Sentença de Julgado de Paz
Processo: 203/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/17/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

Os demandantes, A e B, instauraram a ação declarativa de condenação contra os demandados, C, D e E, nos termos do art.º 9, n.º1, alínea h) da L.J.P.

Para tanto, alegam em suma que são proprietários da viatura x com a matrícula xx, sucede que no dia 20/01/2012, pelas 20h e 30m circulavam no Caminho de S. Martinho, no lado direito da via, no sentido oeste-este, perto da x, como pretendia estacionar fez a sinalização com o pisca para a direita e encaminho o veiculo para o estacionamento, quando foi surpreendido pela mota conduzida pelo demandado D, que o ultrapassou pela direita e embateu na viatura, sendo a responsabilidade do sinistro do condutor do motociclo, que agiu sem o cuidado devido, provocando danos materiais na zona lateral direita do veiculo. Devido ao acidente, o demandante ficou privado do veículo, tendo-se socorrido da ajuda de amigos, familiares e de transportes públicos reclamando assim ser indemnizado. Concluíram pedindo a)que seja reconhecido que o demandado D foi o único responsável pelo acidente, assumindo a C na sequência do contrato de seguro a responsabilidade por danos, b) proceder á reparação da viatura com a matrícula xx, conforme orçamento na quantia de 821,73€; ou c) a pagar a quantia de 821,73€, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, para que possa proceder á reparação do veículo; e d) proceder ao pagamento da quantia de 821,73€ referente á privação do uso do veiculo; e) proceder ao pagamento da quantia de 821,73€ referente aos danos morais sofridos. Juntaram 9 documentos.

A demandada, C regularmente citada contestou. Alegou a ilegitimidade do demandado D, uma vez que por contrato de seguro transferiu a respetiva responsabilidade civil para a demandada, sobretudo porque o pedido nem excede o capital mínimo legal obrigatório. Quanto ao acidente discorda da forma como sucedeu, explicando que os condutores subscreveram uma declaração amigável na qual se verifica existir no local onde se deu o sinistro raias obliquas, o que significa proibição de entrar na área por elas abrangida. Sucede que o condutor do motociclo seguia um pouco mais atrás do veículo, no mesmo sentido de trânsito, que se desviou para a esquerda no local das raias, quando foi surpreendido pelo veículo que lhe barrou a passagem pois pretendia estacionar á direita, nos espaços aí existentes, perpendiculares á faixa de rodagem, sendo esta manobra imprudente e descuidada, não dando ao demandado oportunidade para se desviar e evitar o acidente, pelo que a responsabilidade pelo sinistro é da sua inteira responsabilidade. Impugnando os pedidos e restante factualidade. Conclui pela improcedência da ação. Juntando 3 documentos.

O demandado, foi regularmente citado mas não contestou.

A demandada E regularmente citada contestou. Alegou que ficou surpreendida por ser demandada pelo próprio segurado, que acabou por atribuir a responsabilidade pelo sinistro ao condutor do outro veiculo envolvido no acidente. Assim, não faz sentido a sua intervenção nesta ação. Para além disso, o seguro do demandante dispunha de proteção jurídica que podia ter acionado, mediante a intervenção de advogados internos para o auxiliarem neste pleito, o que não fez, pelo que não pode ser responsabilizada por incumprimento contratual. Conclui pela improcedência dos pedidos em relação a si, e a respetiva absolvição. Juntando 2 documentos.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa expressa das demandadas, seguradoras.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da LJP, na sequência desta os demandantes desistem dos pedidos deduzidos em relação aos demandados D e E, o que de imediato foi aceite e homologado. No que respeita á outra demandada, C, prosseguem os autos, mas somente para efeitos de apuramento da responsabilidade pelo sinistro e danos materiais no veiculo, o que corresponde as alíneas a) e b) do pedido inicial, as únicas que se mantém, tudo conforme consta da ata de fls. 113 a 116. Seguindo-se a produção de prova e alegações finais.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS PROVADOS:
a)Que a demandante é a proprietária do veículo ligeiro de passageiro da marca x, modelo x, com a matrícula xx.
b)Que o veículo está segurado mediante a apólice com o n.º x pela E.
c)Que no dia em que se deu o sinistro o veículo era conduzido pelo demandante.
d)Que o motociclo yy está segurado pela demandada, C.
e)Que no dia 20/01/2013 pelas 20h e 30m ocorreu um acidente no caminho de S. Martinho, no sentido oeste-este.
f)Que se deu em frente á x, que na frente possui uma zona destinada a estacionamento de veículos.
g)Que os demandantes procuravam estacionar o veículo xx onde circulavam.
h)Que o condutor do motociclo seguia um pouco atrás do veículo xx.
i)Que circulava no mesmo sentido de trânsito.
j)Que o veiculo xx sofreu danos materiais na lateral direita.
l)Que a demandada, C, efetuou a peritagem ao veiculo xx.
m)Quea demandada, C, apresentou um orçamento para reparação total do veículo, na quantia de 821,73€.
n)Que a referida demandada declinou a responsabilidade pelo acidente.
o)Que a via onde se deu o sinistro é uma reta.
p)Que é composta por duas hemifaixas de rodagem.
q)Que no local onde se deu o sinistro a separação das hemifaixas tem aposto no pavimento a marcas rodoviárias, designadas por M17.
r)Que no lado direito, após as raias, a via apresenta um traçado contínuo.
s)Que no local onde se deu o sinistro, a via é ladeada no lado direito por vários estacionamentos perpendiculares á mesma.
t)Que os veículos sinistrados circulavam no lado direito da via.
u)Que oveículo xx precedia o motociclo yy.
v)Que o veículo xx desviou-se para a esquerda da via.
x)Após o que, se inclinou para a direita.
z)Que o condutor do motociclo yy continuava a circular no mesmo sentido de trânsito.
aa)Que o condutor do motociclo yy não conseguiu evitar o embate.
bb)Que tombou para o piso da via.
cc)Que o sinistro deu-se na hemifaixa, do lado direito da via.
II-FACTOS NÃO PROVADOS:
1-Que o veiculo xx tivesse passado ou estivesse em cima das raias obliquas.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a convicção na análise crítica das peças processuais, conjugadas com os documentos juntos pelas partes, e demais prova testemunhal apresentada pelas partes, a qual foi considerada na globalidade, tendo em consideração as regras da experiencia comum.
Serviram os documentospara prova dos factos constantes das alíneas: a), b),d), j), l), m), n), o), p), q) e r).
Foi relevante o depoimento da testemunha, F, para efeitos de prova dos factos: c), e), f), g), h), i), o), p), u), v) x), z), aa),bb) e cc). No demais atendendo às regras da experiencia comum e às horas em que ocorreu o sinistro, cerca das 20h e 30m em janeiro (inverno), não parece plausível que á distancia a que se encontrava do local onde se deu o sinistro tenha visto o condutor do veiculo acionar as luzes de pisca, e somente tenha reparado no acidente e seus intervenientes aquando do barulho produzido com o embate, pois são factos praticamente seguidos, e algo contraditórios.
A testemunha G, não sendo uma testemunha presencial do sinistro efetuou a peritagem ao veículo dos demandantes, relevando apenas para prova dos factos: i), j), l) m), n), o), p) e q).
O depoimento de C, apenas foi admitido após a desistência dos autos em relação á sua pessoa. De qualquer forma foi tido em consideração que conduzia o motociclo sinistrado, tendo por isso algum interesse no desfecho dos autos. No entanto, o seu depoimento demonstrou algumas imprecisões e falhas, que indiciam que no acidente onde interveio não ia com a atenção necessária á condução, não reparando em pormenores fulcrais para alguém que vive um certo facto e que devido á intensidade vivenciada não se esquece.
Não se provaram os demais factos alegados pelas partes por ausência de prova adequada, segundo as regras da experiencia comum.
III-DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com um acidente ocorrido entre um veículo automóvel, xx, e uma motorizada, yy, sendo uma situação regulada pelo art.º 483 do C.C. e complementada pelas disposições do C. da Estrada.

Nas ações emergentes de acidente de viação a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito à indemnização e correlativa obrigação, ou dito de outro modo, pelo facto constitutivo da responsabilidade, ou seja, pelos pressupostos integradores da responsabilidade civil por facto ilícito e que são, de acordo com o artigo 483º, nº 1 do Código Civil, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Ora, sendo evidente a existência da ação; da antijuridicidade; do dano e do nexo entre o facto e o dano, tanto quanto é certo haver um facto voluntário e culposo do agente, a violação de um direito de outrem, um prejuízo “in natura” que os lesados sofreram nos seus interesses e o nexo entre o facto e este prejuízo, importa, apenas, averiguar se é possível imputar o facto ao agente, ou melhor, se os condutores dos veículos intervenientes no acidente, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o mesmo ocorreu podiam e deviam ter agido de forma diferente, ou seja, se atuaram com a diligência que um bom pai de família - o homem normal - teria em face do condicionalismo do caso concreto - Cfr. Ac. do S.T.J., de 15/06/88, B.M.J., n.º 378, pg. 677.

Em conformidade com o art.º 487, n.º 1, do CC, a prova da culpa do lesante na produção do evento danoso incumbe ao lesado, sendo certo que, nesse mesmo dispositivo legal, se ressalva a existência de presunção legal de culpa, situação em que ocorre inversão do ónus da prova ficando a cargo do lesante a prova de que não houve culpa da sua parte na produção do acidente (art.º 344, n.º1 do C.C.).
Por último, cumprirá ainda salientar que, constitui posição dominante na jurisprudência a que vai no sentido de que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir (iuristantum)a culpa na produção dos danos dela emergentes, dispensando-se, por isso, a prova em concreto da falta de diligência, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/6/99, in http://www.dgsi.pt e Ac. STJ, de 10/03/1998, BMJ, 475, pág. 635).
Nos termos do art.º 18, n.º1 do C.E. o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede distância suficiente para evitar acidentes, em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
Significa que o condutor do veículo da retaguarda deve estar sempre atento a prever uma travagem repentina, contudo o condutor do veículo que segue na frente não pode ignorar as condições do trafego rodoviário, nomeadamente verificar se é seguido por outro veículo, estando também obrigado a tomar as devidas precauções decorrentes do trânsito.
Dispõe o art.º 21, n.º1 e 2 do C.E. que quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou de via de trânsito, deve assinalar com a antecedência necessária a sua intenção e o sinal deve manter-se enquanto efetua a manobra.
Acrescenta, ainda, o art.º 24 do C.E. que o condutor deve regular a velocidade do veiculo de modo que, atendendo às cateterísticas e estado da via e do veiculo, á carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, á intensidade do transito e quaisquer outras circunstancias relevantes, possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e especialmente, fazer parar o veiculo no espaço livre e visível á sua frente.
No caso em apreço, e relativamente à dinâmica da eclosão do sinistro resultou demonstrado que o veículo ligeiro seguia á noite, no interior da localidade, mais propriamente no Caminho de S. Martinho, na via da direita, sendo seguido a curta distancia por um motociclo no mesmo sentido de trânsito.
No local onde se deu o acidente, existe uma zona destinada ao estacionamento de veículos, a qual é perpendicular face á faixa de rodagem.
Sucede que o condutor do veículo ligeiro pretendia estacionar, no local apropriado, existente á sua direita, o que implica que tenha sempre que fazer uma manobra, dando uma ligeira curvatura ao veiculo, primeiro para a esquerda e depois para a direita, de modo a estacionar com a frente do veiculo voltada para o passeio, conforme se apurou ser essa a intenção do condutor.
No entanto, não resultou provado que o condutor do veículo ligeiro, xx, tivesse acionado as luzes de piscas, prova que lhe competia fazer (art.º 342, n.º1 do C.C.), sendo esta fulcral a fim de verificar se a sua condução era exercida em termos adequados e respeitadores das regras de condução, nomeadamente do art.º 20, n.º1 e 24 do C.E.
Por outro lado, verificou-se que o condutor do motociclo que seguia um pouco mais atrás do veículo ligeiro acabou por colidir com aquele, quando estava precisamente a efetuar a referida manobra de estacionamento, embatendo na zona lateral direita do veículo, o que se deu sensivelmente no meio do veículo.
Pese embora não fosse possível apurar a velocidade de nenhum dos veículos envolvidos no sinistro, apurou-se que o condutor do motociclo não conseguiu evitar o acidente, não tendo travado, o que denota que não mantinha a distância suficiente e necessária para evitar o acidente face ao veículo que o antecedia.

Como decorre do art.º 3º, n.º 2 do C.E, os condutores devem, por um lado, abster-se de atos que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via, e, por outro, em conformidade com o preceituado no art.º 11º, nº 2, do mesmo diploma, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.

Não pode, assim, esquecer-se, que aos condutores de veículos não é exigível que contem com os comportamentos contravencionais ou imprudentes dos outros utentes da estrada.
De facto, cabia ao condutor do motociclo adequar a velocidade do mesmo de acordo com as circunstâncias do trafego envolventes (art.º 25, n.º1 alínea c) do C.E.), devendo a condução ser exercida com prudência, prevendo com tempo os obstáculos razoavelmente previsíveis e regulando a respetiva marcha de forma a evitar qualquer acidente.
Ora um veículo automóvel é um obstáculo com uma dimensão considerável, especialmente quando alguém segue um pouco atrás dele, pelo que é quase que impossível não verque o xx estaria a fazer uma manobra, o que indicia ter havido alguma distração do condutor do motociclo.

Tecidos estes breves considerandos parece-nos incontroverso que os condutores de ambos os veículos, não atentaram no circunstancialismo envolvente, tendo atuado com inconsideração pelos deveres que sobre si, no momento, impendiam, em termos de condução estradal.
Pelo exposto entende-se que ambos os condutores não aturam com as cautelas exigíveis a uma condução diligente e prudente, violando disposições legais, sendo por isso de atribuir a responsabilidade pelo sinistro a ambos os condutores, no mesmo sentido AC. RP n.º 200104240120294 de 24/04/2001, fixando-se no caso concreto igual proporção, ou seja 50% para cada condutor (art.º 570 C.C.).
Atendendo ao facto que o veículo sofreu danos materiais, na zona lateral direita, cuja reparação total importa a quantia de 821,73€, é de imputar a demandada a quantia de 410,86€ tendo em consideração a proporção deresponsabilidade de culpa fixada anteriormente.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação parcialmente procedente e em consequência condena-se a demandada,C, na reparação dos danos materiais existentes no veículo ligeiro de matrícula xx dos demandantes, fixando-se a sua responsabilidade na quantia de 410,86€.
CUSTAS:
São da responsabilidade das partes, em proporção do respetivo decaimento, ou seja, 50% para cada uma, encontrando-se totalmente satisfeitas.
Proceda-se ao reembolso da demandada, E.
Funchal, 17 de Setembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigiu e reviu em computador, art.131,n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)