando é embatido pelo XE, ademais pela análise do mencionado croquis se constata que o trajeto do veículo DF descreve o percurso na sua hemifaixa de rodagem fazendo o percurso de viragem à esquerda devidamente posicionado e certificando-se que não provem nenhuma viatura da sua direita, precaução que o demandante deveria igualmente ter tomado, o que não acautelou.
Considera-se assim que veículo XE deu causa ao sinistro, uma vez que não cedeu a passagem, revelando desatenção e imperícia e desconsiderando as mais elementares regras estradais.
Preceitua o artigo 44º, nº 1 do Código da Estrada que o condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação, regra que foi respeitada pelo veículo seguro na demandada.
Por sua vez, o condutor do veículo XE infingiu a regra geral do artigo 30º, nº 1 do código estradal, que expõe que em cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem ao condutor que se apresente pela direita.
Neste caso, conclui-se que inexistem os requisitos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar, na medida em que resultou provado que o condutor do veiculo XE, ora demandante, contribuiu para a produção do sinistro, por desrespeito pelas regras estradais, bem como por desatenção e imperícia, dando causa ao acidente dos autos.
Donde se conclui improceder o peticionado pelo demandante.
Face ao exposto, considera-se inútil apreciar a questão levantada pela demandada, relativamente a propriedade do veículo conduzido pelo demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandante no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00 de taxa de justiça, deve ainda o demandante pagar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva-se à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
No dia e hora da leitura de sentença – 16/7/2013, pelas 16h30 – não estiveram presentes partes e/ou mandatário.
Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 16 de julho de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço) (Iria Pinto) |